Lei nº 10.115, de 15 de Setembro de 1986
Cria a Guarda Civil Metropolitana, e dá outras providências.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal em Sessão de 4 de setembro de 1986, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criada, junto à Secretaria Municipal de Defesa Social, a Guarda Civil Metropolitana, corporação uniformizada e armada, à qual caberá a vigilância dos próprios municipais e a colaboração na segurança pública, na forma da lei.
Parágrafo único - A colaboração na segurança pública, na qual se insere a competência para o policiamento e fiscalização do trânsito, será exercida mediante convênio com a Policia Estadual.
Artigo 2º - No plano de sua estrutura orgânica e orçamentária, a Guarda Civil Metropolitana integra a Secretaria Municipal de Defesa Social.
Artigo 3º - A Guarda Civil Metropolitana terá quadro, hierarquia e funções estabelecidos por lei, fixado seu efetivo no limite máximo de 5.000 (cinco mil) componentes, entre homens e mulheres.
Parágrafo único - O regulamento da Guarda Civil Metropolitana será estabelecido mediante decreto do Executivo.
Artigo 4º - A Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana será exercida por designação do Prefeito, podendo recair a escolha sobre Oficial Superior das Forças Armadas ou da Polícia Estadual, obedecidos os regulamentos próprios.
Artigo 5º - Até o advento da lei referida no artigo 3º, aplicar-se-á aos servidores da Guarda Civil Metropolitana o regime jurídico previsto na lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980.
Artigo 6º - A Guarda Civil Metropolitana fornecerá os efetivos funcionais para o cumprimento de ações de vigilância de próprios municipais, mediante requisição das secretarias municipais e órgãos equiparados, inclusive da Administração Indireta, conforme vier a ser definido no regulamento referido no parágrafo único do artigo 3º.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO,
aos 15 de Setembro de 1.986,
433º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretario dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretario das Finanças
GERALDINO DOS SANTOS, Secretario Municipal da Administração
RENATO TUMA, Secretario Municipal de Defesa Social
ALEX FREUA NETTO, Secretario dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de Setembro de 1.986.
SUELLY PENHARRUBIA FAGUNDES, Secretaria do Governo Municipal.
Publicado no Diário Oficial do Município em 16/09/86
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