A Procuradoria Regional da República da 3ª Região ajuizou, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, um pedido para suspender sentença da 24ª Vara Federal de São Paulo que, em dezembro, autorizou o bingo Praça do Canhão a retomar os jogos em cartela. A contracautela, protocolada no dia 15 de abril, requer que a proibição do jogo também seja mantida para a Jaguaré Esporte Clube, entidade responsável pelo bingo que obteve a autorização para voltar a fazer os jogos de azar em Sorocaba e em Barueri.
Para a procuradora da República Alice Kanaan, autora do pedido, a retomada dos jogos de cartela representa “grave violação à ordem pública”, uma vez que “atualmente a atividade de bingo continua sendo qualificada como contravenção penal nos termos do artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/41”. Alice demonstrou que a legalização dos bingos, prevista nos artigos 59 a 81 da Lei Pelé (9.615/1998), foi revogada em dezembro de 2001 pelo artigo 2º da Lei Maguito (9.981/2000). E que, portanto, a Caixa Econômica Federal estava com “toda a razão” ao recusar expedir o certificado de autorização ao bingo Praça do Canhão em agosto de 2002.
A procuradora também descartou eventual invocação da Medida Provisória 2.216-37/2001 como legislação apta a permitir a restauração da atividade de bingo. Para ela, a medida somente enquadrou, a partir da lei Pelé, a exploração do jogo como serviço público de competência da União, e atribuiu sua execução à CEF. “Referidas normas são possíveis de serem harmonizadas: a norma estatuída na Medida Provisória (art.17), tão-somente erigiu a atividade de bingo como serviço público da União a partir de 31 de agosto de 2001; a norma do art. 2º da Lei Maguito determinou que esse serviço público da União vigeria até 31 de dezembro de 2001 e, a partir de então, revogados estariam os dispositivos que regiam a atividade de bingo na Lei 9.615/1998 (Lei Pelé)”, afirmou a procuradora.
“Ademais, grave violação à segurança pública também se evidencia, pois não se desconhece que estabelecimentos que exploram jogos de azar tornam-se atraentes para a prática de atividades ilícitas, sobretudo lavagem de dinheiro decorrentes de crimes antecedentes capitulados na Lei 9.613/1998, à medida em que dinheiro em espécie pode ser depositado nas casas que operam bingo em troca de fichas ou moedas, justificando, destarte, grandes quantias de dinheiro 'vivo', maquiando e omitindo eventuais fraudes cometidas quando da declaração junto ao Fisco.”
Alice Kanaan mostrou, ainda, que a decisão da 24ª Vara Federal de São Paulo contraria a jurisprudência do próprio TRF-3, que, em casos semelhantes, negou autorização para o funcionamento dos jogos de bingo.
Na ação, a procuradora pediu urgência na concessão do efeito suspensivo liminar da sentença que permitiu a retomada dos jogos, “posto que a possibilidade do exercício desta atividade pela requerida com base na referida sentença culmina em frontal e grave ofensa à ordem pública e segurança pública”. Ela requereu também intimação pessoal e diligência em Sorocaba e Barueri para “lacração imediata do estabelecimento, caso se encontre em funcionamento”. E que, a proibição, ao final, vigore até o trânsito em julgado da ação. O processo está no gabinete da presidência do TRF-3. Com informações da Assessoria de Imprensa da PRR-3.
Processo nº 2010.03.00.011953-5
Processo origem nº: 2003.61.00.022143-2
Nº CNJ: 0011953-87.2010.4.03.0000
Retirado de: http://www.conjur.com.br/2010-abr-26/mpf-suspensao-sentenca-autorizou-bingo-sao-paulo
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