Extraído de: COAD - 16 horas atrás
Violência doméstica contra a mulher não admite imposição de cesta básica
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento a recurso interposto por Gilmar Zini contra sentença que o condenou à pena de quatro meses de detenção, transformada em prestação de serviços comunitários por igual período.
Violência doméstica contra a mulher não admite impo...
Segundo os autos, Gilmar chegou em casa aparentemente embriagado, por volta das 18 horas do dia 5 de março de 2008 e, após breve discussão, agarrou a irmã pelo pescoço e a atirou ao chão. Ela sofreu lesões leves com a agressão.
Em seu recurso ao TJ, o agressor pediu absolvição por considerar equivocado o enquadramento do seu caso na Lei Maria da Penha. Para ele, o correto seria a tramitação do processo com base na Lei dos Juizados Especiais. Seu pleito foi negado.
Os magistrados reconheceram que os Juizados são responsáveis pelo julgamento dos casos de lesões corporais leves, exceto em casos de violência doméstica tratados pela Lei Maria da Penha.
A distinção, segundo entendimento da 1ª Câmara Criminal, não representa tratamento desigual às mulheres. A maior distinção entre as leis que tratam da matéria é a possibilidade, admitida somente nos Juizados Especiais, de serem efetuadas transações penais em casos de lesões leves, com doação de cestas básicas.
Tantas foram às transações feitas, fixando, como obrigação para os maridos ou companheiros agressores de mulheres no lar, a doação de cestas básicas, que a edição da Lei 11.340/2006 tentou, por todas as formas, coibir tal abuso de brandura, vedando a 'pena de cesta básica' (...), bem como impondo a inaplicabilidade da Lei 9.099/95, acrescentou o desembargador Rui Fortes, relator do apelo.
Para ele, essa banalização da transação acabou por incentivar a violência, fundada no princípio de que, por bater na esposa ou companheira, basta pagar. A votação foi unânime.
Apelação Criminal:
FONTE: TJ-SC
Nota: Equipe Técnica ADV : A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) veio criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que se trata de uma situação muito ocorrente em nossa sociedade.
Ocorre que a lei em comento, em seu artigo 5º, relaciona as hipóteses de aplicabilidade desta legislação frente aos casos concretos, conceituando a violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Conforme o texto legal, fatores como, o espaço de convívio permanente de pessoas (com ou sem vínculo familiar), indivíduos que são ou se consideram aparentados, no âmbito da família, com relação íntima de afeto, existindo convivência (independente de coabitação), são requisitos caracterizadores para a aplicabilidade, sendo indiferente o texto quanto à orientação sexual.
Dessa forma, a questão do namoro, majoritariamente, entende-se estar incluída no inciso III do mencionado artigo, uma vez que trata de relação íntima de afeto. Contudo, há quem entenda o contrário, uma vez que o namoro pode ser algo passageiro, que pode não se tornar uma relação séria, como é o caso do CC 91.980/MG, abaixo relacionado.
Veja o trabalho elaborado pela Equipe ADV no seguinte Estudo de Caso: Lei Maria da Penha Abrangência
Retirado de: JusBrasil
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