sábado, 16 de junho de 2012

Uma ovelha negra da Policial Civil apronta para PM's e GCM's é tem recurso judicial negado.


Policial Civil responde por desacato e por agressão, contra policiais militares e policiais da Guarda Civil Metropolitana, tem o seu recurso negado, com base em seu comportamento antissocial durante o ocorrido, veja na integra a Decisão do TJ SP, transcrita abaixo.



ACÓRDÃO n° 03044558





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 990.08.038619-0, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ROBERTO RODRIGUES sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 5a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores TRISTÃO RIBEIRO (Presidente sem voto), JUVENAL DUARTE E DAMIÃO COGAN.



São Paulo, 17 de junho de 2010.



Voto n° 11.053-São Paulo

5a Câmara Criminal

Apelação Criminal c/ Revisão - n° 990.08.038619-0

Relator: Sérgio Ribas

Apte: Roberto Rodrigues

Apda: Justiça Pública





APELAÇÃO CRIMINAL - Desacato e Lesão Grave - Requer alteração da fundamentação da absolvição, alegando a legítima defesa. - Incabível – Conjunto probatório inseguro em esclarecer os acontecimentos, realmente é de se falar em insuficiência probatória. –

Negado provimento.









Vistos.

Trata-se de apelação criminal, interposta por Roberto Rodrigues contra a r. decisão de fls. 170/173, cujo relatório se adota, acrescentando-se que ao julgar improcedente a ação penal, absolveu o réu da imputação de ter infringido o art. 129, §1°, I, e  331, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

Não concordando plenamente com a sentença prolatada, recorre a ilustre Defesa do réu, com as razoes de Apelação a fls. 191/192, nas quais postula pela alteração da fundamentação da absolvição, alegando que o apelante agiu por legítima defesa.

Recurso regularmente processado e contrariado pelo Ministério Público, o qual entende pelo não provimento do apelo interposto, (fls. 195/198)

Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se a fls. 201/202, apresentando parecer desprovimento do recurso defensivo.



É o relatório.

Cuida-se de ação penal, onde a exordial refere que no dia 16 de setembro de 2005, por volta de 06:30hs., na Avenida Indianópolis, 1323, São Paulo-SP, Roberto Rodrigues desacatou funcionário público no exercício de sua função.

Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, Roberto Rodrigues agrediu o policial da guarda civil metropolitana, Jair Ferreira Gandra, ocasionando-lhe lesão corporal grave.

A materialidade delitiva resulta consubstanciada nos autos, com a vinda do auto de exibição e apreensão a fls. 07/08; auto de entrega, fls. 09 e 63; laudo de lesão corporal, fls. 64, 67 e 82 (complementar).



No que tange à autoria criminosa, interrogado, a fls. 111/112, o acusado disse:

"não é verdadeira a acusação; sou investigador de policia; voltava para casa com colegas de faculdade... dois guardas municipais, empunhavam armas, mandando que parássemos o carro; fecharam o automóvel; desceram do veículo empunhando armas... mandei que meus colegas entrassem no automóvel, momento em que identifiquei-me como policial; não dei mais atenção àqueles guardas civis e continuei meu caminho; logo em seguida, uma viatura da policia militar mandou que eu parasse o veículo; obedeci; desci do automóvel com os meus amigos; disse ao policiais militares, que era policial e que estava armado; foi então que expliquei o que havia ocorrido com os guardas municipais; quando isso acontecia, chegou uma viatura da guarda civil, com aqueles  dois agentes, que estavam no Voyage; um dos guardas municipais agarrou-me pelo pescoço; nesse momento, tentei impedir que ele me machucasse e, nesse momento, sem qualquer intenção, acabei machucando o guarda no rosto; não pratiquei, então, os crimes que me foram atribuídos; em nenhum momento disse, como consta da denuncia:" Eu é que sou policia. Vocês não são porra nenhuma"; não é comum guardas municipais andarem em viatura descaracterizada; desejo que consignado que, apesar dos guardas municipais estarem fardados, eles não se identificaram como “policiais".

Essa versão encontra respaldo nas falas das testemunhas de defesa Gilver Santiago Paz, à fls. 136, e Paulo Cezar Marques, à fls. 137. v



De outra banda, Rogério Soares da Silva, à fls. 120, Jair Ferreira Gandra, à fls. 121 e João Carlos Collura, à fls. 123/124, apresentam-se como vítimas dos fatos narrados na inicial, inclusive, tendo sido dito que "não éramos porra nenhuma"; que o acusado menosprezara os policiais; que Gandra, tendo desarmado o policial, recebera um soco no rosto.

Divergência implica debruçar em demais testemunhos.

Thiago de Oliveira Pedroso, à fls. 125, lança: "sou tenente da policia militar... o acusado desceu do veículo, mas não pôs as mãos na cabeça; disse que não iria me obedecer porque eu não mandava nele; eu não sabia que ele era policiai civil; foi então que chegou outra viatura da PM, para dar apoio, com uma da guarda civil; foi então que o acusado desceu do carro e agrediu um policial da guarda metropolitana; durante a briga, a arma caiu da cintura do acusado; conseguimos separá-los; chamamos o delegado da corregedoria que encaminhou todos para aquele departamento; enquanto aguardávamos a chegada do delegado, o acusado proferia palavrões ofendendo os policiais da guarda civil; o acusado em nenhum momento falou que estava armado; o policial da guarda civil empurrou o acusado pelo pescoço, momento em que ela (a vítima) recebeu dois ou três socos no rosto".



O polical militar Ronaldo José Vasconcelos, bem como seu colega de farda Edson Fernando Francisco, fls. 126/127, corroboram a versão aposta por Thiago de Oliveira Pedroso.

De tal sorte, resta dizer, que, efetivamente, o conjunto probatório apresenta-se dúbio, para prolação de decreto condenatório.

Existe contradição nos testemunhos.

De um lado Roberto Rodrigues e suas testemunhas de defesa elencam terem sido submetidos à truculência, e, de outra banda, guardas municipais e policiais militares dão conta de agressividade verbal e corporal, desenvolvida pelo imputado.

Não se logra identificar qual versão corresponde à verdade dos fatos.

Em casos que tais, jurisprudência encartada pelo Ministério Público à fls. 195/198, e por nós encampada, é que melhor dispõe sobre solução a ser dada ao caso em questão.

O certo é dizer que, respeitando a ilustre defesa, não se logrou comprovar com a clareza bastante que Roberto Rodrigues estivesse tendo seus direitos atingidos, a ponto de valer-se da pretendida excludente de ilicitude.



E salutar dizer que a pessoa coberta razão não necessita alterar o tom de voz, nem tampouco usar palavras de baixo calão.



É caso, pois, da mantença da r. sentença ora combatida, nos moldes em que lançada pelos seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.

Via de consequência, DOU PELO NÃO PROVIMENTO do recurso ora interposto, para que subsista a r. decisão de fls. 170/173, por expressar os mais escorreitos ditames da lei e do direito.



Desembargador Relator Sergio Ribas.



Fonte: site do TJ, www.tj.sp.gov.br



PORTANTO PESSOAL O BOM COMPORTAMENTO E A BOA EDUCAÇÃO DE UM PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA É QUESITO “OBRIGATORIO” NO JUDICIÁRIO.



ACONSELHAMOS TODOS OS GUARDAS CIVIS QUANDO ABORDADOS POR QUALQUER POLICIAL, QUE SE IDENTIFIQUE E SE SUBMETA A REVISTA PESSOAL, SE ASSIM O POLICIAL QUE ESTIVER ABORDANDO SOLICITAR, BEM COMO MANTENHA A CALMA E SEJA EDUCADO.



ESTE PROCEDER PODERÁ SER O FIEL DA BALANÇA CASO A QUESTÃO VÁ PARA O JUDICIÁRIO.



Presidente ABRAGUARDAS.



Eziquiel Edson Faria.

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