Policial Civil
responde por desacato e por agressão, contra policiais militares e policiais
da Guarda Civil Metropolitana, tem o seu recurso negado, com base em seu
comportamento antissocial durante o ocorrido, veja na integra a Decisão do TJ
SP, transcrita abaixo.
ACÓRDÃO n° 03044558
Vistos, relatados e discutidos
estes autos de Apelação n° 990.08.038619-0, da Comarca de São Paulo, em que é
apelante ROBERTO RODRIGUES sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
ACORDAM, em 5a Câmara de
Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U.", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação
dos Desembargadores TRISTÃO RIBEIRO (Presidente sem voto), JUVENAL DUARTE E
DAMIÃO COGAN.
São Paulo, 17 de junho de 2010.
Voto n° 11.053-São Paulo
5a Câmara Criminal
Apelação Criminal c/ Revisão - n°
990.08.038619-0
Relator: Sérgio Ribas
Apte: Roberto Rodrigues
Apda: Justiça Pública
APELAÇÃO CRIMINAL - Desacato e
Lesão Grave - Requer alteração da fundamentação da absolvição, alegando a
legítima defesa. - Incabível – Conjunto probatório inseguro em esclarecer os
acontecimentos, realmente é de se falar em insuficiência probatória. –
Negado provimento.
Vistos.
Trata-se de apelação criminal, interposta
por Roberto Rodrigues contra a r. decisão de fls. 170/173, cujo relatório se
adota, acrescentando-se que ao julgar improcedente a ação penal, absolveu o réu
da imputação de ter infringido o art. 129, §1°, I, e 331, ambos do Código Penal, com fulcro no art.
386, VI, do Código de Processo Penal.
Não concordando plenamente com a sentença
prolatada, recorre a ilustre Defesa do réu, com as razoes de Apelação a fls.
191/192, nas quais postula pela alteração da fundamentação da absolvição,
alegando que o apelante agiu por legítima defesa.
Recurso regularmente processado e
contrariado pelo Ministério Público, o qual entende pelo não provimento do apelo
interposto, (fls. 195/198)
Nesta instância, a douta
Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se a fls. 201/202, apresentando
parecer desprovimento do recurso defensivo.
É o relatório.
Cuida-se de ação penal, onde a
exordial refere que no dia 16 de setembro de 2005, por volta de 06:30hs., na Avenida
Indianópolis, 1323, São Paulo-SP, Roberto Rodrigues desacatou funcionário
público no exercício de sua função.
Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias
de tempo e local, Roberto Rodrigues agrediu o policial da guarda civil metropolitana, Jair Ferreira Gandra,
ocasionando-lhe lesão corporal grave.
A materialidade delitiva resulta consubstanciada
nos autos, com a vinda do auto de exibição e apreensão a fls. 07/08; auto de
entrega, fls. 09 e 63; laudo de lesão corporal, fls. 64, 67 e 82
(complementar).
No que tange à autoria criminosa,
interrogado, a fls. 111/112, o acusado disse:
"não é verdadeira a
acusação; sou investigador de policia; voltava para casa com colegas de
faculdade... dois guardas municipais, empunhavam armas, mandando que parássemos
o carro; fecharam o automóvel; desceram do veículo empunhando armas... mandei
que meus colegas entrassem no automóvel, momento em que identifiquei-me como
policial; não dei mais atenção àqueles guardas civis e continuei meu caminho;
logo em seguida, uma viatura da policia militar mandou que eu parasse o
veículo; obedeci; desci do automóvel com os meus amigos; disse ao policiais
militares, que era policial e que estava armado; foi então que expliquei o que
havia ocorrido com os guardas municipais; quando isso acontecia, chegou uma
viatura da guarda civil, com aqueles dois
agentes, que estavam no Voyage; um dos guardas municipais agarrou-me pelo
pescoço; nesse momento, tentei impedir que ele me machucasse e, nesse momento,
sem qualquer intenção, acabei machucando o guarda no rosto; não pratiquei,
então, os crimes que me foram atribuídos; em nenhum momento disse, como consta
da denuncia:" Eu é que sou policia.
Vocês não são porra nenhuma"; não é comum guardas municipais andarem
em viatura descaracterizada; desejo que consignado que, apesar dos guardas
municipais estarem fardados, eles não se identificaram como “policiais".
Essa versão encontra respaldo nas
falas das testemunhas de defesa Gilver Santiago Paz, à fls. 136, e Paulo Cezar Marques,
à fls. 137. v
De outra banda, Rogério Soares da
Silva, à fls. 120, Jair Ferreira Gandra, à fls. 121 e João Carlos Collura, à
fls. 123/124, apresentam-se como vítimas dos fatos narrados na inicial, inclusive,
tendo sido dito que "não éramos porra nenhuma"; que o acusado menosprezara
os policiais; que Gandra, tendo desarmado o policial, recebera um soco no
rosto.
Divergência implica debruçar em demais
testemunhos.
Thiago de Oliveira Pedroso, à
fls. 125, lança: "sou tenente da policia militar... o acusado desceu do
veículo, mas não pôs as mãos na cabeça; disse que não iria me obedecer porque
eu não mandava nele; eu não sabia que ele era policiai civil; foi então que
chegou outra viatura da PM, para dar apoio, com uma da guarda civil; foi então
que o acusado desceu do carro e agrediu um policial da guarda metropolitana; durante
a briga, a arma caiu da cintura do acusado; conseguimos separá-los; chamamos o
delegado da corregedoria que encaminhou todos para aquele departamento;
enquanto aguardávamos a chegada do delegado, o acusado proferia palavrões
ofendendo os policiais da guarda civil; o acusado em nenhum momento falou que
estava armado; o policial da guarda civil empurrou o acusado pelo pescoço,
momento em que ela (a vítima) recebeu dois ou três socos no rosto".
O polical militar Ronaldo José Vasconcelos,
bem como seu colega de farda Edson Fernando Francisco, fls. 126/127, corroboram
a versão aposta por Thiago de Oliveira Pedroso.
De tal sorte, resta dizer, que, efetivamente,
o conjunto probatório apresenta-se dúbio, para prolação de decreto
condenatório.
Existe contradição nos
testemunhos.
De um lado Roberto Rodrigues e
suas testemunhas de defesa elencam terem sido submetidos à truculência, e, de
outra banda, guardas municipais e policiais
militares dão conta de agressividade verbal e corporal, desenvolvida pelo
imputado.
Não se logra identificar qual
versão corresponde à verdade dos fatos.
Em casos que tais, jurisprudência
encartada pelo Ministério Público à fls. 195/198, e por nós encampada, é que
melhor dispõe sobre solução a ser dada ao caso em questão.
O certo é dizer que, respeitando
a ilustre defesa, não se logrou comprovar com a clareza bastante que Roberto Rodrigues
estivesse tendo seus direitos atingidos, a ponto de valer-se da pretendida
excludente de ilicitude.
E
salutar dizer que a pessoa coberta razão não necessita alterar o tom de voz, nem
tampouco usar palavras de baixo calão.
É caso, pois, da mantença da r.
sentença ora combatida, nos moldes em que lançada pelos seus próprios fundamentos
fáticos e jurídicos.
Via de consequência, DOU PELO NÃO
PROVIMENTO do recurso ora interposto, para que subsista a r. decisão de fls.
170/173, por expressar os mais escorreitos ditames da lei e do direito.
Desembargador Relator Sergio
Ribas.
Fonte: site do TJ, www.tj.sp.gov.br
PORTANTO PESSOAL O BOM COMPORTAMENTO
E A BOA EDUCAÇÃO DE UM PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA É QUESITO “OBRIGATORIO”
NO JUDICIÁRIO.
ACONSELHAMOS TODOS OS GUARDAS
CIVIS QUANDO ABORDADOS POR QUALQUER POLICIAL, QUE SE IDENTIFIQUE E SE SUBMETA A
REVISTA PESSOAL, SE ASSIM O POLICIAL QUE ESTIVER ABORDANDO SOLICITAR, BEM COMO
MANTENHA A CALMA E SEJA EDUCADO.
ESTE PROCEDER PODERÁ SER O FIEL
DA BALANÇA CASO A QUESTÃO VÁ PARA O JUDICIÁRIO.
Presidente ABRAGUARDAS.
Eziquiel Edson Faria.
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