sábado, 23 de maio de 2015

Mais um Projeto de Resolução da Vereadora Edir Sales


PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00002/2015 da Vereadora Edir Sales (PSD)
"Dispõe sobre a criação da "MEDALHA 15 DE SETEMBRO e da MEDALHA
BRIGADEIRO FARIA LIMA e dos respectivos diplomas" a serem concedidos aos Guardas Civis
Metropolitanos e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Ficam criadas as honrarias "Medalha 15 de setembro" e o respectivo "Diploma
da Medalha" e a "Medalha Brigadeiro Faria Lima" e o respectivo "Diploma da Medalha" a serem
concedidas aos guardas civis metropolitanos.
TITULO I - MEDALHA 15 DE SETEMBRO
Art. 2º - A honraria "Medalha 15 de setembro" e o respectivo "Diploma da Medalha",
serão concedidos aos guardas civis metropolitanos, mensalmente, nos termos da presente lei.
§1º - O efetivo da Guarda na Câmara Municipal de São Paulo concederá a medalha na
seguinte modalidade:
I - Guarda do mês;
II - Guarda que se destacou por suas atividades e comportamento;
III - Guarda que tem demonstrado histórico curricular de comprometimento com a sua
função e corporação.
§2º - As indicações para as honrarias serão feitas pelo Comandante da Guarda Civil
Metropolitana na Câmara Municipal de São Paulo e/ou por vereadores no limite de um guarda
para cada modalidade naquele mês, totalizando três honrarias/mês.
§3º - As indicações serão encaminhadas com antecedência ao Cerimonial da Câmara
Municipal de São Paulo, instruídas com a qualificação dos homenageados e a exposição de
motivos que ensejaram a indicação.
§4º - As honrarias serão entregues mensalmente, no ato solene de Hasteamento da
Bandeira e no mês de setembro na solenidade do aniversário da Guarda em conjunto com a
entrega da Medalha Jânio Quadros.
Art. 3º - O Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo poderá
indicar, mensalmente, três outros guardas que se destacaram no efetivo geral da corporação
da Guarda Civil Metropolitana nas modalidades do art. 2º da presente lei.
Art. 4º - O Inspetor Titular ou Comandante da GCM no Tribunal de Contas do Município
de São Paulo poderá indicar, mensalmente, dois outros guardas que se destacaram no efetivo
da corporação do Tribunal de Contas nas modalidades do art. 2º da presente lei.
Art. 5º - A MEDALHA 15 DE SETEMBRO constitui-se na forma artística do anexo I, a
saber:
I - Constituída em seu anverso por um resplendor contendo oito pontas, com diâmetro
de 60 mm, raiada em alto relevo, com banho de ouro, sobreposta por uma cruz de malta de 40
mm, com esmalte prata (branco), com filete em goles (vermelho) de 2 mm, sobreposta por uma
cruz grega, com suas extremidades bipartidas, raiada em alto relevo, com banho de ouro, de
30 mm, sendo, na vertical sobreposta por um escudo em blau (azul), com filete em prata
(branco) de 0,5 mm, e de diâmetro de 27 mm, contendo em sua metade superior a inscrição 15
de SETEMBRO e a metade inferior a inscrição AMIGO - PROTETOR - ALIADO, tudo em prata
(branco), ao centro um escudo em prata (branco), com diâmetro de 18 mm, com filete em ouro
de 1,5 mm, tudo sobreposto, ao centro, pelo brasão de armas da Prefeitura da cidade de São
Paulo em suas cores próprias, dentro de suas proporções, com largura de 11 mm. O
resplendor é encimado de coroa mural de ouro, de oito torres, suas portas abertas de goles
(vermelho), tendo 36 mm de largura e 17 mm de altura, com argola em ouro que arremata uma
fita de gorgorão de seda chamalotada de 40 mm (quarenta milímetros) de largura por 60 mm
(sessenta milímetros) de altura, composta de quatro listas assim distribuídas: 1ª azul com 10
mm, 2ª amarelo com 10 mm, 3º branca com 10 mm, 4ª vermelho com 10 mm. Ao centro desta
fita, aplicado o brasão da Guarda Civil Metropolitana da cidade de São, em suas cores
próprias, dentro de suas proporções, com diâmetro de 20 mm. No verso do resplendor os
dizeres «MEDALHA 15 DE SETEMBRO», em preto, de forma circular, centralizada, tendo o
diâmetro de 35mm. a) A láurea com a forma da miniatura da medalha, sendo utilizada de forma
sobreposta em seu uniforme, fixando-a abaixo do botão do bolso direito da camisa do uniforme,
dentro de suas proporções, com 35mm de largura. b) A Insígnia da medalha, em forma de
barrete, com 40 mm de cumprimento, por 10mm de altura, composta de quatro listas assim
distribuídas: 1ª azul com 9,75 mm, 2ª amarelo com 9,75 mm, 3º branca com 9,75 mm, 4ª
vermelho com 9,75 mm, o entorno da insígnia terá filetes dourados de 0,5 mm, que deverá ser
fixada acima do bolso esquerdo da camisa do uniforme, centralizada, e de lado a lado a outras
insígnias instituídas legalmente, quando houver.
II - Diploma da Medalha, subscritos pelo Comandante da Guarda Civil Metropolitana na
Câmara Municipal de São Paulo e pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 6º - O Inspetor Titular ou Comandante da Guarda Civil Metropolitana na Câmara
Municipal de São Paulo encaminhará até o prazo de 15 de novembro de cada ano a relação de
todos os homenageados durante o respectivo ano para que seja convertido em projeto de
decreto legislativo de iniciativa da Mesa da Câmara que apresentará o respectivo PDL até o dia
30 de novembro, e será submetido à votação pelo Plenário que, aquiescendo por maioria de
2/3, ratificará a concessão das medalhas e os respectivos diplomas através de decreto
legislativo específico e único a todas as concessões e honrarias da Medalha 15 de setembro.
TITULO II- MEDALHA BRIGADEIRO FARIA LIMA
Art. 7º - A honraria "Medalha Brigadeiro Faria Lima" e o respectivo "Diploma da
Medalha", serão concedidos aos guardas civis metropolitanos, sempre que houver constatado
ato de bravura público ou por honra ao mérito.
§1º - Ato de bravura público para os objetivos desta resolução são os atos ou o ato não
comuns; caracterizados pela coragem, audácia e bravura, decorrentes do serviço ou da função
quando de folga, por superações dos limites normais do cumprimento do dever, feitos
indispensáveis ou úteis à sociedade paulista, comprovadamente de risco de sacrifício da
própria vida.
§2º - Honra ao mérito para os objetivos desta resolução são os atos de serviços de alta
relevância e de utilidade pública com reconhecimento público dos atos em favor da instituição,
além da honra ao mérito pelo serviço prestado por todos os ex- Comandantes e exSubComandantes
Geral da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo.
§3º - As indicações para as honrarias poderão ser feitas através de indicação do Sr.
Prefeito Municipal, de Secretários Municipais, de Vereadores da Câmara Municipal de São
Paulo, do Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana e de Inspetores titulares da Guarda
Civil Metropolitana.
§4º - As indicações serão instruídas com a qualificação do indicado ou dos indicados, a
descrição do ato de bravura, e demais documentos necessários a comprovação do ato e a
exposição de motivos que ensejaram a indicação.
Art. 8º - As indicações serão encaminhadas e convertidas em projeto de decreto
legislativo pela Mesa da Câmara, e serão submetidas à votação pelo Plenário que,
aquiescendo por maioria de 2/3, concederá a medalha e o respectivo diploma através de
decreto legislativo específico.
Parágrafo único - A medalha será concedida em solenidade para tal finalidade ou no
ato solene de Hasteamento da Bandeira e Canto do Hino Nacional Brasileiro ou outra
Câmara Municipal de São Paulo PR 0002/2015
Secretaria de Documentação Página 3 de 3
Disponibilizado pela Equipe de Documentação do Legislativo
solenidade como no aniversário da Guarda em conjunto com a entrega da Medalha Jânio
Quadros.
Art. 9º - A MEDALHA BRIGADEIRO FARIA LIMA, constitui-se na forma artística do
anexo II, a saber:
I - Constituída Constituída em seu anverso por um resplendor contendo oito pontas,
com diâmetro de 80 mm, raiado em alto relevo, com banho de ouro, com argola em ouro que
arremata um «passa fita», sobreposto por um escudo em blau (azul),de 60 mm, com filete em
prata (branco), de 1,5 mm, ao centro, sobreposto por um escuto em prata (branco), de 40 mm,
com filetes em negro (preto), goles (vermelho) e prata (branco), cada de 1,5 mm, circundado
pela inscrição em caracteres versais maiúsculos «AMIGO - PROTETOR - ALIADO», tudo em
prata (branco)recebendo em seu centro a efígie oitavada à destra do Brigadeiro Faria Lima em
ouro, contendo em sua metade superior a inscrição «BRIGADEIRO» e em sua metade inferior
a inscrição «FARIA LIMA», tudo em negro (preto). Em seu verso ao centro o brasão da Guarda
Civil Metropolitana da cidade de São, em suas cores próprias, dentro de suas proporções, com
diâmetro de 50 mm, circundado pela inscrição em caracteres versais maiúsculos, em sua parte
superior a inscrição «BRAVURA - CORAGEM - LEALDADE» e em sua parte inferior a inscrição
«MEDALHA FARIA LIMA», tudo em negro (preto). Acompanha a medalha: a) "Passa- fita": em
formato de duplo triângulo isósceles invertido, medindo 0,7 mm de espessura, 55 mm de altura,
base 7 x 3 mm, faces vazadas, extremidades em formato de argola, acabamento em dourado.
b) Argola dourada para unir a medalha ao "passa-fita": medindo 9 mm de diâmetro e 1 mm de
espessura. c) Fita: composição 100% poliéster, medindo 35 mm de largura e 80 cm de
comprimento, composta por 5 listas dispostas longitudinalmente, assim distribuídas: 1ª lista de
cor azul com 10 mm, 2ª lista de cor laranja com 6 mm, 3ª lista de cor azul com 3 mm, 4ª lista de
cor laranja com 6 mm, 5ª lista de cor azul com 10 mm. Essa fita deve ter suas extremidades
coladas em "V" e fixadas dentro do "passa-fita". d) A láurea com a forma da miniatura da
medalha, para utilização de forma sobreposta no uniforme, fixando-a abaixo do botão do bolso
direito da camisa do uniforme, dentro de suas proporções, com 35mm de largura. e) A Insígnia
da medalha, em forma de barrete, com 40 mm de cumprimento, por 10mm de altura, composta
de cinco listas assim distribuídas: 1ª lista de cor azul com 13 mm, 2ª lista de cor laranja com 6
mm, 3º lista de cor azul com 2 mm, 4ª lista de cor laranja com 6 mm, 5ª lista de cor azul com 13
mm, que deverá ser fixada acima do bolso esquerdo da camisa do uniforme, centralizada, e de
lado a lado a outras insígnias instituídas legalmente, quando houver.
II - Diploma da Medalha, subscritos pelo Comandante da Guarda Civil Metropolitana na
Câmara Municipal de São Paulo e pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 10 - A homenagem poderá ser concedida pos mortem, sendo como beneficiários e
representantes, pela ordem serão os esposos ou esposas, companheiros ou companheiras,
filhos, pais, irmãos, na ausência destes o parente mais próximo.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, e suplementares, se necessário.
Art. 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em às Comissões competentes."

12 comentários:

  1. Homenagem para GCMs da Câmara e TCM, hummm além de um prolabore gigante e os patetas dando a cara pra bater na rua, e ainda brigando por um mísero plano de carreira, e ainda tem que fazer cerimônia pra enviar pra câmara, é o fim da picada é pacaba. Chega viu!!!

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    1. Caro Senhor creio que o Senhor não leu na integra o projeto a homenagem é para TODOS OS SEIS MIL GUARDAS, peço que leia melhor antes de OPINAR ERRONEAMENTE.

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  2. PREFIRO SALARIO DIGNO.

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    1. Ficar parado como na musica de raul "ficar de boca aberta esperando a morte chegar", não leva a nada, chorar e ficar em berço esplendido não resolve o que falta é participação de todos em um luta para melhores salários.

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    2. Poderia dormir sem essa!!!!!!!!!!

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  3. Caro cd como fica a situação dos gcms 2ª classe das turmas 37, 38, 39

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    1. A Vereadora Edir Sales, está fazendo uma emenda, para corrigir esta falha, com o apoio do sindguardas também.

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  4. Tia Sales com quem? Kkkkkkkkkkkk.......espera......espera.....espera

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  5. Boa noite, Delta uma informação:

    A partir de qual data vai ser contado o tempo de serviço para promoção e as punições, sendo que, nesse caso, em um ano não se pode ter suspensão em sua pasta?

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    1. A partir de primeiro de janeiro de 2015.

      caso o GCM tenha punição ficará impedido de progredir por um ano a partir da data d publicação da punição.

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    2. Na integração não haverá restrições quanta a punição somente após na evolução funcional.

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  6. Srs. isto se chama, Politicagem, ao menos ela faz algo à favor da GCM, quanto a salários, quem pode fazer algo, é o Executivo, o Sr. Prefeito, o qual poderia elevar o percentual no RETP, e ele não tá nem aí.

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