terça-feira, 4 de agosto de 2015

A MUNICIPALIZAÇÃO DA SEGURANÇA PUBLICA APROVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM 16 DE JULHO DE 2014.


A MUNICIPALIZAÇÃO DA SEGURANÇA PUBLICA APROVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM 16 DE JULHO DE 2014.

A exemplo da municipalização da educação e da saúde, recentemente temos a aprovação da municipalização da segurança pública, sendo acrescido no Art. 144 da Constituição Federal o parágrafo 10, emenda de nº 82, sancionada em 16 de julho de 2014, com seguinte redação:

“. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

"Art. 144. .................................................................................

...................................................................................................

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei."(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”

Com esta nova emenda constitucional já em vigor, os municípios passam a ter a competência constitucional de garantir a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas, não mais podendo ser omisso na missão de proteger os cidadãos neste pais, transferindo tal responsabilidade para o respectivo Estado em que o município faça parte como região geográfica, já que administrativamente são autônomos garantido pela Constituição Federal previsto no Art. 18.

Posteriormente, temos a aprovação da Lei Federal 13022 sancionada em 08 de agosto de 2014, que institui o Estatuto Geral das Guardas Municipais, sendo atribuído as atividades de polícia, de uma forma mais clara e objetiva, segundo alguns entendimentos defendido esta regulamentação vem regulamentar de forma mais especifica o que estava  previsto no parágrafo 8º do Art. 144, que diz o seguinte: Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, CONFORME DISPUSER À LEI.”

Evidentemente que tivemos dentre a Lei Federal 13022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), ainda algumas legislações federais pertinentes aprovadas anteriormente, como: a Lei Federal 11340/2006, Art. 8, Inciso VII, o qual confere a atividade de prevenção a violência doméstica em defesa da mulher, atribuindo as Gms e demais instituições policiais, medidas protetivas, dentre ainda a Lei Federal 10826/2003, Art. 6, o qual possibilitou as GMs serem armadas no Brasil, pois havia uma lacuna nas legislações quando tratava-se desta força de segurança pública, “força azul”.

Os municípios vem a cada dia assumindo o seu papel na prestação de serviço a sua população a exemplo de países desenvolvidos onde administração pública tem a sua eficiência no atendimento a sociedade seja na educação, na saúde e na segurança pública, pois tudo começa nos respectivos municípios sendo a base da pirâmide do poder e o grande responsável pela sustentabilidade do pais como uma nação soberana, novos desafios virão a todos nós envolvidos com a base governamental, é importante desenvolvermos dispositivos que garanta recursos para a manutenção de um serviço de qualidade visando a eficiência.

Pois sabemos que a responsabilidade dos municípios para o desenvolvimento de nosso pais é fato e responsabilidade para quem assume a missão e o desafio de governar.


Link:   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

Jonas do Carmo Vaz Barbosa de Campos
Subinspetor Guarda Civil/Capivari-SP
Especialista em Segurança Pública com pós graduação pela PUC-Campinas-SP
Graduado em Processos Gerenciais/UNOPAR-Londrina-PR
Piloto de Avião/Elemento Credenciado em Segurança de Voo/SIPAER/CENIPA-Comando da Aeronáutica.

4 comentários:

  1. A decisão favorável do STF em relação a atuação das guardas municipais no transito vem confirmar a matéria publicada acima.
    Parabéns a toda "força azul."

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  2. Até quando éssa , (sempla) maldita vai interfirir na vida dos gcms ,cade nossa aposentadoria que é garantida por lei .vamos acordar abraguardas,sindguardas ou seja quem for , não cabe um processo contra esses lixos ....

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  3. Olá, vejo que se interessa pelo assunto sobre Constituição Federal, então não deixe de ler esta matéria e criticá-la, pois a troca de conhecimento é sempre vantajosa. Obrigado pela atenção e boa leitura!
    http://valdecyalves.blogspot.com.br/2015/10/a-constituicao-federal-completa-hoje.html

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