Aposentadoria pela Emenda 39
de 2015 é cassada pelo TJ SP.
Em
16 de janeiro de 2017 a Aposentadoria Especial que vigorava pela Emenda 39 foi suspensa
pelo TJ SP, de forma “liminar” pelo Desembargador João Carlos Satelli, pois
vejamos seu despacho:
Assim,
defiro o pedido de liminar.
4.
Dê-se ciência e requisitem-se
informações ao Senhor Prefeito do Município e ao Senhor Vereador Presidente da
Câmara Municipal (art. 6º da Lei 9.868/1999).
A
liminar foi requerida pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo,
em 12 de dezembro de 2016, na
Ação Direta de Inconstitucionalidade,
ajuizada no Órgão Especial de São Paulo na mesma data,, pois vejamos seu
pedido:
A
luz deste perfil, requerer a concessão de liminar para a suspensão de sua
eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação da Emenda Constitucional
nº 39/2001 à lei Orgânica do Município de São Paulo.
A
ADI tem o objetivo de requerer a declaração Judicial de Inconstitucionalidade
da EMENDA 39 a qual concede a aposentadoria especial ao GCM, dentro do seguinte
texto legal:
Ҥ
1º. Os integrantes da Guarda Civil Metropolitana serão aposentados,
voluntariamente, nos termos do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição
Federal, sem limite de idade, com proventos correspondentes à integralidade da
remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, desde que comprovem:
“I
- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com, no mínimo, 15 (quinze)
anos de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Metropolitana,
se mulher:
“II
- 30 (trinta) anos de contribuição, contando com, no mínimo,20 (vinte) anos de
efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Metropolitana, se homem.
Temos
a informar que a Abraguardas irá ingressar como na condição de Amicus Curiae para tentar defender a Emenda.
Cabe observar que existe uma grande dificuldade em
ganharmos a questão, pois a base da fundamentação inicial para a legalidade da
Emenda 39, foi um parecer da AGU o qual inicialmente dava a possibilidade jurídica
do Município Legislar sobre matéria previdenciária.
Ocorre que este entendimento foi revogado em novo
parecer da AGU o qual subsidiou diversas decisões do Supremo Tribunal Federal,
condenando as legislações municipais que tratavam de previdência, por
entenderem que esta competência é exclusiva da União.
Bem com esta justificativa legal de indeferimento
já estava presente em julgado contrário a nós, dado pela Arguição de Inconstitucionalidade
nº 0056709-36.2015.8.26.0000 de lavra do Relator o Desembargador NEVES AMORIM (j.
18.11.2015).
Portanto
temos que ter a consciência do grande risco da decretação definitiva da
inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 39, com isso temos várias
dúvidas a serem esclarecidas.
1 – Dos efeitos do
julgamento de uma ADI.
Diferentemente
da Arguição de Inconstitucionalidade que serve de forma similar a uma súmula não vinculante, tendo seus efeitos dentro das ações do Judiciário, a ADI é muito mais complexa e se caso for julgada procedente e decretado a
inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 39, os efeitos no mundo jurídico
e da Administração seria como se ela nunca existisse, ou seja, os seus efeitos
seriam ex tunc.
A
decretação retroagiria para que se desse a anulação dos todos atos que foram
realizados desde a sua entrada em vigor.
O
efeito ex nunc o qual pode se contar
os efeitos somente a partir do julgamento em uma ação de ADI necessitaria da comprovação
de motivo de segurança jurídica ou de interesse social, junto ao STF, o que é
de difícil comprovação, mas é ainda uma possibilidade.
O
efeito prático com o efeito ex tunc, que tem grande chance de
ocorrer é a anulação de todas as aposentadorias concedidas pela Emenda, tendo o
servidor que “em tese” retornar as suas atividades.
Também
no que se refere ao abono permanência, seria o cancelamento do benefício com o
risco do servidor ter que devolver ao erário o valor dos abonos já concedidos.
Isso
poderia se dar somente quando do final da ação, com o transito e julgado
declarando a Emenda de forma definitiva como inconstitucional.
2 – Dos efeitos da liminar.
Agora
neste primeiro momento o efeito da decisão de concessão de liminar para
suspensão da aplicação da Emenda, ou seja, todos os pedidos de aposentadoria e
de abono permanência, feitos com base na EMLO 39, devem permanecer suspensos
até o final da Ação que correrá no TJ SP e poderá subir para o STF essa
suspensão se dará somente após a intimação da prefeitura pelo Judiciário com a
concessão da liminar.
3 – Isso é o fim da Aposentadoria
Especial.
Por enquanto não, pois a
aposentadoria pode ser concedida pelos 25 anos de efetivo exercício no cargo de
GCM, pela aplicação do art. 57 e 58 da
Lei Federal 8.213, de 24 de Julho de 1991, isso pode se dar com
base no COMUNICADO 002/SMSU/DTRH/2012,
publicado no dia 27 de
junho de 2012 no Diário
Oficial da Cidade de São Paulo pag. 113.
Por este Comunicado que ainda está em vigor é
possível que o GCM se aposente pela média salarial, devido ao MI impetrado pela
Abraguardas que estendeu a decisão do TJ para todos os Guardas Civis
Metropolitanos. Bem como é possível requerer o Abono permanência também pelos
25 anos trabalhados.
Após a concessão da aposentadoria por este
comunicado 02 existe a possibilidade de ingressar com ação judicial requerendo
a paridade e integralidade, a qual está sendo concedida pelo Judiciário aos
servidores que ingressaram no serviço público antes de 2003.
4 - Como
fica a questão para os servidores que já se aposentaram ou são beneficiados
pelo abono permanência.
Aconselhamos aos servidores que já se aposentaram a
procurarem a ABRAGUARDAS, para receber orientação específica, pois a questão
ainda não está perdida, mas deve o servidor aposentado ingressar com uma série
de medidas administrativas e judiciais para garantir o seu direito, isso é uma
questão de urgência.
Aquele que não procurar um serviço jurídico competente
e especializado na questão de aposentadoria policial, certamente se caso a ADI
for julgada procedente corre o risco de retornar a trabalhar.
Esta orientação também cabe para aqueles que também
já estão ganhando o abono permanência com base na EMENDA 39 a LOM.
5 – Dos indícios
de influência política na ação do Procurador Geral do Estado de São Paulo.
Certamente temos como muita coincidência o fato do Procurador Geral do
Estado de São Paulo órgão do Executivo Estadual, ingressar com a ADI face a lei
municipal, justamente no dia 12 de Dezembro de 2016, logo após o resultado das eleições
municipais em que tivemos a confirmação do PSDB à frente da prefeitura
municipal.
Temos que tirar nossas próprias conclusões do que pode estar por trás
desta ação, bem como de onde partiu ou se houve a provocação política para tal
intento.
6 –
Demais questões entrem em contado com a Abraguardas e agende seu horário com o
nosso Jurídico, pelo Telefone 3223-0490, ou 98105-3234.
BOM DIA INSPETOR E CAROS ASSOCIADOS. VEJO ESTA DECISÃO COM MUITA PREOCUPAÇÃO. POIS U JURAMENTO DE ADIM..LEVA NO MINIMO 4 ANOS. .E COM OS EFEITOS DA LIMINAR VALENDO..E PROIBINDO A APOSENTADORIA. ..QUANDO SAIR A DECISÃO DEFINITIVA. .A NOVA LEI DA PREVIDENCIA JA TERA ACABADO CO A APOSENTADORIA ESPECIAL..SITUAÇÃO MUITO COMPLICADA PARA NOS..AHA VISTA QUE TALVEZ COM ADIM ACEITA MUITOS QUERREIROS TERAO POR FORÇA DE LEI RETORNAR AO TRABALHO. MUITO TRUSTE...QUE DEUS NOS AJUDE..
ResponderExcluirOlha a PM agindo por trás dos bastidores dos antiguardas digo o PSDB
ResponderExcluirA única saída e em fevereiro lá em Brasília
ResponderExcluirVamos gritar a voz do guarda la no congresso e acabar de vez com a picuinha destes coronéis PM
senhor presidente,gostaria que fosse aprofundado esclarecimento sobre o assunto pois como é do conhecimento de todos ação judicial demanda tempo e corremos o risco de ter que retornar ao serviço daqui a 5 anos,como proceder se não seria melhor retornar já enquanto não somos sexagenário,O que fazer!!!!!! nos ajude a agir para não sermos novamente injustiçados, alem da administração municipal agora a administração estadual quer cercear nosso Direito a Aposentadoria Especial
ResponderExcluirSenhor presidente, boa tarde!
ResponderExcluirO senhor tem conhecimento sobre o posicionamento oficial da Prefeitura sobre o assunto? Digo, será que a prefeitura vai brigar para manter a validade da lei ou vai aceitar passivamente o que for decidido pela Justiça?
ResponderExcluirPOR ISMAEL SANTOS
DO DIÁRIO AZUL MARINHO
BOM DIA SENHORES!!.EM RELAÇÃO A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA 039, A PGM JÁ INGRESSOU COM RECURSO NA
Recebido 13/02/2017.
Agravo - 50000
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Processo:
2260160-24.2016.8.26.0000
Direta de Inconstitucionalidade
Área :
Cível
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos
Origem: Comarca de São Paulo / Tribunal de Justiça de São Paulo
Números de origem:
39/2015
Distribuição: Órgão Especial
Relator: JOÃO CARLOS SALETTI
Sr presidente da abraguardas se tivermos que voltar a trabalhar receberemos nossos cargos e letras que nós era devidos.
ResponderExcluirVeja a nova publicação
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