Na
última Sexta Feira ganhamos mais uma ação!!! Garantimos a dignidade!
Abra
Guardas defendeu o associado que recebeu uma pena de suspensão disciplinar pelo
prazo de 61 dias, o que impõe a não percepção de seus vencimentos. Ficar sem
seus vencimentos constitui afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana!!!
Lutamos
para que nosso associado recebesse pelo menos 2/3 de seus vencimentos durante o
período de cumprimento da suspensão, com desconto de 1/3 até satisfação
integral da punição financeira imposta e ao final a concessão da segurança para
o mesmo fim. E ganhamos!!! Veja a Decisão do Juiz na Integra:
Processo
1040650-83.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Descontos Indevidos -
Hamilton Silva - Vistos. Trata- se de mandado de segurança impetrado por
Hamilton Silva em face de ato praticado pelo Diretor da Divisão Técnica de
Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Segurança Urbana do Município de
São Paulo, em que se narra que o impetrante recebeu uma pena de suspensão
disciplinar pelo prazo de 61 dias, contados a partir de 15/07/2018, decorrente
do processo administrativo punitivo nº 2017-0.000.609-2, o que impõe a não
percepção de vencimentos. Aduz que tendo sofrido cirurgia no coração, necessita
adquirir medicamentos e tem, além das despesas correntes mensais, a obrigação
no pagamento de prestação de financiamento habitacional, e ficar sem seus vencimentos
constitui afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Alega que
pretende se submeter à suspensão que lhe foi imposta, porém entende razoável
que os descontos de seus vencimentos sejam feitos de forma parcelada, a fim de
garantir o mínimo de subsistência à sua família. Requer a concessão da liminar
para que seja determinado o pagamento de 2/3 de seus vencimentos durante o
período de cumprimento da suspensão, com desconto de 1/3 até satisfação
integral da punição financeira imposta e ao final a concessão da segurança para
o mesmo fim. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao impetrante. 2.
Trata-se de mandado de segurança proposta por Hamilton Silva em face Diretor da
Divisão Técnica de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Segurança Urbana
do Município de São Paulo a requerer liminar para suspender o desconto de seus
vencimentos integrais decorrentes de aplicação de pena de suspensão em
procedimento administrativo disciplinar, requerendo parcelamento desses
descontos até cumprimento integral da pena. Com a inicial juntou documentos.
Decido. Analisando detidamente os autos, sopesados os critérios da
razoabilidade e da natureza jurídica fundamental do bem pleiteado pelo
impetrante, proteção à sua subsistência, saúde e vida, a concessão da liminar é
medida que resguarda a natureza alimentícia dos vencimentos e poderá influir
diretamente na própria manutenção da vida do impetrante, principalmente em
momento de abalo na saúde. Presentes os requisitos necessários à concessão da
medida, o fumus boni iuris na medida que o desconto integral dos vencimentos do
impetrante afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, dentre outras
normas, e o periculum in mora tendo em vista que se trata de verba alimentar,
podendo o impetrante sofrer prejuízos irreparáveis, DEFIRO A LIMINAR para a
impetrada se abster de proceder aos referidos descontos de forma integral e
única, autorizado o desconto de 1/3 (um terço) dos vencimentos, conforme
requerido. 3. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as
partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias
contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além
da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes
do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014
da Corregedoria Geral de Justiça. 4. Notifique-se o coator do conteúdo da
petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de
que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível,
fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente
encaminhadas para o email da serventia: sp11faz@tjsp.jus.br. Após, cumpra-se o
art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação
judicial da pessoa jurídica interessada). Findo o prazo, ouça-se o
representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para
decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como
mandado. Int. - ADV: EVANDRO PARRILLA (OAB 157371/SP)
Boa tarde inspetor era necessário mesmo montar uma comissão para dar míseros 10 % no retp
ResponderExcluirIsso foi uma verdadeira afronta ao nosso efetivo de guerreiros (as) ,calejados por tanta falta de respeito. Outra coisa não foi possível opinar? Teve que ser guela abaixo. Para que comissões então?