Solicitamos que nos enviem sugestões para melhoria da minuta do oficio abaixo, que será apresentado a Comissão que trata da modificação do Anexo do Decreto que trata da Promoção Vertical, e regulamenta a Lei 16.239, de 2015.
A sugestão abaixo é fruto da compilação dos pedidos feitos a esta entidade durante o tempo em que o atual Anexo esta em vigor.
Solicitamos opiniões e correções caso sejam necessárias.
Abaixo modelo do oficio que será encaminhado.
OFICIO
003/ABRAGUARDAS/2019
São Paulo, 15 de junho de 2019.
Senhor:
Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
REF.:
Minuta de alteração do Anexo Único do Decreto nº 56.795, de 5 de fevereiro de
2016.
Com nossos cordiais cumprimentos, agradecendo
a abertura para que pudéssemos colaborar na construção da alteração da minuta
do Anexo Único do Decreto n. 56.795, de 5 de fevereiro de 2016, para a correção
das distorções do texto original, as quais foram informadas anteriormente por meio
do Ofício n° 003/Abraguardas/2019.
Retornamos com o presente estudo conforme foi
solicitado, para que houvesse justificativa técnica na construção do sistema de
pontuação, sendo assim apresentamos o seguinte estudo e sugestão.
1 – Da análise da pontuação atual.
Conforme apresentado anteriormente,
entendemos que a pontuação do atual Anexo, apresenta grave distorção quanto ao
sistema de pontuações no que se refere aos pontos atribuídos aos cursos livres,
de graduação, e de pós-graduação “latu” e “stricto” senso.
Para fins de análise, a metodologia cientifica indica que devemos trabalhar
com a mesma unidade de medida, para tanto adotamos a unidade pontuação por hora, tendo como base a
hora trabalhada do GCM.
Ao dividirmos os 0,0684932 pontos atribuídos ao dia de efetivo
exercício, pela jornada de trabalho que por lei corresponde a 8 (oito) horas diárias,
pela jornada J-40, temos o valor de 0,0085617 pontos por hora de efetivo exercício.
Utilizamos a mesma metodologia pontos por hora aula, para análise dos cursos
livres, universitários, de pós-graduação e de extensão, contidos no Anexo
Único, com base na carga horária curricular de cada tipo de curso e chegamos a
seguinte tabela comparativa:
Evento
|
Pontuação do Anexo Único
|
Carga horária
|
Pontuação convertida em
hora/trabalho e hora/aula
|
Vezes da pontuação dos cursos
maior do que a do trabalho
|
Tempo de Efetivo Exercício na
Carreira
|
0,068493
|
8
|
0,0085617
|
|
Tempo de Efetivo Exercício na
Categoria
|
0,068493
|
8
|
0,0085617
|
|
Cursos Realizados pelo CFSU, validados
pela PMSP
|
|
|
0,150
|
17,52
|
Cursos Referendados pelo CFSU
|
|
|
0,150
|
17,52
|
Cursos de Extensão
|
*
|
*
|
0,139
|
16,22
|
Cursos de Pós- Graduação
Latu-Sensu, Especialização ou MBA.
|
80
|
360
|
0,222
|
25,96
|
Cursos de Pós- Graduação Strictu-
Sensu - Mestrado
|
120
|
1440
|
0,083
|
9,73
|
Cursos de Pós- Graduação Strictu-
Sensu - Doutorado
|
160
|
2880
|
0,056
|
6,49
|
Pós-Doutorado
|
200
|
1440
|
0,139
|
16,22
|
Curso Superior de Tecnologia
|
80
|
2000
|
0,040
|
4,67
|
Curso Superior de Licenciatura
|
120
|
2400
|
0,050
|
5,84
|
Curso Superior de Bacharelado
|
160
|
3200
|
0,050
|
5,84
|
A
diferença é grande e contrária à finalidade da GCM, que não é uma instituição
acadêmica ou de ensino e sim um órgão específico de segurança.
2 – Do histórico de provas para fins de
evolução.
Todas as leis que tratavam da evolução funcional
dos integrantes da GCM, sempre tivemos a figura de seleção por provas.
A
carreira da GCM foi instituída pela Lei
Municipal nº. 10.272, de 6 de abril de 1987 e em seu artigo 3º estabelece 6
(seis) classes, com atribuições
diferentes na conformidade do Anexo I, bem como a exigência de provimento era
por concurso de provas e títulos para o acesso as classes superiores.
A Lei Municipal nº. 10.406, de 02 de dezembro de 1987, que
alterou a forma de provimento da lei anterior, adotando em seu Anexo I algumas
excepcionalidades até que surgissem
condições para realização dos concursos de acesso entre as classes.
A
carreira teve sua primeira reorganização através da Lei Municipal nº. 11.715,
de janeiro de 1995, que manteve em seus artigos 21 e 22 o concurso de acesso
para os cargos que compunham a carreira, conforme o seu Anexo I.
A Lei Municipal nº. 13.768, de 26 de janeiro
de 2004, reestrutura novamente a carreira e a dividiu em 8 (oito) cargos,
com 6 (seis) níveis, sendo que define o nível
como sendo o agrupamento dos cargos de mesma natureza de atribuições,
isso conforme reza o artigo 6° e os artigos 9º e 14 tinham a garantia da
realização de provas em concursos de acesso.
Em
2015 adveio a Lei Municipal nº. 16.239, de 2015 e em seu artigo 1º, cria os
cargos do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG,
com o respectivo plano de carreira, o qual prevê 10 (dez) cargos de categorias funcionais, divididos em 4
(quatro) níveis com funções distintas, mas cumulativas, bem como
reenquadra na Lei nova os servidores ocupantes dos cargos de carreira das Leis
nº. 11.715, de 3 de janeiro de 1995, e nº. 13.768, de 26 de janeiro de 2004.
A Lei
nº. 16.239, de 2015, de forma diferente das demais, não quis regular no seu
texto os procedimentos para a evolução funcional, ou seja, para a promoção
vertical entre os níveis que agrupam cargos de mesma natureza e complexidade,
remetendo para o Executivo esta tarefa conforme posto em seu parágrafo único do
art. 18.
O
Executivo regulamentou a promoção vertical com a edição do Decreto nº. 56.795, de 2016, e entendemos que deveria conter o quesito PROVAS,
pois o texto da Lei é claro ao determinar que para fins de promoção além do
tempo de exercício na categoria, títulos e cursos, deveriam ser considerados outros parâmetros, ou seja, cabe o parâmetro
provas.
Em outras Guardas Municipais o processo de seleção interna mediante
provas é um instrumento largamente adotado, citamos como exemplo da Guarda
Municipal da cidade de Formosa, no Estado de Goiás que na Lei Complementar N. º
11/12[1], de 18 de dezembro de
2012, em seu artigo 34, apresenta o que segue:
Da Progressão vertical por Concurso Interno
Art. 34 - Estará habilitado para inscrição no curso
de formação para progressão vertical por concurso
interno aquele que:
I – Ter no mínimo 06(seis) anos de serviço prestado
na guarda municipal podendo concorrer para até duas classes acima da sua;
II – Esteja enquadrado no “Bom” comportamento,
conforme normas deste estatuto;
III – For aprovado dentro do número de vagas
estabelecidas em edital;
IV – No mínimo 260 horas/aulas de cursos
reconhecidos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social
e/ou pela Guarda Municipal de Formosa.
Na GCM
do município de Vargem Grande do Sul, SP, o Processo de Promoção Vertical é
determinante no sentido de aplicação de processo de seleção de provas ou provas
e títulos, vejamos o art. 32 da Lei Municipal n. º 4001, de 22 de março de 2016[2] daquela cidade:
Art. 32. A Progressão Vertical é a passagem do
servidor integrante da carreira da Guarda Civil Municipal, para a primeira
referência da classe imediatamente superior, mediante a existência de vagas,
através de processo de seleção
específico de provas ou provas e títulos.
Provamos
que é possível dentro da legalidade, pois a lei 16.239, de 2015, conferiu ao
Executivo Municipal dentre outros parâmetros, ou seja, a seu critério de discricionariedade
e em respeito ao que reza a Constituição Federal e a Estadual, quando indica
que para que ocorra o provimento dos cargos públicos é necessário que ocorram
concursos, de provas e títulos.
Sendo
assim acreditamos que é necessário a inclusão do quesito provas na composição
de pontuação na minuta do novo Anexo Único.
3. Da
necessidade diferenciação dos quesitos para os níveis.
O Decreto nº. 56.796, de 5 de
fevereiro de 2016 regulamenta as atribuições dos cargos conforme
determina o artigo 3º da Lei nº.
16.239, de 2015, vem configurar a carreira em níveis cada um com sua
natureza e com diferentes complexidades, sendo estes:
a) Do Nível I, das categorias de GCM 3ª, 2ª, 1ª e Classe
Especial, como atribuições de execução;
b) do Nível II, das categorias de Classe
Distinta e Subinspetor com funções afetas a fiscalização e supervisão do Nível
I;
c) do Nível III, das categorias de
Inspetor e Inspetor de Divisão que são destinadas as funções de gerenciamento;
e
d) do Nível IV, das categorias de
Inspetor de Agrupamento e Inspetor Superintendente que são afetas as funções de
alta gestão da Instituição Guarda Civil Metropolitana.
A
divisão acaba por comprovar que cada
nível possui uma natureza e complexidade que se somam e em si diferentes.
Sendo
assim é necessário que a cada nível se estabeleça relação de itens de
pontuação, que estejam correlacionados com as funções de supervisão, gerencia e
alta gestão.
Temos como
exemplo a pontuação de Mestrado ou Doutorado, para o Nível II, supervisão que é
de fato desnecessária e infrutífera, pois, no “rol” de funções do nível de
supervisão, inexiste a possibilidade de aplicação do conhecimento específico
que um curso de Doutorado proporciona.
4. Da
construção da tabela A.
A tabela “A” do anexo se refere a pontuação
estabelecida para a Promoção Vertical para a categoria 5, Nível II, cargo
Classe Distinta, vejamos
os critérios sugeridos:
A) Experiência
Profissional.
Nas legislações pesquisadas que tratam
do assunto promoção, observamos que os tempos exercidos durante a carreira
profissional é pontuado e na sua maioria, as leis adotam o termo “experiência
profissional, de ensino, de trabalho e etc...”, quando se referem ao tempo de
atividade exercido pelo integrante da carreira específica.
Partindo desta premissa, mantivemos como
base de pontuação 0,0684932 por dia de
exercício e suas variáveis de acordo com o grau de importância que se
estabelece entre os eventos a serem pontuados.
Para isso estabelecemos a diferença de
50 % (cinquenta por cento) de um evento para outro, correlacionado com a
experiência profissional do GCM.
Em estudo de outras carreiras e em
editais de concurso de diversas instituições, observamos que o sistema de
pontuação não segue uma orientação única, ou uma fonte para a sua construção.
Acreditamos que em sua maioria foram
adotados critérios pelo Administrador de cada instituição, prefeitura ou
estado, com o objetivo de valorizar os eventos de interesse para a instituição,
buscando no servidor, valores, características, formação acadêmica e
experiência profissional, de forma a selecionar os melhores para o
desenvolvimento específico daquele cargo.
No quesito experiência profissional
observamos que a diferença entre cada item, na maioria das legislações e
editais que foram pesquisados, variam de 50 % (cinquenta por cento) para mais ou
para menos dentre os eventos a serem pontuados.
Sendo assim, adotamos a porcentagem de
diferença entre os eventos de experiência profissional em 50 % (cinquenta por
cento).
Citamos como exemplo a diferença posta
no edital de concurso para professor federal, a pontuação da experiência de
atividade de magistério na rede federal é 50 % (cinquenta por cento) maior do que
a experiência de magistério fora da rede, isso conforme despacho SEI nº 0059860[3] do Processo nº 23235.009895/2017-46 do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins, assinado
eletronicamente pelo Reitor daquele órgão.
Inserimos na tabela proposta 4 (quatro) tipos de tempos para aferirmos a
experiência profissional do Classe Especial, para o cargo de Classe
Distinta:
O tempo de efetivo exercício na
carreira, que é o
previsto na Lei n° 8989/79, e no campo observações temos a inclusão dos tempos
daqueles que eventualmente ainda possuem tempo de admitido, pois o princípio é o da experiência profissional
adquirida pelo trabalho realizado, independente da forma de vinculo com a
administração municipal.
Do efetivo
exercício na categoria de Classe Especial, sendo necessário adotar maior valor a este tempo, que é o tempo que o servidor
irá exercer as atribuições, que precedem de forma imediata o cargo de GCM
Classe Distinta.
Bem como o próprio texto da lei n° 16.239, de 2015, estabelece a prioridade
neste tempo, pois em seu artigo 18 como assim define: “Promoção Vertical é a
passagem do servidor do QTG da última categoria de um nível para a
primeira categoria do nível imediatamente superior, considerando,
dentre outros parâmetros, o tempo de efetivo exercício na categoria,
cursos, títulos e comportamento disciplinar. ”
A leitura do texto da lei determina de forma expressa o tempo de
efetivo exercício na categoria, sendo este fator prioritário a ser reconhecido,
pois a promoção vertical que é direcionada aos integrantes da categoria de
Classe Especial, e, portanto, o tempo nesta categoria é quesito primordial de experiência
profissional e deve ser tratado de forma diferenciada, com maior valor dentro
da tabela de pontuação.
Sendo assim entendemos que este tempo
deva ser acrescido em 50 % (cinquenta
por cento) em relação ao tempo de efetivo exercício na carreira.
O trabalho
voluntário na DEAC também é quesito que entendemos ser necessário a
inclusão como tempo a ser pontuado, para que ocorra a valorização para a iniciativa
de trabalho na folga do GCM, sendo que a opção é realizada por pedido
voluntário.
Sendo possível a aplicação por analogia
Decreto Federal n° 9.149, de 28 de agosto de 2017, que cria o Programa Nacional
de Voluntariado, e no seu artigo 13, inciso II, prevê a utilização das horas de atividade voluntária, em processos de promoção
interna nas carreiras da administração direta, apesar de ser remunerado, a
DEAC tem o princípio da voluntariedade, e como evento secundário indicamos que
a pontuação seja ser decrescida em 50 % (cinquenta
por cento) do dia normal de trabalho na carreira.
O trabalho
de motorista operacional é em sua essência ato de colaboração com a
administração da GCM, bem como o desenvolvimento de uma importante função nas
suas mais diversas formas, ciclista, patinador, e agora com o uso de patinetes,
trabalho este que agrega valor as atividades de policiamento, mesmo levando-se
em conta ser ato vinculado, para aqueles no edital de ingresso tiveram a
exigência da CNH.
As adoções de pontuações por atos de
colaboração com o poder público estão presentes na maioria das legislações que
tratam da promoção de servidores, principalmente pelo reconhecimento de funções
gratificadas, trabalhos em comissões e etc...
Podemos citar como exemplo o Decreto
Municipal n° 11.221
de 24 de novembro de 2011[4],
que regulamenta a progressão e promoção dos servidores públicos municipais da
cidade de Indaiatuba, e possui instrumental
específico chamado “Boletim de merecimento”, o qual contém campo específico de medição da colaboração, no item VI –
COLABORAÇÃO, e assim define “Qualidade
de cooperar com o superior imediato e com os demais servidores na realização
dos trabalhos afetos ao órgão em que têm exercício”.
A experiência como motorista para
o desempenho da função de encarregado de viatura que é afeta ao cargo de Classe
Distinta, proporcionará ao supervisor avaliar melhor as dificuldades e
peculiaridades do serviço de uma equipe de policiamento na forma motorizada,
bem como terá a expertise necessária para prover a correção dos eventuais atos
irregulares do motorista que compõe a equipe de VTR.
Portanto iremos adotar este tempo
como o valor decrescido em 50% (cinquenta
por cento) por cento do valor atribuído ao tempo de DEAC.
O tempo da DEAC e da função de
motorista, serão computados somente no ano base após a publicação deste
decreto, o que dará possibilidade de adaptação aos concorrentes.
Chegamos então a definição da
primeira parte da tabela “A” para o processo de promoção vertical ao cargo da
categoria de GCM Classe Distinta, do nível II de supervisão, vejamos:
PONTUAÇÃO PARA PROMOÇÃO
VERTICAL
|
|||
Tabela A - Promoção Vertical
a categoria 5, Nível II, cargo Classe Distinta
|
|||
Experiência profissional
|
|||
Itens
|
Evento
|
Métrica
|
Pontuação
|
1.1
|
Efetivo Exercício na Carreira
|
Por dia
|
0,0684932
|
1.2
|
Efetivo Exercício na Categoria de
Classe Especial.
|
Por dia
|
0,1027398
|
1.3
|
Trabalho na DEAC
|
Por dia
|
0,0342466
|
1.4
|
Trabalho na função de motorista de
viatura
|
Por dia
|
0,0171233
|
A.1) Da inclusão do tempo de
admitido.
A inclusão do tempo de admitido
para fins de evolução funcional é prática comum adotada no âmbito da Prefeitura
Municipal.
Temos por exemplo a Lei Municipal
nº 11.299[5],
de 26 de junho de 1992, que criou o Estatuto do Magistério Público Municipal e
em seu art. 17, trata da evolução funcional, sendo que no art. 19, que
regulamenta os tempos que serão considerados para a evolução, possui na sua
alínea “b”, inciso I o mandamento expresso de reconhecimento do tempo como
contratado e admitido, vejamos:
Art.
17 – A Evolução Funcional é a passagem dos Profissionais do Ensino à referência
de redistribuição mais elevada, mediante a apuração do tempo na carreira de
Magistério Municipal, de títulos e de tempo e títulos combinados.
(...)
Art.
19 – Os títulos a que se refere o artigo 17 desta lei serão disciplinados em
regulamento, sendo obrigatoriamente considerado como tal o tempo relativo a:
I
– Regência de classe, inclusive:
a)
(...)
b)
como professor contratado, admitido
ou titular de cargo de docente criado pela Lei nº 8.694, de 31 de março de
1978;
A questão do servidor
admitido na GCM iniciou-se com o Prefeito Jânio da Silva Quadros quando para
cumprir com a meta de criação da Guarda Civil Metropolitana, no início do ano
de 1986, conforme publicação no Diário Oficial do Município do dia 14 de
janeiro pág. 15, foi publicado o Edital de inscrição para os cargos de Guarda
Civil Metropolitano, com a promessa no item 4 de que os candidatos que fossem
aprovados no estágio probatório ganhariam CR$ 3.620.000,00 da referência 21-A,
acrescidos das gratificações inerentes a atividade policial vejamos a
transcrição:
Os candidatos que forem admitidos
e aprovados no estágio probatório, perceberão os salários correspondentes a
referência 21-a, acrescida das gratificações inerentes as peculiaridades do serviço policial, equivalente a CR$
3.620.000.
Em 31 de janeiro de
2019 foi publicado no Diário Oficial do Município, pág. 14, o Edital para o
teste seletivo, vejamos:
O Secretario da Defesa Social
comunica todos candidatos que se inscreverem para a guarda civil metropolitana,
que o teste seletivo escrito será
realizado no dia 5 de fevereiro de 1.986, as 08:00 horas, no estádio municipal do Pacaembu,
nas seguintes condições:
(...)
2. os candidatos selecionados
classificados dentro do número de vagas iniciais disponíveis serão chamados,
posteriormente, para a realização dos exames médicos.
Do processo seletivo
acima comprovado, restaram aprovados 600 (seiscentos) candidatos, sendo que
foram chamados na primeira chamada 300 (trezentos) e na segunda mais de 100
(cem) e demais ao longo dos anos de 1987 até a publicação da CF de 88, comprova
o fato trecho do Oficio de n° 045/SEMDES/86, publicado no Diário Oficial do
Município de 19 de março de 1986, pag. 3:
TRANSCRIÇÃO do Oficio n°
045/SENDES/86, de 17 de março de 1986, encaminhado pelo Coordenador da Guarda
Civil Metropolitana ao Secretario Municipal de Defesa Social. DESPACHO:
Autorizo Publique-se no DOM 18.3.86. Jânio da Silva Quadros, prefeito.
Senhor secretario através do
processo n° 19.000.474-86*70, o Exmo. Sr. Prefeito autorizou a admissão de 300
(trezentos) homens para a guarda civil metropolitana e 100 (cem) mulheres para
a polícia feminina.
A
seleção dos homens, rigorosa e penosa aprovou cerca de 600 (seiscentos)
candidatos, todos já submetidos aos exames médicos, aguardando portanto a
chamada para admissão e posterior passarem a integrar o corpo da guarda civil
metropolitana.
A
referida seleção criou grande expectativa em uma plêia de jovens, que conseguiu chegar ao final
da seleção, após serem submetidos a todo um processo rigorosamente planejado e
cumprido, vencendo as fases de provas escritas, testes psicotécnicos e exames
clínicos que os capacitaram para o exercício de funções na Guarda Civil
Metropolitana, fazendo psicologicamente com que os mesmos, já se sentissem
integrantes do efetivo da Guarda.
A autorização para admissão de
apenas 300 (trezentos) homens parece-nos que refletira sobre os aprovados de
forma desilusória uma vez que suscitamos uma expectativa quando por diversas
vezes externamos um plano inicial o aproveitamento de 1.500 (hum mil e
quinhentos) homens e posteriormente outro plano para 1.200 (hum mil e duzentos)
homens.
A fim de evitar o desgaste que
naturalmente se fará sentir, no sentido de que não ocorra desmotivação e
desilusão de parte de todos os aprovados e finalmente com o objetivo de se
colocar em ação o maior numero de homens, vimos pelo presente, solicitar o
empenho de V. Exa., no sentido de que o Exmo. Sr. Prefeito autorize a admissão
de mais 100 (cem) homens, solicitação
esta que se deferida, irá permitir o aproveitamento maior dos melhores
elementos já disponibilizados.
Os servidores que
passaram no processo seletivo, de provas e tese físico, sendo aferido o mérito,
pois concorreram com mais de 15 mil inscritos, que participaram do processo de
seleção no estádio do Pacaembu.
Não vemos como medida
adequada e justa, que o período de trabalho dos fundadores da GCM seja
desconsiderado pela administração municipal, e agora os remanescentes desta
época sejam preteridos por terem na década de 80 (oitenta) respondido ao
chamado da Administração Municipal, a qual possuía o interesse público de criar
a GCM, mediante os instrumentos que possuía.
Todos estes
servidores cumpriram com o seu dever em servir a população paulistana, e
aqueles que permaneceram e foram efetivados ao longo dos anos, trabalharam de
forma efetiva durante toda a sua estada na GCM.
De fato, não foram os
primeiros integrantes da GCM não deram causa a para a situação de admitido,
pois a época se prestaram a participar do processo seletivo, de boa-fé, e
acreditaram na Administração Municipal a qual logo de início, por seus
prepostos, havia prometido uma carreira a ser trilhada.
Sendo assim,
acreditamos que não existe obstrução legal, nem tão pouco moral para que este
tempo de admitido não seja considerado para fins de promoção nada mais é do que
o justo e tardio reconhecimento aos fundadores.
B) Dos
cursos.
Para fins desta proposta a base
de cálculo deve possuir a mesma medida relacionada a base do estudo, que é o
dia de trabalho do GCM isso é o que nos ensina o pensamento cientifico.
Temos 0,0684932 pontos por dia, sendo que ao dividirmos por 8 (oito) horas
temos a pontuação da hora trabalhada com
0,0085617 pontos, que é a pontuação de
referência que iremos utilizar para aferir as pontuações por cursos.
Vale a pena lembrar que a GCM SP não é uma instituição de ensino nem tão
pouco de pesquisa científica, que justifique o requerer de certos tipos de
curso para os seus integrantes.
Todas as legislações pesquisas que
tratam das evoluções funcionais dos Guardas Municipais de outros municípios,
não prevêem pontuação, por pós-graduação “latu sensu”, mestrado ou doutorado
para o processo de promoção vertical para o cargo de Supervisão, apenas o que se
pede é um curso universitário correlacionado com a área de atuação, mesmo assim
para provimento do cargo.
Temos como exemplo a Lei
Municipal nº 9354[6], de 08 de novembro
de 2013, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos da GCM de Goiânia, que
prevê a Progressão Vertical, por diversos eventos, sendo o principal deles é a prova de seleção interna, e quanto ao nível universitário exige curso de Superior
na área de Segurança Pública para o
cargo de Subinspetor, vejamos:
GRADUAÇÃO
|
REQUISITOS
|
NÍVEL
|
|
|
|
Subinspetor
|
Escolaridade:
Curso
Superior na área de Segurança Pública,
com carga horária mínima de tecnólogo
ou de Graduação de Nível Superior, todos reconhecidos pelo MEC; e, 4
(quatro) anos de efetivo exercício no
Nível III; e, Aprovação
em Avaliação de Desempenho;
Aprovação em Processo Seletivo próprio; e, - Aprovação no Curso em
área de Comando da Guarda e/ou Segurança Pública, com carga horária
mínima de 160 (cento e
sessenta)
|
IV
|
Portanto para a promoção vertical
para o cargo de GCM Classe Distinta, acreditamos que é possível adotar somente
a exigência de um curso universitário, que tenha vinculo com a atividade, e a pontuação será em 50 % (cinquenta por
cento) maior do que a pontuação adotada para os cursos realizados pela AFSU, sendo
que os cursos realizados pela Academia terão a pontuação equivalente a hora
trabalhada.
Os cursos validados pela
Prefeitura Municipal, serão decrescidos
em 50 % (cinquenta por cento) da hora normal e por último os cursos
referendados pela AFSU, decrescidos em
50 % (cinquenta por cento) em relação aos cursos validados.
Os cursos deverão ser aceitos a
partir da data de ingresso do servidor
na GCM, pois é medida que corrobora para aferir o conhecimento técnico
acumulado, necessário para o exercício das categorias do Nível II supervisão.
Cabe observar que os atuais
ocupantes da categoria de Classe Especial, atuam desde seu ingresso na
instituição em função operacional, mesmo cargos das leis anteriores ao plano
atual.
Inexiste, portanto, justificativa
razoável ou legal, para deixar de computar os cursos desde o ingresso na GCM,
pois os cursos realizados anteriormente foram afetos a característica
operacional do cargo.
Os cursos universitários pontuam
antes do advento da Lei 16.239, de 2015, e no Processo 2015-0.266.709-2, que
deu origem ao Decreto n° 56.795 e do
seu Anexo, não possui nenhuma justificativa para este tratamento diferenciado
entre os cursos.
Observando ainda que a nova
formatação de pontuação, coloca os eventos cursos como eventos complementares, pois
as maiores pontuações são atribuídas para os eventos experiência e provas,
vejamos então a tabela proposta para os itens cursos.
Cursos
|
|||
Itens
|
Evento
|
Métrica
|
Pontuação
|
2.1
|
01 (um) Curso de Graduação
|
Por hora-aula.
|
0,0128426
|
2.2
|
Realizados pela AFSU
|
Por hora-aula
|
0,0085617
|
2.3
|
Validados pela PMSP
|
Por hora-aula
|
0,0042808
|
2.4
|
Referendados pela AFSU
|
Por hora-aula
|
0,0021404
|
C) Da pontuação interna.
Faz parte da história da instituição,
através das legislações que antecederam a Lei 16.239, de 2016 o instituto “provas”,
que é considerado ainda a melhor forma de se aferir o mérito e de consolidar um
sentimento de justiça. Especialmente para aqueles que eventualmente não
alcançarem os pontos necessários para a tão almejada promoção.
A metodologia para aferir a pontuação atribuída
para o sistema de pontuação interna composto por provas, redação e teste, adotamos
a correlação da pontuação dos tempos necessários nos cargos das categorias de
3º, 2º, 1º, e Classe Especial, no tempo de efetivo exercício na carreira,
somado ao tempo efetivo somente na categoria de Classe Especial, tempos os
quais habilitam o concorrente ocupante do cargo da última categoria do nível I.
As somas das pontuações foram
acrescidas em 50 % (cinquenta por cento) pois o sistema de pontuação interna
traz eventos de maior importância, vejamos a tabela abaixo:
Tabela comparativa para obtenção da
pontuação interna
|
|||||
Categorias do Nível I
|
Anos
|
Pont. dia nas Categorias
|
Pont. Geral
|
Pont. dia na Categoria - CE
|
Pont. Geral - Cat. CE
|
3° Classe
|
3
|
0,0684932
|
75,000054
|
|
|
2° Classe
|
2
|
0,0684932
|
50,000036
|
|
|
1° Classe
|
2
|
0,0684932
|
50,000036
|
|
|
Classe Especial
|
2
|
0,0684932
|
50,000036
|
0,1027398
|
75,000054
|
Total dos Pontos.
|
|
|
|
|
300,00022
|
Total dos Pontos das Provas (mais 50 %)
|
450
|
A divisão da pontuação do evento “pontuação
interna” se dará em 4 itens, os quais já foram utilizados nos concursos aplicados
durante a vigência da Lei nº 13.768, de 2004.
Sendo que a maior pontuação será
destinada ao evento “provas de conhecimento
especifico” as quais se referem aos conhecimentos inerentes a atividade fim
da GCM, sua organização, seus regulamentos, procedimentos e ordens permanentes
vinculados a instituição e a função de seus integrantes.
Seguidos de provas de Conhecimento Geral,
Redação e Teste de Aptidão Física, o Conhecimento Geral é necessário pois o GCM
lida com assuntos também do cotidiano, preenche planilhas, faz apresentações nas
escolas e representa a administração perante os eventos os quais é escalado a
servir, que em si necessitam da manutenção do conhecimento geral.
Bem como a redação é de extrema
importância, pois a necessidade de se escrever de forma adequada é item
imprescindível ao cargo de Supervisão.
O TAF é necessário para comprovar o cumprimento
da obrigação contida no § 1° do artigo
24 da Lei 16.239, de 2016, principalmente para provimento do cargo de
supervisão, vejamos então como ficou a tabela neste quesito provas para
pontuação interna.
Sistema de pontuação interna
|
|||
Itens
|
Evento
|
Métrica
|
Pontuação
|
3.1
|
Prova de Conhecimento Específico de
Segurança Urbana
|
Por Prova
|
0 à 150,00
|
3.2
|
Prova de Conhecimento Geral
|
Por Prova
|
0 à 100,00
|
3.3
|
Redação
|
Por Redação
|
0 à 100,00
|
3.4
|
Teste de Aptidão Física
|
Por Teste
|
0 à 100,00
|
5 - Da
construção da tabela B promoção vertical caro de Inspetor.
A
tabela “B” do anexo se refere à pontuação estabelecida para a Promoção Vertical
para a categoria 7, Nível III, cargo
de Inspetor, vejamos os critérios adotados:
A) Experiência
Profissional.
O princípio é o mesmo da tabela anterior,
sendo que somente foi extraído o tempo de efetivo exercício na carreira, pois,
a partir do momento que o integrante da GCM acessa ao cargo de supervisão, para
que se comprove a experiência especifica na função é necessária somente a
pontuação com ela correlacionada.
Para o provimento ao cargo de nível
gerencial não se faz mais necessário a utilização do tempo na carreira em
outros cargos que não sejam de supervisão, sendo que os tempos computados do
nível operacional já foram pontuados anteriormente para a promoção ao cargo da
categoria de Classe Distinta.
Lembremos que para aqueles integrados
no cargo de Classe Distinta da Lei 16.239, de 2015, que eram ocupantes do cargo
de GCM 1° Classe, o tempo de exercício anterior na carreira já foi contabilizado
para aquele provimento de integração, sendo assim todos os optantes a referida
lei estão em pé de igualdade.
Vejamos então a pontuação sugerida para
a Promoção Vertical ao cargo de Inspetor, Nível III, categoria 7:
Tabela B - Promoção Vertical
para a categoria 7, Nível III, cargo Inspetor
|
|||
Experiência profissional
|
|||
Itens
|
Evento
|
Métrica
|
Pontuação
|
1.1
|
Efetivo Exercício na Categoria de
Subinspetor.
|
Por dia
|
0,0684932
|
B) Dos
Cursos.
Os cursos acompanham a pontuação
anterior, somente para o período em que o servidor esteve nas categorias do
Nível II, ou seja, cursos realizados como Classe Distinta e Subinspetor.
Bem como entendemos que é necessário
que se pontue até 02 (dois) cursos de pós-graduação “latu sensu”, correlacionados
com a área de interesse da instituição, vejamos:
Cursos
|
|||
Itens
|
Evento
|
Métrica
|
Pontuação
|
2.1
|
Cursos de pós-graduação"latu
sensu" limitado a 02 (dois) cursos.
|
Por hora-aula
|
0,0085617
|
2.2
|
Realizados pela AFSU
|
Por hora-aula
|
0,0085617
|
2.3
|
Validados pela PMSP
|
Por hora-aula
|
0,0042808
|
2.4
|
Referendados pela AFSU
|
Por hora-aula
|
0,0021404
|
C)
Do Curso Específico de
Capacitação.
Uma das maiores reclamações dos
integrantes do Nível I, é que os que foram promovidos a categoria de Classe
Distinta sequer fizeram o Curso Específico de Capacitação para Classe Distinta,
e os que fizeram, não deram a devida importância, pois este curso não é
pontuado para fins de Promoção Vertical.
O Curso foi regulamentado no DOC
do dia 4 de março de 2011, pag. 30, com a publicação da MATRIZ CURRICULAR DO CURSO ESPECÍFICO DE CAPACITAÇÃO PARA CLASSE
DISTINTA, pelo TID 7204845, possuindo 12 matérias e a carga horária total do
curso é de 440 (quatrocentos e quarenta) horas aula.
Este
curso foi utilizado nos concursos de acesso da Lei nº 13.768, de 2004, e com
isso são considerados de grande importância no âmbito interno da GCM, cabe
observar que de forma similar termos o curso de Sargento da Policia Militar que
também e bem-conceituado, justamente por formar os supervisores que irão
chefiar os policiais, sendo a primeira linha do poder hierárquico da
instituição.
Por
esta razão acreditamos que este curso pode servir de parâmetro de pontuação,
pois é composto das matérias necessárias aos atos de Chefia mediata, e é
aferido ao final por provas e notas, sendo similar a um concurso, portanto a
pontuação para este curso é de extrema importância para que a formação
específica seja valorizada.
Por
estas razões, colocamos o curso como evento para fins de pontuação para a
promoção vertical ao cargo de Inspetor, categoria 7, do nível III, e o total da
pontuação segue a mesma metodologia que é a somatória dos tempos obrigatórios
por lei para que o integrante do nível II, possa participar do processo de
Promoção Vertical ao nível III.
Que são
2 (dois) anos na categoria de Classe Distinta, e mais 02 (dois) anos na
categoria de Subinspetor, que aferem o total de 100 (cem) pontos, acrescidos de
50 % (cinquenta por cento) que confere a pontuação máxima a ser atingida que é
de 150 (cento e cinquenta) pontos, vejamos:
Curso Específico de
Capacitação
|
|||
3.1
|
Curso Específico de Capacitação para
Classes Distintas da Guarda Civil Metropolitana, com no mínimo de 440
(quatrocentos e quarenta) horas aulas.
|
Pontuação no curso.
|
0 à 150,00
|
5 - Da
construção da tabela C promoção vertical cargo de Inspetor de Agrupamento.
A) Experiência
Profissional.
Neste quesito para provimento do cargo
de Inspetor de Divisão, a experiência adquirida nos cargos de Inspetor ao longo
do tempo é necessária, bem como deve-se fazer justiça para aqueles que exerceram
estas funções por um longo tempo.
Temos pessoas que são consideradas
ícones na história da GCM e por não terem seus anos de trabalho como Inspetor
pontuados na tabela atual, foram preteridos da justa e merecida promoção.
Na GCM existem servidores que ocupam o cargo
de inspetor desde o ano de 1995, que ingressaram ou acessaram através da Lei
Municipal n° 11.715, de 3 de janeiro de
1995, conforme preceitua seu artigo 14, vejamos:
Art. 14 -
Os cargos de 2º Inspetor serão providos nas seguintes conformidades:
I - 50% (Cinquenta
por cento) dos cargos vagos existentes, mediante concurso público; e
II - 50% (Cinquenta
por cento) mediante concurso de acesso, dentre titulares de cargos de Guarda
Civil Metropolitano - Classe Distinta.
E pela Lei Municipal nº 13.769, de 2004
estes servidores foram integrados ao cargo de Inspetor, conforme mando do
inciso V, do art. 27 da referida lei, vejamos:
V – no
cargo de Inspetor, os titulares de cargos de provimento efetivo de 2º Inspetor.
Sendo assim este período no cargo de 2º Inspetor ou Inspetor, deverá ser
pontuado para se fazer justiça e para dar cumprimento ao § 2º, do art. 82 da
Lei nº 8989, de 1978, o qual indica que o acesso aos cargos de carreira, deve
recair dentre aqueles que possuem experiência no cargo anterior.
Logo após temos a pontuação no tempo de
exercício na categoria de Inspetor de Divisão, que será acrescida em 50 % (cinquenta
por cento) do valor atribuído no evento anterior.
Como visto em diversas legislações que
tratam da evolução funcional de servidores públicos, o tempo ocupado nos cargos
em comissão, ou funções gratificadas, são pontuados.
Citamos como exemplo o Decreto nº
37.770, de 14 de novembro de 2016, do Distrito Federal, que regulamenta a
promoção funcional dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional
do Distrito Federal, publicado no dia 17 de novembro de 2016, no Diário Oficial
do Distrito Federal, págs. 1 a 10, e possui nas suas tabelas de pontuação o
quesito “exercício de cargo em comissão ou de Natureza Especial” como evento pontuado
Da mesma forma, seguindo esta tendência
que consta em inúmeras leis, decretos e normativas, que tratam de promoções a
cargos superiores, propomos a pontuação desta experiência anterior em cargo em
comissão ou função gratificada, no âmbito da GCM, com valor decrescido em 50 %
(cinquenta por cento) do valor atribuído ao tempo ocupado no cargo de Inspetor.
Vejamos então a tabela da experiência
profissional para promoção ao cargo de Inspetor de Divisão:
Tabela C - Promoção Vertical
a categoria 9, Nível III, cargo Inspetor de Agrupamento
|
|||
Experiência profissional
|
|||
itens
|
Evento
|
Métrica
|
Pontuação
|
1.1
|
Efetivo Exercício em cargos de
Inspetor ou 2º Inspetor das carreiras da GCM e na categoria de Inspetor
|
Por dia
|
0,0684932
|
1.2
|
Efetivo Exercício na categoria de
Inspetor de Divisão.
|
Por dia
|
0,1027398
|
1.3
|
Exercicio de cargos em comissão ou
funções gratificadas relacionadas com a GCM.
|
Por dia
|
0,0342466
|
B) Dos
Cursos.
Os cursos seguem a mesma pontuação
adotada nas tabelas anteriores, só para os realizados durante o período de
ocupação dos cargos de inspetor, 2º inspetor e nas categorias dos níveis III.
O acréscimo fica por conta do curso de
mestrado em área de interesse, que valerá 4,5
(quatro e meio) vezes o valor da hora aula comum, e o de Doutorado que valerá 5
(cinco) vezes o valor da hora comum.
Isso por analogia a Portaria nº. 4.291, de 30 de julho de 2014, da Secretaria
Municipal de Educação de São Paulo, publicada no DOC de 31/07/2014,
página 28, a qual estabelece os
procedimentos para o enquadramento por evolução funcional dos integrantes do
magistério da capital, que em seu anexo 2, tabela de títulos, confere ao curso
de Doutorado com 10 (dez) pontos, ao Mestrado com 9 (nove) pontos e ao Curso de
Aperfeiçoamento com 2 (dois) pontos, portanto iremos adotar a mesma diferença
só que em porcentagem. Vejamos então a tabela proposta para os eventos cursos:
Cursos
|
|||
Itens
|
Evento
|
Métrica
|
Pontuação
|
2.1
|
01 (um) curso de pós-graduação
“stricto-senso” Doutorado
|
Por hora-aula
|
0,0428085
|
2.2
|
01 (um) curso de pós-graduação
“stricto-senso” Mestrado
|
Por hora-aula
|
0,0385277
|
2.3
|
Realizados pela AFSU
|
Por hora-aula
|
0,0085617
|
2.4
|
Validados pela PMSP
|
Por hora-aula
|
0,0042808
|
2.5
|
Referendados pela AFSU
|
Por hora-aula
|
0,0021404
|
C) Trabalhos.
Para
aferição do mérito neste provimento para o cargo de Inspetor de Agrupamento,
adotamos itens relacionados aos trabalhos acadêmicos correlacionados com as
áreas de interesse da GCM.
O principal
a pontuar é a apresentação de trabalho cientifico, cuja o tema e a orientação
ficará a cargo da AFSU, sendo que ao final será apresentado para banca
examinadora constituída por profissionais da Secretaria Municipal de Segurança
Urbana – SMSU.
Este item
irá pontuar dentro da mesma metodologia adotada nas tabelas anteriores, pelo
valor do período ocupado nas categorias para que possa o candidato participar
que são de 2 (dois) anos na categoria de
Inspetor e 2 (dois) anos na categoria de Inspetor de Divisão acrescidos em 50 %
(cinquenta por cento) totalizando 150 (cento e cinquenta) pontos.
Seguidos por
pontuação atribuída a autoria e publicação de livros, com 25 (vinte e cinco)
pontos, pois a média de tempo para publicação de um livro científico é de um
ano, já considerando a jornada dupla do candidato com o desenvolvimento diário
nas funções de Inspetor de Divisão.
Bem como
cada artigo cientifico pode ser elaborado em um mês, pontuando 2,05 (dois
virgula zero cinco) pontos que corresponde a 30 (trinta dias trabalhados).
A
participação de congressos, palestras e encontros pontua da mesma forma que o
curso realizado na AFSU.
Estes
eventos também são adotados em legislações que versam sobre evolução funcional,
como exemplo dentro do próprio município de São Paulo, temos a Portaria nº. 4.291, de 30 de julho de 2014,
da SME, que também adota estes eventos para evolução funcional dos professores.
Sendo assim
temos a seguinte tabela, com eventos “trabalhos”.
Trabalhos
|
|||
Itens
|
Evento
|
Métrica
|
Pontuação
|
3.1
|
Apresentação de 01 (um) Trabalho
Cientifico para banca examinadora
|
Por Trabalho
|
0 à 150,00
|
3.2
|
Autoria de 02 (dois) livros de
natureza técnica ou cientifica
|
Por livro
|
25,00
|
3.3
|
Autoria de 5 (cinco) artigos
publicados em livros, revistas, revistas eletrônicas e em sites
especializados.
|
Por publicação
|
2,05
|
3.4
|
Congressos, seminários, palestras e
encontros durante o período ocupado nas categorias do nível III.
|
Por hora-evento
|
0,0085617
|
5 – Da
construção da tabela D decréscimos e acréscimos.
Importante é
a questão de decréscimos e acréscimos, dentro da GCM, não é de hoje que o
comportamento disciplinar e a assiduidade são pontos importantes para verificar
o comprometimento do profissional com o serviço público.
Sendo que no
entendimento comum dos integrantes da instituição estes eventos devem ser estar
presentes em um sistema de promoção.
A análise
dos pontos positivos e negativos para fins de aferição do mérito é mandamento
que extraímos por analogia da Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado, conforme previsão do art. 88, parágrafos 1º e 2º,
vejamos:
Artigo 88 - O merecimento do funcionário será apurado em pontos
positivos e negativos.
§ 1º - Os pontos positivos se referem a condições de eficiência no
cargo e ao aperfeiçoamento funcional resultante do aprimoramento dos seus conhecimentos.
§ 2º - Os pontos negativos resultam da falta de assiduidade e da
indisciplina.
A)
Dos
Decréscimos.
O primeiro evento a ser pontuado de
forma negativa é a “advertência” e a pontuação é a correlata a 10 (dez) dias de
efetivo exercício, esta medida foi adotada por analogia dos eventos negativos
adotados pelo Decreto Estadual nº 32.669, de 29 de outubro de 1987,
que regulamenta as promoções dos servidores da Polícia Civil do Estado do Rio
Grande do Sul, passando para repreensão acrescida em 50 % (cinquenta por cento)
e após suspensão acrescido em 50 % (cinquenta por cento).
A falta
injustificada é 50% (cinquenta por cento) menor que a pontuação atribuída a
advertência, e a ausência injustificada da DEAC é 50 % (cinquenta por cento)
menor que a pontuação atribuída a falta injustificada.
Por fim no campo
de decréscimos temos a pontuação negativa para os dias de afastamento por
doença ocupacional ou acidente de trabalho, superiores a 180 (cento e oitenta)
dias de forma ininterrupta ou não, durante o período que o GCM estiver na
última categoria de cada nível na mesma pontuação dos dias de efetivo
exercício.
Esta medida foi
adotada por analogia a metodologia adotada inciso V, do artigo 20, do Decreto
Municipal nº 17.794, de 05 de dezembro de
2012, da Cidade de Campinas, que trata da evolução funcional dos servidores
municipais, inclusive dos integrantes da GCM daquela Cidade, vejamos os
decréscimos da Tabela “D”.
Tabela D - Decrescimos e
Acrescimos aplicáveis nas Promoções Verticais.
|
|||
Decréscimos
|
|||
itens
|
Evento
|
Métrica
|
Pontuação
|
1.1
|
Advertência
|
Por evento
|
-0,6849320
|
1.2
|
Repreensão
|
Por evento
|
-1,0273980
|
1.3
|
Suspensão
|
Por dia
|
-1,5410970
|
1.4
|
Ausência Injustificada na DEAC
|
Por dia
|
-0,1712330
|
1.5
|
Falta Injustificada
|
Por dia
|
-0,3424660
|
1.6
|
Dias a partir de 180 (cento e
oitenta) dias de Licença Médica, na forma prevista no artigo 160 da Lei
8989/79
|
Por dia
|
-0,0684932
|
A) Dos
Acréscimos.
Os acréscimos são necessários para valorizar
a conduta positiva, a pontuação base é a atribuída ao louvor, que tem a mesma
pontuação só que positiva atribuída ao evento ausência injustificada DEAC, que
é de 0,1712330, acrescido em 50 % (cinquenta por cento) para o evento Elogio e
acrescido em 50 % (cinquenta por cento) para o evento recebimento de comendas e
medalhas, e pôr fim a menor pontuação que é de 0,0856165 para o evento
ocorrências que é 50 % (cinquenta por cento) menor que a do louvor, vejamos:
Acréscimos
|
|||
itens
|
Evento
|
Métrica
|
Pontuação
|
2.1
|
Atendimento de Ocorrência Policial de
Crime ou Contravenção Penal, na condição de condutor.
|
Por ocorrência
|
0,0856165
|
2.2
|
Louvor
|
Por ato
|
0,1712330
|
2.3
|
Elogio
|
Por ato
|
0,2568495
|
2.4
|
Recebimento de medalhas ou comendas
regulamentadas e por indicação da GCM
|
Por ato
|
0,3852743
|
Observações para a Tabela D.
|
|||
1) Os itens de decréscimo e acréscimo
serão pontuados para eventos ocorridos a partir da data de publicação deste
Decreto e durante o tempo em que o candidato ocupar a última categoria de
cada nível para promoção do nível posterior.
|
Sendo assim apresentamos a referida minuta para
fins de análise pela comissão responsável, sempre com o objetivo de colaborar
para a justiça e para que os bons profissionais sejam de fato valorizados.
Eziquiel Edson Faria
Presidente da Abraguardas
RG 15.101.790-6
Exmo Senhor Secretário Adjunto da SMSU.
Rua da
Consolação, 1379 - Consolação - CEP: 01301-001
São
Paulo – Capital.
MINUTA
Decreto ...
de ... de 2017
Modifica o Decreto n.
56.796, de 5 de fevereiro de 2016
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo Único do decreto
n. 56.796, de 5 de fevereiro de 2016, passa a vigorar na conformidade do
Anexo Único deste decreto.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo Único integrante do
Decreto n° ________, de ________ de________ de 2019
|
|||
PONTUAÇÃO PARA PROMOÇÃO
VERTICAL
|
|||
Tabela A - Promoção Vertical
a categoria 5, Nível II, cargo Classe Distinta
|
|||
Experiência profissional
|
|||
Itens
|
Evento
|
Métrica
|
Pontuação
|
1.1
|
Efetivo Exercício na Carreira
|
Por dia
|
0,0684932
|
1.2
|
Efetivo Exercício na Categoria de
Classe Especial.
|
Por dia
|
0,1027398
|
1.3
|
Trabalho na DEAC
|
Por dia
|
0,0342466
|
1.4
|
Trabalho na função de motorista de
viatura
|
Por dia
|
0,0171233
|
Cursos
|
|||
Itens
|
Evento
|
Métrica
|
Pontuação
|
2.1
|
01 (um) Curso de Graduação
|
Por hora-aula.
|
0,0128426
|
2.2
|
Realizados pela AFSU
|
Por hora-aula
|
0,0085617
|
2.3
|
Validados pela PMSP
|
Por hora-aula
|
0,0042808
|
2.4
|
Referendados pela AFSU
|
Por hora-aula
|
0,0021404
|
Sistema de pontuação interna
|
|||
Itens
|
Evento
|
Métrica
|
Pontuação
|
3.1
|
Prova de Conhecimento Específico de
Segurança Urbana
|
Por Prova
|
0 à 150,00
|
3.2
|
Prova de Conhecimento Geral
|
Por Prova
|
0 à 100,00
|
3.3
|
Redação
|
Por Redação
|
0 à 100,00
|
3.4
|
Teste de Aptidão Física
|
Por Teste
|
0 à 100,00
|
Observações para a Tabela A.
|
|||
1) O item 1.1 fica acrescido do tempo
na Lei Municipal nº 9.160, de 1980, na forma estabelecida no seu art. 13, que
remete a aplicação do art. 63 e 64 da Lei 8989, de 1979, para os candidatos
que possuírem tempo de admitido em cargos da GCM.
|
|||
2) Os itens 1.3 e 1.4 passão a
pontuar para os processos de promoção vertical somente para os eventos que se
iniciarem a partir do primeiro ano base após a publicação deste decreto.
|
|||
3) No item 2.1 serão aceitos os
cursos que possuam vínculo com as áreas de interesse da GCM, sendo
classificados pela SMSU.
|
|||
4) Nos itens 2.2 à 2.4 serão
computados os cursos realizados desde o início de exercício do candidato em
cargo de carreira da GCM.
|
|||
5) Os itens 3.1 à 3.4, ocorrerão
anualmente, sendo regulamentados pela SMSU e a responsabilidade pela
aplicação e aferição dos resultados serão da AFSU.
|
|||
6) As pontuações que o Classe
Especial alcançar nas provas e testes, dos itens 3.1 à 3.4, servirão para a
Promoção Vertical, na forma deste anexo, por dois anos base, incluso o ano da
realização, após este prazo o candidato poderá realizar novas provas e
testes, sempre de forma bianual, para fins de pontuação e será computada
sempre a maior nota, independente de quantas vezes o candidato realizar as
provas.
|
|||
7)
O candidato que se inscrever realizará as provas e o TAF em seu
horário de folga e não será computado para fins de jornada de trabalho.
|
|||
8) O item 3.1 para a aplicação aos
readaptados funcionais, com porte de arma, os testes serão adaptados de forma
individual, levando-se em consideração suas limitações físicas, caso não seja
possível sua aplicação a nota considerada será de 50 % (cinquenta por cento)
da pontuação total atribuída ao TAF.
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Tabela B - Promoção Vertical
para a categoria 7, Nível III, cargo Inspetor
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Experiência profissional
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Itens
|
Evento
|
Métrica
|
Pontuação
|
1.1
|
Efetivo Exercício na Categoria de
Subinspetor.
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Por dia
|
0,0684932
|
Cursos
|
|||
Itens
|
Evento
|
Métrica
|
Pontuação
|
2.1
|
Cursos de pós-graduação "latu
sensu" limitado a 02 (dois) cursos.
|
Por hora-aula
|
0,0085617
|
2.2
|
Realizados pela AFSU
|
Por hora-aula
|
0,0085617
|
2.3
|
Validados pela PMSP
|
Por hora-aula
|
0,0042808
|
2.4
|
Referendados pela AFSU
|
Por hora-aula
|
0,0021404
|
Curso Específico de
Capacitação
|
|||
3.1
|
Curso Específico de Capacitação para
Classes Distintas da Guarda Civil Metropolitana, com no mínimo de 440
(quatrocentos e quarenta) horas aulas.
|
Pontuação no curso.
|
0 à 150,00
|
Observações para a Tabela B.
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|||
1) No Item 2.1 serão aceitos os
cursos que possuem vínculo com as áreas de interesse da GCM, sendo classificados
pela SMSU.
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|||
2) Nos itens 2.2 à 2.4 serão
computados os cursos realizados durante o período ocupado nas categorias
pertencentes ao Nível II.
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|||
3) O item 3.1 será regulamentado e
realizado pela AFSU e a nota permanecerá válida para os Processos de Promoção
Vertical realizados durante a permanência do candidato na categoria de
subinspetor
|
|||
4) O item 3.1 será substituído
provisoriamente por provas, correlacionadas com a MATRIZ CURRICULAR DO CURSO
ESPECÍFICO DE CAPACITAÇÃO PARA CLASSE DISTINTA, para os ocupantes da
categoria de subinspetor, que não realizaram o curso, ou que realizaram em
data anterior a data da publicação deste Decreto, para melhorarem as suas
notas.
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Tabela C - Promoção Vertical
a categoria 9, Nível III, cargo Inspetor de Agrupamento
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Experiência profissional
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itens
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Evento
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Métrica
|
Pontuação
|
1.1
|
Efetivo Exercício em cargos de
Inspetor ou 2º Inspetor das carreiras da GCM e na categoria de Inspetor
|
Por dia
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0,0684932
|
1.2
|
Efetivo Exercício na categoria de
Inspetor de Divisão.
|
Por dia
|
0,1027398
|
1.3
|
Exercício de cargos em comissão ou
funções gratificadas relacionadas com a GCM.
|
Por dia
|
0,0342466
|
Cursos
|
|||
Itens
|
Evento
|
Métrica
|
Pontuação
|
2.1
|
01 (um) curso de pós-graduação
“stricto-senso” Doutorado
|
Por hora-aula
|
0,0428085
|
2.2
|
01 (um) curso de pós-graduação
“stricto-senso” Mestrado
|
Por hora-aula
|
0,0385277
|
2.3
|
Realizados pela AFSU
|
Por hora-aula
|
0,0085617
|
2.4
|
Validados pela PMSP
|
Por hora-aula
|
0,0042808
|
2.5
|
Referendados pela AFSU
|
Por hora-aula
|
0,0021404
|
Trabalhos
|
|||
Itens
|
Evento
|
Métrica
|
Pontuação
|
3.1
|
Apresentação de 01(um) Trabalho
Cientifico para banca examinadora
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Por Trabalho
|
0 à 150,00
|
3.2
|
Autoria de 02 (dois) livros de
natureza técnica ou científica
|
Por livro
|
25,00
|
3.3
|
Autoria de 5 (cinco) artigos
publicados em livros, revistas, revistas eletrônicas e em sites
especializados.
|
Por publicação
|
2,05
|
3.4
|
Congressos, seminários, palestras e
encontros durante o período ocupado nas categorias do nível III.
|
Por hora-evento
|
0,0085617
|
Observações para a Tabela C.
|
|||
1) Nos itens 2.1 e 2.2 serão aceitos
os cursos que possuam vínculo com as áreas de interesse da GCM, sendo
classificados pela SMSU.
|
|||
2) Nos itens 2.3 à 2.5 serão
computados os cursos realizados durante o período ocupado nos cargos de 2ª
Inspetor, Inspetor e nas categorias pertencentes ao Nível III.
|
|||
3)O item 3.1 será regulamentado pela
S.M.S.U em trabalhos de interesse da GCM.
|
|||
4) Nos itens 3.2 a 3.3 devem ter a
orientação da AFSU, em temas relacionados de interesse da GCM.
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|||
5) O item 3.4 deverá ser reconhecido
pela AFSU.
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|||
Tabela D - Decréscimos e Acréscimos
aplicáveis nas Promoções Verticais.
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|||
Decréscimos
|
|||
itens
|
Evento
|
Métrica
|
Pontuação
|
1.1
|
Advertência
|
Por evento
|
-0,6849320
|
1.2
|
Repreensão
|
Por evento
|
-1,0273980
|
1.3
|
Suspensão
|
Por dia
|
-1,5410970
|
1.4
|
Ausência Injustificada na DEAC
|
Por dia
|
-0,1712330
|
1.5
|
Falta Injustificada
|
Por dia
|
-0,3424660
|
1.6
|
Dias a partir de 180 (cento e
oitenta) dias de Licença Médica, na forma prevista no artigo 160 da Lei
8989/79
|
Por dia
|
-0,0684932
|
Acréscimos
|
|||
itens
|
Evento
|
Métrica
|
Pontuação
|
2.1
|
Atendimento de Ocorrência Policial de
Crime ou Contravenção Penal, na condição de condutor.
|
Por ocorrência
|
0,0856165
|
2.2
|
Louvor
|
Por ato
|
0,1712330
|
2.3
|
Elogio
|
Por ato
|
0,2568495
|
2.4
|
Recebimento de medalhas ou comendas
regulamentadas e por indicação da GCM
|
Por ato
|
0,3852743
|
Observações para a Tabela D.
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1) Os itens de decréscimo e acréscimo
serão pontuados para eventos ocorridos a partir da data de publicação deste
Decreto e durante o tempo em que o candidato ocupar a última categoria de
cada nível para promoção do nível posterior.
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O concurso interno entre cargos pode ser determinado entre os GCM's que vão ingressar na GCM, não entre os antigos. E nosso plano deveria ser como o da saúde municipal: tempo e títulos - tem o tempo e os títulos, é promovido.
ResponderExcluirAs distorções ocorrem porque os dirigentes - as cabeças pensantes que dirigem a GCM - não querem saber de ouvir a categoria. Eles funcionam como condutores de gado; como feitores.
De fato, a própria história da guarda municipal no Brasil é uma sucessão de contos de ser humano explorando ser humano em malefício de uma categoria e em benefício de uma oligarquia.
Quando essa proposta de plano adotar uma proposta que siga os princípios que são justos com a categoria, irei me pronunciar de maneira republicana.
Agradeço a postagem.
Em tempo: não atendo telefonema de número restrito nem falo com gente anônima - porquê não lido co gente dessa LAIA.
ExcluirÉ muita falta do que fazer.
ResponderExcluirOs GCMs/SP necessitam urgentemente é de reposição salarial BASE.
Promoção é assunto secundário. E mexer no plano de carreira agora seria uma injustiça muito maior pq grande parte do efetivo já foi favorecido e as promoções estão acontecendo. Se for para mexer no Plano de carreira e modificá-lo conforme proposto teria que se rever TODAS as promoções já ocorridas o que por lei seria ILEGAL. Alterar a partir de agora só geraria mais distorções.
O atual Plano de carreiras foi discutido por mais de dois anos com todo o efetivo e quem não concordou não assinou.
Então meus caros, caso não seja para revisar TODAS as promoções já ocorridas, melhor deixar do jeito que está pq vai chover ação contra toda e qualquer tentativa de mudar as regras a essa altura do campeonato.
Respeitosamente,
Mais um GCM.
Anônimo: vamos concordar em discordar. Eu optei entrar com ação. E o direito não atende que dorme.
Excluir:)
Eu não nem vou perder tempo respondendo quem se esconde na vil sombra do anonimato. Dito isso, digo que o plano deve ser baseado em tempo de serviço e títulos e ter uma tabela salarial compatível.
ExcluirA questão não é rever as promoções já ocorridas, mas permitir movimentação na carreira. Na saúde, o critério é temo + títulos.Tem os 2, é promovido. Já a reposição salarial, só com ação na justiça.
ExcluirEu dei minha sugestão. Se quiser, aceita!
ExcluirAçhei a proposta muito boa, não me importo não ser promovido dentro de um processo justo e que de fato tenha provas, e não do jeito que está que quem pode pagar mais é promovido, os nossos superiores de hoje não tem moral nenhuma por isso é que a GCM está tão ruim, promovem e promoveram gente sem capacidade alguma, pois fazer pós infinitas não mede a capacidade de ninguem, e aí temos que presenciar superiores fazendo uma meleca atras da outra.
ResponderExcluirParabens a Abraguardas, agora não importa o passado pois não podemos mudar e sim daqui para frente.
A proposta não é boa. Por que a tabela da mais pontuação para os cursos da AFSU? A Academia é reconhecida pelo Ministério da Educação? Tem convênio com a ANP? Se a resposta é não - me desculpem. A GCM tem se reorganizar pela CF, CESP, LOCSP e Lei 8989. O resto é cascata.
ExcluirAchei muito interessante a proposta, mas demorou para ler, e é isso o que vemos na Guarda gente com dificuldade até para ler, muito boa a proposta e tem uma linha de justificativas que entendo que atendem aos bons guardas e aos que se esforçam em ver isso aqui melhor, achei legal a pontuaçao para motorista e DEAC, sendo que o GCM não tá nem ai para o seu companheiro, muita gente marca DEAC tira a vez de quem está interessado e não comparece sem motivo, é uma palhaçada e o GCM quer ser respeitado se não respeita sequer seu companheiro, pois quando falta na DEAC tem mudanças de postos e aí vc vai para um posto de maior periculozidade porque o bonito faltou, e deixou os companheiros no cavalo.
ResponderExcluira mesma coisa é com motorista, na minha unidade tem dia que nao tem viatura para dar apoio, devido a falta de motorista, aí temos que ficar dependendo da PM quando do sufoco.
Muito bom é isso mesmo precisamos de mais seriedade, aqui na GCM é um bando de choroes que só pensam no próprio umbigo, por iss estamos assim.
E o que VOCÊ esta fazendo para mudar a situação?
ExcluirNa pm o taf é anual, e aquie tem graduado que não tem condições de ser graduado a pança ta saindo das calças e parece que engoliu um elefante, tá dificil, até nisso, cheio de sargentos garcia, parece que o zorro fugiu.
ResponderExcluirEngraçadinho.
ExcluirAo que me parece, os Guardas estão usando do anonimato para escreverem o que querem. Bom, paciência.
ResponderExcluir