Análise da Nova Lei Nº 17.812, DE 9 DE JUNHO DE 2022
Subsídio, pelo Departamento Jurídico da Abraguardas.
Art. 2º Os titulares de cargos do Quadro Técnico dos Profissionais
da Guarda Civil Metropolitana – QTG serão remunerados pelo regime de
subsídio, nos termos do art. 39 e do § 9º do art. 144
da Constituição Federal, compreendendo os símbolos, graus e os valores
constantes do Anexo II, Tabela “A” desta Lei, ficando neles absorvida a
gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial – RETP. |
Este artigo institui a forma de remuneração por subsídio,
que é por parcela única.
Incorpora todas as verbas permanente em uma única parcela
remuneratória, ficarão de fora as parcelas que não possuem características de
ganho permanente, ou seja, verbas não incorporáveis.
Os termos da Constituição Federal a que se referem são os
que seguem:
Art. 39. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política
de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos
Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998) (Vide ADI nº 2.135) § 1º A lei assegurará, aos servidores da
administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. (Vide Lei nº
8.448, de 1992) § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos
demais componentes do sistema remuneratório
observará: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada
carreira; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - os requisitos para a
investidura; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - as peculiaridades dos
cargos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º Aplica-se a esses servidores o disposto
no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,
XXII, XXIII e XXX. § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal
manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos
servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos
requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de
convênios ou contratos entre os entes
federados. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de
cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o
exigir. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
37, X e XI. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto
no art. 37, XI. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos
cargos e empregos
públicos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e
fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou
prêmio de produtividade. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em
carreira poderá ser fixada nos termos do §
4º. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 9º É vedada a incorporação de vantagens de
caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de
cargo em comissão à remuneração do cargo
efetivo. |
Art. 144. A segurança pública, dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos. (...) § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes
dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art.
39. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) |
Portanto a Administração Municipal através
do art. 2º, da Lei n. 17.812 de 2022, ao instituir o subsídio na forma
“policial” reconhece o trabalho da GCM como órgão integrante do sistema de
segurança pública, o que não irá afetar a rotina operacional e administrativas
das unidades, mesmo com a retirada do RETP.
Lembrando que a maioria das Polícias Militares e Civis do
Brasil, já adotaram o sistema de subsídio.
Sendo assim, a GCM não irá acabar
nem tão pouco foi rebaixada a vigilante como muitas pessoas desinformadas
insistem em alegar nas redes sociais.
§ 1º O recebimento da remuneração pelo regime de subsídio de que
trata o caput deste artigo fica condicionado à realização de opção nos termos
do art. 5º desta Lei. |
O sistema de subsídio dependerá de opção pelo
interessado, que poderá permanecer com a tabela salarial atual, e demais
direitos da lei antiga.
§ 2º O regime de remuneração por subsídio de que trata esta Lei é
incompatível com o recebimento de vantagens pessoais de qualquer natureza,
inclusive os adicionais por tempo de serviço, quinquênio e sexta-parte. |
O regime de subsídio, não
permite o ganho ou a incorporação de gratificações de natureza permanente,
ou seja, as verbas que se incorporam ao salário tais como retp, quinquênios,
sexta parte, vop e demais permanentes não são compatíveis, portanto o servidor que optar por subsídio não terá mais direitos a
estas verbas.
§ 3º Fica vedada a concessão
de gratificação que vise a remunerar o trabalho policial nos moldes ora
absorvidos, sob o mesmo título ou natureza, ainda que sob outra denominação. |
Por motivo da natureza do cargo, agora reconhecido como
cargo de natureza policial, por motivo do subsídio policial, previsto no §
9º do art. 144 da Constituição Federal, fica proibida a concepção ou criação de
eventuais verbas que objetivem remunerar o trabalho policial, pois como dito o
cargo da GCM intrínseco em natureza como policial, não cabendo remunerar novamente
o fator que é inerente a natureza do exercício do cargo (nom bis idem).
§ 4º Para os atuais titulares de cargos de provimento efetivo do
Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana optantes
aplicam-se os símbolos, graus e os valores constantes do Anexo II, Tabela
“A”, desta Lei. |
Aqueles que optarem serão remunerados pelas referencias
financeiras adotadas no Anexo II, tabela “A” desta lei, ou seja a tabela
salarial por subsídios, com suas respectivas letras.
Art. 3º São compatíveis com o
regime de remuneração por subsídio estabelecido nesta Lei as parcelas
remuneratórias de caráter não permanente, transitórias ou eventuais e as
indenizatórias, todas nos termos da legislação específica, relacionadas no
Anexo III desta Lei, e também: I - Adicional de Insalubridade
ou Periculosidade, previsto na Lei nº 10.827, de 4 de janeiro de 1990; II - Gratificação pelo
Exercício da Atividade de Motorista de Viatura Operacional da Guarda Civil
Metropolitana, instituída pela Lei nº 15.363, de 25 de março de 2011; III - Gratificação pelo
Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana,
instituída pela Lei nº 15.367, de 8 de abril de 2011; IV - Prêmio de Desempenho em
Segurança Urbana, instituído pela Lei nº 15.366, de 8 de abril de 2011; V - Diária Especial por
Atividade Complementar, instituída pela Lei nº 16.081, de 30 de setembro de
2014; VI - Gratificação de Difícil
Acesso, nos termos do Capítulo II da Lei nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021; VII - Gratificação por Serviço
Noturno; VIII - Retribuição pelo
exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança. |
Todas as gratificações acima relacionadas são compatíveis
com o sistema de remuneração por subsídio, sendo assim quem optar pelo subsidio
o optante continuará ou irá ganhar estas verbas de acordo com suas
regulamentações específicas, pois todas não são incorporáveis ao salário.
OBSERVAÇÃO: O ganho
da insalubridade e periculosidade não é automático e dependerá de
regulamentação pela COGESS.
Art. 4º Fica estabelecida a
seguinte correspondência para fins do disposto no art.
6º da Lei nº 16.239, de 2015: I - Nível I: a) Categoria 1 – Guarda Civil
Metropolitano 3ª Classe, Ref. QTG1: NQTG1; b) Categoria 2 – Guarda Civil
Metropolitano 2ª Classe, Ref. QTG2: NQTG2; c) Categoria 3 – Guarda Civil
Metropolitano 1ª Classe, Ref. QTG3: NQTG3; d) Categoria 4 – Guarda Civil
Metropolitano Classe Especial, Ref. QTG4: NQTG4; II - Nível II: a) Categoria 5 – Guarda Civil
Metropolitano Classe Distinta, Ref. QTG5: NQTG5; b) Categoria 6 – Guarda Civil
Metropolitano Subinspetor, Ref. QTG6: NQTG6; III - Nível III: a) Categoria 7 – Guarda Civil
Metropolitano Inspetor, Ref. QTG7: NQTG7; b) Categoria 8 – Guarda Civil
Metropolitano Inspetor de Divisão, Ref. QTG8: NQTG8; IV – Nível IV: a) Categoria 9 – Guarda Civil
Metropolitano Inspetor de Agrupamento, Ref. QTG9: NQTG9; b) Categoria 10 – Guarda Civil
Metropolitano Inspetor Superintendente, Ref. QTG10: NQTG10. |
Cria um sistema hibrido, acomodando da mesma forma e “em tese” com os mesmos direitos de evolução funcional, tanto os que optarão como
os não optantes, mantendo-os em pé
de igualdade para as promoções vertical e horizontal e as progressões
funcionais.
Sendo assim, teremos mantida a demonização do cargo conforme
o Anexo II, mas agora eles terão duas referências, uma para quem não optou e
outra para quem optou (QTG e NQTG), as relações hierárquicas e funcionais e os
direitos a progressão na carreira não mudam, com a criação do subsídio.
Lembrando que está é
uma análise prévia, sendo que para confirmarmos esta interpretação iremos
protocolar junto a Secretaria de Gestão pedido de esclarecimento, para
confirmarmos este entendimento.
art.
6º da Lei nº 16.239, de 2015 Art. 6º A carreira de que trata o art. 4º, nos termos do disposto no
Anexo I desta lei, é constituída de 4 (quatro) níveis, identificados pelos
algarismos romanos I, II, III, IV, contando cada um dos níveis com categorias
e graus, na seguinte conformidade: |
Art. 5º Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro
Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana serão enquadrados na
nova situação, mediante opção, de acordo com a referência em que se encontrar
em 30 de abril de 2022, mantido o grau, na seguinte conformidade: I - Nível I: a) Categoria 1 – Guarda Civil Metropolitano 3ª Classe: de QTG1 para
NQTG1; b) Categoria 2 – Guarda Civil Metropolitano 2ª Classe: de QTG2 para
NQTG2; c) Categoria 3 – Guarda Civil Metropolitano 1ª Classe: de QTG3 para
NQTG3; d) Categoria 4 – Guarda Civil Metropolitano Classe Especial: de QTG4
para NQTG4; II - Nível II: a) Categoria 5 – Guarda Civil Metropolitano Classe Distinta: de QTG5
para NQTG5; b) Categoria 6 – Guarda Civil Metropolitano Subinspetor: de QTG6 para
NQTG6; III - Nível III: a) Categoria 7 – Guarda Civil Metropolitano Inspetor: de QTG7 para
NQTG7; b) Categoria 8 – Guarda Civil Metropolitano Inspetor de Divisão: de
QTG8 para NQTG8; IV – Nível IV: a) Categoria 9 – Guarda Civil Metropolitano Inspetor de Agrupamento:
de QTG9 para NQTG9; b) Categoria 10 – Guarda Civil Metropolitano Inspetor Superintendente:
de QTG10 para NQTG10. § 1º A opção de que trata o caput deste artigo: I - poderá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a
partir da publicação desta Lei, adquirindo caráter definitivo e irretratável; II - implicará a renúncia às
vantagens pecuniárias cuja percepção ou incorporação são consideradas
incompatíveis com o regime de remuneração por subsídio ora instituído. § 2º Os servidores que não optarem na forma deste artigo continuarão
recebendo seus vencimentos de acordo com as vigentes Escalas de Padrões de
Vencimentos, nos termos da Lei nº 16.239, de 2015, devidamente reajustados
pelas legislações subsequentes, mantido o pagamento da gratificação pela
sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial – RETP. § 3º As opções serão realizadas na unidade de gestão de pessoas da
Secretaria Municipal de Segurança Urbana, com as seguintes atribuições: I - orientar os servidores em relação aos procedimentos para a
realização das opções; II - receber as opções, publicar e cadastrar os enquadramentos para
produção dos efeitos pecuniários decorrentes. |
Neste artigo temos a regulamentação de como serão
enquadrados os optantes no sistema de subsídio, de forma simples irá se manter
a correspondência com o cargo, passando somente da referência atual para a
referência nova (NQTG), levando a mesma letra (grau) que se encontrava no dia
30 de maio de 2022.
O prazo é de 90 (noventa) dias corridos a partir do dia 10
de junho de 22, ou seja, irá até o 7 de setembro, se contarmos a partir do dia
11-06 (sábado).
O inciso II do § 1º é o que mais nos preocupa, pois pode
levar a interpretação que o servidor irá abrir mão, inclusive de VOP futura decorrente de ações judiciais as
quais ainda não foram computadas ao pagamento mensal.
Esta questão depende de consulta a Secretaria de Gestão,
para verificarmos a interpretação por parte daquele órgão.
O § 2º garante para
os que não optarem o recebimento do RETP nas condições atuais, e ao aumento
geral anual 0,001 ou outro reajuste geral que eventualmente possa substituir a
Lei 13.303 de 2003.
O RH deverá orientar em relação a como a opção irá ser
realizada, bem como deverá receber as opções, publicá-las e cadastrar os
enquadramentos, os efeitos pecuniários são as novas referências por subsídio e
o prazo de recebimento a partir de 1 º de maio de 2022.
Art. 6º O enquadramento previsto no art. 5º desta Lei produzirá efeitos
a partir de 1º de maio de 2022 e não interromperá a contagem dos prazos e
demais condições para fins de promoção
horizontal, progressão, promoção vertical e estágio probatório. |
Aos que irão optar, o efeito da opção será retroagido a 1º
de maio de 2022, ou seja, as eventuais diferenças salariais, especialmente para
o pessoal do Nível I, serão retroativas a partir daquela data.
Bem como não haverá prejuízo do prazo para contagem dos
tempos que estão correndo, para as promoções verticais, horizontais ou
progressões funcionais, contando para estes casos o tempo anterior a esta data,
de acordo com as normas específicas que regem estas evoluções.
Art. 7º Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo enquadrados
nos termos deste Capítulo que adquirirem o direito à promoção horizontal ou à
progressão funcional, no período de 1º de maio de 2022 a 31 de maio de 2022,
de acordo com as condições e os critérios estabelecidos na Lei nº 16.239, de 2015,
e respectivos regulamentos, serão enquadrados nos graus e categorias
correspondentes a partir de 1º de junho de 2022, observado, para fins de
enquadramento horizontal, o grau . |
Garante a promoção horizontal e a progressão funcional nas
categorias do mesmo nível, para aqueles
que adquirirem este direito no período de 1º de maio de 2022 até 31 de maio,
e serão enquadrados a partir de 1º de junho de 2022, na nova letra e na nova
categoria.
Art. 8º O enquadramento previsto no art. 6º desta Lei não poderá
ocasionar decesso no valor da remuneração percebida pelo servidor, devendo
eventual diferença ser paga como subsídio complementar e considerada para
efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias. § 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração na nova situação: o valor do símbolo de remuneração
por subsídio após o enquadramento previsto no art. 6º desta Lei; II - remuneração atual: o valor das parcelas previstas na legislação
vigente ou decorrente de decisão judicial no dia 30 de abril de 2022,
compreendendo: a) o padrão de vencimentos; b) a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial
– RETP; c) a Vantagem de Ordem Pessoal – VOP prevista no art. 29 da Lei nº
13.768, de 26 de janeiro de 2004; d) a Vantagem de Ordem Pessoal – VOP prevista no parágrafo único do
art. 30 da Lei nº 16.239, de 2015; e) o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, decorrentes ou
não de decisão judicial; f) a vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no Capítulo
VI da Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019; g) outras vantagens pecuniárias tornadas permanentes, de caráter
pessoal. § 2º Sobre a parcela paga a título de subsídio complementar: I - haverá a incidência da contribuição previdenciária; II - não incidirão quaisquer vantagens; III - incidirão reajustes, nos termos da legislação vigente. |
Aqui o texto legal especifica TODAS as parcelas
remuneratórias, que serão englobadas pelo valor do subsídio, o GCM deve somar
estas gratificações e comparar com a tabela de subsídio no mesmo cargo e letra.
Caso o valor seja superior ao da tabela nova o valor
excedente entrará como subsídio complementar:
Exemplo
Exemplo
Hipotético - Subsídio e Subsídio Complementar |
|
Salário
Classe Distinta QTG 5 letra E |
R$
1.766,03 |
Salário
Classe Distinta QTG 5 letra E |
R$
1.766,03 |
Adicional
5. Quinquênio |
R$
975,90 |
Adicional
sexta parte |
R$
768,15 |
Diferença
de Ação Judicial |
R$
2.500,00 |
Gratificação
de Gabinete incorporada |
R$
300,00 |
TOTAL DOS
VENCIMENTOS ATUAIS |
R$
8.076,11 |
|
|
Valor
Novo da Tabela de Subsídio NQTG 5 |
R$
6.068,12 |
Valor da
Diferença que entra como Subsídio Complementar |
R$
2.007,99 |
Valor
TOTAL a receber Subsídio + Subsídio Complementar |
R$
8.076,11 |
Sobre a parcela do subsídio
complementar incidirá o FUNFIM, não servirá de base de cálculo para
qualquer tipo de gratificação e será reajustado na forma da legislação vigente,
atualmente 13.303 de 2003, (0,01 %), ou outra que vier a substituir a revisão
geral.
Art. 9º Para o servidor que se encontrar afastado, na data da
publicação desta Lei, por motivo de doença, férias e outros afastamentos
previstos em Lei, o prazo consignado no inciso I do § 1º do art. 5º desta Lei
será computado a partir da data em que reassumir suas funções, sem prejuízo do
direito de opção durante o período de afastamento. § 1º A opção formalizada após o prazo previsto neste Capítulo
produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua
realização e recairá no símbolo correspondente à referência em que se encontrar
o servidor na data da opção. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, para fins de cálculo de
eventual subsídio complementar, nos termos do art. 8º desta Lei, será
considerada como remuneração atual o valor das parcelas previstas na
legislação vigente ou decorrente de decisão judicial no mês de realização da
opção. § 3º O afastamento concedido após a data da publicação desta Lei não
interrompe a contagem do prazo consignado no inciso I do § 1º do art. 5º
desta Lei, exceto por motivo de doença devidamente reconhecida nos termos da
regulamentação vigente. |
Garante a opção para os servidores que estão afastados por
motivo de doença, férias ou outros afastamentos legais.
Nestes casos de afastamento os efeitos da opção, serão
contados a partir do primeiro dia do mês subsequente a realização da opção
daqueles que estejam afastados, sobre o cargo correspondente e na letra em que
ele estiver na data que realizou a opção.
Mas este artigo, não impede que o servidor, mesmo em
afastamento, procure o RH e realize sua opção a partir de 90 dias após a
publicação, caso assim o desejar.
Nos casos de afastamento que se iniciarem após a publicação
desta lei, não interromperá o prazo de 90 dias, exceto os afastamentos por
motivo de saúde.
Art. 10. Os atuais servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160,
de 3 de dezembro de 1980, na função correspondente ao cargo de Guarda Civil
Metropolitano, terão sua remuneração fixada no símbolo NQTGA, de acordo com o
valor constante no Anexo II, Tabela "B", desta Lei, mediante opção,
aplicando-se, no que couber, as normas relativas aos servidores efetivos. |
Os servidores admitidos poderão
optar pelo subsídio e receberão em caso de opção, o valor da referência NQTGA
com R$ 5.276,63
Servidores não Optantes pelas
Referências de Vencimentos Instituídas pela Lei nº 16.239, de 2015 Art. 11. Os atuais titulares de cargos não optantes pelas referências
de vencimentos instituídas pela Lei nº 16.239, de 2015, que desejarem optar
pelo regime de subsídio instituído nos termos deste Capítulo, deverão
realizar previamente a opção prevista na referida Lei, no qual serão
enquadrados nas categorias dos níveis correspondentes, da respectiva
carreira, no prazo previsto no inciso I do § 1º do art. 5º desta Lei. Parágrafo único. O enquadramento produzirá efeitos exclusivamente em
relação ao disposto no caput deste artigo, observando-se, para tanto, os
critérios, as condições e a data-limite da contagem de tempo prevista na Lei
nº 16.239, de 2015, sem produzir efeitos pecuniários. |
Abre opção ao subsídio para os que NÃO OPTARAM a Lei nº 16.239, de 2015, mas o interessado deverá
optar primeiro pela Lei anterior a nº 16.239, de 2015, para após optar por esta
lei nova, a opção a lei anterior será somente para fins de enquadramento nas funções
e letra do QTG, para depois remeter ao NQTG que é o sistema de pagamento por
subsídio.
Art. 12. Os proventos e as pensões aos quais se aplica a garantia
constitucional da paridade serão revistos e fixados, no que couber, na
conformidade do disposto no Capítulo III desta Lei, a qualquer tempo, mediante opção. § 1º A opção formalizada após o prazo previsto no Capítulo III
produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua
realização e recairá no símbolo correspondente à referência em que se
encontrar o servidor na data da aposentadoria ou da instituição da pensão,
mantido o grau. § 2º Para efeito do disposto no art. 8º desta Lei será considerado
como remuneração atual o somatório de todas as rubricas que compõem os
proventos ou pensão, exceto o salário família. |
Para os aposentados e pensionistas que tem direito a
paridade, a opção ao sistema de subsídio se dará a qualquer momento, mesmo após
o prazo de 90 (noventa) dias, sendo que os efeitos da opção se dará no primeiro
dia após a opção, e o símbolo e letras serão as mesmas, correspondentes na
tabela de subsídio.
A revisão a que o texto legal se refere é a passagem do
sistema atual para o subsídio, não haverá redução da pensão ou da
aposentadoria.
As rubricas a que o texto se refere são as verbas que foram
incorporadas e que permaneceram na aposentadoria, tais como, média da GDA,
sexta parte, quinquênios, vop, verba de gabinete e etc...
Art. 13. A Lei nº 15.363, de 25 de março de 2011, que institui a
Gratificação pelo Exercício da Atividade de Motorista de Viatura Operacional
da Guarda Civil Metropolitana, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ...................................................... § 1º A gratificação de que trata esta Lei somente será concedida
enquanto perdurar o exercício da atividade de motorista de viatura. § 2º Será paga a gratificação ao servidor designado para exercer a
atividade de motorista por período mínimo de 15 (quinze) dias na escala
diária, 7 (sete) plantões na escala plantão no mês, incluindo a Diária Especial
Atividade Complementar – DEAC.” (NR) “Art. 3º A gratificação será paga mensalmente no percentual de até
30% (trinta por cento) calculada sobre o valor de R$ 755,20 (setecentos e
cinquenta e cinco reais e vinte centavos). ......................................................................... § 2º O valor previsto no caput deste artigo poderá ser atualizado por
decreto, anualmente, mediante disponibilidade orçamentária e até o limite da
variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE ou outro
índice que vier a substituí-lo.” (NR) |
Houve modificação na lei que instituiu a Gratificação por
Exercício de Motorista, no texto original, conforme segue:
A gratificação poderá ser paga inclusive para viaturas não operacionais.
A lei alterou de 16 (dezesseis) plantões para 15 (quinze)
plantões da diária e 7 (sete) plantões de 12 horas, incluindo os dias exercidos como motorista na
DEAC.
O reajuste do valor será atualizado anualmente com base no
IPC.
Art. 14. A Lei nº 15.367, de 8 de abril de 2011, que institui a
Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a
Segurança Urbana, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei será calculada sobre o
valor de R$ 755,20 (setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos),
em percentuais que poderão variar de 20% (vinte por cento) a 200% (duzentos
por cento). ......................................................................... § 2º O valor previsto no caput deste artigo poderá ser atualizado por
decreto, anualmente, mediante disponibilidade orçamentária e até o limite da
variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE ou outro
índice que vier a substituí-lo.” (NR) |
Na lei da Região Estratégica a novidade é o reajuste anual,
por decreto, com base no IPC.
Art. 15. A Lei nº 16.239, de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações: “Art. 6º ...................................................... I - Nível I, equivalente a 62% (sessenta e dois por cento) do
efetivo, contendo 4 (quatro) categorias identificadas com os números 1, 2, 3
e 4; II - Nível II, equivalente a 30% (trinta por cento) do efetivo,
contendo 2 (duas) categorias identificadas com os números 5 e 6; III - Nível III, equivalente a 7,0% (sete por cento) do efetivo,
contendo 2 (duas) categorias identificadas com os números 7 e 8; IV - Nível IV, equivalente a 1,0% (um por cento) do efetivo, contendo
2 (duas) categorias identificadas com os números 9 e 10. § 1º A partir do exercício de 2023, fica permitida a readequação dos
percentuais de efetivo em cada nível, na seguinte conformidade: I - Nível I, equivalente a 63% (sessenta e três por cento) do efetivo
em 2023; 64% (sessenta e quatro por cento) em 2024 e 65% (sessenta e cinco por
cento) a partir de 2025; II - Nível II, equivalente a 29% (vinte e nove por cento) do efetivo
em 2023 e 2024 e 28% (vinte e oito por cento) a partir de 2025; III - Nível III, equivalente a 7% (sete por cento) do efetivo em 2023
e 6,5% a partir de 2024; IV - Nível IV, equivalente a 1% (um por cento) do efetivo em 2023 e
0,5% (cinco décimos de inteiro por cento) a partir de 2024. § 2º Todos os cargos situam-se inicialmente na categoria inicial do
respectivo nível e a ele retornam quando vagos. § 3º Se em decorrência da aplicação do percentual previsto no inciso
IV do caput deste artigo vier a ser ultrapassado o limite de cargos previstos
para o Nível IV, observar-se-á o seguinte: I - fica transferido do Nível I para o Nível IV o total de cargos correspondentes
que ultrapassar e transformados em cargos do Nível IV; II - à medida que ocorrerem vacâncias de cargos do Nível IV, serão
esses automaticamente transformados em cargos do Nível I até ser alcançado o
limite de cargos legalmente previsto para esse nível. § 4º Para os atuais titulares de cargos de provimento efetivo do
Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana não optantes,
a promoção horizontal em cada um dos níveis ocorrerá até o grau “H” do Anexo
II, Tabela “A” da Lei nº 16.239, de 2015.” (NR) “Art. 12.
............................................................... § 2º
.................................................................... I - ter idade entre 18 e 30 anos; .................................................................. ”
(NR) |
Neste artigo temos a redução das vagas dos níveis II, III e
IV, o maior impacto será no Nível IV que a partir de 2024 será reduzido pela
metade as vagas atuais, ou seja dos cerca de 48 Inspetores de Superintendentes,
teremos a partir de 2004, 24 (vinte quatro) vagas oficiais de acordo com a
proporção legal, sendo que somente após a aposentadoria efetiva de 25 (vinte e
cinco) Inspetores Superintendentes teremos a abertura de uma vaga para o nível
IV, a previsão para que isso ocorra é somente daqui 5 (cinco) anos,
aproximadamente.
Bem como garante a promoção horizontal por letras até a
letra “H”, para quem não optou ao novo sistema de subsídio.
No art. 12 tivemos a redução da idade máxima, de 35 para 30
anos, no ingresso.
“Art. 13. ............................................................... § 6º O servidor aprovado na avaliação especial de desempenho passará,
após a homologação, da categoria de Guarda Civil Metropolitano – 3ª Classe –
NQTG-1 para a categoria de Guarda Civil Metropolitano – 2ª Classe – NQTG-2,
com efeitos a partir do dia subsequente ao término do prazo previsto no caput
deste artigo. ......................................................................... § 9º Durante o estágio probatório é vedado o afastamento nos termos
do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979.” (NR) |
O texto indica que todos os candidatos irão ingressar já no
sistema de subsídio.
Quanto ao art. 45 da 8989-79 se refere proibição de ao
empréstimo do servidor em estágio probatório para outras esferas de governo, ou
para outros órgãos externos a GCM.
“Art. 15.
............................................................... § 1º Caberá à Unidade de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Segurança Urbana conferir e ratificar o tempo de efetivo exercício apurado no
Sistema Integrado de Gestão de Pessoas – SIGPEC, analisando eventos de
frequência pendentes, para fins da promoção vertical, promoção horizontal e
progressão. § 2º Para o cálculo do tempo necessário para a aquisição do direito à
promoção horizontal, progressão e promoção vertical, os anos e os meses serão contados dia a dia.” (NR)z |
Ratifica a forma de contagem que já é dia a dia.
“Art. 16. Promoção horizontal é a passagem do servidor efetivo de um
determinado grau para o imediatamente posterior do mesmo nível e categoria,
mediante o cumprimento de, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no
grau. § 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, caberá à
Chefia da Unidade de Recursos Humanos providenciar e publicar no Diário Oficial
da Cidade o respectivo enquadramento, cadastrando-o para produção dos efeitos
pecuniários decorrentes. § 2º A Promoção horizontal poderá ser condicionada ao resultado da
avaliação anual de desempenho, na forma que dispuser o decreto. § 3º Enquanto não for publicado o decreto a que alude o § 2º deste
artigo a promoção horizontal será processada nos termos do caput deste
artigo. § 4º Serão considerados para fins de apuração do tempo previsto no
caput deste artigo os dias de efetivo comparecimento ao trabalho, os períodos
relativos aos afastamentos ou licenças do serviço considerados pela
legislação como de efetivo exercício, bem com as licenças médicas para tratamento da própria saúde do servidor, até o
limite de 6 (seis) meses, ainda que descontínuos, durante o período
aquisitivo.” (NR) |
Esta nova redação desvincula
a contagem que antes era até o dia 31 de dezembro de cada ano, passando a
contar o tempo corrido para o completar dos 3 (três) anos que pode se dar a
qualquer dia do ano em que se complete este tempo.
O mês que anteriormente era março de cada ano, para que
todos pudessem acessar a um novo grau (letra) passa a ser no mês em que se completar 3 (três) anos.
As licenças médicas
para tratamento da própria saúde serão consideradas desde que não ultrapasse o
período de 06 (seis) meses, de forma interpolada ou não, durante os 03
(três) anos de contagem.
Cria o vínculo a uma
avaliação anual de desempenho que ainda será objeto de regulamentação por
decreto, e até o decreto não for publicado, o critério será somente por
contagem de tempo.
Este novo sistema adotado é para o optante e não optante da
nova lei do subsídio.
“Art. 19.
.............................................................. VII - conclusão de curso de formação, quando se tratar de promoção
vertical para os Níveis II, III e IV, observados os requisitos e critérios
definidos em decreto.” (NR) |
As promoções aos cargos de Classe Distinta, Inspetor e
Inspetor de Agrupamento dependerão de
aprovação em curso de formação, para acessar ao cargo, curso este que será
regulamentado seus requisitos e critérios conforme decreto do executivo.
Isso se aplica tanto ao optante quanto ao não optante da lei
de subsídio.
Art. 18. Os arts. 1º e 4º da Lei nº 16.081, de 30 de setembro de
2014, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ...................................................... § 1º A DEAC corresponde ao exercício de 8 (oito) horas contínuas de
atividade operacional ou de interesse da administração, fora da jornada
normal de trabalho a que está submetido o servidor, observado o limite mensal
de, no máximo, 10 (dez) diárias. § 2º O exercício da atividade operacional ou de interesse da
administração a que se refere o § 1º deste artigo é facultativo,
independentemente da área de atuação do servidor. § 3º As atividades de interesse da administração referenciadas no §
1º deste artigo serão regulamentadas por decreto.” (NR) “Art. 4º No período em que o servidor estiver exercendo a atividade
operacional ou de interesse da administração, fora da sua jornada normal de
trabalho, nos termos desta Lei, não fará jus à percepção do auxílio--refeição
instituído pela Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999.” (NR) |
A novidade é que não somente as atividades operacionais
serão objeto da DEAC, demais atividades
que possam ser consideradas de interesse da Administração poderão ser efetuadas
por DEAC, ou seja, atividades de ensino, manutenção, banda e demais que a
administração possa assim considerar.
Isso ainda será regulamentado por Decreto do Executivo.
Art. 19. Pelo serviço noturno prestado ordinariamente das 22 (vinte e
duas) às 6 (seis) horas os servidores do Quadro Técnico da Guarda Civil
Metropolitana que optarem pelo regime de subsídio instituído por esta Lei terão o valor da respectiva
hora-trabalho acrescido em 25% (vinte e cinco por cento). |
Os servidores que optarem pelo sistema de subsídio terão
direito ao ganho do adicional noturno das horas efetivamente trabalhadas do
período das 22 horas até as 06 horas da manhã.
Possivelmente este
artigo sofrerá regulamentação por decreto, portaria ou outro ato.
Caso não tenha regulamentação e seja considerado
autoaplicável, o cálculo geralmente utilizado é a divisão do seu salário por
subsídio, por 200, por aplicação da súmula N.º 431 – do TST, ou na melhor
hipótese por 180, isso para servidores que trabalham 40 horas semanais.
Multiplicando-se o valor hora alcançado por 25 % chegamos
no valor por hora do adicional noturno, isso multiplicando-se pelas horas
trabalhadas no período das 22 as 06 e pelo número de dias trabalhados.
Exemplo um Subinspetor letra G, ganha o salário mensal
por subsídio de R$ 7.024,61, dividido
por 200, temos o valor de R$ 35,12 por hora-trabalhada, multiplicando-se por
25%, obtemos o valor de R$ 8,78 de adicional noturno por hora, multiplicando-se
por 8 horas das 22hs às 6 hs, temos R$ 70,25 por dia, caso ele trabalhe 13
(treze) plantões noturnos no mês, irá ganhar R$ 913,20 ao mês de adicional
noturno.
Art. 20. Os servidores do Quadro Técnico da Guarda Civil Metropolitana
que optarem pelo regime de subsídio instituído por esta Lei poderão ser
convocados para prestar horas suplementares de trabalho, nos termos do
Capítulo VIII da Lei nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021 |
Permite que o GCM que optar pelo subsídio possa ser
convocado para prestar horas extras na forma do capítulo VII da Lei nº 17.722,
de 7 de dezembro de 2021
Lei nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021 CAPÍTULO VIII DAS HORAS SUPLEMENTARES Art. 25. Os servidores
municipais, qualquer que seja a jornada de trabalho a que estiverem submetidos,
poderão ser convocados para prestar horas suplementares de trabalho. Parágrafo único. Considera-se
hora suplementar, para os fins deste Capítulo, a execução, sempre mediante
prévia convocação, de trabalho além da jornada ordinária a que estiver
sujeito o servidor. Art. 26. O número total de
horas suplementares de trabalho a serem prestadas por todos os servidores
municipais não poderá exceder 160.000 (cento e sessenta mil) horas mensais. § 1º As convocações de
servidor para prestar horas suplementares não poderão exceder o limite de 2
(duas) horas diárias, 40 (quarenta) horas mensais e 120 (cento e vinte) horas
anuais. § 2º Os limites previstos no
caput e § 1º deste artigo poderão ser suplantados nas hipóteses de convocação
para atendimento de situações emergenciais, definidas em decreto. Art. 27. As horas
suplementares efetivamente executadas serão preferencialmente compensadas com
o deferimento de entrada em atraso, saídas antecipadas ou levadas em conta
para dias não trabalhados que a lei ou regulamento exigem compensação, na
proporção de uma hora e meia para cada hora suplementar executada. Art. 28. Nos casos em que o
deferimento da compensação possa acarretar prejuízo para o serviço,
devidamente justificado pela autoridade competente, as horas suplementares
deverão ser indenizadas em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento)
superior à hora-trabalho, considerando para esse efeito a remuneração normal
do servidor. Parágrafo único. Salvo nas
hipóteses de atendimento de situações emergenciais, as convocações para
prestar horas suplementares serão sempre por prazo determinado, pelo período
absolutamente necessário para suprir a demanda extraordinária ou excepcional
de trabalho. Art. 29. O pagamento das
horas suplementares: I - é compatível com o regime
de subsídio; II - é incompatível com a
Gratificação de Gabinete, sem prejuízo de outras vantagens ou hipóteses de
incompatibilidade definidas em decreto; III - não se incorporará ou
se tornará permanente aos vencimentos, subsídios, salários, proventos ou
pensões dos servidores, nem servirá de base para cálculo de qualquer
indenização ou vantagem pecuniária, inclusive adicional por tempo de serviço
e sexta-parte; IV - não constituirá base de
cálculo para a contribuição previdenciária prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005. Art. 30. As demais condições
e requisitos para convocação, critérios para compensação, definição das
situações emergenciais, extraordinárias e excepcionais, limite de horas
mensais por órgão e ente, e demais disposições deste Capítulo serão regulamentadas por Decreto. |
Esta questão das horas suplementares ainda está carente
de regulamentação por Decreto.
Mas o texto legal permite que o servidor exerça somente
120 horas anuais, ou seja, 10 horas por mês, o que para a GCM demonstra ser
medida inócua.
Art. 21. O Regime Especial de Trabalho Policial – RETP e a
correspondente gratificação serão extintos na vacância dos titulares de
cargos do Quadro Técnico da Guarda Civil Metropolitana que não realizarem a
opção pelo regime de subsídio instituído por esta Lei. |
Prevê que o RETP será extinto, quando da vacância, ou
seja, aposentadoria, pensão, ou exoneração dos servidores do QTG, e quando o
ultimo servidor deste quadro se aposentar, o RETP será extinto na sua
totalidade.
Art. 22. A proporção constante no art. 6º da Lei nº 16.239, de
2015, será aplicada em relação às vagas do efetivo independentemente da
realização da opção prevista pelo regime de subsídio instituído por esta Lei. |
Garante que a proporção dos cargos será aplicada sobre
todo o efetivo existente da GCM, optantes ou não, para fins de estipular o
número de vagas para a promoção vertical para os cargos de CD, Insp. e Insp. de
Agrupamento.
Art. 23. Fica substituído o Anexo I da Lei nº 16.239, de 2015,
pelo Anexo I desta Lei. |
Ao observarmos o Anexo I,
verificamos que a lei garantiu a progressão nas
categorias, e a Promoção Vertical dos níveis, para os cargos de CD, Insp. e
Insp. de Agrupamento, para TODOS os integrantes optantes ou não do
sistema de subsídio, ou seja, quem não optar não terá
restringido o seu direito a concorrer aos cargos superiores.
Art. 26. A opção de que trata o art. 5º desta Lei, findo o prazo previsto
no inciso I, do § 1º, do referido dispositivo, poderá ser reaberta por
Decreto do Executivo, nos termos nele preconizados. |
Após o prazo de 90 (noventa) dias para opção, poderá ser
reaberto por Decreto do Executivo novo prazo de opção, de acordo com os termos
que nele serão preconizados.
Art. 27. Em até 36 (trinta e seis) meses contados da publicação
desta Lei, o Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana –
QTG poderá ser revisto pelo Poder Executivo. |
Este artigo é um cheque em branco para o Executivo
Municipal, que poderá rever toda a situação funcional dos que não optarem pelo
sistema de subsídio, inclusive em tese poderá cercear ou restringir direitos.
Art. 28. A promoção horizontal para os graus ora criados (“I”,
“J”, “K” e “L”), conforme Tabela “A” do Anexo II desta Lei, ocorrerá mediante
o cumprimento de, no mínimo, 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no grau,
apurados e efetivados conforme o disposto no art. 16 da Lei nº 16.239, de
2015. |
Para os que optarem, o interstício para a promoção
horizontal das letras I até L, será reduzido para 18 (dezoito) meses no
referido grau.
Art. 29. O prazo para promoção horizontal previsto no art. 16 da
Lei nº 16.239, de 2015, fica reduzido para 12 (doze) meses para os optantes
que contarem na carreira de Guarda Civil Metropolitana, da Prefeitura do
Município de São Paulo, com mais de 21 (vinte e um) anos de efetivo exercício
em 30 de abril de 2022, por 2 (dois) anos. Parágrafo único. O prazo para promoção horizontal do caput deste
artigo será reduzido pela metade, apenas uma vez, para o servidor que estiver
a 1 (um) ano do cumprimento dos requisitos para aposentadoria. |
Para aqueles que
optarem e possuírem mais de 21 anos de efetivo exercício o interstício, para
a mudança de letra terá dedução para 12 meses nos próximos dois anos, ou
seja dentro de dois anos ele poderá pular duas letras em relação a atual.
Para aqueles que
estejam a menos de 01 (um) ano para o cumprimento dos requisitos da
aposentadoria, o prazo fica reduzido para 6 (seis) meses, portanto pula
duas letras em apenas um ano.
Art. 30. O desempenho das atividades de fiscalização, incluindo as
autuações administrativas, previstas no art. 7º da
Lei nº 16.417, de 2016, poderá ser delegado e disciplinado, por
decreto, à Guarda Civil Metropolitana, para fiscalização, no formato
presencial, por sistema de monitoramento e registro fotográfico produzido por
seus agentes. Parágrafo único. O agente pertencente à carreira da Guarda Civil
Metropolitana, no desempenho da atribuição referida no caput deste artigo,
não fará jus à Gratificação de Produtividade prevista nos arts. 24 e
seguintes da Lei nº 16.417, de 2016. |
Poderá ser delegado
ao integrante da GCM a função fiscal do agente vistor.
Lei nº 16.417, de 2016. Art. 7º Compete ao Agente Vistor, observadas as disposições
previstas na legislação pertinente, o desempenho das atividades de
fiscalização das normas municipais relacionadas com: I - o Código de Edificações; II - o Zoneamento; III - o Abastecimento; IV - as Posturas Municipais. |
Art. 31. Os servidores da Guarda Civil Metropolitana poderão, em
caráter complementar e integrativo, auxiliar a fiscalização ambiental no
Município de São Paulo, exercida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio
Ambiente – SVMA. |
O GCM poderá exercer função de fiscalização do meio
ambiente.
Observação. Algumas questões ainda carecem de consulta a SGM
para confirmar o entendimento dado pelo nosso Departamento Jurídico.
Quanto a questão da opção entendemos que o quadro do Nível
I, até o cargo de Classe Especial, não
terá perdas e sim em todas as simulações o subsídio supera os quadros futuros
de quinquênios, sexta parte e letras no sistema antigo.
Quanto ao Nível II em
diante cada um deverá fazer as contas e verificar se é vantajoso ou não optar
pelo subsídio, lembrando das observações referentes ao art. 27 e do inciso II,
do § 1º do art. 5º da Lei Nova do subsídio.
Respeitosamente a todos os nossos Associados – ABRAGUARDAS.
Qualquer dúvida, entre em contato pelo
Telefone 11 3223- 0490 ou pelo Celular 11 98105-3234
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