segunda-feira, 13 de junho de 2022

Subsídio - Pelo Departamento Jurídico da Abraguardas

 

Análise da Nova Lei Nº 17.812, DE 9 DE JUNHO DE 2022 

Subsídio, pelo Departamento Jurídico da Abraguardas.

 

Art. 2º Os titulares de cargos do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG serão remunerados pelo regime de subsídio, nos termos do art. 39 e do § 9º do art. 144 da Constituição Federal, compreendendo os símbolos, graus e os valores constantes do Anexo II, Tabela “A” desta Lei, ficando neles absorvida a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial – RETP.

 

 

Este artigo institui a forma de remuneração por subsídio, que é por parcela única.

Incorpora todas as verbas permanente em uma única parcela remuneratória, ficarão de fora as parcelas que não possuem características de ganho permanente, ou seja, verbas não incorporáveis.

Os termos da Constituição Federal a que se referem são os que seguem:

 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)    (Vide ADI nº 2.135)

§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.         (Vide Lei nº 8.448, de 1992)

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - os requisitos para a investidura;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - as peculiaridades dos cargos.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.     

 

 

 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos.

(...)

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

 

Portanto a Administração Municipal através do art. 2º, da Lei n. 17.812 de 2022, ao instituir o subsídio na forma “policial” reconhece o trabalho da GCM como órgão integrante do sistema de segurança pública, o que não irá afetar a rotina operacional e administrativas das unidades, mesmo com a retirada do RETP.

Lembrando que a maioria das Polícias Militares e Civis do Brasil, já adotaram o sistema de subsídio.

Sendo assim, a GCM não irá acabar nem tão pouco foi rebaixada a vigilante como muitas pessoas desinformadas insistem em alegar nas redes sociais.

 

§ 1º O recebimento da remuneração pelo regime de subsídio de que trata o caput deste artigo fica condicionado à realização de opção nos termos do art. 5º desta Lei.

 

O sistema de subsídio dependerá de opção pelo interessado, que poderá permanecer com a tabela salarial atual, e demais direitos da lei antiga.

§ 2º O regime de remuneração por subsídio de que trata esta Lei é incompatível com o recebimento de vantagens pessoais de qualquer natureza, inclusive os adicionais por tempo de serviço, quinquênio e sexta-parte.

 

O regime de subsídio, não permite o ganho ou a incorporação de gratificações de natureza permanente, ou seja, as verbas que se incorporam ao salário tais como retp, quinquênios, sexta parte, vop e demais permanentes não são compatíveis, portanto o servidor que optar por subsídio não terá mais direitos a estas verbas.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de gratificação que vise a remunerar o trabalho policial nos moldes ora absorvidos, sob o mesmo título ou natureza, ainda que sob outra denominação.

 

 

Por motivo da natureza do cargo, agora reconhecido como cargo de natureza policial, por motivo do subsídio policial, previsto no § 9º do art. 144 da Constituição Federal, fica proibida a concepção ou criação de eventuais verbas que objetivem remunerar o trabalho policial, pois como dito o cargo da GCM intrínseco em natureza como policial, não cabendo remunerar novamente o fator que é inerente a natureza do exercício do cargo (nom bis idem).

 

§ 4º Para os atuais titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana optantes aplicam-se os símbolos, graus e os valores constantes do Anexo II, Tabela “A”, desta Lei.

 

 

Aqueles que optarem serão remunerados pelas referencias financeiras adotadas no Anexo II, tabela “A” desta lei, ou seja a tabela salarial por subsídios, com suas respectivas letras.

 

Art. 3º São compatíveis com o regime de remuneração por subsídio estabelecido nesta Lei as parcelas remuneratórias de caráter não permanente, transitórias ou eventuais e as indenizatórias, todas nos termos da legislação específica, relacionadas no Anexo III desta Lei, e também:

I - Adicional de Insalubridade ou Periculosidade, previsto na Lei nº 10.827, de 4 de janeiro de 1990;

II - Gratificação pelo Exercício da Atividade de Motorista de Viatura Operacional da Guarda Civil Metropolitana, instituída pela Lei nº 15.363, de 25 de março de 2011;

III - Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, instituída pela Lei nº 15.367, de 8 de abril de 2011;

IV - Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, instituído pela Lei nº 15.366, de 8 de abril de 2011;

V - Diária Especial por Atividade Complementar, instituída pela Lei nº 16.081, de 30 de setembro de 2014;

VI - Gratificação de Difícil Acesso, nos termos do Capítulo II da Lei nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021;

VII - Gratificação por Serviço Noturno;

VIII - Retribuição pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança.

 

Todas as gratificações acima relacionadas são compatíveis com o sistema de remuneração por subsídio, sendo assim quem optar pelo subsidio o optante continuará ou irá ganhar estas verbas de acordo com suas regulamentações específicas, pois todas não são incorporáveis ao salário.

OBSERVAÇÃO: O ganho da insalubridade e periculosidade não é automático e dependerá de regulamentação pela COGESS.

 

Art. 4º Fica estabelecida a seguinte correspondência para fins do disposto no art. 6º da Lei nº 16.239, de 2015:

I - Nível I:

a) Categoria 1 – Guarda Civil Metropolitano 3ª Classe, Ref. QTG1: NQTG1;

b) Categoria 2 – Guarda Civil Metropolitano 2ª Classe, Ref. QTG2: NQTG2;

c) Categoria 3 – Guarda Civil Metropolitano 1ª Classe, Ref. QTG3: NQTG3;

d) Categoria 4 – Guarda Civil Metropolitano Classe Especial, Ref. QTG4: NQTG4;

II - Nível II:

a) Categoria 5 – Guarda Civil Metropolitano Classe Distinta, Ref. QTG5: NQTG5;

b) Categoria 6 – Guarda Civil Metropolitano Subinspetor, Ref. QTG6: NQTG6;

III - Nível III:

a) Categoria 7 – Guarda Civil Metropolitano Inspetor, Ref. QTG7: NQTG7;

b) Categoria 8 – Guarda Civil Metropolitano Inspetor de Divisão, Ref. QTG8: NQTG8;

IV – Nível IV:

a) Categoria 9 – Guarda Civil Metropolitano Inspetor de Agrupamento, Ref. QTG9: NQTG9;

b) Categoria 10 – Guarda Civil Metropolitano Inspetor Superintendente, Ref. QTG10: NQTG10.

 

 

Cria um sistema hibrido, acomodando da mesma forma e “em tesecom os mesmos direitos de evolução funcional, tanto os que optarão como os não optantes, mantendo-os em pé de igualdade para as promoções vertical e horizontal e as progressões funcionais.

Sendo assim, teremos mantida a demonização do cargo conforme o Anexo II, mas agora eles terão duas referências, uma para quem não optou e outra para quem optou (QTG e NQTG), as relações hierárquicas e funcionais e os direitos a progressão na carreira não mudam, com a criação do subsídio.

Lembrando que está é uma análise prévia, sendo que para confirmarmos esta interpretação iremos protocolar junto a Secretaria de Gestão pedido de esclarecimento, para confirmarmos este entendimento.

art. 6º da Lei nº 16.239, de 2015

Art. 6º A carreira de que trata o art. 4º, nos termos do disposto no Anexo I desta lei, é constituída de 4 (quatro) níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II, III, IV, contando cada um dos níveis com categorias e graus, na seguinte conformidade:

 

 

Art. 5º Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana serão enquadrados na nova situação, mediante opção, de acordo com a referência em que se encontrar em 30 de abril de 2022, mantido o grau, na seguinte conformidade:

I - Nível I:

a) Categoria 1 – Guarda Civil Metropolitano 3ª Classe: de QTG1 para NQTG1;

b) Categoria 2 – Guarda Civil Metropolitano 2ª Classe: de QTG2 para NQTG2;

c) Categoria 3 – Guarda Civil Metropolitano 1ª Classe: de QTG3 para NQTG3;

d) Categoria 4 – Guarda Civil Metropolitano Classe Especial: de QTG4 para NQTG4;

II - Nível II:

a) Categoria 5 – Guarda Civil Metropolitano Classe Distinta: de QTG5 para NQTG5;

b) Categoria 6 – Guarda Civil Metropolitano Subinspetor: de QTG6 para NQTG6;

III - Nível III:

a) Categoria 7 – Guarda Civil Metropolitano Inspetor: de QTG7 para NQTG7;

b) Categoria 8 – Guarda Civil Metropolitano Inspetor de Divisão: de QTG8 para NQTG8;

IV – Nível IV:

a) Categoria 9 – Guarda Civil Metropolitano Inspetor de Agrupamento: de QTG9 para NQTG9;

b) Categoria 10 – Guarda Civil Metropolitano Inspetor Superintendente: de QTG10 para NQTG10.

§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo:

I - poderá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei, adquirindo caráter definitivo e irretratável;

II - implicará a renúncia às vantagens pecuniárias cuja percepção ou incorporação são consideradas incompatíveis com o regime de remuneração por subsídio ora instituído.

§ 2º Os servidores que não optarem na forma deste artigo continuarão recebendo seus vencimentos de acordo com as vigentes Escalas de Padrões de Vencimentos, nos termos da Lei nº 16.239, de 2015, devidamente reajustados pelas legislações subsequentes, mantido o pagamento da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial – RETP.

§ 3º As opções serão realizadas na unidade de gestão de pessoas da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, com as seguintes atribuições:

I - orientar os servidores em relação aos procedimentos para a realização das opções;

II - receber as opções, publicar e cadastrar os enquadramentos para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.

 

Neste artigo temos a regulamentação de como serão enquadrados os optantes no sistema de subsídio, de forma simples irá se manter a correspondência com o cargo, passando somente da referência atual para a referência nova (NQTG), levando a mesma letra (grau) que se encontrava no dia 30 de maio de 2022.

O prazo é de 90 (noventa) dias corridos a partir do dia 10 de junho de 22, ou seja, irá até o 7 de setembro, se contarmos a partir do dia 11-06 (sábado).

O inciso II do § 1º é o que mais nos preocupa, pois pode levar a interpretação que o servidor irá abrir mão, inclusive de VOP futura decorrente de ações judiciais as quais ainda não foram computadas ao pagamento mensal.

Esta questão depende de consulta a Secretaria de Gestão, para verificarmos a interpretação por parte daquele órgão.

O § 2º garante para os que não optarem o recebimento do RETP nas condições atuais, e ao aumento geral anual 0,001 ou outro reajuste geral que eventualmente possa substituir a Lei 13.303 de 2003.

O RH deverá orientar em relação a como a opção irá ser realizada, bem como deverá receber as opções, publicá-las e cadastrar os enquadramentos, os efeitos pecuniários são as novas referências por subsídio e o prazo de recebimento a partir de 1 º de maio de 2022.

Art. 6º O enquadramento previsto no art. 5º desta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2022 e não interromperá a contagem dos prazos e demais condições para fins de promoção horizontal, progressão, promoção vertical e estágio probatório.

 

Aos que irão optar, o efeito da opção será retroagido a 1º de maio de 2022, ou seja, as eventuais diferenças salariais, especialmente para o pessoal do Nível I, serão retroativas a partir daquela data.

Bem como não haverá prejuízo do prazo para contagem dos tempos que estão correndo, para as promoções verticais, horizontais ou progressões funcionais, contando para estes casos o tempo anterior a esta data, de acordo com as normas específicas que regem estas evoluções.

 

Art. 7º Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo enquadrados nos termos deste Capítulo que adquirirem o direito à promoção horizontal ou à progressão funcional, no período de 1º de maio de 2022 a 31 de maio de 2022, de acordo com as condições e os critérios estabelecidos na Lei nº 16.239, de 2015, e respectivos regulamentos, serão enquadrados nos graus e categorias correspondentes a partir de 1º de junho de 2022, observado, para fins de enquadramento horizontal, o grau .

 

Garante a promoção horizontal e a progressão funcional nas categorias do mesmo nível, para aqueles que adquirirem este direito no período de 1º de maio de 2022 até 31 de maio, e serão enquadrados a partir de 1º de junho de 2022, na nova letra e na nova categoria.

 

Art. 8º O enquadramento previsto no art. 6º desta Lei não poderá ocasionar decesso no valor da remuneração percebida pelo servidor, devendo eventual diferença ser paga como subsídio complementar e considerada para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - remuneração na nova situação: o valor do símbolo de remuneração por subsídio após o enquadramento previsto no art. 6º desta Lei;

II - remuneração atual: o valor das parcelas previstas na legislação vigente ou decorrente de decisão judicial no dia 30 de abril de 2022, compreendendo:

a) o padrão de vencimentos;

b) a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial – RETP;

c) a Vantagem de Ordem Pessoal – VOP prevista no art. 29 da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004;

d) a Vantagem de Ordem Pessoal – VOP prevista no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 16.239, de 2015;

e) o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, decorrentes ou não de decisão judicial;

f) a vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no Capítulo VI da Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019;

g) outras vantagens pecuniárias tornadas permanentes, de caráter pessoal.

§ 2º Sobre a parcela paga a título de subsídio complementar:

I - haverá a incidência da contribuição previdenciária;

II - não incidirão quaisquer vantagens;

III - incidirão reajustes, nos termos da legislação vigente.

 

Aqui o texto legal especifica TODAS as parcelas remuneratórias, que serão englobadas pelo valor do subsídio, o GCM deve somar estas gratificações e comparar com a tabela de subsídio no mesmo cargo e letra.

Caso o valor seja superior ao da tabela nova o valor excedente entrará como subsídio complementar:

Exemplo

Exemplo Hipotético - Subsídio e Subsídio Complementar

Salário Classe Distinta QTG 5 letra E

 R$       1.766,03

Salário Classe Distinta QTG 5 letra E

 R$       1.766,03

Adicional 5. Quinquênio

 R$           975,90

Adicional sexta parte

 R$           768,15

Diferença de Ação Judicial

 R$       2.500,00

Gratificação de Gabinete incorporada

 R$           300,00

TOTAL DOS VENCIMENTOS ATUAIS

 R$       8.076,11

 

Valor Novo da Tabela de Subsídio NQTG 5

 R$       6.068,12

Valor da Diferença que entra como Subsídio Complementar

 R$       2.007,99

Valor TOTAL a receber Subsídio + Subsídio Complementar

 R$       8.076,11

 

Sobre a parcela do subsídio complementar incidirá o FUNFIM, não servirá de base de cálculo para qualquer tipo de gratificação e será reajustado na forma da legislação vigente, atualmente 13.303 de 2003, (0,01 %), ou outra que vier a substituir a revisão geral.

 

Art. 9º Para o servidor que se encontrar afastado, na data da publicação desta Lei, por motivo de doença, férias e outros afastamentos previstos em Lei, o prazo consignado no inciso I do § 1º do art. 5º desta Lei será computado a partir da data em que reassumir suas funções, sem prejuízo do direito de opção durante o período de afastamento.

§ 1º A opção formalizada após o prazo previsto neste Capítulo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua realização e recairá no símbolo correspondente à referência em que se encontrar o servidor na data da opção.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, para fins de cálculo de eventual subsídio complementar, nos termos do art. 8º desta Lei, será considerada como remuneração atual o valor das parcelas previstas na legislação vigente ou decorrente de decisão judicial no mês de realização da opção.

§ 3º O afastamento concedido após a data da publicação desta Lei não interrompe a contagem do prazo consignado no inciso I do § 1º do art. 5º desta Lei, exceto por motivo de doença devidamente reconhecida nos termos da regulamentação vigente.

 

Garante a opção para os servidores que estão afastados por motivo de doença, férias ou outros afastamentos legais.

Nestes casos de afastamento os efeitos da opção, serão contados a partir do primeiro dia do mês subsequente a realização da opção daqueles que estejam afastados, sobre o cargo correspondente e na letra em que ele estiver na data que realizou a opção.

Mas este artigo, não impede que o servidor, mesmo em afastamento, procure o RH e realize sua opção a partir de 90 dias após a publicação, caso assim o desejar.

Nos casos de afastamento que se iniciarem após a publicação desta lei, não interromperá o prazo de 90 dias, exceto os afastamentos por motivo de saúde.

 

Art. 10. Os atuais servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, na função correspondente ao cargo de Guarda Civil Metropolitano, terão sua remuneração fixada no símbolo NQTGA, de acordo com o valor constante no Anexo II, Tabela "B", desta Lei, mediante opção, aplicando-se, no que couber, as normas relativas aos servidores efetivos.

 

Os servidores admitidos poderão optar pelo subsídio e receberão em caso de opção, o valor da referência NQTGA com R$ 5.276,63

Servidores não Optantes pelas Referências de Vencimentos Instituídas pela Lei nº 16.239, de 2015

Art. 11. Os atuais titulares de cargos não optantes pelas referências de vencimentos instituídas pela Lei nº 16.239, de 2015, que desejarem optar pelo regime de subsídio instituído nos termos deste Capítulo, deverão realizar previamente a opção prevista na referida Lei, no qual serão enquadrados nas categorias dos níveis correspondentes, da respectiva carreira, no prazo previsto no inciso I do § 1º do art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. O enquadramento produzirá efeitos exclusivamente em relação ao disposto no caput deste artigo, observando-se, para tanto, os critérios, as condições e a data-limite da contagem de tempo prevista na Lei nº 16.239, de 2015, sem produzir efeitos pecuniários.

 

Abre opção ao subsídio para os que NÃO OPTARAM a Lei nº 16.239, de 2015, mas o interessado deverá optar primeiro pela Lei anterior a nº 16.239, de 2015, para após optar por esta lei nova, a opção a lei anterior será somente para fins de enquadramento nas funções e letra do QTG, para depois remeter ao NQTG que é o sistema de pagamento por subsídio.

Art. 12. Os proventos e as pensões aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade serão revistos e fixados, no que couber, na conformidade do disposto no Capítulo III desta

Lei, a qualquer tempo, mediante opção.

§ 1º A opção formalizada após o prazo previsto no Capítulo III produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua realização e recairá no símbolo correspondente à referência em que se encontrar o servidor na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, mantido o grau.

§ 2º Para efeito do disposto no art. 8º desta Lei será considerado como remuneração atual o somatório de todas as rubricas que compõem os proventos ou pensão, exceto o salário família.

 

Para os aposentados e pensionistas que tem direito a paridade, a opção ao sistema de subsídio se dará a qualquer momento, mesmo após o prazo de 90 (noventa) dias, sendo que os efeitos da opção se dará no primeiro dia após a opção, e o símbolo e letras serão as mesmas, correspondentes na tabela de subsídio.

A revisão a que o texto legal se refere é a passagem do sistema atual para o subsídio, não haverá redução da pensão ou da aposentadoria.

As rubricas a que o texto se refere são as verbas que foram incorporadas e que permaneceram na aposentadoria, tais como, média da GDA, sexta parte, quinquênios, vop, verba de gabinete e etc...

Art. 13. A Lei nº 15.363, de 25 de março de 2011, que institui a Gratificação pelo Exercício da Atividade de Motorista de Viatura Operacional da Guarda Civil Metropolitana, passa a

vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ......................................................

§ 1º A gratificação de que trata esta Lei somente será concedida enquanto perdurar o exercício da atividade de motorista de viatura.

§ 2º Será paga a gratificação ao servidor designado para exercer a atividade de motorista por período mínimo de 15 (quinze) dias na escala diária, 7 (sete) plantões na escala plantão no mês, incluindo a Diária Especial Atividade Complementar – DEAC.” (NR)

“Art. 3º A gratificação será paga mensalmente no percentual de até 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor de R$ 755,20 (setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos).

.........................................................................

§ 2º O valor previsto no caput deste artigo poderá ser atualizado por decreto, anualmente, mediante disponibilidade orçamentária e até o limite da variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE ou outro índice que vier a substituí-lo.” (NR)

 

Houve modificação na lei que instituiu a Gratificação por Exercício de Motorista, no texto original, conforme segue:

A gratificação poderá ser paga inclusive para viaturas não operacionais.

A lei alterou de 16 (dezesseis) plantões para 15 (quinze) plantões da diária e 7 (sete) plantões de 12 horas, incluindo os dias exercidos como motorista na DEAC.

O reajuste do valor será atualizado anualmente com base no IPC.

 

Art. 14. A Lei nº 15.367, de 8 de abril de 2011, que institui a Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, passa a vigorar com a seguinte

alteração:

“Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei será calculada sobre o valor de R$ 755,20 (setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), em percentuais que poderão variar de 20% (vinte por cento) a 200% (duzentos por cento).

.........................................................................

§ 2º O valor previsto no caput deste artigo poderá ser atualizado por decreto, anualmente, mediante disponibilidade orçamentária e até o limite da variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE ou outro índice que vier a substituí-lo.” (NR)

 

Na lei da Região Estratégica a novidade é o reajuste anual, por decreto, com base no IPC.

 

Art. 15. A Lei nº 16.239, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ......................................................

I - Nível I, equivalente a 62% (sessenta e dois por cento) do efetivo, contendo 4 (quatro) categorias identificadas com os números 1, 2, 3 e 4;

II - Nível II, equivalente a 30% (trinta por cento) do efetivo, contendo 2 (duas) categorias identificadas com os números 5 e 6;

III - Nível III, equivalente a 7,0% (sete por cento) do efetivo, contendo 2 (duas) categorias identificadas com os números 7 e 8;

IV - Nível IV, equivalente a 1,0% (um por cento) do efetivo, contendo 2 (duas) categorias identificadas com os números 9 e 10.

§ 1º A partir do exercício de 2023, fica permitida a readequação dos percentuais de efetivo em cada nível, na seguinte conformidade:

I - Nível I, equivalente a 63% (sessenta e três por cento) do efetivo em 2023; 64% (sessenta e quatro por cento) em 2024 e 65% (sessenta e cinco por cento) a partir de 2025;

II - Nível II, equivalente a 29% (vinte e nove por cento) do efetivo em 2023 e 2024 e 28% (vinte e oito por cento) a partir de 2025;

III - Nível III, equivalente a 7% (sete por cento) do efetivo em 2023 e 6,5% a partir de 2024;

IV - Nível IV, equivalente a 1% (um por cento) do efetivo em 2023 e 0,5% (cinco décimos de inteiro por cento) a partir de 2024.

§ 2º Todos os cargos situam-se inicialmente na categoria inicial do respectivo nível e a ele retornam quando vagos.

§ 3º Se em decorrência da aplicação do percentual previsto no inciso IV do caput deste artigo vier a ser ultrapassado o limite de cargos previstos para o Nível IV, observar-se-á o seguinte:

I - fica transferido do Nível I para o Nível IV o total de cargos correspondentes que ultrapassar e transformados em cargos do Nível IV;

II - à medida que ocorrerem vacâncias de cargos do Nível IV, serão esses automaticamente transformados em cargos do Nível I até ser alcançado o limite de cargos legalmente previsto para esse nível.

§ 4º Para os atuais titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana não optantes, a promoção horizontal em cada um dos níveis ocorrerá até o grau “H” do Anexo II, Tabela “A” da Lei nº 16.239, de 2015.” (NR)

“Art. 12. ...............................................................

§ 2º ....................................................................

I - ter idade entre 18 e 30 anos;

.................................................................. ” (NR)

 

Neste artigo temos a redução das vagas dos níveis II, III e IV, o maior impacto será no Nível IV que a partir de 2024 será reduzido pela metade as vagas atuais, ou seja dos cerca de 48 Inspetores de Superintendentes, teremos a partir de 2004, 24 (vinte quatro) vagas oficiais de acordo com a proporção legal, sendo que somente após a aposentadoria efetiva de 25 (vinte e cinco) Inspetores Superintendentes teremos a abertura de uma vaga para o nível IV, a previsão para que isso ocorra é somente daqui 5 (cinco) anos, aproximadamente.

Bem como garante a promoção horizontal por letras até a letra “H”, para quem não optou ao novo sistema de subsídio.

No art. 12 tivemos a redução da idade máxima, de 35 para 30 anos, no ingresso.

“Art. 13. ...............................................................

§ 6º O servidor aprovado na avaliação especial de desempenho passará, após a homologação, da categoria de Guarda Civil Metropolitano – 3ª Classe – NQTG-1

para a categoria de Guarda Civil Metropolitano – 2ª Classe – NQTG-2, com efeitos a partir do dia subsequente ao término do prazo previsto no caput deste artigo.

.........................................................................

§ 9º Durante o estágio probatório é vedado o afastamento nos termos do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979.” (NR)

 

O texto indica que todos os candidatos irão ingressar já no sistema de subsídio.

Quanto ao art. 45 da 8989-79 se refere proibição de ao empréstimo do servidor em estágio probatório para outras esferas de governo, ou para outros órgãos externos a GCM.

 

“Art. 15. ...............................................................

§ 1º Caberá à Unidade de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Segurança Urbana conferir e ratificar o tempo de efetivo exercício apurado no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas – SIGPEC, analisando eventos de frequência pendentes, para fins da promoção vertical, promoção horizontal e progressão.

§ 2º Para o cálculo do tempo necessário para a aquisição do direito à promoção horizontal, progressão e promoção vertical, os anos e os meses serão contados dia a dia.” (NR)z

 

Ratifica a forma de contagem que já é dia a dia.

 

“Art. 16. Promoção horizontal é a passagem do servidor efetivo de um determinado grau para o imediatamente posterior do mesmo nível e categoria, mediante o cumprimento de, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no grau.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, caberá à Chefia da Unidade de Recursos Humanos providenciar e publicar no Diário Oficial da Cidade o respectivo enquadramento, cadastrando-o para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.

§ 2º A Promoção horizontal poderá ser condicionada ao resultado da avaliação anual de desempenho, na forma que dispuser o decreto.

§ 3º Enquanto não for publicado o decreto a que alude o § 2º deste artigo a promoção horizontal será processada nos termos do caput deste artigo.

§ 4º Serão considerados para fins de apuração do tempo previsto no caput deste artigo os dias de efetivo comparecimento ao trabalho, os períodos relativos aos afastamentos ou licenças do serviço considerados pela legislação como de efetivo exercício, bem com as

licenças médicas para tratamento da própria saúde do servidor, até o limite de 6 (seis) meses, ainda que descontínuos, durante o período aquisitivo.” (NR)

 

Esta nova redação desvincula a contagem que antes era até o dia 31 de dezembro de cada ano, passando a contar o tempo corrido para o completar dos 3 (três) anos que pode se dar a qualquer dia do ano em que se complete este tempo.

O mês que anteriormente era março de cada ano, para que todos pudessem acessar a um novo grau (letra) passa a ser no mês em que se completar 3 (três) anos.

As licenças médicas para tratamento da própria saúde serão consideradas desde que não ultrapasse o período de 06 (seis) meses, de forma interpolada ou não, durante os 03 (três) anos de contagem.

Cria o vínculo a uma avaliação anual de desempenho que ainda será objeto de regulamentação por decreto, e até o decreto não for publicado, o critério será somente por contagem de tempo.

Este novo sistema adotado é para o optante e não optante da nova lei do subsídio.

 

“Art. 19. ..............................................................

VII - conclusão de curso de formação, quando se tratar de promoção vertical para os Níveis II, III e IV, observados os requisitos e critérios definidos em decreto.” (NR)

 

As promoções aos cargos de Classe Distinta, Inspetor e Inspetor de Agrupamento dependerão de aprovação em curso de formação, para acessar ao cargo, curso este que será regulamentado seus requisitos e critérios conforme decreto do executivo.

Isso se aplica tanto ao optante quanto ao não optante da lei de subsídio.

 

Art. 18. Os arts. 1º e 4º da Lei nº 16.081, de 30 de setembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ......................................................

§ 1º A DEAC corresponde ao exercício de 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional ou de interesse da administração, fora da jornada normal de trabalho a que está submetido o servidor, observado o limite mensal de, no máximo, 10 (dez) diárias.

§ 2º O exercício da atividade operacional ou de interesse da administração a que se refere o § 1º deste artigo é facultativo, independentemente da área de atuação do servidor.

§ 3º As atividades de interesse da administração referenciadas no § 1º deste artigo serão regulamentadas por decreto.” (NR)

“Art. 4º No período em que o servidor estiver exercendo a atividade operacional ou de interesse da administração, fora da sua jornada normal de trabalho, nos termos desta Lei, não fará jus à percepção do auxílio--refeição instituído pela Lei nº 12.858, de 18 de junho

de 1999.” (NR)

 

A novidade é que não somente as atividades operacionais serão objeto da DEAC, demais atividades que possam ser consideradas de interesse da Administração poderão ser efetuadas por DEAC, ou seja, atividades de ensino, manutenção, banda e demais que a administração possa assim considerar.

Isso ainda será regulamentado por Decreto do Executivo.

 

Art. 19. Pelo serviço noturno prestado ordinariamente das 22 (vinte e duas) às 6 (seis) horas os servidores do Quadro Técnico da Guarda Civil Metropolitana que optarem pelo regime de

subsídio instituído por esta Lei terão o valor da respectiva hora-trabalho acrescido em 25% (vinte e cinco por cento).

 

Os servidores que optarem pelo sistema de subsídio terão direito ao ganho do adicional noturno das horas efetivamente trabalhadas do período das 22 horas até as 06 horas da manhã.

Possivelmente este artigo sofrerá regulamentação por decreto, portaria ou outro ato.

Caso não tenha regulamentação e seja considerado autoaplicável, o cálculo geralmente utilizado é a divisão do seu salário por subsídio, por 200, por aplicação da súmula N.º 431 – do TST, ou na melhor hipótese por 180, isso para servidores que trabalham 40 horas semanais.

Multiplicando-se o valor hora alcançado por 25 % chegamos no valor por hora do adicional noturno, isso multiplicando-se pelas horas trabalhadas no período das 22 as 06 e pelo número de dias trabalhados.

Exemplo um Subinspetor letra G, ganha o salário mensal por subsídio de R$   7.024,61, dividido por 200, temos o valor de R$ 35,12 por hora-trabalhada, multiplicando-se por 25%, obtemos o valor de R$ 8,78 de adicional noturno por hora, multiplicando-se por 8 horas das 22hs às 6 hs, temos R$ 70,25 por dia, caso ele trabalhe 13 (treze) plantões noturnos no mês, irá ganhar R$ 913,20 ao mês de adicional noturno.

 

Art. 20. Os servidores do Quadro Técnico da Guarda Civil Metropolitana que optarem pelo regime de subsídio instituído por esta Lei poderão ser convocados para prestar horas suplementares de trabalho, nos termos do Capítulo VIII da Lei nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021

 

Permite que o GCM que optar pelo subsídio possa ser convocado para prestar horas extras na forma do capítulo VII da Lei nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021

Lei nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021

CAPÍTULO VIII

DAS HORAS SUPLEMENTARES

Art. 25. Os servidores municipais, qualquer que seja a jornada de trabalho a que estiverem submetidos, poderão ser convocados para prestar horas suplementares de trabalho.

Parágrafo único. Considera-se hora suplementar, para os fins deste Capítulo, a execução, sempre mediante prévia convocação, de trabalho além da jornada ordinária a que estiver sujeito o servidor.

Art. 26. O número total de horas suplementares de trabalho a serem prestadas por todos os servidores municipais não poderá exceder 160.000 (cento e sessenta mil) horas mensais.

§ 1º As convocações de servidor para prestar horas suplementares não poderão exceder o limite de 2 (duas) horas diárias, 40 (quarenta) horas mensais e 120 (cento e vinte) horas anuais.

§ 2º Os limites previstos no caput e § 1º deste artigo poderão ser suplantados nas hipóteses de convocação para atendimento de situações emergenciais, definidas em decreto.

Art. 27. As horas suplementares efetivamente executadas serão preferencialmente compensadas com o deferimento de entrada em atraso, saídas antecipadas ou levadas em conta para dias não trabalhados que a lei ou regulamento exigem compensação, na proporção de uma hora e meia para cada hora suplementar executada.

Art. 28. Nos casos em que o deferimento da compensação possa acarretar prejuízo para o serviço, devidamente justificado pela autoridade competente, as horas suplementares deverão ser indenizadas em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) superior à hora-trabalho, considerando para esse efeito a remuneração normal do servidor.

Parágrafo único. Salvo nas hipóteses de atendimento de situações emergenciais, as convocações para prestar horas suplementares serão sempre por prazo determinado, pelo período absolutamente necessário para suprir a demanda extraordinária ou excepcional de trabalho.

Art. 29. O pagamento das horas suplementares:

I - é compatível com o regime de subsídio;

II - é incompatível com a Gratificação de Gabinete, sem prejuízo de outras vantagens ou hipóteses de incompatibilidade definidas em decreto;

III - não se incorporará ou se tornará permanente aos vencimentos, subsídios, salários, proventos ou pensões dos servidores, nem servirá de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive adicional por tempo de serviço e sexta-parte;

IV - não constituirá base de cálculo para a contribuição previdenciária prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

Art. 30. As demais condições e requisitos para convocação, critérios para compensação, definição das situações emergenciais, extraordinárias e excepcionais, limite de horas mensais por órgão e ente, e demais disposições deste Capítulo serão regulamentadas por Decreto.

 

 

Esta questão das horas suplementares ainda está carente de regulamentação por Decreto.

Mas o texto legal permite que o servidor exerça somente 120 horas anuais, ou seja, 10 horas por mês, o que para a GCM demonstra ser medida inócua.

 

Art. 21. O Regime Especial de Trabalho Policial – RETP e a correspondente gratificação serão extintos na vacância dos titulares de cargos do Quadro Técnico da Guarda Civil Metropolitana que não realizarem a opção pelo regime de subsídio instituído por esta Lei.

 

Prevê que o RETP será extinto, quando da vacância, ou seja, aposentadoria, pensão, ou exoneração dos servidores do QTG, e quando o ultimo servidor deste quadro se aposentar, o RETP será extinto na sua totalidade.

Art. 22. A proporção constante no art. 6º da Lei nº 16.239, de 2015, será aplicada em relação às vagas do efetivo independentemente da realização da opção prevista pelo regime de subsídio instituído por esta Lei.

 

Garante que a proporção dos cargos será aplicada sobre todo o efetivo existente da GCM, optantes ou não, para fins de estipular o número de vagas para a promoção vertical para os cargos de CD, Insp. e Insp. de Agrupamento.

Art. 23. Fica substituído o Anexo I da Lei nº 16.239, de 2015, pelo Anexo I desta Lei.

 

Ao observarmos o Anexo I, verificamos que a lei garantiu a progressão nas categorias, e a Promoção Vertical dos níveis, para os cargos de CD, Insp. e Insp. de Agrupamento, para TODOS os integrantes optantes ou não do sistema de subsídio, ou seja, quem não optar não terá restringido o seu direito a concorrer aos cargos superiores.

 

Art. 26. A opção de que trata o art. 5º desta Lei, findo o prazo previsto no inciso I, do § 1º, do referido dispositivo, poderá ser reaberta por Decreto do Executivo, nos termos nele

preconizados.

 

Após o prazo de 90 (noventa) dias para opção, poderá ser reaberto por Decreto do Executivo novo prazo de opção, de acordo com os termos que nele serão preconizados.

 

Art. 27. Em até 36 (trinta e seis) meses contados da publicação desta Lei, o Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG poderá ser revisto pelo Poder Executivo.

 

Este artigo é um cheque em branco para o Executivo Municipal, que poderá rever toda a situação funcional dos que não optarem pelo sistema de subsídio, inclusive em tese poderá cercear ou restringir direitos.

Art. 28. A promoção horizontal para os graus ora criados (“I”, “J”, “K” e “L”), conforme Tabela “A” do Anexo II desta Lei, ocorrerá mediante o cumprimento de, no mínimo, 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no grau, apurados e efetivados conforme o disposto no art. 16 da Lei nº 16.239, de 2015.

 

Para os que optarem, o interstício para a promoção horizontal das letras I até L, será reduzido para 18 (dezoito) meses no referido grau.

Art. 29. O prazo para promoção horizontal previsto no art. 16 da Lei nº 16.239, de 2015, fica reduzido para 12 (doze) meses para os optantes que contarem na carreira de Guarda Civil Metropolitana, da Prefeitura do Município de São Paulo, com mais de 21 (vinte e um) anos de efetivo exercício em 30 de abril de 2022, por 2 (dois) anos.

Parágrafo único. O prazo para promoção horizontal do caput deste artigo será reduzido pela metade, apenas uma vez, para o servidor que estiver a 1 (um) ano do cumprimento dos requisitos para aposentadoria.

 

Para aqueles que optarem e possuírem mais de 21 anos de efetivo exercício o interstício, para a mudança de letra terá dedução para 12 meses nos próximos dois anos, ou seja dentro de dois anos ele poderá pular duas letras em relação a atual.

Para aqueles que estejam a menos de 01 (um) ano para o cumprimento dos requisitos da aposentadoria, o prazo fica reduzido para 6 (seis) meses, portanto pula duas letras em apenas um ano.

 

Art. 30. O desempenho das atividades de fiscalização, incluindo as autuações administrativas, previstas no art. 7º da Lei nº 16.417, de 2016, poderá ser delegado e disciplinado, por decreto, à Guarda Civil Metropolitana, para fiscalização, no formato presencial, por sistema de monitoramento e registro fotográfico produzido por seus agentes.

Parágrafo único. O agente pertencente à carreira da Guarda Civil Metropolitana, no desempenho da atribuição referida no caput deste artigo, não fará jus à Gratificação de Produtividade prevista nos arts. 24 e seguintes da Lei nº 16.417, de 2016.

 

Poderá ser delegado ao integrante da GCM a função fiscal do agente vistor.

 

 

Lei nº 16.417, de 2016.

 

Art. 7º Compete ao Agente Vistor, observadas as disposições previstas na legislação pertinente, o desempenho das atividades de fiscalização das normas municipais relacionadas com:

I - o Código de Edificações;

II - o Zoneamento;

III - o Abastecimento;

IV - as Posturas Municipais.

 

 

Art. 31. Os servidores da Guarda Civil Metropolitana poderão, em caráter complementar e integrativo, auxiliar a fiscalização ambiental no Município de São Paulo, exercida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA.

 

O GCM poderá exercer função de fiscalização do meio ambiente.

 

Observação. Algumas questões ainda carecem de consulta a SGM para confirmar o entendimento dado pelo nosso Departamento Jurídico.

 

Quanto a questão da opção entendemos que o quadro do Nível I, até o cargo de Classe Especial, não terá perdas e sim em todas as simulações o subsídio supera os quadros futuros de quinquênios, sexta parte e letras no sistema antigo.

Quanto ao Nível II em diante cada um deverá fazer as contas e verificar se é vantajoso ou não optar pelo subsídio, lembrando das observações referentes ao art. 27 e do inciso II, do § 1º do art. 5º  da Lei Nova do subsídio.

Respeitosamente a todos os nossos Associados – ABRAGUARDAS.

Qualquer dúvida, entre em contato pelo

Telefone 11 3223- 0490 ou pelo Celular 11 98105-3234

Nenhum comentário:

Postar um comentário