sexta-feira, 16 de outubro de 2009

ADIAMENTO DA ADIn QUE DISCUTE ATRIBUIÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

GM BELO HORIZONTE Matétria extraída do Portal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

14/10/2009 - Guarda Municipal: Julgamento adiado - Guarda Municipal: Julgamento adiado

Após a declaração de votos de 14 desembargadores, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que discute as atribuições da Guarda Municipal em Belo Horizonte foi adiado. Dez magistrados, durante a realização da sessão da Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), nesta quarta-feira, 14 de outubro, julgaram improcedente a ADI, entendendo que os guardas podem fiscalizar o trânsito na capital mineira, além de aplicar multas. Outros quatro desembargadores argumentaram que os guardas só podem fiscalizar, sem autuar os infratores. O desembargador Roney Oliveira pediu adiamento do julgamento.

O relator do processo, Alvimar de Ávila votou pela possibilidade de fiscalização dos guardas, afastando, contudo, a permissão para aplicação de multas de trânsito. Ele entendeu que a guarda não pode atuar no campo da segurança pública, mas apenas na proteção de bens, serviços e instalações públicas. Ele foi acompanhado pelo voto do desembargador Reynaldo Ximenes Carneiro. Os desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Herculano Rodrigues também seguiram o voto do relator. Contudo, argumentaram que os guardas podem, em tese, multar somente em eventos e situações especiais, como manifestações populares em ruas e praças públicas.

Já os desembargadores Célio César Paduani, Jarbas Ladeira, Wander Marotta, Geraldo Augusto, Caetano Levi Lopes, Belizário de Lacerda, Ernane Fidélis, Vanessa Verdolim, Sebastião Pereira de Souza e Bitencourt Marcondes julgaram improcedente a ADI. Eles sustentaram que não há qualquer inconstitucionalidade na Lei Municipal nº 9.319/2007 e no Decreto nº 12.615/2007.

Como ponderou o desembargador Caetano Levi Lopes, a Constituição do Estado, no seu artigo 138, permite que o município organize guardas municipais para proteção de seus bens, serviços e instalações. Ele sustenta que as ruas e avenidas, por onde circulam as pessoas e veículos, podem ser considerados bens públicos, o que confere ao município o poder de fiscalizá-los e autuar possíveis contravenções às leis de trânsito. Já o desembargador Belizário acrescentou que é necessário o poder discricionário de punir para que as normas e leis sejam obedecidas.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Ministério Público argumenta que as novas atribuições da Guarda Municipal, conferidas pela Lei Municipal nº 9.319/2007 e pelo Decreto nº 12.615/2007, contrariam o disposto nas Constituições Federal e Estadual. O município alega que o trânsito é interesse local, não podendo a fiscalização ser uma atribuição exclusiva do Estado.

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