terça-feira, 19 de janeiro de 2010

PARECER JURÍDICO DO MJ SOBRE VENCIMENTOS PARA A BOLSA FORMAÇÃO

Pronasci1

A Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça emitiu um parecer que, entre outros tópicos, tratou da composição da remuneração bruta para efeitos do Projeto Bolsa-Formação.
Consideram-se vencimentos, a soma do vencimento básico (retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei) com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação, conforme dispõe o inciso II do art. 1º da Lei nº 8.852, de 04 de fevereiro de 1994.
Pela leitura do dispositivo, percebe-se que somente têm caráter permanente as vantagens relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação, ou seja, aquelas que abarcam toda a categoria, a exemplo de gratificações conferidas para determinada carreira. Assim, não podem ser consideradas vantagens permanentes os seguintes acréscimos no vencimento básico, uma vez que tem caráter individual, não se referindo ao cargo, emprego, posto ou graduação: as indenizações: ajuda de custo, diárias, transporte e auxílio moradia, conforme disposto no art. 51 da Lei nº 8.112, de 1990; e as retribuições, gratificações e adicionais: retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; gratificação natalina; adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; adicional pela prestação de serviço extraordinário; adicional noturno; adicional por tempo de serviço; adicional de férias; gratificação por encargo de curso ou concurso; e outros relativos ao local ou à natureza do trabalho, conforme disposto no art. 61 da a Lei nº 8.112, de 1990. As indenizações, além terem caráter individual, ainda são excepcionais e temporárias, não entrando no cômputo do vencimento básico, dos vencimentos e nem da remuneração, conforme expressamente previsto no art. 1º da Lei nº 8.852, de 1994, já citado.
Nesse sentido, para fins de concessão da Bolsa-Formação, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.490, de 2008, c/c art. 1º da Lei nº 8.852, de 1994, o beneficiário deverá perceber vencimentos de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), excluindo-se do cômputo as indenizações e todas as vantagens de caráter pessoal, incluindo-se tão-somente o vencimento básico e as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação, previstas na legislação estadual ou municipal que rege a carreira.
Ressalte-se que o valor referente ao desconto previdenciário obrigatório não pode ser deduzido por falta de expressa autorização legal.

Retirado de: http://gcmvgp.blogspot.com/2010/01/parecer-juridico-do-mj-sobre.html

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