Extraído de: Veredictum - 19 de Janeiro de 2010
Mesmo que não seja comprovada a existência de pedido administrativo, é possível o ajuizamento de ação de cobrança relativa ao seguro DPVAT. Este é o entendimento do Desembargador Ney Wiedemann Neto, integrante da 6ª Câmara Cível do TJRS, ao dar provimento ao apelo de autor de ação, que foi vítima de acidente de trânsito.
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No entendimento da ré, Centauro Seguradora S.A., faltou interesse processual por parte do autor, pois não recebeu o pedido de pagamento, não oferecendo nenhuma resistência ao pagamento do seguro DPVAT.
Sob o entendimento de que a vítima de acidente de trânsito não pode pedir a tutela estatal sem antes requerer à Seguradora a indenização, o juízo de 1º Grau julgou extinta a ação.
Inconformado com o resultado, o autor da ação recorreu da decisão, obtendo o provimento do apelo.
Em decisão monocrática o Desembargador Ney Wiedemann Neto, integrante da 6ª Câmara Cível do TJRS, destacou que:
"A inexistência de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação de cobrança relativa ao seguro DPVAT. É totalmente desnecessário o esgotamento da via administrativa, ou até mesmo a dedução do pedido nessa esfera, como pressuposto ao ingresso de demanda judicial".
De acordo com o Desembargador, se houvesse a condição de existência de um pedido administrativo para ajuizamento de tal ação, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Desta forma, o magistrado desconstituiu a sentença de 1º Grau, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do processo.
EMENTA: Decisão monocrática. Apelação cível. Seguros. DPVAT. A inexistência de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação de cobrança relativa ao seguro DPVAT. Sentença desconstituída. Inteligência do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Apelo provido.
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