introdução
E a guarda municipal o é, com função primordial, mas não exclusiva e limitada, de proteger os bens, serviços e instalações municipais
Caros leitores:
Nos primeiros artigos que escrevi para esta coluna tratei, de forma geral, sobre os órgãos responsáveis pela segurança pública, destacando as diferenças entre as polícias e o papel fundamental de todo cidadão. Hoje volto a abordar o tema, debatendo o papel que os municípios devem desempenhar na segurança pública. No campo jurídico existem diversas correntes, e muita discussão, sobre se as guardas municipais podem atuar na segurança pública ou não.
Toda discussão que existe sobre se os guardas municipais podem ou não atuar como polícia de segurança pública consiste no conteúdo do §8° do artigo 144 da Constituição Federal de 1988, o qual tem o seguinte texto: “Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.
Grande parte da doutrina e dos políticos defende, pela simples leitura do texto do artigo acima citado, que as guardas municipais só têm atribuições para proteger o patrimônio do município/cidade ao qual pertencem, não podendo desempenhar qualquer outro papel relativo à preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Ocorre que esta interpretação, livre de qualquer posição institucional ou corporativista, não pode ser aceita, seja pensando em uma lógica sistêmica ou em uma lógica utilitarista. Acredito que as guardas municipais podem e devem desempenhar um papel mais significativo e importante na segurança pública, uma responsabilidade de todos. Vejamos os primeiros argumentos.
O primeiro argumento de que as guardas municipais podem atuar em atividades de segurança pública advém de uma interpretação sistêmica da Constituição e do próprio artigo 144. O §8°, que traz a atribuição primordial das guardas municipais, não está isolado dentro de uma lei, mas posto dentro do capítulo da Constituição que trata da segurança pública.
Ainda que a guarda municipal não esteja prevista expressamente entre os órgãos responsáveis pela segurança pública, o caput do artigo 144 prevê que a segurança pública é uma responsabilidade de todos, do cidadão ou de qualquer outro órgão previsto constitucionalmente. E a guarda municipal o é, com função primordial, mas não exclusiva e limitada, de proteger os bens, serviços e instalações municipais.
Por óbvio que as guardas municipais não podem e não devem ter como atividade principal o policiamento ostensivo/ preventivo, pois este cabe às polícias militares, mas é impensável não permitir ou não dar treinamento para que as guardas municipais desempenhem uma função protetora da sociedade. Se a Constituição atribui responsabilidade a todos os cidadãos, não se pode proibir que uma corporação com possibilidades reais de contribuir para a segurança pública não o faça.
Este tema, visto sua amplitude e potencial de mudança na segurança das pessoas, não pode ser abordado de forma satisfatória apenas neste artigo, sendo que voltarei a discutir este tema em outro momento. De início, acredito que o objetivo foi alcançado, pois os leitores tomaram conhecimento da discussão e podem iniciar uma refl exão sobre tal assunto.
Fonte: Rafael F. Vianna
Delegado de Polícia. del.rvianna@hotmail.com.
Extraido de: http://jornaldecolombo.com.br
Retirado de: http://gmvaldecir-mangaratiba-rj.blogspot.com/2010/03/os-municipios-tambem-sao-responsaveis.html
esse conteudo deveria .ser publicado em jornais de todo pais,para a populaçao, ficar enformada a raespeito das funçoes gas guardas civis do brasil.
ResponderExcluirNos Guarda Civil Municipal estamos passando por uma situação complicada com a Policia Militar em Santa Fé do Sul, por estar coibindo a criminalidade, diante desta os PMs alegam que estamos usurpando as atribuições dos mesmos.
ResponderExcluiressa materia deveria ser publicada em jornal de todo o pais.para as pessoas ,ficarem informada a respeito ,de segurança municipal.
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