segunda-feira, 8 de março de 2010

Réu deve ir a Júri Popular por atropelar e matar vítima

Extraído de: JurisWay

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu o Recurso em Sentido Estrito nº 100175/2009, interposto por acusado que foi pronunciado para ir a Júri Popular por atropelar e arrastar a vítima, negando-lhe socorro, o que ocasionou a morte dela (artigo 121, § 2º, I e IV do Código Penal). Conforme os autos, o acusado estaria em dívida com a vítima e a teria ameaçado anteriormente. O julgamento foi à unanimidade pelos votos dos desembargadores Rui Ramos Ribeiro (relator) e Paulo Inácio Dias Lessa (primeiro vogal), além do juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (segundo vogal). O recorrente argumentou, em síntese, não haver nos autos nenhuma prova contundente de que teria agido com dolo para cometer o crime. Solicitou o afastamento das qualificadoras, caso fosse mantida a sentença de pronúncia, pois não teria restado configurada a utilização de meio que impossibilitou a defesa da vítima, tampouco o motivo torpe. Para ele, na denúncia, o alegado motivo teria se baseado apenas em indícios de que teria um desentendimento com a vítima por uma dívida no valor de R$ 80 que o acusado deveria quitar. Consta dos autos que em setembro de 1994, por volta das 8h, na cidade de Poconé (a 104 km ao sul de Cuiabá), em frente a um bar, o acusado, dirigindo um caminhão, atropelou dolosamente a vítima, que seguia de bicicleta, ocasionando sua morte em razão dos graves ferimentos descritos no exame de corpo de delito. Segundo informações, a dívida com a vítima seria decorrente da compra de miúdos de boi. Ao ser cobrado por diversas vezes, o acusado teria dito que não pagaria e que "estava prestes a morrer ou a matar alguém". Testemunhas presenciaram a discussão, que teria ocorrido pouco antes do acidente, tendo sido o ciclista arremessado e sua cabeça esmagada pela roda do veículo. O relator destacou que na sentença de pronúncia, segundo artigo 408 do Código de Processo Penal, apenas se proclama a admissibilidade da acusação embasado na existência do crime e de indícios de autoria. Explicou que o Juízo não pode exercer influência no ânimo do Conselho de Jurados, que é o juiz natural para o julgamento, prevalecendo nesta fase o in dubio pro societate (na dúvida, decide em prol da sociedade) sobre o in dubio pro reo (na dúvida, decide-se pelo réu). Constatou a materialidade do ocorrido via boletim de ocorrência, laudo de exame necroscópico, auto de descrição do local do delito, croqui do evento e os demais elementos colhidos durante a instrução criminal, bem como fortes indícios de autoria. Quanto ao pedido de desclassificação para o delito inserto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo) ou o afastamento das qualificadoras, o julgador considerou a existência de pelo menos duas versões para o encontro entre os envolvidos. A primeira de uma discussão em decorrência da cobrança da dívida e a segunda, de um pedido de carona feito pela vítima. Afirmou ainda o relator que no momento do fato a velocidade empreendida pelo acusado seria de 30 a 40 km/h, sendo que ele poderia ter evitado o acidente. O magistrado observou pelos documentos probatórios que não foi constatado nenhum sinal de frenagem, além do acusado ter arrastado o corpo da vítima por alguns metros e ter seguido em frente, sem prestar socorro. E diante de todos os fatos, entendeu pela manutenção da pronúncia e improcedência do recurso.

Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Retirado de: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2109183/reu-deve-ir-a-juri-popular-por-atropelar-e-matar-vitima

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