Mais uma vez, o corpo técnico da ABRAGUARDAS, busca apresentar ações para consolidar o papel "social" da GCM, perseguindo cada vez mais o reconhecimento de nossa instituição como órgão transformador da realidade social de nossa cidade, objetivando a defesa dos que necessitam de nosso auxilio, principalmente para com aquelas pessoas que mais necessitam do poder público, que neste caso são as pessoas deficientes visuais de baixa renda, na esperança de melhoria da qualidade de vida destes paulistanos.
Com isso vem apresentar mais uma importante projeto, que se aprovado irá trazer grandes ganhos também a imagem da GCM, bem como do profissional Guarda Civil Metropolitano.
O projeto é o "programa Cão Guia GCM", apresentado pela nossa grande Vereadora Edir Sales, com o apoio incondicional do nosso amigo Carlinhos Silva que protocolou o pedido junto a Vereadora.
Este projeto institui uma importante frente de trabalho, ainda inexplorada por outros órgãos públicos e certamente irá colaborar também na segurança pública, pois durante a operacionalização do projeto o GCM treinador do canil irá também realizar o policiamento preventivo, isso aumenta o numero de agentes de segurança em transito no território da cidade aumentando a prevenção e a segurança urbana.
Veja abaixo o texto do projeto e suas justificativas.
Nossos imensos agradecimentos a "madrinha" da GCM Vereadora Edir Sales e ao nosso amigo Carlinhos Silva.
PROJETO
DE LEI N° 75/2014
"Institui o Programa Cão Guia
GCM, e dá outras providencias.”
A
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º
- Fica criado no Município de São Paulo, em caráter permanente, o Programa Cão
Guia destinado a atender a pessoas portadoras de deficiência visual de baixa
renda.
§ 1º - O
programa tem o objetivo de fornecer e manter de forma gratuita, cão guia, para
as pessoas portadoras de deficiência visual e de baixa renda, residentes na
cidade de São Paulo.
§ 2º - Para
fins desta Lei, considera-se pessoa portadora de deficiência visual e de baixa
renda, as que possuam renda familiar igual ou inferior a 3 (três) salários
mínimos.
§ 3º - O
Canil da Guarda Civil Metropolitana do município de São Paulo é o órgão responsável
pela operação, fiscalização e execução do programa.
Art. 2º
- A Prefeitura de São Paulo, através do Canil da GCM, adquirirá, treinará,
gerenciará e fornecerá o cão guia, treinado e adaptado, para as pessoas
portadoras de deficiência visual.
Art. 3º
- O atendimento da pessoa com deficiência visual, será feita mediante,
inscrição do interessado, após aprovação de cadastro prévio e de acordo com a
disponibilidade financeira do projeto.
§1º - A
aprovação do cadastro referido no “caput” deste artigo, dependerá de laudo
técnico, da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade
Reduzida, para que seja comprovada a condição de pessoa portadora de
deficiência visual e de baixa renda.
§2º - A
Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, deverá
publicar anualmente lista dos interessados, por ordem cronológica das
inscrições, com o objetivo de estabelecer a classificação para o
atendimento.
Art. 4º
- Serão encaminhados integrantes da Guarda Civil Metropolitana para cursos
específicos e treinamento em organismos nacionais ou internacionais, com o
objetivo de capacitação técnica como agentes formadores para habilitar de forma
permanente os demais GCM's adestradores do programa.
Art. 5º
- Será garantida a perfeita integração e adaptação do cão guia com a pessoa
portadora de deficiência visual, mediante o monitorado, de forma permanente e
semanal, a ser realizado pelo canil da GCM.
Art. 6º -
Nos casos de acometimento de doenças nos cães guias já designados, quando
necessário estes serão recolhidos ao canil da GCM e receberão o tratamento
veterinário necessário até a sua recuperação.
Parágrafo
único - A pessoa portadora de deficiência visual atendida pelo presente
programa terá prioridade no fornecimento de novo cão guia, na ocorrência da
morte do cão guia fornecido anteriormente.
Art. 7º
- O cão guia atenderá ao presente programa por 8 (oito) anos, sendo após
encaminhado aos cuidados do canil da GCM até sua morte.
Parágrafo
único. Após o transcurso do período previsto no “caput” deste artigo, poderá o
cão guia permanecer com a pessoa portadora de deficiência visual, caso esta
indique de forma expressa ser sua vontade, ou adotado por outra família,
mediante avaliação técnica do Canil da GCM.
Art. 8º -
Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, será o cão guia substituído
imediatamente por outro treinado e adaptado a pessoa portadora de deficiência
visual.
Art. 9° -
O cão guia será remanejado para outra pessoa portadora de deficiência visual
nos casos de falecimento, perda definitiva da capacidade física de locomoção do
titular ou desistência do programa.
Art. 10
- Qualquer tipo de incidente ou acidente ocorrido com a pessoa portadora de
deficiência visual e o cão guia deverá ser investigado e avaliado, a fim de
serem conhecidas e sanadas as eventuais falhas.
Art. 11
- Será fornecido a pessoa com deficiência visual, beneficiária do programa, de
forma gratuita:
a) O cão
guia;
b) Treinamento
e integração com o cão guia;
c) Acompanhamento
técnico periódico;
d) Instalações
para o cão, com respeito as necessidades de higiene e saúde canina;
e) Alimentação
permanente para o cão;
f) Monitoramento
de sua saúde do cão, mediante visitas semanais dos Guardas Civis Metropolitanos
adestradores.
g) Complementação
do treinamento do cão e da pessoa com deficiência.
h) Vacinas
e tratamentos veterinários ao cão.
i) Demais
ações e materiais necessários a boa execução e manutenção do programa.
j) Equipamentos
para os cães, tais como guias especiais e capa com o logotipo do Canil da
Guarda Civil Metropolitana e a identificação do programa.
Art. 12 - O Executivo poderá remunerar de forma
diferenciada os Guardas Civis Metropolitanos, integrantes do Programa cão guia
GCM, por pagamento de abono mensal, que poderá chegar no valor remuneratório de
até 100 % (cem por cento) do seu salário padrão,
§ único. A remuneração que trata o “caput” deste
artigo poderá ser regulamentada por Decreto, mediante aplicação
de metodologia de avaliação, considerando cumprimento de metas,
desempenho da atividade e avaliação do atendimento pela pessoa deficiente
visual beneficiária do programa.
Art. 13
- A Secretaria Municipal de Segurança Urbana em conjunto com a Secretaria
Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, deverá providenciar
todas as medidas necessárias para a plena execução do programa, que inclui a
adequação e suplementação dos recursos financeiros, humanos, instalações e
meios materiais para o Canil da GCM como órgão executor do programa.
Art. 14
- As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 15
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões,
EDIR SALES
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Com efeito, cumpre destacar que o aludido
programa visa integrar o portador de necessidades especiais à sociedade,
facilitando a sua locomoção e estimulando a sua independência.
Ressaltamos que o único órgão técnico de
treinamento para cães, existente na Prefeitura do Município de São Paulo é o Canil
da Guarda Civil Metropolitana, órgão capacitado para a execução, fiscalização e
operacionalização do presente programa, por ser uma medida de economicidade e
de know-how.
Por fim é necessário que o município de São Paulo, busque a melhoria da
qualidade de vida do deficiente físico visual morador da cidade de São Paulo,
principalmente os de baixa renda, que são alijados das técnicas adequadas, para
o auxilio na superação dos obstáculos provenientes de suas dificuldades, por
questões de falta de acesso, oriunda de ausência de capacidade financeira
familiar.
Bem como a
presença do Canil da Guarda Civil Metropolitana, neste projeto é uma ação
social e comunitária que certamente irá fortalecer a imagem institucional desta
Corporação, que é indubitavelmente uma das mais eficientes do serviço público
municipal, sendo merecedora desta honraria que é o fornecimento e manutenção
deste tão importante projeto que possui forte fator social de inclusão.
Tudo isso
demonstra a premente, urgente e obrigatória intervenção do poder público para
sanar este abismo na qualidade de vida destes que tanto necessitam e deve ser
atendidos.
Sem mais, conto
com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente medida visto que se
reveste de alto interesse de inclusão e acessibilidade aos portadores de
deficiência, sendo que a presente proposição é o mínimo que fazemos em
cumprimento aos direitos das pessoas com deficiência visual.
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