quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

PROJETO CÃO GUIA - VALORIZAÇÃO SOCIAL DA GCM E DO CANIL.

Mais uma vez, o corpo técnico da ABRAGUARDAS, busca apresentar ações para consolidar o papel "social" da GCM, perseguindo cada vez mais o reconhecimento de nossa instituição como órgão transformador da realidade social de nossa cidade, objetivando a defesa dos que necessitam de nosso auxilio, principalmente para com aquelas pessoas que mais necessitam do poder público, que neste caso são as pessoas deficientes visuais de baixa renda, na esperança de melhoria da qualidade de vida destes paulistanos.
 
Com isso vem apresentar mais uma importante projeto, que se aprovado irá trazer grandes ganhos também a imagem da GCM, bem como do profissional Guarda Civil Metropolitano.
 
O projeto é o "programa Cão Guia GCM", apresentado pela nossa grande Vereadora Edir Sales, com o apoio incondicional do nosso amigo Carlinhos Silva que protocolou o pedido junto a Vereadora.
 
Este projeto institui uma importante frente de trabalho, ainda inexplorada por outros órgãos públicos e certamente irá colaborar também na segurança pública, pois durante a operacionalização do projeto o GCM treinador do canil irá também realizar o policiamento preventivo, isso aumenta o numero de agentes de segurança em transito no território da cidade aumentando a prevenção e a segurança urbana.
 
Veja abaixo o texto do projeto e suas justificativas.
 
Nossos imensos agradecimentos a "madrinha" da GCM Vereadora Edir Sales e ao nosso amigo Carlinhos Silva.


PROJETO DE LEI N° 75/2014
 

"Institui o Programa Cão Guia GCM, e dá outras providencias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica criado no Município de São Paulo, em caráter permanente, o Programa Cão Guia destinado a atender a pessoas portadoras de deficiência visual de baixa renda. 

§ 1º - O programa tem o objetivo de fornecer e manter de forma gratuita, cão guia, para as pessoas portadoras de deficiência visual e de baixa renda, residentes na cidade de São Paulo. 

§ 2º - Para fins desta Lei, considera-se pessoa portadora de deficiência visual e de baixa renda, as que possuam renda familiar igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos. 

§ 3º - O Canil da Guarda Civil Metropolitana do município de São Paulo é o órgão responsável pela operação, fiscalização e execução do programa. 

Art. 2º - A Prefeitura de São Paulo, através do Canil da GCM, adquirirá, treinará, gerenciará e fornecerá o cão guia, treinado e adaptado, para as pessoas portadoras de deficiência visual.

Art. 3º - O atendimento da pessoa com deficiência visual, será feita mediante, inscrição do interessado, após aprovação de cadastro prévio e de acordo com a disponibilidade financeira do projeto. 

§1º - A aprovação do cadastro referido no “caput” deste artigo, dependerá de laudo técnico, da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, para que seja comprovada a condição de pessoa portadora de deficiência visual e de baixa renda.

§2º - A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, deverá publicar anualmente lista dos interessados, por ordem cronológica das inscrições, com o objetivo de estabelecer a classificação para o atendimento.  

Art. 4º - Serão encaminhados integrantes da Guarda Civil Metropolitana para cursos específicos e treinamento em organismos nacionais ou internacionais, com o objetivo de capacitação técnica como agentes formadores para habilitar de forma permanente os demais GCM's adestradores do programa.  

Art. 5º - Será garantida a perfeita integração e adaptação do cão guia com a pessoa portadora de deficiência visual, mediante o monitorado, de forma permanente e semanal, a ser realizado pelo canil da GCM.  

Art. 6º - Nos casos de acometimento de doenças nos cães guias já designados, quando necessário estes serão recolhidos ao canil da GCM e receberão o tratamento veterinário necessário até a sua recuperação. 

Parágrafo único - A pessoa portadora de deficiência visual atendida pelo presente programa terá prioridade no fornecimento de novo cão guia, na ocorrência da morte do cão guia fornecido anteriormente. 

Art. 7º - O cão guia atenderá ao presente programa por 8 (oito) anos, sendo após encaminhado aos cuidados do canil da GCM até sua morte. 
 
Parágrafo único. Após o transcurso do período previsto no “caput” deste artigo, poderá o cão guia permanecer com a pessoa portadora de deficiência visual, caso esta indique de forma expressa ser sua vontade, ou adotado por outra família, mediante avaliação técnica do Canil da GCM. 

Art. 8º - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, será o cão guia substituído imediatamente por outro treinado e adaptado a pessoa portadora de deficiência visual. 

Art. 9° - O cão guia será remanejado para outra pessoa portadora de deficiência visual nos casos de falecimento, perda definitiva da capacidade física de locomoção do titular ou desistência do programa. 

Art. 10 - Qualquer tipo de incidente ou acidente ocorrido com a pessoa portadora de deficiência visual e o cão guia deverá ser investigado e avaliado, a fim de serem conhecidas e sanadas as eventuais falhas. 

Art. 11 - Será fornecido a pessoa com deficiência visual, beneficiária do programa, de forma gratuita:

a)   O cão guia;

b)   Treinamento e integração com o cão guia;

c)   Acompanhamento técnico periódico;

d)   Instalações para o cão, com respeito as necessidades de higiene e saúde canina;

e)   Alimentação permanente para o cão;

f)     Monitoramento de sua saúde do cão, mediante visitas semanais dos Guardas Civis Metropolitanos adestradores.

g)   Complementação do treinamento do cão e da pessoa com deficiência.

h)   Vacinas e tratamentos veterinários ao cão.

i)     Demais ações e materiais necessários a boa execução e manutenção do programa.

j)     Equipamentos para os cães, tais como guias especiais e capa com o logotipo do Canil da Guarda Civil Metropolitana e a identificação do programa.

Art. 12 - O Executivo poderá remunerar de forma diferenciada os Guardas Civis Metropolitanos, integrantes do Programa cão guia GCM, por pagamento de abono mensal, que poderá chegar no valor remuneratório de até 100 % (cem por cento) do seu salário padrão,

§ único. A remuneração que trata o “caput” deste artigo poderá ser regulamentada por Decreto, mediante aplicação de metodologia de avaliação, considerando cumprimento de metas, desempenho da atividade e avaliação do atendimento pela pessoa deficiente visual beneficiária do programa.

Art. 13 - A Secretaria Municipal de Segurança Urbana em conjunto com a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, deverá providenciar todas as medidas necessárias para a plena execução do programa, que inclui a adequação e suplementação dos recursos financeiros, humanos, instalações e meios materiais para o Canil da GCM como órgão executor do programa.

Art. 14 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         Sala das Sessões,

                                                                       EDIR SALES

Vereadora

 
JUSTIFICATIVA

 Este projeto possui medida de relevante interesse público, que é a adoção de providências para a instituição de um programa destinado a treinar e fornecer cão guia, para pessoas com deficiência visual e de baixa renda, que residam no Município.

Com efeito, cumpre destacar que o aludido programa visa integrar o portador de necessidades especiais à sociedade, facilitando a sua locomoção e estimulando a sua independência.

Ressaltamos que o único órgão técnico de treinamento para cães, existente na Prefeitura do Município de São Paulo é o Canil da Guarda Civil Metropolitana, órgão capacitado para a execução, fiscalização e operacionalização do presente programa, por ser uma medida de economicidade e de know-how.

Por fim é necessário que o município de São Paulo, busque a melhoria da qualidade de vida do deficiente físico visual morador da cidade de São Paulo, principalmente os de baixa renda, que são alijados das técnicas adequadas, para o auxilio na superação dos obstáculos provenientes de suas dificuldades, por questões de falta de acesso, oriunda de ausência de capacidade financeira familiar.

 Cabe observar que somente na cidade de São Paulo são cerca de 340 mil pessoas que declararam ter baixa visão ou serem cegos, mas infelizmente, temos somente pouco mais de 30 cães-guias formados no País, número muito ínfimo, diante da enorme demanda que se apresenta.

Bem como a presença do Canil da Guarda Civil Metropolitana, neste projeto é uma ação social e comunitária que certamente irá fortalecer a imagem institucional desta Corporação, que é indubitavelmente uma das mais eficientes do serviço público municipal, sendo merecedora desta honraria que é o fornecimento e manutenção deste tão importante projeto que possui forte fator social de inclusão.

Tudo isso demonstra a premente, urgente e obrigatória intervenção do poder público para sanar este abismo na qualidade de vida destes que tanto necessitam e deve ser atendidos.

Sem mais, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente medida visto que se reveste de alto interesse de inclusão e acessibilidade aos portadores de deficiência, sendo que a presente proposição é o mínimo que fazemos em cumprimento aos direitos das pessoas com deficiência visual.

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