sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Aposentadoria Especial pelo Pelo Sub Inspetor Jonas de Capivari.

            Aposentadoria Especial para Servidores Policiais da Guarda Municipal de acordo com a Normativa Federal, Lei complementar 51 de 20 de dezembro de 1985  alterada pela Lei complementar 144 de 15 de maio de 2014.

            Com a aprovação da Regulamentação das atividades das Guardas Municipais, promulgada no dia 08 de agosto de 2014 que disciplina o Art. 144 da Constituição Federal/Capitulo da Segurança Publica em especifico o paragrafo 8º, as Guardas Municipais passa ser considerada instituição de carácter policial bem como seus integrantes na condição oficial de servidores públicos policiais em face à Lei Federal 13022/2014 que dispõem sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais os quais por garantia da Lei Complementar Federal nº 51 de 20 de dezembro de 1985 alterada pela Lei Complementar Federal 144 de 15 maio de 2014, legislação esta especifica que disciplina por normativa federal (geral) às garantias de aposentadoria aos respectivos servidores policiais. Em razão da Lei Federal 13022/2014 os integrantes das Guardas Municipais passam ser beneficiados com o referido diploma citado, devendo os municípios assim como os Estados entes Federativos, fazerem os respectivos enquadramento por meio de legislação em suas Instituições de Regime Próprio de Previdência- RPP, o qual pode ser peticionado por: Comandantes de Guardas Municipais, Sindicatos e Associações, tendo como base legal os dispositivos legais aqui apresentado e em consonância ao Art.22 da Lei 13022/2014.
            Devemos esclarecer que não há mais o que se discutir em relação ao imbróglio jurídico pela falta anterior de definição legal das atribuições das Guardas Municipais, o qual agora passa ter as mesmas prerrogativas conferidas aos servidores públicos policiais referente ao direitos constituído aos da União, Estados, Distrito Federal e agora aos Municípios que possuem Guardas Municipais, vide legislação vigente.

            É interessante que os interessados manifeste seu pedido ao Poder Executivo de seu respectivo município o qual de forma intrínseco deve ser  analisado pelo RPP de sua localidade para reenquadramento e atendimento à normativa federal em caso contrario o remédio jurídico é um mandado de injunção.

                Legislações para consulta:







Jonas do Carmo Vaz Barbosa de Campos é Sub. Inspetor Guarda Civil/Capivari-SP ,Especialista em Segurança Publica e Sociedade com pós Graduação pela PUC Campinas -SP, Graduado em Processos Gerenciais/UNOPAR, Aviador Civil (Piloto de Avião) Agente de Segurança de Voo pelo SIPAER/Comando da Aeronáutica.

3 comentários:

  1. A Lei federal 13.022 não transformou as Guardas Municipais(GM's) em polícias, para isso teria que ser aprovada uma emenda constitucional incluindo as GM's no caput do art 144 da CF. O que garante a aposentadoria especial aos guardas é a súmula vinculante nº 33 do STF.

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  2. Caro amigo a sumula 33 do STF foi expedida em abril de 2014, a Lei 13022 foi aprovada em agosto de 2014, com relação ao entendimento das GMS não serem instituições policiais dependendo de emenda constitucional, recomendo que Vossa Senhoria, consulte o significado da palavra polícia, principalmente na concepção das atribuições legais as quais são conferida pelo poder público que na condição de Estado membro, que pode ser: União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, onde estes entes federativos através de suas delegações atribui aos seus agente as funções de policiamento de interesse do poder estatal visando os anseios sociais do bem comum.
    Outra dica que lhe dou, caso havendo duvidas da competência dos Municípios na Segurança Pública, é Vossa Senhoria conferir o parágrafo 10 do Art. 144 da Constituição Federal aprovado pela emenda: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 82, DE 16 DE JULHO DE 2014, que diz o seguinte: Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

    "Art. 144. .................................................................................

    ...................................................................................................

    § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

    I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

    II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei."(NR)

    Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
    E as legislações federais pertinentes que são Lei Federal 11340/2006, Art. 8, Inciso VII, o qual confere a atividade de prevenção a violência doméstica em defesa da mulher, atribuindo as Gms e demais instituições policiais, medidas protetivas, dente ainda a Lei Federal 10826/2003, Art. 6, o qual possibilitou as GMs serem armadas no Brasil, pois havia uma lacuna nas legislações quando tratava-se desta força de segurança publica.


    Esta legislações são de suma importância pois vem de encontro com o dispositivo Constitucional do Art. 144, paragrafo 8º onde diz: “ Os municípios poderá constituir guardas municipais destinado a serviços, bens e , CONFORME DISPUSER À LEI.”

    Leis esta que estão a cada dia trazendo esclarecimento nas funções legitimada da força policial das Guardas Municipais no Brasil, ou seja Conforme dispuser a Lei, com relação a competência dos Municípios na Segurança Publica não há mais o que discutir Constitucionalmente pela razão da emenda constitucional 82 supra citada.

    Um coisa é certa em relação as instituições elencada no Artigo 144 da Constituição Federal, todos os seus membros das respectivas instituições são; Agentes da Segurança Pública, conforme recepcionado pela Lei Federal 13142, parágrafo 12 do Art. 2 (que dispõe sobre crime hediondos contra os agentes elencados nos Artigos 142 (Forças Armadas) e 144 (Agentes da Segurança Pública), da Constituição Federal.

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  3. Bom dia sou gm do RJ a 25 anos e gostaria de saber se tenho direito a aposentadoria especial
    bom123bom@ig.com.br
    Att. Aguardando resposta obrigado.

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