sexta-feira, 11 de maio de 2018

ABRAGUARDAS GARANTINDO O SEU DIREITO!!!

Ganhamos mais uma ação de aposentadoria!!!! 


Processo 1045639-69.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Voluntária - Rogerio Benedito de Souza - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial com integralidade, correspondente à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e paridade de vencimentos, na vigência da Lei Complementar n° 144/14.

Um comentário:

  1. Não que a notícia não seja digna de comemoração, mas trata-se de decisão de 1º grau apenas. Em sede de recurso, caso caia em alguma câmara que tenha entendimento dissonante da maioria do TJ, pode reverter. Torço para que a decisão se mantenha e que o GCM consiga se aposentar com todos os direitos.

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