terça-feira, 23 de março de 2021

TJ SP NEGA LIMINAR DE PEDIDO DE VACINA PARA OS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS.

A ABRAGUARDAS ingressou com recurso (Ag. Inst. 2058395-19.2021.8.26.0000) contra decisão da M. Juíza da 2ª Vara da Fazenda, que negou a liminar para que os Guardas Civis Metropolitanos da linha de frente e os que possuam comorbidades, recebessem a vacina da COVID-19, infelizmente o Desembargador Relator da 3ª Câmara de Direito do TJ também não concedeu o pedido.

Lamentamos o entendimento do judiciário paulista, que possui, ao nosso ver, postura confusa e contraditória em relação aos Guardas Civis.

Quando é de interesse do poder, nós guardas somos da segurança pública e imprescindíveis a municipalidade.

Esta foi a justificativa do TJ SP, para negar o direito a Greve de 2009 e o direito de equipamentos de proteção aos Guardas no começo da pandemia.

Mas quando o assunto é a favor dos Guardas, a justiça entende que somos meros servidores, sem risco, sem treinamento e sem atuação na segurança pública, é o que temos nas decisões que negaram a Aposentadoria Especial e agora o direito a vacinação.

O mérito ainda será julgado, mas até lá iremos dar adeus a muitos amigos e companheiros de corporação.

Veja trecho da decisão:

Embora sem expressar posicionamento definitivo acerca do deslinde da propositura recursal sob exame, ora não concedo a antecipação de tutela objetivada, porquanto, ao menos nesta feita, não preenchidos os pressupostos necessários para a respectiva conferência, nos termos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009.

Com efeito, à primeira vista, não considero ilegal ou teratológica a respeitável decisão atacada, pela qual indeferido o provimento liminar pleiteado (folhas 54 a 57).

Aliás, constou desse “decisum”, dentre o mais, o seguinte:

Em relação à situação dos associados da impetrante (guardas civis metropolitanos), é certo que eles, assim como policiais militares e civis, professores, atendentes de farmácias, mercados, postos de gasolina, transporte público, dentre tantos outros, devem ser priorizados na campanha de vacinação da COVID-19, porém, não há vacinas suficientes nem mesmo para imunizar aqueles integrantes dos grupos prioritários que mais são atingidos com a forma grave, senão letal, da doença, quem sejam, os idosos.”

Lamentamos e iremos continuar até o final da ação.



sexta-feira, 12 de março de 2021

Juíza indefere pedido para vacinação da COVID aos GCM’s de SP.

A Abraguardas ingressou com Mandado de Segurança Coletivo, com o objetivo de obter a vacinação da COVID-19 aos integrantes da GCM, principalmente aqueles que trabalham nas rondas, na Cracolândia e os que estão no grupo de risco.

A M. Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública, indeferiu o pedido da Abraguardas, com os seguintes fundamentos:

 

(...)

A impetrante pretende que o Poder Judiciário determine à impetrada a inclusão de seus (da impetrante) associados na lista prioritária de vacinação da COVID-19, eis que desempenham unção essencial no combate ao coronavirus.

Indefiro a liminar.

É de público e notório conhecimento que o país vive o caos sanitário, com hospitais lotados, falta de vagas em UTIs, falta de profissionais de saúde para atender aos doentes, sem contar a exaustão física e mental daqueles que estão diariamente na luta contra a doença, falta de respeito das pessoas às orientações dadas pelas autoridades sanitárias e de saúde no combate à pandemia e, acima de tudo, falta de vacinas para atender à população.

As causas dessa lamentável situação são irrelevantes ao caso e devem ser solucionadas por quem tenha a responsabilidade constitucional a tanto, desde que tenha o mínimo de empatia e compaixão a quem sofre com a doença.

Em relação à situação dos associados da impetrante (guardas civis metropolitanos), é certo que eles, assim como policiais militares e civis, professores, atendentes de farmácias, mercados, postos de gasolina, transporte público, dentre tantos outros, devem ser priorizados na campanha de vacinação da COVID-19, porém, não há vacinas suficientes nem mesmo para imunizar aqueles integrantes dos grupos prioritários que mais são atingidos com a forma grave, se não letal, da doença, quem sejam, os idosos

A Abraguadas entrará com Agravo de Instrumento, pois apesar da sentença possuir certo fundamento, os servidores municipais dos setores administrativos dos hospitais, os vigilantes e os servidores dos cemitérios foram contemplados para tomar a vacina, por autorização da Secretaria Municipal de Saúde.

Entendemos que nós GCM temos o mesmo direito destes servidores, lembrando que os idosos certamente são os que devem ser vacinados primeiro, mas o grau de exposição do GCM é significativamente maior que este grupo.

Bem como a nova cepa do COVID-19 é possui alta agressividade e não escolhe grupo etário, tendo inclusive atacado a jovens e crianças, que faleceram em decorrência desta maldita doença.

Pedimos a todos que reforcem as medidas de prevenção, e ROGAMOS a nossa Nobre Secretária Senhora Elsa Paulina de Souza, que conceda o teletrabalho ao pessoal administrativo da GCM, não há motivos para que o servidor que possui computador em sua casa, não possa se utilizar deste meio para executar o tele trabalho.

segunda-feira, 8 de março de 2021

Nota de Esclarecimento Reclamação TCM 2.282/2018 Pub. DOC 06/03/2021, pg. 113.

Nota de Esclarecimento Reclamação TCM 2.282/2018 Pub. DOC 06/03/2021.

A Abraguardas esclarece que a pedido da maioria de seus associados, no ano de 2018 promoveu reclamação no TCM 2.282/2018, da chamada “guerra dos canudos”, quanto ao fato da busca frenética para o acumulo de pós-graduações nos processos de promoção vertical dos anos de 2016, 2017, e demais anos.

Tivemos notícias que a prefeitura foi notificada a respeito da reclamação do TCM e procedeu a correção mediante a elaboração e publicação do Decreto Nº 59.009, de 2019, que reduziu o número de pós-graduação e demais cursos para um.

Portanto a questão, mesmo que tardiamente foi corrigida pela Prefeitura.

Acreditamos que esta correção será suficiente para que o Nobre Conselheiro Maurício Faria, proceda o arquivamento da Reclamação sem o julgamento do mérito, pois houve a perda do objeto, por causa da retratação da Prefeitura mediante a correção efetuada pelo Decreto retro mencionado.

Mas caso ocorra a anulação pelo TCM, as promoções seriam consideradas nulas e nova Promoção Vertical seria realizada para o preenchimento das vagas, sendo que os prejudicados teriam que procurar o judiciário para resolver os seus casos de forma individual.

Caso isso ocorra o servidor não terá que devolver os valores, pois efetuou a prestação de trabalho de acordo com a norma até então válida.

Acreditamos que pela ação da Prefeitura em reconhecer e corrigir seu erro, não chegará a este ponto.

A Abraguardas é representante de seus associados, que em sua maioria esmagadora reclamaram que foram prejudicados pela elaboração de um decreto que causou grave distorção no mérito da Promoção Vertical, e que criou um verdadeiro mercado de compra de pós-graduações, que de fato caracterizou uma “compra indireta de cargo público”.

Pois, o critério decisivo para o acesso aos cargos de carreira da GCM passou a ser a capacidade econômica de cada servidor de adquirir o máximo possível de cursos de pós-graduações, o que afrontou o princípio da legalidade, da experiência profissional, e da razoabilidade.

Levando ao descrédito o Processo de Promoção na GCM, chegando ao absurdo de termos profissionais que realizaram em um só ano mais de 15 (quinze) cursos de pós-graduações, levando a disputa ao critério único de capacidade financeira de aquisição dos cursos, o que fere os princípios do direito.

Sendo assim, a Abraguardas não pode ser responsabilizada ou acusada por proceder a pedido da maioria de seus associados, que se sentiram prejudicados frente a um sistema de promoção que não aferia o mérito, e sequer valorizava a experiência profissional.

Obviamente que os únicos culpados foram os gestores a época, que elaboraram o Decreto anterior e que não observaram esta grave irregularidade, lembrando que a norma foi elaborada na gestão do Prefeito Fernando Haddad.

Quaquer dúvidas ou reclamações mandem mensagens para o ZAP 98105-3234.

Obrigado.


Transcriçao da Publicação:

2)TC 2.282/2018 - Associação Brasileira de Guardas Municipais - Abraguardas - Secretaria Municipal de Segurança Urbana - Representação interposta pleiteando a suspensão do processo de promoção vertical dos servidores do quadro técnico dos profissionais da Guarda Civil Metropolitana, bem como a anulação de todos os atos de promoção vertical ocorridos nos anos de 2016 e 2017 (JT)



terça-feira, 2 de março de 2021

Mais uma vitória do Jurídico da Abraguardas Promoção Vertical Títulos.

Mais uma vitória do Departamento Jurídico da Abraguardas, um de nossos associados ingressou com mandado de segurança para fins de validação das pós-graduações realizadas durante o Decreto nº 56.796/2016, e conseguiu em primeira instancia, mediante sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública, o reconhecimento de mais de um curso de pós-graduação para fins de Promoção Vertical ao cargo de GCM Classe Distinta no certame de 2020, vejamos trecho da sentença:

“O fim da promoção por atualização em curso de nível superior é que o acréscimo de conhecimento reflita-se no exercício do cargo.

Por se tratar de dois cursos, Assistência Sociojurídico e Segurança Pública e Segurança Pública e Cidadania, observo que possuem relação com o cargo de Guarda Civil Metropolitano. E, portanto, o acréscimo de conhecimento obtido por meio da realização de ambos os cursos, se reflete no exercício do cargo, justificando a adição dos pontos na contagem do autor.

A ré então contesta o número de consideração de pontos por categoria de curso, segundo o Decreto nº 59.009/2019 (fls. 31), justificando o indeferimento, uma vez que foi realizado apenas um curso que contabilizou pontos no concurso.

No entanto, o autor finalizou os dois cursos, os quais requer a contabilização de pontos, antes da restrição imposta pelo novo decreto (11 de outubro de 2019), às datas 09 de setembro de 2019 (Assistência Jurídica e Segurança Pública) e 06 de setembro de 2019 (Segurança Pública e Cidadania).

Logo, por possuírem relação com o cargo, como já determinado, e por terem sido finalizados antes da restrição determinada pelo Decreto nº 59.009/2019, os cursos de pós-graduação lato sensu devem contabilizar os pontos requeridos pelo autor.

Por fim, o impedimento da inscrição do autor em certame público em decorrência do Decreto nº 56.796/2016 (fls. 36-37), não foi abordado pela autoridade impetrada, dessa forma, não há como concluir pelo acerto da tese da Administração Pública. Isto posto, acolho o pedido do autor de anulação de tal impedimento.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a inclusão do impetrante em participação do concurso de Promoção Vertical, considerando a concessão dos pontos merecidos por realização de cursos de pós-graduação. As custas processuais, se apuradas, devem ser suportadas pela pessoa jurídica vinculada à autoridade impetrada.

São Paulo, 24 de fevereiro de 2021.

LUIS MANUEL FONSECA PIRES

Juiz de Direito

Quem estiver ainda nesta situação, que apresentou mais de um curso de pós-graduação e eles não foram reconhecidos para promoção vertical, consulte a sua ABRAGUARDAS, informações pelo ZAP 98105-3234.