O Departamento Jurídico da Abraguardas, conseguiu a primeira liminar no caso de servidor aposentado pela Emenda 39.
A Juíza da 2ª Vara de Fazenda Pública entendeu que a convocação do DRH da GCM fere o princípio da
razoabilidade, e observou em sua sentença que a Prefeitura teria 5 (cinco)
anos para providenciar o retorno do servidor e preferiu permanecer inerte, e agora vem com clara afronta aos princípios
constitucionais, querer que em 03 (três) dias os aposentados retornem a
atividade fim.
Os servidores deveriam receber orientação antecipada, serem chamados por quem de direito e saber dos seus destinos, com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores ao ato de convocação para que pudessem se ajustar.
Foi constatado na data de hoje que os servidores que se
apresentaram no Centro de Formação, não foram informados de seus destinos,
bem como os Inspetores que se encontravam de serviço no CFSU, não sabiam como
lidar com a situação e demonstraram que foram pegos de surpresa sem a mínima
informação sobre a questão.
Vejamos abaixo trecho da decisão que concedeu mais 30 dias
de prazo para o servidor se apresentar, bem como determinou que as autoridades
se manifestem em 10 (dez) dias sobre todo este imbróglio:
Vistos. Defiro a gratuidade da
justiça. Pelo que se extraem das alegações expendidas na inicial e documentos
que a acompanham, a aposentadoria do impetrante foi cassada,
administrativamente, por decisão avalizada por entendimento judicial, quanto à
inconstitucionalidade da Emenda 39, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
nos autos da ADI nº 2260166-24.2016.8.26.0000, em 13/12/2017.
Sua tese, no sentido de que a EC
103/2019 convalidou a EC 39 e deve ser aplicada, com efeito repristinatório, há
no mínimo de se submeter ao contraditório, não sendo hábil para configurar
direito líquido e certo, este requisito do mandamus.
Por outro lado, não se pode
deixar de considerar que há aproximadamente cinco anos o impetrante estava
aposentado e inclusive morando de aluguel, em outra cidade.
A Administração manteve-se
inerte, por todo este tempo e publicou no Diário Oficial a convocação para
retomada do serviço, concedendo para tanto o prazo de três dias, o que denota
efeito surpresa, sendo por demais exíguo para a tomada das providências
necessárias à adaptação da vida de aposentado, para a de trabalhador ativo.
A medida, tal como adotada, não se coaduna com o princípio da razoabilidade.
Sendo assim, defiro parcialmente
a liminar, a fim de que o prazo concedido para retomada do trabalho se
prorrogue, até completar, pelo menos, 30
dias.
Vale a presente como ofício.
Notifique-se a autoridade
impetrada para apresentar as informações, no
prazo de dez dias, valendo a presente como mandado de notificação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário