BOLETIM INFORMATIVO ABRAGUARDAS DIA 04 DEZ 2009.
PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL SÃO CITADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE ATIVIDADE DELEGADA.
HOJE FOI CONFIRMADO O RECEBIMENTO DE OFICIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E A CÂMARA MUNICIPAL PARA DAR INFORMAÇÕES NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 10 DIAS SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE CRIA A ATIVIDADE DELEGADA DE FUNÇÕES DO MUNICÍPIO A POLICIA MILITAR COM GANHO NOS DIAS DE FOLGA DOS PM’S.
A AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN) É UMA AÇÃO QUE VISA DECLARAR SE UMA LEI É CONSTITUCIONAL OU NÃO E CASO ESTA VENHA A SER DECLARADA INCONSTITUCIONAL PERDE SEUS EFEITOS OU SEJA DEIXA DE SER APLICADA.
CASO A LEI DE FUNÇÃO DELEGADA QUE PERMITE QUE OS PM’S RECEBAM NA FOLGA E TRABALHEM DIRETAMENTE NA PREFEITURA SEJA CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL ELES NÃO PODERÃO MAIS DESENVOLVER ESTA ATIVIDADE NEM TÃO POUCO RECEBER POR ISTO.
A AÇÃO FOI PROTOCOLADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELA ABRAGUARDAS EM 26/10/2009 COM O INTUITO DE QUESTIONAR SUA CONSTITUCIONALIDADE.
FORA SOLICITADO LIMINAR E EM DECISÃO INÉDITA A MINISTRA CARMEN LUCIA DETERMINOU A APLICAÇÃO DO RITO RÁPIDO CONTIDO NO ARTIGO 12 DA LEI 9868 LEI DAS ADIN’S, QUE DETERMINA QUE AS PARTES SE PRONUNCIEM EM 10 DIAS DE FORMA IMPRORROGÁVEL E APÓS A ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA A SE MANIFESTAR SOBRE A MATÉRIA EM 5 CINCO DIAS CADA.
APÓS ESTE PRAZO A MATÉRIA RETORNA PARA ENTRAR NA PAUTA DO SUPREMO NA PRIMEIRA SESSÃO DISPONÍVEL E SERÁ APRECIADA NO MÉRITO OU SEJA, SERÁ JULGADA EM DEFINITIVO.
ESTE RITO RÁPIDO SOMENTE PODE SER CHAMADO QUANDO A MATÉRIA QUE TRATA A ADIN É DE RELEVÂNCIA PARA A ORDEM SOCIAL E PARA A SEGURANÇA JURÍDICA, OU SEJA, SOMENTE QUANDO O ASSUNTO É EXTREMAMENTE SÉRIO, VEJA O ARTIGO 12 DA LEI 8968 QUE A MINISTRA CARMEN LUCIA APLICOU NA ADI DA LEI DA FUNÇÃO DELEGADA.
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ART. 12. HAVENDO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, O RELATOR, EM FACE DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DE SEU ESPECIAL SIGNIFICADO PARA A ORDEM SOCIAL E A SEGURANÇA JURÍDICA, PODERÁ, APÓS A PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES, NO PRAZO DE DEZ DIAS, E A MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, SUCESSIVAMENTE, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SUBMETER O PROCESSO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL, QUE TERÁ A FACULDADE DE JULGAR DEFINITIVAMENTE A AÇÃO.
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ESTÁ MATÉRIA NÃO ESTAVA PREVISTA SUA DIVULGAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO POR UMA QUESTÃO DE ÉTICA E RESPEITO A NOSSA SOFRIDA CATEGORIA, PARA EVITAR EXPECTATIVAS E ANGUSTIAS.
A ABRAGUARDAS SOMENTE IRIA DIVULGAR O ASSUNTO APÓS O RESULTADO, MESMO PORQUE A LEI PODE SER CONSIDERADA CONSTITUCIONAL, MAS COMO HOUVE VAZAMENTO DA INFORMAÇÃO, POR PARTE DE PESSOAS QUE VASCULHAM A INTERNET, SOMOS OBRIGADOS A ESCLARECER OS FATOS.
NÃO SOMOS CONTRA OS POLICIAIS MILITARES GANHAR VERBA DA PREFEITURA SOMOS CONTRA A LEI QUE TEM AO NOSSO VER GRAVES VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE.
A LEI NA PRATICA PERMITE QUE QUALQUER ATIVIDADE EXERCIDA PELA GCM SEJA DELEGADA A PM O QUE PARA NOS É O PRENUNCIO DO FIM DA GUARDA.
MESMO QUE ESTE GOVERNO NÃO A UTILIZE DESTA FORMA DEIXARÁ INSTRUMENTO FUTURO PARA SER UTILIZADO CONTRA A GCM.
E TEMOS CERTO OS OBJETIVOS JÁ DECLARADOS NA MÍDIA EM GERAL E EM DOCUMENTOS OFICIAIS INTERNOS DA PM QUE TEM EM UMA DE SUAS DIRETRIZES A EXTINÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS.
PORTANTO NÃO PODERÍAMOS FICAR INERTE A TAL SITUAÇÃO.
ESPERAMOS TER ESCLARECIDO O ASSUNTO E DEVIDO A GRAVIDADE DO ASSUNTO PEDIMOS AOS NOSSOS CHEFES DAS INSPETORIAS REGIONAIS QUE AFIXEM EM CELOTEX O PRESENTE INFORMATIVO.
ANEXO DESPACHO DA MINISTRA NA ADI 4329 QUE REZA SOBRE O DISPOSITIVO LEGAL QUESTIONADO LEI 14977, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009 A QUAL CRIA A CRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA, NOS TERMOS QUE ESPECÍFICA, A SER PAGA AOS POLICIAIS MILITARES E CIVIS, QUE EXERCEM ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA AO ESTADO DE SÃO PAULO POR MEIO DE CONVÊNIO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Link para consulta:
Lembrem-se sempre:
JUNTOS PODEMOS TUDO!
CD FARIA
PRESIDENTE ABRAGUARDAS
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