Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 9 horas atrás
DECISAO (Fonte: www.stj.jus.br)
Laboratório terá de indenizar doador de sangue que teve diagnóstico errado de Aids e Hepatite B
O Instituto de Hematologia do Nordeste (Ihene), sediado no Recife, terá de indenizar por danos morais, em R$ 15 mil, o doador de sangue Jarbas Caraciolo de Almeida. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Laboratório deve indenizar doador de sangue por di...
Laboratório terá de indenizar doador de sangue que t...
Após doação realizada em outubro de 2000, o laboratório informou a Caraciolo erroneamente que estaria infectado pelos vírus HIV, da Aids, e HBSAG, da Hepatite B. Um mês depois, ele se submeteu a novo teste no Ihene e o resultado positivo para ambas enfermidades foi confirmado.
Transtornado com o diagnóstico, o doador se submeteu a exames em outros laboratórios nos quais os resultados foram negativos. O constrangimento e a angústia sofridos pelo paciente lhe motivaram a pedir judicialmente indenização por danos morais. A Justiça de Pernambuco entendeu que o laboratório, embora ciente da possibilidade de ocorrência de um resultado falso-positivo, mesmo assim, liberou o exame HIV positivo, sem qualquer advertência ou observação acerca da possibilidade de erro. À época, o instituto foi condenado a pagar uma indenização de R$ 50 mil.
Depois de apelar sem sucesso no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), o laboratório interpôs recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça. O principal argumento do instituto era de que a condenação violava a lei que regula a doação de sangue no país (10.205/01). Isso porque a legislação obriga os bancos de sangue a informar os doadores sobre a verificação de qualquer anomalia importante nos testes laboratoriais de triagem, o que, segundo a defesa, não significa confirmação do resultado de infecção.
O laboratório também alegou ter tomado todas as cautelas necessárias ao informar o doador sobre a anomalia identificada no teste. O relator da matéria, ministro Luís Felipe Salomão, não reconheceu a violação legal defendida pelo instituto. Segundo o ministro, não se discute a obrigatoriedade ou não do hemocentro de informar ao doador de sangue a existência de anomalias importantes identificadas quando dos testes laboratoriais, pois essa decorre de lei, mas a existência de defeito na comunicação desses dados.
Para Salomão, é notória a possibilidade de falha nos testes de triagem de doadores de sangue, tendo em vista que a apuração de diagnóstico só pode ser realizada por exames específicos que não estão disponíveis em bancos de sangue. É justamente por isso que, na visão do relator, o doador deve ser informado sobre a precariedade do resultado e da ocorrência de um possível falso positivo. Bem como deve ser encaminhado a um serviço de referência para a realização de exames complementares necessários.
Baseando-se na decisão do TJPE, Salomão ressaltou que o Ihene falhou na forma da comunicação, não atendendo os requisitos de informação clara e adequada dos serviços conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Afinal, o laboratório liberou o resultado de HIV positivo sem nenhuma advertência sobre a precariedade e, tampouco, encaminhou o doador a um serviço de referência, descumprindo, assim, determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O único pedido do laboratório acolhido pelo relator foi a redução da indenização de R$ 50 mil para R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. O Tribunal local arbitrou o valor de indenização a título de danos morais em R$ 50 mil, o que diverge dos padrões adotados por esta Corte, destacou Salomão em seu voto.
NOTAS DA REDAÇAO
A Responsabilidade Civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente com a conseqüente imposição ao causador do dano ou de alguém que dele dependa, o dever de indenizar a vítima. Portanto, se toda responsabilidade pressupõe a violação de uma norma jurídica pré-existente, a depender da norma violada, a responsabilidade poderá ser: penal, administrativa, tributária, civil etc.
No caso em tela foi violado o direito básico do consumidor de ser informado de forma clara e adequada sobre os serviços prestados ( Art. 6º São direitos básicos do consumidor:III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem ).
Com base neste dispositivo do CDC o doador de sangue deveria ter sido informado sobre a precariedade do exame realizado no sangue doado, bem como sobre a possibilidade de ocorrência de um resultado falso-positivo.
Diante do duplo diagnóstico positivo para HIV e Hepatite B, apesar de bastar a violação de um direito para constituir o dano moral, não há dúvida que o doador sofreu dor, tristeza, constrangimento e angústia, o que é relevante para a quantificação do dano a ser indenizado.
Neste sentido, vejamos a seguinte ementa:
"ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇAO POR DANO MORAL - ERRO NO DIAGNÓSTICO DE DOENÇA - AIDS - VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
1. O valor indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, e que o dano seja proporcional à ofensa. 2. Verifica-se que os referidos critérios foram devidamente considerados pelo Tribunal de origem. Na hipótese dos autos, o valor arbitrado a título de danos morais se mostra razoável. 3. Ressalte-se que só cabe ao STJ modificar o valor fixado a título de indenização por danos morais quando este se configure irrisório ou exorbitante, e não é esta a hipótese dos autos. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 660.383/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ 01/09/2006 p. 242)
Por fim, identificado o nexo de causalidade entre o diagnóstico errado e o dano sofrido pelo doador, restou configurada a responsabilidade do Instituto de Hematologia e seu conseqüente dever de indenizar.
Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa
Retirado de; http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2088850/doador-de-sangue-que-teve-diagnostico-errado-deve-ser-indenizado
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