quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Cidade de São Paulo cria Escola Superior de Direito Público Municipal da Procuradoria Geral do Município

escola DECRETO Nº 50.931, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe sobre a criação da Escola Superior
de Direito Público Municipal da Procuradoria
Geral do Município, vinculada ao
Centro de Estudos Jurídicos Lúcia Maria
Moraes Ribeiro de Mendonça - CEJUR.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica criada a Escola Superior de Direito Público Municipal
da Procuradoria Geral do Município, vinculada ao
Centro de Estudos Jurídicos Lúcia Maria Moraes Ribeiro de
Mendonça - CEJUR.
Art. 2º. Incumbe à Escola Superior de Direito Público Municipal
da Procuradoria Geral do Município oferecer, aos integrantes da
carreira de Procurador do Município, cursos de pós-graduação
“stricto sensu”, nas modalidades mestrado profissionalizante e
doutorado, bem como cursos de pós-graduação “lato sensu”,
nas modalidades especialização, aperfeiçoamento e extensão
universitária, objetivando o desenvolvimento de atividades de
pesquisa e difusão do conhecimento jurídico, com enfoque multidisciplinar
e vinculação a temas de interesse municipal, respeitado
o princípio da autonomia didático-científica e levando-se
em consideração os problemas da comunidade.
Parágrafo único. Constatada capacidade ociosa equivalente a,
no máximo, 50% (cinquenta por cento) das vagas inicialmente
disponibilizadas, poderão elas ser preenchidas por outros servidores
públicos do Município de São Paulo, inclusive advogados
das Autarquias, mantidas as condições oferecidas aos Procuradores
do Município, e por Procuradores de outros Municípios
com os quais sejam celebrados ajustes específicos, nos termos
previstos no Regimento Interno da Escola Superior de Direito
Público Municipal da Procuradoria Geral do Município.
Art. 3º. O Diretor e o Vice-Diretor da Escola Superior de Direito
Público Municipal da Procuradoria Geral do Município serão designados
pelo Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos dentre
Procuradores do Município em atividade, indicados em lista tríplice
apresentada pelo Procurador Geral do Município, para um
mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.
Art. 4º. O Conselho Curador da Escola Superior de Direito Público
Municipal da Procuradoria Geral do Município será composto
por 8 (oito) membros, na seguinte conformidade:
I - o Procurador Geral do Município, seu Presidente nato;
II - 1 (um) Procurador do Município em atividade, representante
de cada um dos Departamentos que integram a Procuradoria
Geral do Município, indicado pelo respectivo diretor;
III - 1 (um) Procurador do Município em atividade, representante
da Assessoria Jurídico-Consultiva, da Procuradoria Geral
do Município, indicado pelo Procurador Geral do Município;
IV - 1 (um) Procurador do Município em atividade, preferencialmente
integrante da Assessoria Técnico-Jurídica, da Secretaria
Municipal dos Negócios Jurídicos, indicado pelo Secretário Municipal
dos Negócios Jurídicos.
Art. 5º. O Diretor da Escola Superior de Direito Público Municipal
da Procuradoria Geral do Município encaminhará proposta
de Regimento Interno ao Conselho Curador, no prazo de
até 90 (noventa) dias, contados da publicação deste decreto.
Parágrafo único. Após a aprovação do Regimento Interno pelo
Conselho Curador, o Diretor da Escola Superior de Direito Público
Municipal da Procuradoria Geral do Município submeterá
o texto ao Conselho Estadual de Educação, para o que couber
no exercício de sua competência.
Art. 6º. As despesas com a execução deste decreto correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de outubro
de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios
Jurídicos
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de outubro
de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

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