PORTARIA 438/09/SMSU, de 29 de Outubro de 2009.
Fixa diretrizes para empréstimo diário e de cautela de arma de
fogo e dá outras providências.
EDSOM ORTEGA MARQUES
Secretário Municipal de Segurança
Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei e pelo Decreto 50.525, de 26 de março de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º. O empréstimo de arma de fogo poderá ser de duas formas:
I - Por prazo indeterminado, chamado de cautela;
II - Por dia, chamado de empréstimo diário.
Art. 2º. Poderá ser concedido pelo chefe da unidade o
empréstimo diário de arma de fogo ao integrante da Guarda
Civil Metropolitana que:
I - Tenha cursado Disciplina Específica para Porte de Arma
de Fogo, fornecida pelo Centro de Formação em Segurança
Urbana;
II - Tenha autorização para porte de arma funcional;
III - Possua laudo conclusivo de avaliação psicológica que permita
o porte de arma de fogo, fornecido pela Divisão Técnica
de Saúde - DTSaude, e comprovante de capacidade técnica
para manuseio de arma de fogo, fornecido pelo Centro de Formação
em Segurança Urbana - CFSU;
IV - Esteja em dia com o Estágio de Qualificação Profissional
promovido pelo Centro de Formação em Segurança
Urbana - CFSU;
V - Exerça atividades operacionais que recomendem este tipo
de armamento, conforme regulamentação do Comando Geral
da GCM;
VI - Que não possua as restrições previstas nesta Portaria.
Art. 3º. Poderá ser concedida pelo chefe da unidade, com
aprovação do seu superior imediato, cautela de arma de fogo
ao integrante da Guarda Civil Metropolitana que:
I - Observar os requisitos previstos no art. 2º.
II - Tenha concluído Disciplina Específica para Cautela de Arma de
Fogo, fornecida pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;
III - Tenha feito pedido devidamente fundamentado, demonstrando
a real necessidade da cautela, em especial face à inviabilidade
prática em se proceder diariamente a devolução ao término
do expediente em função do horário e/ou do local da atividade
exercida, observadas as normas do Comando Geral da GCM.
Art. 4º. Não deverá ser concedida, ou se concedida, deverá ser
revogada, a cautela ou empréstimo diário de arma de fogo ao
integrante da Guarda Civil Metropolitana que:
I - Esteja afastado do serviço;
II - Esteja respondendo a inquérito policial ou processo criminal
de natureza incompatível com empréstimo de arma de
fogo, a critério do Corregedor Geral da GCM;
III - Esteja respondendo a procedimento disciplinar pelas seguintes
condutas capituladas na Lei Municipal 13.530, de 14
de março de 2003:
a) Abandono de Cargo;
b) Lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
c) Praticar infração disciplinar de natureza grave;
d) Praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou darse
ao vício de jogos proibidos, quando em serviço;
e) Ter praticado violência, contra servidores ou particulares,
salvo em legítima defesa, esteja ou não em serviço;
f) Ter portado arma de fogo em estado de embriaguez ou sob
o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração
do desempenho intelectual ou motor;
g) Ter faltado com o devido zelo na conservação do armamento;
h) Ter se utilizado do armamento para fins particulares, notadamente
para exercer atividade remunerada fora de serviço;
i) Ter deixado de observar as cautelas necessárias para impedir
que terceiros se apoderem de arma de fogo que esteja sob sua
posse, salvo sob grave ameaça;
j) Tenha conduzido arma de fogo sob sua posse ostensivamente
ou com ela adentrado ou permanecido em locais públicos,
tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes
ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude
de eventos de qualquer natureza, conforme previsto no
artigo 26 do Decreto Federal 5.123, de 1º de julho de 2004; excetuando-
se os casos em que o Guarda Civil Metropolitano esteja
em serviço e escalado para o local do evento;
k) As demais condutas infracionais previstas no regulamento
disciplinar, praticadas a partir da publicação desta Portaria,
poderão levar a revogação da concessão da cautela de arma
de fogo, conforme regulamento do Comando Geral da GCM.
IV - Tenha faltado ao serviço sem justa causa por mais de 10
(dez) dias, consecutivos ou interpolados, durante 6 (seis)
meses, apurados bimestralmente, contados a partir da
publicação desta Portaria;
V - Estiver impedido de utilizar arma de fogo, conforme critérios
suplementares estabelecidos pelo Comando Geral da
Guarda Civil Metropolitana.
§1º - A vedação ao empréstimo, no caso dos incisos II e III
poderá ser determinada de ofício por despacho do Corregedor
Geral da GCM, desde a fase de preparação e investigação.
§2º - A vedação ao empréstimo no caso dos incisos IV e V
deverá ser determinada por despacho do Subcomandante
Geral da GCM.
§3º - A vedação ao empréstimo no caso dos incisos II, III e V será
por prazo indeterminado, podendo o servidor, com manifestação
favorável da chefia imediata e mediata, requerer a revogação da
vedação à autoridade que a determinou, demonstrando que não
subsistem as razões que levaram à vedação.
§4º - Os servidores enquadrados no parágrafo anterior terão
prazo de 10 (dez) dias para solicitar a revogação da vedação,
tendo a autoridade competente prazo de 10 (dez) dias para se
manifestar, findo o qual, não havendo decisão, deverá
proceder-se conforme artigo 5º, primeira parte.
§5º - A causa de vedação prevista no inciso IV aplica-se
somente ao cautelamento, podendo incidir sobre o empréstimo
diário conforme normativo do comando geral da GCM
Art. 5º. O servidor que estiver de posse de arma de fogo
emprestada pela Corporação e tiver ciência de estar em
situação enquadrada no artigo 4º desta Portaria deverá
devolver a arma de fogo no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de ser considerada tal omissão falta
grave, nos termos do inciso XIX do art. 19 da Lei 13.530/03,
sujeitando o infrator às medidas administrativas pertinentes,
salvo o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 4º.
Art. 6º. O Centro de Formação em Segurança Urbana deverá
oferecer disciplinas suplementares às existentes relativas aos
procedimentos e cuidados especiais que devem ser tomados
quando o Guarda Civil Metropolitano estiver de posse de arma
de fogo emprestada por dia e cautelada.
§1º - A disciplina relativa ao empréstimo diário de arma de
fogo é de presença obrigatória para todo o efetivo da Guarda
Civil Metropolitana que possuir porte de arma de fogo.
§2º - A disciplina relativa à cautela de arma de fogo é
requisito à concessão da cautela.
§3º - As disciplinas suplementares previstas nos §§ 1º e 2º
deverão ser realizadas em até três meses após a entrada em
vigor da presente Portaria
Art. 7º. A Divisão Técnica de Saúde, da Secretaria Municipal
de Segurança Urbana, é o órgão responsável pela solicitação e
o acompanhamento dos laudos psicológicos exigidos pela Lei
10.826, de 22 de dezembro de 2003, e pelo Decreto 5.123, de
1º de julho de 2004, para expedição do porte funcional de
arma de fogo.
Art. 8º. Compete ao Departamento de Manutenção e Logística
- DML:
I - efetuar, no mínimo quadrimestralmente, uma inspeção em
todo o material bélico da Secretaria Municipal de Segurança
Urbana, devendo encaminhar Relatório da Inspeção ao
Departamento de Identificação Funcional e Porte de Arma;
II - controlar o material bélico da Secretaria Municipal de Segurança
Urbana, mantendo arquivo atualizado relacionado a
cada armamento.
§1º. Os Termos de Empréstimo e de Cautela ficarão
arquivados na unidade de lotação do GCM e será controlado
pelo DML.
§2º. Todas as Unidades da Secretaria devem informar, no
prazo de 24 horas, ao DML, casos de apreensão, extravio,
furto, roubo ou perda de material bélico pertencente à
Municipalidade, devendo a informação ser prestada com a
documentação hábil para a comprovação do fato, sem prejuízo
da apuração das responsabilidades pelo acontecimento.
Art. 9º. São responsáveis pela fiscalização e controle do
empréstimo de arma de fogo:
I - nas Unidades da Guarda Civil Metropolitana: o Inspetor
Chefe da Unidade;
II - na Corregedoria Geral da GCM: o Corregedor Adjunto;
III - no Centro de Formação em Segurança Urbana: o Diretor
de Gestão Interna;
IV - Unidades do Comando Geral: o Superintendente de Operações
da GCM.
§1º . Compete ao Subcomando da GCM supervisionar o
empréstimo de arma de fogo e informar os responsáveis pela
concessão de empréstimo, seja cautela ou empréstimo diário,
quanto a existência de impedimentos existentes no artigo 4º.
§2º . Compete a todos os integrantes da Corporação informar
a Chefia da Unidade e/ou a Ouvidoria da GCM casos de
restrições que vier a ter conhecimento ao empréstimo de arma
de fogo à integrante de Corporação.
Art. 10. O integrante da Guarda Civil Metropolitana com porte
de arma de fogo, sempre que se envolver em ocorrência que
resulte em disparo de arma de fogo, deverá, no prazo de 24
horas, confeccionar e enviar a sua chefia, relatório
circunstanciado dos fatos a fim de justificar o motivo da
utilização da arma, devendo o chefe da Unidade, encaminhar o
referido relatório diretamente :
I - ao Subcomando da Guarda Civil Metropolitana e a
Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, se for
integrante de Unidade do Comando Geral da GCM;
II - ao Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana, se
for integrante da Corregedoria Geral ou de outra Unidade
da Secretaria.
Parágrafo único - O Subcomando da Guarda Civil
Metropolitana, no caso do inciso I, e o Corregedor Geral, no
caso do inciso II, deverão encaminhar cópia do relatório
referido neste artigo à Divisão Técnica de Saúde da Secretaria
Municipal de Segurança Urbana.
Art. 11. A Divisão Técnica de Saúde da Secretaria Municipal
de Segurança Urbana, após receber cópia dos relatórios cuja
natureza seja “disparo de arma de fogo”, deverá avaliar e, em
sendo o caso, solicitar testes de capacitação psicológica do
servidor envolvido.
Art. 12. As normas expedidas pelo Comando Geral da Guarda
Civil Metropolitana em cumprimento a estas diretrizes se
aplicam a todos os integrantes da carreira de Guarda Civil
Metropolitano, independente da Unidade de lotação do GCM.
Art. 13. A concessão de porte de arma de fogo particular pelo
Comando da GCM será de caráter excepcional e sempre
fundamentada por razões de interesse público devendo o
Comando, caso se manifeste favoravelmente à concessão,
submeter a requisição devidamente instruída e fundamentada
para apreciação do Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Art. 14. Compete ao Comando Geral da GCM estabelecer
critérios para empréstimo de outros equipamentos e bens
patrimoniais móveis aos integrantes da GCM, observadas as
diretrizes e normas especificas da SMSU.
Art. 15. Os casos omissos serão tratados pelo Comando Geral
da GCM, ouvida a Assessoria Jurídica da SMSU.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 29 de
outubro de 2009.
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança
Urbana.
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