domingo, 1 de novembro de 2009

GCM/SP - PORTARIA 438/09/SMSU, de 29 de Outubro de 2009.

PORTARIA 438/09/SMSU, de 29 de Outubro de 2009.

Fixa diretrizes para empréstimo diário e de cautela de arma de

fogo e dá outras providências.

EDSOM ORTEGA MARQUES

Secretário Municipal de Segurança

Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas

por lei e pelo Decreto 50.525, de 26 de março de 2009;

RESOLVE:

Art. 1º. O empréstimo de arma de fogo poderá ser de duas formas:

I - Por prazo indeterminado, chamado de cautela;

II - Por dia, chamado de empréstimo diário.

Art. 2º. Poderá ser concedido pelo chefe da unidade o

empréstimo diário de arma de fogo ao integrante da Guarda

Civil Metropolitana que:

I - Tenha cursado Disciplina Específica para Porte de Arma

de Fogo, fornecida pelo Centro de Formação em Segurança

Urbana;

II - Tenha autorização para porte de arma funcional;

III - Possua laudo conclusivo de avaliação psicológica que permita

o porte de arma de fogo, fornecido pela Divisão Técnica

de Saúde - DTSaude, e comprovante de capacidade técnica

para manuseio de arma de fogo, fornecido pelo Centro de Formação

em Segurança Urbana - CFSU;

IV - Esteja em dia com o Estágio de Qualificação Profissional

promovido pelo Centro de Formação em Segurança

Urbana - CFSU;

V - Exerça atividades operacionais que recomendem este tipo

de armamento, conforme regulamentação do Comando Geral

da GCM;

VI - Que não possua as restrições previstas nesta Portaria.

Art. 3º. Poderá ser concedida pelo chefe da unidade, com

aprovação do seu superior imediato, cautela de arma de fogo

ao integrante da Guarda Civil Metropolitana que:

I - Observar os requisitos previstos no art. 2º.

II - Tenha concluído Disciplina Específica para Cautela de Arma de

Fogo, fornecida pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;

III - Tenha feito pedido devidamente fundamentado, demonstrando

a real necessidade da cautela, em especial face à inviabilidade

prática em se proceder diariamente a devolução ao término

do expediente em função do horário e/ou do local da atividade

exercida, observadas as normas do Comando Geral da GCM.

Art. 4º. Não deverá ser concedida, ou se concedida, deverá ser

revogada, a cautela ou empréstimo diário de arma de fogo ao

integrante da Guarda Civil Metropolitana que:

I - Esteja afastado do serviço;

II - Esteja respondendo a inquérito policial ou processo criminal

de natureza incompatível com empréstimo de arma de

fogo, a critério do Corregedor Geral da GCM;

III - Esteja respondendo a procedimento disciplinar pelas seguintes

condutas capituladas na Lei Municipal 13.530, de 14

de março de 2003:

a) Abandono de Cargo;

b) Lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

c) Praticar infração disciplinar de natureza grave;

d) Praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou darse

ao vício de jogos proibidos, quando em serviço;

e) Ter praticado violência, contra servidores ou particulares,

salvo em legítima defesa, esteja ou não em serviço;

f) Ter portado arma de fogo em estado de embriaguez ou sob

o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração

do desempenho intelectual ou motor;

g) Ter faltado com o devido zelo na conservação do armamento;

h) Ter se utilizado do armamento para fins particulares, notadamente

para exercer atividade remunerada fora de serviço;

i) Ter deixado de observar as cautelas necessárias para impedir

que terceiros se apoderem de arma de fogo que esteja sob sua

posse, salvo sob grave ameaça;

j) Tenha conduzido arma de fogo sob sua posse ostensivamente

ou com ela adentrado ou permanecido em locais públicos,

tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes

ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude

de eventos de qualquer natureza, conforme previsto no

artigo 26 do Decreto Federal 5.123, de 1º de julho de 2004; excetuando-

se os casos em que o Guarda Civil Metropolitano esteja

em serviço e escalado para o local do evento;

k) As demais condutas infracionais previstas no regulamento

disciplinar, praticadas a partir da publicação desta Portaria,

poderão levar a revogação da concessão da cautela de arma

de fogo, conforme regulamento do Comando Geral da GCM.

IV - Tenha faltado ao serviço sem justa causa por mais de 10

(dez) dias, consecutivos ou interpolados, durante 6 (seis)

meses, apurados bimestralmente, contados a partir da

publicação desta Portaria;

V - Estiver impedido de utilizar arma de fogo, conforme critérios

suplementares estabelecidos pelo Comando Geral da

Guarda Civil Metropolitana.

§1º - A vedação ao empréstimo, no caso dos incisos II e III

poderá ser determinada de ofício por despacho do Corregedor

Geral da GCM, desde a fase de preparação e investigação.

§2º - A vedação ao empréstimo no caso dos incisos IV e V

deverá ser determinada por despacho do Subcomandante

Geral da GCM.

§3º - A vedação ao empréstimo no caso dos incisos II, III e V será

por prazo indeterminado, podendo o servidor, com manifestação

favorável da chefia imediata e mediata, requerer a revogação da

vedação à autoridade que a determinou, demonstrando que não

subsistem as razões que levaram à vedação.

§4º - Os servidores enquadrados no parágrafo anterior terão

prazo de 10 (dez) dias para solicitar a revogação da vedação,

tendo a autoridade competente prazo de 10 (dez) dias para se

manifestar, findo o qual, não havendo decisão, deverá

proceder-se conforme artigo 5º, primeira parte.

§5º - A causa de vedação prevista no inciso IV aplica-se

somente ao cautelamento, podendo incidir sobre o empréstimo

diário conforme normativo do comando geral da GCM

Art. 5º. O servidor que estiver de posse de arma de fogo

emprestada pela Corporação e tiver ciência de estar em

situação enquadrada no artigo 4º desta Portaria deverá

devolver a arma de fogo no prazo máximo de 48 (quarenta e

oito) horas, sob pena de ser considerada tal omissão falta

grave, nos termos do inciso XIX do art. 19 da Lei 13.530/03,

sujeitando o infrator às medidas administrativas pertinentes,

salvo o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 4º.

Art. 6º. O Centro de Formação em Segurança Urbana deverá

oferecer disciplinas suplementares às existentes relativas aos

procedimentos e cuidados especiais que devem ser tomados

quando o Guarda Civil Metropolitano estiver de posse de arma

de fogo emprestada por dia e cautelada.

§1º - A disciplina relativa ao empréstimo diário de arma de

fogo é de presença obrigatória para todo o efetivo da Guarda

Civil Metropolitana que possuir porte de arma de fogo.

§2º - A disciplina relativa à cautela de arma de fogo é

requisito à concessão da cautela.

§3º - As disciplinas suplementares previstas nos §§ 1º e 2º

deverão ser realizadas em até três meses após a entrada em

vigor da presente Portaria

Art. 7º. A Divisão Técnica de Saúde, da Secretaria Municipal

de Segurança Urbana, é o órgão responsável pela solicitação e

o acompanhamento dos laudos psicológicos exigidos pela Lei

10.826, de 22 de dezembro de 2003, e pelo Decreto 5.123, de

1º de julho de 2004, para expedição do porte funcional de

arma de fogo.

Art. 8º. Compete ao Departamento de Manutenção e Logística

- DML:

I - efetuar, no mínimo quadrimestralmente, uma inspeção em

todo o material bélico da Secretaria Municipal de Segurança

Urbana, devendo encaminhar Relatório da Inspeção ao

Departamento de Identificação Funcional e Porte de Arma;

II - controlar o material bélico da Secretaria Municipal de Segurança

Urbana, mantendo arquivo atualizado relacionado a

cada armamento.

§1º. Os Termos de Empréstimo e de Cautela ficarão

arquivados na unidade de lotação do GCM e será controlado

pelo DML.

§2º. Todas as Unidades da Secretaria devem informar, no

prazo de 24 horas, ao DML, casos de apreensão, extravio,

furto, roubo ou perda de material bélico pertencente à

Municipalidade, devendo a informação ser prestada com a

documentação hábil para a comprovação do fato, sem prejuízo

da apuração das responsabilidades pelo acontecimento.

Art. 9º. São responsáveis pela fiscalização e controle do

empréstimo de arma de fogo:

I - nas Unidades da Guarda Civil Metropolitana: o Inspetor

Chefe da Unidade;

II - na Corregedoria Geral da GCM: o Corregedor Adjunto;

III - no Centro de Formação em Segurança Urbana: o Diretor

de Gestão Interna;

IV - Unidades do Comando Geral: o Superintendente de Operações

da GCM.

§1º . Compete ao Subcomando da GCM supervisionar o

empréstimo de arma de fogo e informar os responsáveis pela

concessão de empréstimo, seja cautela ou empréstimo diário,

quanto a existência de impedimentos existentes no artigo 4º.

§2º . Compete a todos os integrantes da Corporação informar

a Chefia da Unidade e/ou a Ouvidoria da GCM casos de

restrições que vier a ter conhecimento ao empréstimo de arma

de fogo à integrante de Corporação.

Art. 10. O integrante da Guarda Civil Metropolitana com porte

de arma de fogo, sempre que se envolver em ocorrência que

resulte em disparo de arma de fogo, deverá, no prazo de 24

horas, confeccionar e enviar a sua chefia, relatório

circunstanciado dos fatos a fim de justificar o motivo da

utilização da arma, devendo o chefe da Unidade, encaminhar o

referido relatório diretamente :

I - ao Subcomando da Guarda Civil Metropolitana e a

Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, se for

integrante de Unidade do Comando Geral da GCM;

II - ao Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana, se

for integrante da Corregedoria Geral ou de outra Unidade

da Secretaria.

Parágrafo único - O Subcomando da Guarda Civil

Metropolitana, no caso do inciso I, e o Corregedor Geral, no

caso do inciso II, deverão encaminhar cópia do relatório

referido neste artigo à Divisão Técnica de Saúde da Secretaria

Municipal de Segurança Urbana.

Art. 11. A Divisão Técnica de Saúde da Secretaria Municipal

de Segurança Urbana, após receber cópia dos relatórios cuja

natureza seja “disparo de arma de fogo”, deverá avaliar e, em

sendo o caso, solicitar testes de capacitação psicológica do

servidor envolvido.

Art. 12. As normas expedidas pelo Comando Geral da Guarda

Civil Metropolitana em cumprimento a estas diretrizes se

aplicam a todos os integrantes da carreira de Guarda Civil

Metropolitano, independente da Unidade de lotação do GCM.

Art. 13. A concessão de porte de arma de fogo particular pelo

Comando da GCM será de caráter excepcional e sempre

fundamentada por razões de interesse público devendo o

Comando, caso se manifeste favoravelmente à concessão,

submeter a requisição devidamente instruída e fundamentada

para apreciação do Secretário Municipal de Segurança Urbana.

Art. 14. Compete ao Comando Geral da GCM estabelecer

critérios para empréstimo de outros equipamentos e bens

patrimoniais móveis aos integrantes da GCM, observadas as

diretrizes e normas especificas da SMSU.

Art. 15. Os casos omissos serão tratados pelo Comando Geral

da GCM, ouvida a Assessoria Jurídica da SMSU.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 29 de

outubro de 2009.

EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança

Urbana.

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