terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Lei de criação do canil da Guarda Municipal de Campinas

LEI Nº 12.634 DE 25 DE SETEMBRO DE 2006

(Publicação DOM de 26/09/2006:01)

Institui o Canil da Guarda Municipal de Campinas, e dá outras Providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Canil da Guarda Municipal de Campinas, diretamente subordinado ao Departamento da Guarda Municipal da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.

Art. 2º - O Canil tem por finalidade possibilitar a complementação da proteção aos bens, serviços e instalações do Município com emprego de cães, atuando mediante planejamento próprio, isoladamente ou em apoio às outras unidades da Guarda Municipal.

Art. 3º - Os cães poderão ser empregados nas seguintes situações:

I – patrulhamento dos próprios municipais;

II – operação de busca, resgate e salvamento, como apoio à Defesa Civil e demais situações de socorro;

III – demonstrações de cunho educacional e recreativo;

IV – provas oficiais de trabalho e estrutura;

V – formaturas e desfiles de caráter cívico-militar;

VI – operações especiais ou de rotina do patrulhamento motorizado.

Parágrafo único – Os cães poderão ser empregados em outras situações para quais estejam treinados, desde que relacionadas às atividades e atribuições da Guarda Municipal.

Art. 4º - As instalações, atividades e o efetivo de cães serão supervisionados e avaliados anualmente por uma Comissão Examinadora, designada pela Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública. (Ver Portaria nº 05, de 05/10/2007 – SMCASP)

§ 1º - A atuação da Comissão de que trata este artigo será regulamentada por portaria publicada pela Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.

§ 2º - Farão Parte da Comissão Examinadora, obrigatoriamente, o Diretor da Guarda Municipal, o responsável pelo adestramento de cães e um agente sanitário, indicado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º - O Canil será composto por até 20 (vinte) cães, número que poderá ser aumentado mediante parecer favorável da Comissão Examinadora e aprovação da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.

Art. 6º - Mediante solicitação da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, a Secretaria Municipal da Saúde, através do Centro de Controle de Zoonoses, indicará um médico veterinário, que realizará visitas técnicas ao Canil, a fim de prestar apoio e orientação atualizadas.

Art. 7º - Os guardas municipais designados para o Canil deverão possuir curso de condutor de cães, realizado por órgão oficial especializado na matéria.

Art. 8º - As normas disciplinadoras da aquisição dos cães, de sua atuação, da permanência no Canil, de sua exclusão dos serviços, da baixa do patrimônio e demais regras necessárias ao cumprimento desta lei serão estabelecidas por portaria da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública. (Ver Portaria 04, de 20/09/2007 – SMCASP)

Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 14.888, de 30 de agosto de 2004.

Campinas, 25 de setembro de 2006

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS

Prefeito Municipal

Retirado do site da  GM de Campinas

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