PORTARIA 25/SMSU-GAB/2010, de 22 de Janeiro de 2010
Institui o regulamento interno dos cursos do CFSU, revogando a
Portaria 68/2008/SGM.
EDSOM ORTEGA MARQUES
, Secretário Municipal de Segurança
Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei e,
CONSIDERANDO
a necessidade de dar diretrizes para o fiel
cumprimento do Decreto 50.945/2009, e com base no artigo 17
do supracitado Decreto,
RESOLVE:
I - Instituir o Regulamento Interno dos Cursos do Centro de
Formação em Segurança Urbana.
CAPÍTULO I - Dos Objetivos
Artigo 1º - O Centro de Formação em Segurança Urbana,
CFSU, é o órgão responsável pelo gerenciamento da política
de ensino da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e tem
como missão formar, capacitar e promover o aprimoramento
dos integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, bem
como dos servidores municipais que atuam em instituições e
programas relacionados à segurança urbana.
CAPÍTULO II - Da Organização dos Cursos
Artigo 2º - Os cursos ministrados pelo CFSU têm como objetivo:
I - A qualificação técnica e prática dos profissionais integrantes
do Quadro da Guarda Civil Metropolitana.
II - A orientação e preparação dos servidores para um comportamento
profissional consciente e competente, compatível com:
a) a política de segurança urbana preventiva e comunitária,
estabelecida pelo Município;
b) a prestação de um serviço público profissional, voltado essencialmente
ao interesse público;
c) o respeito aos direitos humanos.
III - A sistematização e a sedimentação de conhecimentos
teóricos e práticos necessários à implementação dos incisos I e
II, deste artigo.
Artigo 3º - Os cursos ministrados pelo CFSU terão a participação:
I - dos aprovados em concurso de ingresso e de acesso na
carreira da GCM;
II - dos servidores da GCM para aprimoramento e capacitação
técnica, a critério da Administração, nos termos do artigo 18
desta Portaria;
III – de outros servidores municipais, que atuem em áreas e
programas ligados à Segurança Urbana, a convite ou por solicitação
da Pasta interessada.
§1º – O critério de seleção de servidores para participação
dos cursos previstos no inciso II do caput do presente artigo
deverá ser proposto pelo CFSU para aprovação pelo Secretário
Municipal de Segurança Urbana, conforme previsão em normatização
específica.
§2º - A solicitação prevista no inciso III do caput do presente
artigo deverá ser endereçada ao Secretário Municipal de Segurança
Urbana, a quem compete a deliberação sobre o pedido.
Capítulo III - Da freqüência
Artigo 4º - A freqüência dos alunos obedecerá à legislação
municipal, especialmente aos artigos 91 a 98 da Lei 8.989, de
29 de outubro de 1979.
Parágrafo único - A autoridade competente para deliberar sobre
faltas e abonos é o Coordenador Geral do CFSU, ou quem o
substituir.
Artigo 5º - O Curso de Formação Específico de Capacitação,
necessário para o exercício das funções inerentes ao cargo de
GCM 3ª Classe, terá a duração mínima de 600 horas, conforme
o anexo I da Lei 13.768, de 26 de janeiro de 2004.
Parágrafo único: Para a aprovação no curso será exigida a freqüência
efetiva de, no mínimo, 80% da carga horária do curso.
Artigo 6º - Para os cursos específicos de capacitação destinados
aos demais cargos de provimento mediante concurso de acesso
e para os Cursos de Aperfeiçoamento, a freqüência será regulada
pelos respectivos currículos, respeitado o limite mínimo
previsto no parágrafo único do artigo 5º.
Artigo 7º - No caso de tratamento da própria saúde, licença médica
e licença gestante por período superior ao limite de faltas
previsto nos artigos 5º e 6º desta Portaria será assegurado ao
servidor ou servidora o direito de participar de outro curso que
tenha o mesmo objetivo, realizado logo após a sua alta médica,
devendo o aluno do Curso de Formação Específico de Capacitação
permanecer à disposição do CFSU até o término do curso
efetivamente freqüentado.
§1º - Em nenhuma hipótese o Curso de Formação Específico de
Capacitação estender-se-á além do quarto mês anterior ao término
do estágio probatório, conforme o parágrafo 2º, do artigo
19 da Lei 8989/79 e o artigo 10 da Lei 13.768/04;
§2º - Se não for possível ao servidor concluir o Curso de Formação
Específico de Capacitação, mesmo que decorrente dos
afastamentos previstos no artigo 7º, até quatro meses antes
do encerramento do estágio probatório, deverá ser observado
o disposto no artigo 19 da Lei 8989, de 29 de outubro de 1979,
para a sua exoneração, atendendo o previsto no artigo 1º da Lei
13.686, de 19 de dezembro de 2003.
Capítulo IV - Do Sistema de Avaliação
Artigo 8º - A avaliação do rendimento escolar, como componente
intrínseco do processo ensino-aprendizagem, será estruturada
em provas escritas e/ou práticas previstas em calendário
elaborado pela coordenação do CFSU e individualizada por
matéria.
Artigo 9º - A proposta de prova escrita, abrangendo a totalidade
dos assuntos ministrados para a matéria e preparada
pelos respectivos docentes, será analisada pela coordenação do
CFSU para fins de confecção e aplicação.
Parágrafo único - A prova escrita de cada matéria será aplicada
simultaneamente a todos os alunos do curso e terá o mesmo
conteúdo.
Artigo 10 - As provas práticas serão aplicadas pelos respectivos
docentes e controladas pela coordenação do CFSU.
Artigo 11 - O resultado das provas será expresso por notas que
variarão de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), aproximadas a décimos.
Artigo 12 - Será considerado aprovado no curso o aluno que,
em cada matéria, obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete) e
situar-se dentro do limite de freqüência estabelecido no parágrafo
único do artigo 5º e no artigo 6º, desta Portaria.
§1º - Desde que previsto no currículo do curso, o aluno que
obtiver nota inferior a 7,0 (sete) em até três matérias realizará
nova prova, a título de exame, das respectivas matérias, de
acordo com o calendário a ser estipulado pelo CFSU, sendo considerado
aprovado se atingir nota mínima 7,0 (sete) em cada
exame e atender ao previsto no parágrafo único do artigo 5º e
no artigo 6º, desta Portaria.
§2º - A nota obtida no exame substitui a nota insuficiente obtida
anteriormente na matéria.
§3º - A não aprovação no Curso de Formação Específico de
Capacitação será considerada como inaptidão para o cargo,
observado o disposto no artigo 1º da Lei 13.686, de 19 de
dezembro de 2003.
§4º - O rol de alunos reprovados será publicado em DOC, por
ato do Coordenador Geral do CFSU e encaminhado a Corregedoria
Geral da Guarda Civil Metropolitana para ciência e
providências quanto ao processo de exoneração.
Artigo 13 - Será marcada prova substitutiva ao aluno que não
realizar a prova estabelecida em calendário, por ausência justificada
amparada em legislação municipal.
Artigo 14 - Após a divulgação das notas, o aluno terá 3 dias
úteis para solicitar revisão da nota atribuída;
§1 º - A revisão será processada pelo respectivo docente da
matéria, que deverá, no prazo de 5 dias úteis encaminhar o
resultado a coordenação do CFSU para análise e divulgação ao
interessado;
§2º - Do resultado da revisão não haverá recurso administrativo.
Artigo 15 - A classificação de conclusão de curso, quando
prevista no respectivo currículo, será feita com base na média
aritmética simples das notas obtidas nas matérias, aproximada
a milésimos.
§1º - A classificação dos alunos submetidos a exame, quando
previsto no currículo do curso, será feita apartada e inserida
logo após o último classificado dentre os que não necessitaram
de tal expediente.
§2º - No caso de empate prevalecerá a classificação final do
concurso respectivo.
Artigo 16 - O resultado final de aproveitamento dos Cursos de
Formação Específico de Capacitação para GCM de 3ª Classe e
para acesso será publicado em DOC até 20 dias úteis após o
término do curso.
Artigo 17 – Haverá avaliação dos instrutores dos cursos ministrados
pelo CFSU, tanto pelo corpo discente quanto pelo CFSU,
nos termos de normatização específica.
Capítulo V - Dos Cursos de Aperfeiçoamento
Artigo 18 - Os Cursos de Aperfeiçoamento, que poderão ser
realizados na modalidade presencial e a distância, visam o aprimoramento
profissional dos servidores da GCM.
Artigo 19 - Os servidores da GCM poderão ser convidados ou
convocados para freqüentarem os Cursos de Aperfeiçoamento,
a critério da Administração, nos termos do parágrafo único do
artigo 3º desta Portaria.
Capítulo VI - Do Regime Disciplinar
Artigo 20 - O servidor da GCM, enquanto aluno do CFSU, estará
sujeito, em matéria disciplinar, à Lei 13.530, de 14 de março
de 2003 e, subsidiariamente, à legislação municipal relativa à
matéria.
Capítulo VII - Do Uniforme
Artigo 21 - Ficará a cargo do Coordenador Geral do CFSU a
definição quanto ao uniforme a ser usado pelos alunos matriculados
nos vários cursos.
Capítulo VIII - Das Disposições Finais
Artigo 22 - As estruturas curriculares dos cursos e as eventuais
alterações serão propostas pelo Coordenador Geral do CFSU e
aprovadas pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, nos
termos de normatização específica.
§1º - Antes do início do Curso de Formação Específico de
Capacitação para GCM - 3ª Classe e dos cursos específicos de
capacitação destinados aos demais cargos de provimento mediante
concurso de acesso, as respectivas estruturas curriculares
deverão ser publicadas em DOC, por ato do Coordenador Geral
do CFSU.
§2º - As eventuais alterações nas estruturas curriculares somente
serão válidas para os próximos cursos, devendo ser
observado o previsto no parágrafo anterior.
Artigo 23 - O programa reeducativo previsto na Lei
13.530/2003 será desenvolvido pelo CFSU, tendo como finalidade
resgatar e fixar os valores morais e sociais da Guarda
Civil Metropolitana, conforme o parágrafo único, do artigo 23
da citada Lei.
Artigo 24 – O CFSU poderá fornecer cursos para profissionais
de outros setores da Administração Municipal ou de outros
entes federativos que atuem na área de Segurança Urbana,
competindo a deliberação ao Secretário Municipal de Segurança
Urbana.
Artigo 25 - Os casos omissos neste Regulamento Interno serão
decididos pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, mediante
proposta fundamentada do Coordenador Geral do CFSU.
II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Portaria 68/08-SGM, de 15.05.08.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 22 de
Janeiro de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretario Municipal de Segurança
Urbana.
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