terça-feira, 26 de janeiro de 2010

SMSU regulamenta os cursos do CFSU

PORTARIA 25/SMSU-GAB/2010, de 22 de Janeiro de 2010

Institui o regulamento interno dos cursos do CFSU, revogando a

Portaria 68/2008/SGM.

EDSOM ORTEGA MARQUES

, Secretário Municipal de Segurança

Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas

por lei e,

CONSIDERANDO

a necessidade de dar diretrizes para o fiel

cumprimento do Decreto 50.945/2009, e com base no artigo 17

do supracitado Decreto,

RESOLVE:

I - Instituir o Regulamento Interno dos Cursos do Centro de

Formação em Segurança Urbana.

CAPÍTULO I - Dos Objetivos

Artigo 1º - O Centro de Formação em Segurança Urbana,

CFSU, é o órgão responsável pelo gerenciamento da política

de ensino da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e tem

como missão formar, capacitar e promover o aprimoramento

dos integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, bem

como dos servidores municipais que atuam em instituições e

programas relacionados à segurança urbana.

CAPÍTULO II - Da Organização dos Cursos

Artigo 2º - Os cursos ministrados pelo CFSU têm como objetivo:

I - A qualificação técnica e prática dos profissionais integrantes

do Quadro da Guarda Civil Metropolitana.

II - A orientação e preparação dos servidores para um comportamento

profissional consciente e competente, compatível com:

a) a política de segurança urbana preventiva e comunitária,

estabelecida pelo Município;

b) a prestação de um serviço público profissional, voltado essencialmente

ao interesse público;

c) o respeito aos direitos humanos.

III - A sistematização e a sedimentação de conhecimentos

teóricos e práticos necessários à implementação dos incisos I e

II, deste artigo.

Artigo 3º - Os cursos ministrados pelo CFSU terão a participação:

I - dos aprovados em concurso de ingresso e de acesso na

carreira da GCM;

II - dos servidores da GCM para aprimoramento e capacitação

técnica, a critério da Administração, nos termos do artigo 18

desta Portaria;

III – de outros servidores municipais, que atuem em áreas e

programas ligados à Segurança Urbana, a convite ou por solicitação

da Pasta interessada.

§1º – O critério de seleção de servidores para participação

dos cursos previstos no inciso II do caput do presente artigo

deverá ser proposto pelo CFSU para aprovação pelo Secretário

Municipal de Segurança Urbana, conforme previsão em normatização

específica.

§2º - A solicitação prevista no inciso III do caput do presente

artigo deverá ser endereçada ao Secretário Municipal de Segurança

Urbana, a quem compete a deliberação sobre o pedido.

Capítulo III - Da freqüência

Artigo 4º - A freqüência dos alunos obedecerá à legislação

municipal, especialmente aos artigos 91 a 98 da Lei 8.989, de

29 de outubro de 1979.

Parágrafo único - A autoridade competente para deliberar sobre

faltas e abonos é o Coordenador Geral do CFSU, ou quem o

substituir.

Artigo 5º - O Curso de Formação Específico de Capacitação,

necessário para o exercício das funções inerentes ao cargo de

GCM 3ª Classe, terá a duração mínima de 600 horas, conforme

o anexo I da Lei 13.768, de 26 de janeiro de 2004.

Parágrafo único: Para a aprovação no curso será exigida a freqüência

efetiva de, no mínimo, 80% da carga horária do curso.

Artigo 6º - Para os cursos específicos de capacitação destinados

aos demais cargos de provimento mediante concurso de acesso

e para os Cursos de Aperfeiçoamento, a freqüência será regulada

pelos respectivos currículos, respeitado o limite mínimo

previsto no parágrafo único do artigo 5º.

Artigo 7º - No caso de tratamento da própria saúde, licença médica

e licença gestante por período superior ao limite de faltas

previsto nos artigos 5º e 6º desta Portaria será assegurado ao

servidor ou servidora o direito de participar de outro curso que

tenha o mesmo objetivo, realizado logo após a sua alta médica,

devendo o aluno do Curso de Formação Específico de Capacitação

permanecer à disposição do CFSU até o término do curso

efetivamente freqüentado.

§1º - Em nenhuma hipótese o Curso de Formação Específico de

Capacitação estender-se-á além do quarto mês anterior ao término

do estágio probatório, conforme o parágrafo 2º, do artigo

19 da Lei 8989/79 e o artigo 10 da Lei 13.768/04;

§2º - Se não for possível ao servidor concluir o Curso de Formação

Específico de Capacitação, mesmo que decorrente dos

afastamentos previstos no artigo 7º, até quatro meses antes

do encerramento do estágio probatório, deverá ser observado

o disposto no artigo 19 da Lei 8989, de 29 de outubro de 1979,

para a sua exoneração, atendendo o previsto no artigo 1º da Lei

13.686, de 19 de dezembro de 2003.

Capítulo IV - Do Sistema de Avaliação

Artigo 8º - A avaliação do rendimento escolar, como componente

intrínseco do processo ensino-aprendizagem, será estruturada

em provas escritas e/ou práticas previstas em calendário

elaborado pela coordenação do CFSU e individualizada por

matéria.

Artigo 9º - A proposta de prova escrita, abrangendo a totalidade

dos assuntos ministrados para a matéria e preparada

pelos respectivos docentes, será analisada pela coordenação do

CFSU para fins de confecção e aplicação.

Parágrafo único - A prova escrita de cada matéria será aplicada

simultaneamente a todos os alunos do curso e terá o mesmo

conteúdo.

Artigo 10 - As provas práticas serão aplicadas pelos respectivos

docentes e controladas pela coordenação do CFSU.

Artigo 11 - O resultado das provas será expresso por notas que

variarão de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), aproximadas a décimos.

Artigo 12 - Será considerado aprovado no curso o aluno que,

em cada matéria, obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete) e

situar-se dentro do limite de freqüência estabelecido no parágrafo

único do artigo 5º e no artigo 6º, desta Portaria.

§1º - Desde que previsto no currículo do curso, o aluno que

obtiver nota inferior a 7,0 (sete) em até três matérias realizará

nova prova, a título de exame, das respectivas matérias, de

acordo com o calendário a ser estipulado pelo CFSU, sendo considerado

aprovado se atingir nota mínima 7,0 (sete) em cada

exame e atender ao previsto no parágrafo único do artigo 5º e

no artigo 6º, desta Portaria.

§2º - A nota obtida no exame substitui a nota insuficiente obtida

anteriormente na matéria.

§3º - A não aprovação no Curso de Formação Específico de

Capacitação será considerada como inaptidão para o cargo,

observado o disposto no artigo 1º da Lei 13.686, de 19 de

dezembro de 2003.

§4º - O rol de alunos reprovados será publicado em DOC, por

ato do Coordenador Geral do CFSU e encaminhado a Corregedoria

Geral da Guarda Civil Metropolitana para ciência e

providências quanto ao processo de exoneração.

Artigo 13 - Será marcada prova substitutiva ao aluno que não

realizar a prova estabelecida em calendário, por ausência justificada

amparada em legislação municipal.

Artigo 14 - Após a divulgação das notas, o aluno terá 3 dias

úteis para solicitar revisão da nota atribuída;

§1 º - A revisão será processada pelo respectivo docente da

matéria, que deverá, no prazo de 5 dias úteis encaminhar o

resultado a coordenação do CFSU para análise e divulgação ao

interessado;

§2º - Do resultado da revisão não haverá recurso administrativo.

Artigo 15 - A classificação de conclusão de curso, quando

prevista no respectivo currículo, será feita com base na média

aritmética simples das notas obtidas nas matérias, aproximada

a milésimos.

§1º - A classificação dos alunos submetidos a exame, quando

previsto no currículo do curso, será feita apartada e inserida

logo após o último classificado dentre os que não necessitaram

de tal expediente.

§2º - No caso de empate prevalecerá a classificação final do

concurso respectivo.

Artigo 16 - O resultado final de aproveitamento dos Cursos de

Formação Específico de Capacitação para GCM de 3ª Classe e

para acesso será publicado em DOC até 20 dias úteis após o

término do curso.

Artigo 17 – Haverá avaliação dos instrutores dos cursos ministrados

pelo CFSU, tanto pelo corpo discente quanto pelo CFSU,

nos termos de normatização específica.

Capítulo V - Dos Cursos de Aperfeiçoamento

Artigo 18 - Os Cursos de Aperfeiçoamento, que poderão ser

realizados na modalidade presencial e a distância, visam o aprimoramento

profissional dos servidores da GCM.

Artigo 19 - Os servidores da GCM poderão ser convidados ou

convocados para freqüentarem os Cursos de Aperfeiçoamento,

a critério da Administração, nos termos do parágrafo único do

artigo 3º desta Portaria.

Capítulo VI - Do Regime Disciplinar

Artigo 20 - O servidor da GCM, enquanto aluno do CFSU, estará

sujeito, em matéria disciplinar, à Lei 13.530, de 14 de março

de 2003 e, subsidiariamente, à legislação municipal relativa à

matéria.

Capítulo VII - Do Uniforme

Artigo 21 - Ficará a cargo do Coordenador Geral do CFSU a

definição quanto ao uniforme a ser usado pelos alunos matriculados

nos vários cursos.

Capítulo VIII - Das Disposições Finais

Artigo 22 - As estruturas curriculares dos cursos e as eventuais

alterações serão propostas pelo Coordenador Geral do CFSU e

aprovadas pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, nos

termos de normatização específica.

§1º - Antes do início do Curso de Formação Específico de

Capacitação para GCM - 3ª Classe e dos cursos específicos de

capacitação destinados aos demais cargos de provimento mediante

concurso de acesso, as respectivas estruturas curriculares

deverão ser publicadas em DOC, por ato do Coordenador Geral

do CFSU.

§2º - As eventuais alterações nas estruturas curriculares somente

serão válidas para os próximos cursos, devendo ser

observado o previsto no parágrafo anterior.

Artigo 23 - O programa reeducativo previsto na Lei

13.530/2003 será desenvolvido pelo CFSU, tendo como finalidade

resgatar e fixar os valores morais e sociais da Guarda

Civil Metropolitana, conforme o parágrafo único, do artigo 23

da citada Lei.

Artigo 24 – O CFSU poderá fornecer cursos para profissionais

de outros setores da Administração Municipal ou de outros

entes federativos que atuem na área de Segurança Urbana,

competindo a deliberação ao Secretário Municipal de Segurança

Urbana.

Artigo 25 - Os casos omissos neste Regulamento Interno serão

decididos pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, mediante

proposta fundamentada do Coordenador Geral do CFSU.

II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,

ficando revogada a Portaria 68/08-SGM, de 15.05.08.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 22 de

Janeiro de 2010.

EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretario Municipal de Segurança

Urbana.

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