O ministro Cezar Peluso, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, concedeu liberdade a dois homens que haviam sido presos em flagrante por traficar 32 quilos de maconha. O ministro afirmou que a 2ª Turma do STF, da qual ele faz parte, não aceita mais o artigo 44 da Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006) como justificativa suficiente para manter alguém preso. O artigo classifica o tráfico de drogas como crime inafiançável e insuscetível de liberdade provisória.
“Tal determinação é expressiva de afronta aos princípios da presunção da inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana”, disse. Peluso também afirmou que o juiz de primeiro grau, ao prestar informações sobre a demora do julgamento - os acusados estão presos desde outubro de 2008 -, não rebateu os argumentos da defesa de que houve notificação incompleta dos acusados.
Além disso, o ministro considerou o fato de um terceiro acusado pelo mesmo crime ter conseguido Habeas Corpus por conta do excesso de prazo. Nesse ponto, aplicou o artigo 580 do Código de Processo Penal, que diz: “No caso de concurso de agentes a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.
O Superior Tribunal de Justiça já havia negado HC aos acusados. O tribunal fundamentou a prisão cautelar na garantia da ordem pública, levando em conta a grande quantidade de maconha apreendida. O STJ também se baseou no artigo 44 da Lei de Tóxicos. O argumento da defesa de demora excessiva da justiça estadual para começar o julgamento de mérito foi rejeitado pelo STJ. Segundo os ministros, a demora é justificável devido à complexidade do caso, além da quantidade de acusados, que, na época, eram três, e a necessidade de expedição de cartas precatórias. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 101.272
Retirado de: http://www.conjur.com.br/2010-fev-21/artigo-aponta-trafico-crime-inafiancavel-nao-justifica-prisao
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