domingo, 4 de abril de 2010

São Paulo: GCM regulamenta o Programa de Proteção ao Patrimônio Público Municipal

Portaria 109/SMSU/2010 de 1 de abril de 2010

EDSOM ORTEGA MARQUES

, Secretário Municipal de Segurança

Urbana, no uso das atribuições, E

Considerando

a conveniência da regulamentação do Programa

de Proteção ao Patrimônio Público Municipal, previsto

no Decreto 50.448/2009, para padronizar os parâmetros da sua

execução;

Resolve:

Art. 1º.

Aprovar a descrição do Programa de Proteção ao Patrimônio

Público Municipal elaborada pelo Comando da GCM

e pela Assessoria Técnica da SMSU na forma do anexo I desta

Portaria.

Art. 2º.

O Comando da GCM dará conhecimento a todos os integrantes

da GCM e, sobretudo, aos que atuam neste Programa.

Art. 3º.

O Centro de Formação em Segurança Urbana - CFSU,

articulado com o Comando da GCM propiciará a capacitação

necessária para a eficácia e bom desempenho do Programa.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, ao 01 de

abril de 2010.

EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário Municipal de Segurança

Urbana.

Anexo I da Portaria 109/2010/SMSU.G

PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO

MUNICIPAL

1. – Contextualização

1.1. –

A Proteção do Patrimônio Público Municipal é uma das

atividades da GCM, desde a sua fundação com a Lei 10.115,

de 1986 e prevista na Constituição de 1988, artigo 144 § 8 –

Capitulo III. Por meio do Decreto 50.030, de 12 de setembro de

2008 foi criado o Programa, depois reformulado pelo Decreto

50.448, de 25 de fevereiro de 2009, que criou e estabeleceu

as atribuições da Coordenadoria do Programa de Proteção ao

Patrimônio Público vinculada a Superintendência de Planejamento

da GCM.

1.2. –

Este Programa mobiliza contingente importante da GCM,

sobretudo para proteger instalações públicas onde funcionam

repartições municipais e também equipamentos de uso publico,

dos quais se destacam as unidades básicas de saúde, telecentros,

equipamentos esportivos, cemitérios, centros culturais

e bibliotecas, monumentos, túneis e pontes, edifício sede da

prefeitura e de subprefeituras.

1.3. –

Por ter Programas próprios, os estabelecimentos escolares

e os parques estão excluídos da referencia e focalização

deste Programa embora, numa organização matricial, devem

observar os conceitos e diretrizes estabelecidos nesta Portaria.

1.4. –

Com o crescimento constante dos equipamentos e

instalações públicas a administração municipal tem optado

por diferentes meios de proteção, com vigilantes desarmados

e equipamentos eletrônicos, em locais que pela baixa vulnerabilidade

não exigem a presença da GCM, deixando-a dedicada

àquelas atividades onde é fundamental a atuação da Guarda.

2. - Objetivo do Programa

2.1. –

O Programa tem o objetivo de organizar a proteção ao

patrimônio público oferecida pela GCM diretamente ou em

articulação com outros meios que podem ser viabilizados pelos

organismos municipais para evitar ocorrências de danos ao

patrimônio imobiliário, equipamentos, estruturas, instalações e

patrimônio vinculado a serviços e atividades de responsabilidade

do município.

3. - Diretrizes do Programa

3.1. –

Manter contato com as diversas Secretarias e organismos

municipais para compartilhar as avaliações de vulnerabilidade

e definição do tipo de proteção mais adequado para

cada situação para otimização de meios e melhor proteção.

3.2. –

Manter relação atualizada dos locais protegidos por subprefeituras,

por região e por Secretaria atendida, classificando

as por graus de vulnerabilidades em função dos parâmetros

definidos em normativo próprio da GCM em conformidade com

diretrizes da SMSU com vistas a definir prioridades.

3.3. –

Considerar para ajuste da freqüência e volume da

atuação da GCM, além da classificação da vulnerabilidade, o

tipo de proteção existente como vigilância privada, proteção

eletrônica, proteção física e o que pode ser recomendado para

melhor segurança.

3.4. –

Estabelecer parcerias com outros órgãos públicos que

influam direta ou indiretamente na proteção do patrimônio

publico, como a Polícia Militar, Polícia Civil, Companhia de Engenharia

de Tráfego – CET e Subprefeituras .

3.5. –

Manter normativos e manual de procedimentos atualizados

e capacitar o efetivo que desempenha as funções relacionadas

à proteção do patrimônio público.

3.6. –

Buscar manter o mesmo efetivo alocado no programa,

fortalecer os princípios do policiamento comunitário e, com foco

no Programa de Proteção ao Patrimônio, considerar a multisetorialidade

que deve ter o profissional da GCM que deve tomar

atitudes se verificar outras anomalias da competência da GCM,

mesmo de outros Programas, sem comprometer sua missão

original, acionando se preciso a central GCM ou a Central de

outras corporações se deles forem a competência e especialização

no assunto.

3.7. –

Realizar nos sentidos amplo e restrito, a proteção dos

bens, serviços e instalações e a preservação da integridade

física dos servidores públicos e dos munícipes que usufruem dos

serviços e dos que se utilizam das instalações públicas.

3.8. –

Assegurar a proteção patrimonial pela GCM na forma

que foi pactuada e informada aos organismos atendidos.

3.9. –

Avaliar sistematicamente as condições de Segurança do

patrimônio do município;

3.10. – Planejar a Proteção do Patrimônio por meio da Inspetoria

Regional, supervisionada pelo Comando Operacional da

Região, de acordo com normativos estabelecidos pelo Comando

da GCM, observadas as diretrizes da SMSU.

4. - Meios de Execução

4.1. –

A GCM poderá propiciar os seguintes tipos de proteção:

4.1.1. –

Efetivo com presença fixa, com ou sem viatura, durante

todo ou parte do horário de funcionamento do organismo ou

período de maior vulnerabilidade do patrimônio protegido;

4.1.2. –

Presença com baseamento de viaturas de 15 a 45 minutos,

conforme a necessidade verificada no planejamento com

base nos indicadores estabelecidos.

4.1.3. –

Presença por acionamentos pela direção do organismo;

vigias; vigilantes privados ou sistema eletrônico adotado, com

contato com a Central da GCM pelo telefone 153;

4.1.4 –

Contato com os vigilantes, vigias ou responsáveis pelo

local por meio do numero 153 da Central GCM em horários

sensíveis para verificar conformidade.

4.2. –

Encaminhamentos aos organismos responsáveis da informação

de debilidades verificadas na infra-estrutura local ou na

região que possa estar contribuindo para a vulnerabilidade do

patrimônio ou serviços desenvolvidos;

4.3. –

Verificação de comércio irregular, pessoas em situação

de risco e outras anomalias em torno do local que devem ser

objeto da atuação da GCM ou acionamento de organismos

competentes;

4.4. –

A proteção poderá ser propiciada diretamente com o uso

de vigias próprios; vigilância particular; por sistemas de alarmes

e vídeomonitoramento contratados pelas Secretarias podendo

a GCM suplementar tais alternativas se avaliação dos riscos

indicar esta necessidade.

5. - Metas

5.1 –

Diminuir o índice de incidentes e ocorrências nas unidades

protegidas e no seu entorno;

5.2. –

Atender aos patrimônios prioritários e com maiores

índices de vulnerabilidade ou de exposição com policiamento

fixo bem distribuído com a otimização dos recursos humanos;

5.3. –

Atender aos demais patrimônios com uso de viaturas

com freqüência pré-definida, priorizando aqueles que não

possuem serviço de vigilância patrimonial contratado e que

tenham vulnerabilidade que o justifique;

5.4. –

Evitar os danos e depredações e propiciar a sensação de

segurança no local.

6. - Avaliação dos resultados

6.1. –

A avaliação de resultados do Programa de Proteção

ao Patrimônio Público será mensurada através dos seguintes

parâmetros:

6.1.1. –

Análise dos Indicadores do Programa definidos na Portaria

SMSU 077/2010 e sua evolução comparativa;

6.1.2. –

Análise dos Indicadores do INFOCRIM;

6.1.3. –

Pesquisa de satisfação realizada com a direção dos

locais protegidos, Secretarias responsáveis e seus respectivos

servidores e usuários dos equipamentos e dirigentes de organizações

sociais.

7. –

Legislação Referência:

7.1. –

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,

artigo 144, §8 - Capítulo III – da Segurança Pública;

7.2. –

Lei Federal 4717, de 29 de junho de 1965, artigo 1º, §

1º – Conceito de Patrimônio Público;

7.3. –

Lei Municipal 10.115, de 15 de setembro de 1986 – Cria

a Guarda Civil Metropolitana e dá outras providências;

7.4. - Decreto Municipal 50.448, de 25 de fevereiro de

2009 - Dispõe sobre a reorganização da Guarda Civil

Metropolitana - GCM, vinculada à Secretaria Municipal de

Segurança Urbana; e

7.5. - Portaria 077/2010 – SMSU – Gabinete, de 10 de

março de 2010 - Institui indicadores para o Programa de

Proteção ao Patrimônio Público

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