terça-feira, 4 de maio de 2010

Cruzeiro: É aprovado Regulamento Disciplinar da GCM

NASCEM MAIS FRUTOS DA BOA SEMENTE

O que é o estado de ANOMIA?, é o estado em que se encontram as pessoas e organizações SEM REGRAS LEGAIS, assim foi encontrada a Guarda Civil Municipal de Cruzeiro, no inicio do ano de 2009, dentre os objetivos estratégicos de governo da Prefeita Ana Karin, está a necessidade de constante valorização dos profissionais de toda a Prefeitura Municipal, e a Guarda Civil Municipal não está fora do rol anteriormente elencado, de imediato nomeou o primeiro Comandante de carreira para assumir as funções de coordenação, controle e comando da Corporação, passo que foi decisivo para o que vamos transcrever abaixo:
Feitas as propostas de adequação e atualização jurídica da relação profissional entre os Guardas Civis Municipais o novo Comandante e a Administração Municipal, tudo foi encaminhado dentro dos trâmites legais para a Assessoria Técnica Jurídica da Prefeitura, após muitas análises, estudos, debates e ajustes, foi criado o Regulamento Disciplinar e o Regulamento de Uniformes da Guarda Civil Municipal, instrumento legal, especifico e singular para os integrantes da Corporação, que agora terão parâmetros justos de classificação das transgressões, terão oportunidade de produzir a necessária defesa e um caminho bem definido por onde trilhar, o Decreto nº 117 de 31 de março de 2010, é um documento histórico e inédito na vida da Corporação, prevê as transgressões que somente podem ser cometidas por operadores de segurança pública, prevê as instancias de aplicação das penalidades se for formada a culpabilidade a materialidade e a autoria da transgressão, classifica e prevê uma série de uniformes e peças complementares para uso na Guarda Civil Municipal e cria a estrutura da Corregedoria e Ouvidoria, instrumentos de controle interno muito importante para os passos que serão dados a seguir.
O estado de ANOMIA, acabou! Os bons evidentemente não terão o que temer, pois continuarão a ser dignificados pelo bom trabalho prestado, aqueles que utilizavam a quase que ausência de regras claras, favores políticos e trabalho de bastidores para afrontar a disciplina, seus colegas e a Corporação em si, devem refletir, ponderar e mudar os rumos e caminhos por onde estavam trilhando, pois a valorização implica em prestigiar os bons servidores e punir os transgressores, a fim de buscar a reeducação e o prestigio a disciplina, observemos os exemplos das renomadas organizações civis ou militares, tem grande prestigio na formação de seus profissionais por serem sérias e por buscarem a verdade real dos fatos, e a Guarda Civil Municipal de Cruzeiro não pode ser diferente, a boa semente são nossos bons profissionais deixados em terreno fértil, e os frutos colhidos são os louros de nossas vitórias diárias que não poderia numerar por serem tantas.
Parabéns aos excelentes profissionais da Guarda Civil Municipal de Cruzeiro, meus sinceros agradecimentos a você Guarda Civil Municipal, que acredita na Corporação, que participa de Cursos, Palestras, Instruções, que prestigia a boa educação social e profissional,a você que trabalha de forma diuturna para engrandecer nossa categoria profissional, que se faz presente nos eventos, que se orgulha de ter Sangue Azul e de ser GCM, obrigado a Prefeita Ana Karin por acreditar no trabalho desenvolvido, por investir no prestigio a Corporação, ao Doutor Magno José de Abreu que trabalhou meses para formatar um Decreto que desse vias de caminho e controle a Corporação.

DECRETO  Nº 117,   DE  31  DE MARÇO  DE  2010. 

“Dispõe  sobre  o  Regulamento     Disciplinar  da  Guarda Municipal  de  Cruzeiro  e dá  outras  providências,  na forma que  menciona.”

Ana   Karin  Dias  de  Almeida  Andrade, Prefeita Municipal de Cruzeiro, Estado de São Paulo, no uso de sua atribuições legais  e  em  conformidade  com  o  disposto  na  legislação  vigente:

DECRETA:

Art 1º - A GUARDA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, criada pela Lei nº 2.103, de 27 de fevereiro de 1.989, observará as normas estabelecidas no presente Regulamento  Disciplinar.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Art 2º- O Regulamento da Guarda Municipal, tem por finalidade especificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a punições disciplinares.

Art 3º - A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio da corporação, cumprindo existir as melhores relações sociais entre si.

Art 4º - A civilidade, sendo parte da Educação Civil, é de interesse vital para a disciplina consciente. Importa ao superior tratar os subordinados em geral, e os novatos em particular, com interesse e bondade. Em contrapartida, o subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com seus superiores.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS GERAIS, DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

Art 5º - A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, por cargo e funções.

Parágrafo Único – A ordenação dos cargos e funções se faz conforme prescreve as N.G.A.

Art 6º - Disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral das Leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes da Guarda Municipal.

Parágrafo  Único - São manifestações essenciais da disciplina:

01 – a correção de atitudes;

02 – a obediência pronta as ordens recebidas;

03 – a dedicação integral ao serviço;

04 – a colaboração espontânea para a disciplina coletiva e eficiência da Corporação.

Art 7º - As ordens devem ser prontamente cumpridas.

§ 1º - Cabe aos superiores inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas conseqüências que delas advirem.

§ 2º - Cabe aos subordinados, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão.

§ 3º - Quando a ordem contrariar preceito regulamentar, o executante poderá solicitar a sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu, atender à solicitação.

§ 4º - Cabe ao executante, que exorbitou no cumprimento de ordem recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos que tenha cometido.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA PARA A APLICAÇÃO

Art 8º - A competência para aplicar as punições disciplinares cabe à seguintes autoridades:

01- Prefeito Municipal;

02- Procuradoria Jurídica;

03- Comandante  da Guarda Municipal.

Parágrafo Único – A transgressão grave  após  a  devida  apuração,  sujeita a punição de demissão por justa causa.

Art 9º - Todo componente da Guarda Municipal que tiver conhecimento de um fato contrário às normas sociais, deverá  comunicá-lo  a  Ouvidoria  da  Guarda Municipal  para  fins  de  avaliação  e  conseqüente encaminhamento  para  a  Corregedoria  da  Guarda  Municipal,  nos termos  preconizados  no  presente  Regulamento.

§ 1º - A participação deve ser clara, concisa e precisa, deve conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora da ocorrência e as circunstâncias que o envolveram.

§ 2º - A autoridade, que receber uma solicitação de aplicação de punição, deve dar a solução no prazo máximo de oito dias úteis.

§ 3º - A autoridade que receber o pedido de punição, caso não seja de sua competência solucioná-la, deve encaminhá-la a seu superior imediato.

TÍTULO II

TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO E DA ESPECIFICAÇÃO

Art 10 - Transgressão disciplinar é qualquer violação dos preceitos de ética, dos deveres e das obrigações, na sua manifestação elementar e simples.

Art 11– São transgressões disciplinares:

I        - Faltar com  a verdade.

II       - Utilizar-se do anonimato.

III      - Concorrer para a discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizade entre guardas ou seus familiares.

IV      - Não levar falta ou irregularidades que presenciar, ou que tiver conhecimento e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade competente, no mais curto prazo.

V       - Deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições.

VI      - Retardar, por negligência, a execução de qualquer ordem.

VII    - Deixar de cumprir ordem recebida.

VIII   - Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever.

IX      - Deixar de participar a tempo, ao chefe imediato, impossibilidade de  comparecer a qualquer ato de serviço para o que tenha sido escalado ou que deva assistir.

X       - Faltar, ou chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir.

XI      - Permutar serviço sem permissão de autoridade competente.

XII    - Abandonar serviço para o qual tenha sido designado.

XIII   - Ter pouco cuidado com o asseio próprio.

XIV   - Portar-se sem compostura em lugar público.

XV    - Tomar parte, fardado em manifestações de natureza político partidária.

XVI   - Apresentar-se em qualquer situação, mal fardado ou com a farda alterada.

XVII  - Desrespeitar, em público, as convenções sociais.

XVIII - Desconsiderar ou desrespeitar autoridade civil ou militar.

XIX   - Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa.

XX    - Procurar desacreditar seu igual ou subordinado, seja entre a Corporação ou em presença de público.

XXI   - Censurar ato de superior ou procurar considerá-lo seja entre a Corporação ou em presença de público.

XXII  - Ofender, provocar ou desafiar, com atos ou palavras se igual ou superior.

XXIII - Ofender a moral e os bons costumes por atos, gestos ou palavras.

XIV   - Participar de rixa, ou promovê-la, inclusive luta corporal com superior, igual ou subordinado.

XXV - Comparecer a qualquer ato de serviço em estado de embriaguez ou drogado, embriagar-se ou drogar-se durante o mesmo, embora tal estão não tenha sido constatado por médico.

CAPÍTULO II

DO JULGAMENTO

Art 12 – O julgamento da transgressão deve ser precedido da análise que considere:

01- a pessoa do transgressor;

02- as causas que a determinaram;

03- a natureza dos fatos ou atos que a envolveram;

04- as conseqüências que dela possam advir.

Art 13 – No julgamento da transgressão podem ser levantadas em  consideração causas que justifiquem a falta ou circunstâncias que atenuem ou agravem a mesma.

Art 14 – Haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida:

01- na prática de ação meritória ou no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;

02- em legítima defesa, própria ou de outrem;

03- em obediência a ordem  superior,  desde  que  manifestamente  legal;

04- por motivo de força maior, plenamente comprovada;

Art 15 – A transgressão da disciplina deve ser classificada, desde que não haja causa de justificação, em: leve, média e grave.

Parágrafo Único – A classificação da transgressão é de competência de quem couber aplicar a punição, respeitadas as condições estabelecidas no artigo 11.

CAPÍTULO III

DA GRADAÇÃO  E CONCEITUAÇÃO

Art 16 – A punição disciplinar objetiva a preservação da disciplina, e deve ter em vista o benefício educativo ao agente punido e à coletividade a qual ele pertence.

Art 17 – Segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, as punições a que estão sujeitos os componentes da Guarda Municipal, em ordem de gravidade crescente, são as que se seguem:

01- advertência;

02- repreensão;

03- suspensão até 30 ( trinta ) dias;

04- demissão por justa causa.

Art 18 – Advertência – é a forma mais branda de punição. Consiste numa admoestação feita verbalmente ao transgressor.

Parágrafo Único – A advertência verbal, deve ser registrada na ficha individual, para fins de referência.

Art 19 – Repreensão – é a censura enérgica ao transgressor, feita por escrito.

Art 20 – Suspensão – consiste no afastamento temporário do trabalho do punido.

Art 21 – Demissão por justa causa – consiste no afastamento definitivo do trabalho do transgressor.

Parágrafo Único – A demissão por justa causa será aplicada pelo Prefeito Municipal, por  intermédio  da Procuradoria Jurídica.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DA  CORREGEDORIA

Art  22– Fica  instituída a Corregedoria da Guarda  Municipal de Cruzeiro com as seguintes competências:

I – Apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro de Profissionais da Guarda  Municipal.

II – Realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer das unidades e serviços da Guarda  Municipal.

III - Apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro de Profissionais da Guarda  Municipal.

IV- Promover levantamentos de natureza operacional,objetivando subsidiar o emprego da Guarda  Municipal  de forma técnica e profissional.

Art 23- O Corregedor da Guarda  Municipal de Cruzeiro  será indicado, sem ônus para o Município , por  intermédio  de ato expedido pelo Chefe do Poder  Executivo Municipal, dentre os ocupantes do cargo em comissão de Assessoria Jurídica Parlamentar do Município.

Parágrafo único – Nos afastamentos e impedimentos legais do Corregedor da Guarda  Municipal, o mesmo deverá ser substituído interinamente por outro Assessor Jurídico Parlamentar do Município.

Art  24– Ao Corregedor da Guarda  Municipal de Cruzeiro compete :

I – Assistir o Diretor do Departamento Municipal de Segurança de Cruzeiro nos assuntos disciplinares da Guarda  Municipal.

II- Manifestar-se sobre os assuntos de natureza disciplinar que devem ser submetidas à apreciação do Comandante  da Guarda  Municipal.

III- Dirigir , planejar , coordenar e supervisionar as atividades de corregedoria e levantamentos necessários ao bom andamento dos serviços de correições.

IV – Apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda  Municipal de Cruzeiro, bem como propor ao Comando da Guarda Municipal, a instauração de sindicâncias administrativas atribuídas os referidos servidores.

V- Determinar a realização de correições nas unidades da Guarda  Municipal remetendo sempre, relatório reservado ao Diretor do Departamento Municipal de Segurança.

VI - Remeter ao Diretor do Departamento Municipal de Segurança relatório circunstanciado sobre a atuação penal e funcional dos servidores integrantes do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Municipal em estágio probatório, propondo se for o caso, a instauração de procedimento disciplinar , observada a legislação pertinente.

VII - Verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações advindas da Ouvidoria Administrativa da Guarda  Municipal;

VIII - Julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes do Quadro de Profissionais da Guarda  Municipal.

Art 25 – O Corregedor Adjunto da Guarda  Municipal de Cruzeiro deve pertencer ao Quadro de Profissionais da Guarda  Municipal, sendo o mesmo indicado pelo Comandante da Guarda  Municipal e referendado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sem  ônus  para  o  Município.

Parágrafo único : Na vacância ou afastamento regular do Corregedor Adjunto da Guarda  Municipal de Cruzeiro , o mesmo pode ser substituído interinamente por outro Inspetor indicado pelo Comandante Chefe da Guarda  Municipal e referendado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art.   26-  Ao  Corregedor  Adjunto  da  Guarda   Municipal  compete:

I        -  Assistir  o  Comandante  da  Guarda  Municipal nos  levantamentos de  informações  de  natureza operacional,  objetivando subsidiar  o  emprego  da  Guarda   Municipal  de  forma  técnica  e  profissional.

II       - Manifestar-se  sobre  assuntos  de  natureza  administrativa  que devam  ser  submetidos à apreciação do  Comandante   da  Guarda   Municipal.

III      - Assistir  o  Corregedor  da  Guarda   Municipal  através  de  levantamentos, verificando a  pertinência  das  denúncias, reclamações  e  representações  ativas  e  passivas contra  servidores  do  Quadro dos  Profissionais  da  Guarda    Municipal.

CAPÍTULO  II

DA  OUVIDORIA ADMINISTRATIVA

Art.  27 - Fica instituída  na estrutura da Guarda Municipal da Prefeitura  do Município de Cruzeiro a Ouvidoria Administrativa da Guarda Municipal de Cruzeiro- OGMC, tendo por objetivo assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Guarda   Municipal de Cruzeiro.

Art. 28- A Ouvidoria Administrativa da Guarda   Municipal de Cruzeiro tem as seguintes atribuições:

I – receber e apurar denúncias,reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticado por servidores públicos da Guarda Municipal de Cruzeiro.

II- realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que necessário, para o desenvolvimento de seus trabalhos;

III- manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações,bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;

IV- promover estudos , propostas e gestões , em colaboração com os demais órgãos da Administração, objetivando aprimorar o andamento da Corporação;

V – elaborar e publicar, trimestralmente e anualmente, relatório de suas atividades;

VI – realizar seminários, pesquisas e cursos versando sobre assuntos de interesses da Guarda Municipal, no que tange ao controle de coisa pública.

Art. 29 Compete ao Ouvidor da Guarda  Municipal de Cruzeiro:

I – propor ao Corregedor  da Guarda Civil Municipal a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidades  administrativas, civil e criminal;

II- recomendar a  adoção de providências que entender pertinentes, necessários ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Guarda  Municipal de Cruzeiro;

III- recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos e procedimentos que dificultem ou impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;

IV- Monitorar o andamento de procedimentos administrativos enviados ao Comando da Guarda Municipal ou à Corregedoria da Guarda  Municipal , a fim de que sejam cumpridas as sugestões propostas.

V – Imputar responsabilidades aos membros da Corregedoria da Guarda  Municipal ou aos membros das Comissões disciplinares, no caso de paternalismo, protecionismo  ou qualquer forma violadora do direito, que possa ensejar em impunidade.

Art. 30. A ouvidoria Administrativa da Guarda Municipal de Cruzeiro , em caráter permanente, será composta por dois membros e respectivos suplentes, nomeados por  intermédio de  ato do Chefe  do Poder Executivo Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo nomeado no mesmo ato  o Ouvidor da Guarda Municipal, o qual presidirá,  sem  ônus  para  o  Município,  os trabalhos da Ouvidoria nos termos estipulados  pela presente Lei.

Parágrafo Único- O Ouvidor da Guarda  Municipal poderá ser destituído por iniciativa do Prefeito, desde que tal ato seja fundamentado em decorrência de conduta incompatível com o exercício de sua função.

Art 31- A Ouvidoria Administrativa  da Guarda  Municipal de Cruzeiro estará  diretamente vinculada à Secretaria Municipal de Governo, e o Ouvidor será substituído nos seus impedimentos por um dos membros da Ouvidoria , nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo, neste ato, haver convocação do membro suplente.

Art 32– O Ouvidor da Guarda Municipal, bem como os membros permanentes da Ouvidoria, serão nomeados dentre os servidores efetivos e estáveis da Municipalidade, que não tenham respondido nenhum processo disciplinar, com qualificação compatível para tal função, não podendo ser nomeado servidor municipal pertencente ao quadro de servidores da Guarda Municipal de Cruzeiro.

Art 33 – Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria Administrativa da Guarda  Municipal de Cruzeiro atuará :

I  -    por solicitação do Prefeito e dos Secretários Municipais;

II - em decorrências de denúncias , reclamações e representações de qualquer do povo ou entidades representativas da sociedade;

Art  34– Os atos oficiais da Ouvidoria Administrativa da Guarda  Municipal de Cruzeiro, serão publicados em espaço próprio em observância ao princípio da publicidade dos atos administrativos.

CAPÍTULO III

DOS UNIFORMES

Art 35– A Guarda  Municipal de  Cruzeiro observará  aos  padrões,  especificações  e demais  normas relacionadas aos  seus  uniformes,  em  conformidade  com   os  preceitos  contidos  neste  Capítulo.

Art 36- O uniforme é o símbolo da autoridade administrativa  legitimamente  instituída e seu uso correto é elemento primordial na boa apresentação individual e coletiva dos componentes  da Guarda  Municipal constituindo-se de importante fator para o fortalecimento da disciplina e o bom conceito da Instituição perante a opinião pública.

Art 37- Fica estabelecida como cor padrão oficial da Guarda  Municipal de Cruzeiro o “Azul Marinho”.

Art 38- O presente Regulamento de Uniformes não poderá sofrer nenhuma alteração em suas linhas gerais, dentro do prazo de cinco anos, contados da data da publicação.

Art 39- A Guarda  Municipal  distribuirá  gratuitamente os uniformes de posse obrigatória, a todos os seus integrantes, que por força de suas atribuições estarão obrigados a usá-los.

Parágrafo  Único  -  Os  demais  uniformes  previstos  no  Anexo  I  que  integra  o  presente  Decreto  poderão  ser  fornecidos  desde  que  haja  previsão  orçamentária  suficiente  para  fazer  frente  a  esse  tipo  de  despesa.

Art 40- Constitui-se obrigação disciplinar de todo componente da Guarda  Municipal zelar por seu uniforme e pela correta apresentação em público de seus subordinados, diretos ou indiretos, em geral.

Art 41- O zelo e o cuidado com o uniforme ou suas peças complementares são demonstrações de ânimo profissional e respeito à Instituição e aos cidadãos; entre estes cuidados está a limpeza, o brilho dos metais, o polimento dos calçados e peças de couro, bem como a apresentação dos vincos verticais nas calças e na camisa.

Art 42- O Guarda  Municipal que comparecer às solenidades cívicas e militares, deverá fazê-lo no uniforme previsto e nos eventos de natureza estritamente civil, deverá observar a regra de correspondência de uniformes e trajes comuns  previstos  no  Anexo  I, consistente  de  parte  integrante do  presente  Decreto

Art 43- É expressamente proibido alterar as características dos uniformes, bem como sobrepor aos mesmos, peças, artigos, insígnias ou distintivos de qualquer natureza, não previstos neste regulamento ou sem autorização do Comandante da Guarda  Municipal.

Art 44- Compete ao Comandante da Guarda  Municipal quando autorizar a realização de solenidades ou atos sociais no âmbito da Guarda  Municipal designar o uniforme a ser usado.

Art 45 -  É expressamente proibido o uso de uniformes, peças deste, distintivos ou insígnias, iguais ou semelhantes aos estabelecidos neste Decreto por qualquer pessoa ou instituição que não seja integrante da carreira de Guarda  Municipal.

Art 46 - Compete ao Chefe  do  Poder Executivo Municipal aprovar proposta do Comandante da Guarda  Municipal no sentido de alterar o uniforme ou peças deste, relativamente aos seguintes assuntos:

I   - Modificação de detalhes dos uniformes ou alteração de matéria-prima de acordo com a evolução tecnológica e as disponibilidades de mercado;

II   -  Criação, modificação ou extinção de insígnias ou distintivos;

III  -  Criação, modificação ou extinção de medalhas;

IV -  Criação, modificação ou extinção de estandartes das unidades da Guarda  Municipal.

Art.  47 - A descrição técnica dos uniformes, distintivos, divisas, insígnias, brevês de cursos, medalhas, barretas e a durabilidade das peças do uniforme de que trata o presente regulamento serão estabelecidas através de Ordem de Serviço do Comandante da Guarda  Municipal de Cruzeiro.

Art. 48 - Caberá ao Comandante da Guarda  Municipal fiscalizar as especificações técnicas dos uniformes, e tomar providências no sentido de obter a máxima uniformidade em relação às cores, padronagem, textura dos tecidos, resistência, apresentação e qualidade dos materiais empregados, competindo, nesse sentido, dispor sobre o padrão das peças dos uniformes previstos neste regulamento.

Art.49 - Os casos omissos neste  Capítulo serão solucionados pelo Comandante da Guarda  Municipal de Cruzeiro.

Art  50 -   Este   Decreto   entrará  em  vigor  na  data  de   sua  publicação,  revogadas  as  disposições   em  contrário, em especial  o Decreto  nº 1.977,  de  24  de  outubro  de  1991.

                                     Cruzeiro,  31  de  março  de  2010.

Ana  Karin Dias  de  Almeida Andrade

Prefeita Municipal

Registre-se, arquive-se e publique-se. Em  31 de março de  2010.

Magno José de Abreu

Assessor  Técnico

ANEXO  I  -  DECRETO 117/2010

TABELA  DE CLASSIFICAÇÃO, COMPOSIÇÃO, POSSE E REGRA DE USO DOS UNIFORMES

DOS UNIFORMES DE GALA E REPRESENTAÇÃO

Uniforme 1º “Masculino”

Composição:

a) Camisa branca manga longa com colarinho social;

b) Túnica branca;

c) Gravata vertical azul marinho;

d) Platina azul marinho;

e) Calça azul marinho;

f) Cinto de lona azul marinho com fivela dourada;

g) Meia social preta;

h) Quepe branco;

i) Calçado social preto.

Peças complementares:

1) Luvas brancas;

2) Gravata preta horizontal.

Posse: Facultativa para todos os integrantes da Guarda  Municipal.

Uso: Recepções e eventos de gala, mediante autorização do Comandante da Guarda  Municipal.

Uniforme 1º  “Feminino”

Composição:

a) Camisa branca manga longa com colarinho social;

b) Túnica branca;

c) fita em laço azul marinho;

d) Platina azul marinho;

e) Saia longa azul marinho;

f)  Cinto de lona azul marinho com fivela dourada;

g) Meia cor natural;

h) Chapéu côco branco;

i)  Calçado social preto.

Peças complementares:

1) Luvas brancas;

2) Carteira ou bolsa retangular branca;

3) Gravata de fita em laço na cor preta.

Posse: Facultativa para todos os integrantes da Guarda  Municipal.

Uso: Recepções e eventos de gala, mediante autorização do Comandante da Guarda  Municipal.

Uniforme 2º “Masculino”

Composição:

a) Camisa branca manga longa com colarinho social;

b) Túnica azul marinho;

c) Gravata vertical azul marinho;

d) Calça azul marinho;

e) Cinto de lona azul marinho com fivela dourada;

f) Meia social preta;

g) Quepe azul marinho;

h) Calçado social preto.

Peças complementares:

1) Luvas pretas;

Posse: Obrigatória para Comandante, Sub Comandante e facultativa aos demais integrantes da Guarda  Municipal.

Uso: Solenidades e eventos de natureza social, mediante determinação ou autorização do Comandante da Guarda  Municipal.

Uniforme 2º “Feminino”

Composição:

a) Camisa branca manga longa com colarinho social;

b) Túnica azul marinho;

c) Fita em laço azul marinho;

d) Saia azul marinho;

e) Cinto de lona azul marinho com fivela dourada;

f) Meia calça cor natural;

g) Chapéu côco azul marinho;

h) Calçado social preto.

Peças complementares:

1)    Luvas pretas;

2) Carteira ou bolsa retangular preta;

Posse: Obrigatória para Comandante, Sub Comandante e facultativa as demais integrantes da Guarda  Municipal.

Uso: Solenidades e eventos de natureza social, mediante determinação ou autorização do Comandante da Guarda  Municipal.

DOS UNIFORMES BÁSICOS

Uniforme 3º “Masculino”

Composição:

a) Camisa azul marinho manga curta;

b) Calça azul marinho;

c) Camiseta branca manga curta

d) Cinto azul marinho em lona com fivela metálica dourada;

e) Meia Social preta;

f) Borzeguim preto com cadarço;

g) Quepe azul marinho;

h) Tarjeta de identificação funcional.

Peças complementares:

1) Jaqueta azul marinho em tecido;

2) Capote azul marinho em lã;

3) Capa de chuva azul marinho em nylon;

Posse: Obrigatória para Comandante, Sub Comandante e Inspetores  quando for  o caso, facultativo aos demais integrantes da Guarda  Municipal.

Uso: Passeio, visitas, cursos e eventos sociais, mediante determinação ou autorização do Comandante da Guarda  Municipal.

Uniforme 3º “Feminino”

Composição:

a) Camisa azul marinho manga curta;

b) Saia azul marinho;

c) Camiseta branca manga curta

d) Cinto azul marinho em lona com fivela metálica dourada;

e) Meia fina cor natural;

f) Calçado social preto;

g) Chapéu côco azul marinho;

h) Tarjeta de identificação funcional.

Peças complementares:

a. Jaqueta azul marinho em tecido;

b. Capote azul marinho em lã;

c. Capa de chuva azul marinho em nylon;

Posse: Obrigatória para Comandante, Sub Comandante e Inspetoras quando for o caso, facultativo as demais integrantes da Guarda  Municipal.

Uso: Passeio, visitas, cursos e eventos sociais, mediante determinação ou autorização do Comandante da Guarda  Municipal.

Uniforme 4º

Composição:

i) Camisa azul marinho manga curta;

j) Calça azul marinho;

k) Camiseta branca manga curta

l) Cinto azul marinho em lona com fivela metálica dourada;

m) Meia Social preta;

n) Borzeguim preto com cadarço;

o) Gorro azul marinho com pala;

p) Tarjeta de identificação funcional.

Peças complementares:

a. Jaqueta azul marinho em tecido;

b. Capote azul marinho em lã;

c. Capa de chuva azul marinho em nylon;

d. Cinto de guarnição completo;

e. Fiel retrátil.

Posse: Obrigatória a todo o efetivo.

Uso: Nos serviços diários internos e externos da Guarda  Municipal.

Uniforme 5º

Composição:

a) Camisa azul marinho manga curta;

b) Calça azul marinho;

c) Camiseta branca manga curta

d) Cinto azul marinho em lona com fivela metálica dourada;

e) Meia Social preta;

f)  Bota em couro cano alto, fechada por zíper, com proteção frontal;

g) Gorro azul marinho com pala;

h) Tarjeta de identificação funcional.

Peças complementares:

a.   Jaqueta preta em couro;

b.  Capacete branco com grafismo GCM;

a. Luva preta em couro;

b. Abrigo de chuva azul marinho em nylon ou plástico;

c. Cinto de guarnição completo;

d. Fiel retrátil.

e. Braçal na cor preta com letras douradas “GC-MOTO”

Posse: Obrigatória a todo o efetivo escalado para condução de motocicletas, proibido aos demais integrantes da Guarda  Municipal.

Uso: Nos serviços diários internos e externos da Guarda  Municipal.

Uniforme 6º

Composição:

a) Camisa azul marinho manga curta;

b) Calça azul marinho;

c) Cinto de lona azul marinho com fivela metálica dourada;

d) Meia social preta;

e) Bota em couro cano alto, com fechamento por cadarço e ziper;

f)  Gorro azul marinho com pala;

g) Targeta de identificação funcional;

h) Camiseta branca manga curta.

Peças complementares:

1) Braçal preta com distintivo do grupamento ambiental;

     2) Cinto de guarnição completo;

3) Capa de chuva;

4) Jaqueta azul marinho em tecido;

5) Capote de lã azul marinho

6) Braçal na cor preta com letras douradas “AMBIENTAL”

Posse: Obrigatória a todo efetivo escalado no grupamento ambiental, proibido aos demais integrantes da Guarda  Municipal.

Uso: Nos serviços diários internos e externos da Guarda  Municipal.

Uniforme 7º “Masculino”

Composição:

a) Camisa azul marinho manga curta;

c) Papo branco;

e) Calça azul marinho;

f) Cinto de lona azul marinho com fivela dourada;

g) Meia social preta;

h) Borzeguim preto;

i) Talabarte branco;

j) Cinto de guarnição completo cor branca;

l) Capacete de fibra na cor azul marinho;

m) Luvas brancas.

Posse: Obrigatória para integrantes da Guarda Bandeira e Guarda de Honra.

Uso: Durante a condução e guarda da bandeira em solenidades e atos sociais que seja exigida a Guarda de Honra, mediante autorização do Comandante da Guarda  Municipal.

Uniforme 8º “Feminino”

Composição:

a) Camisa azul marinho manga curta;

c) Papo branco;

e) Saia azul marinho;

f) Cinto de lona azul marinho com fivela dourada;

g) Meia fina cor natural;

h) Calçado social preto;

i) Talabarte branco;

j) Cinto de guarnição completo cor branca;

l) Capacete de fibra na cor azul marinho;

m) Luvas brancas.

Posse: Obrigatória para integrantes da Guarda Bandeira e Guarda de Honra.

Uso: Durante a condução e guarda da bandeira em solenidades e atos sociais que seja exigida a guarda de honra, mediante autorização do Comandante da Guarda  Municipal.

Coletes Balísticos

O colete de proteção balística deverá ser usado sobre os uniformes D, F e G; na situação em que o GM estiver usando jaqueta, capote ou capa de chuva o colete  deverá ser utilizado sob o respectivo agasalho.

Das coberturas

As coberturas serão classificas em quepe, chapéu, capacete e gorro com pala dura, com as seguintes diferenciações abaixo descritas:

a) -Quepe, Chapéus e Gorros com pala dura para Comandante e Sub Comandante, terão as palas com ramos cruzantes de forma “cheia” em fios na cor amarela ou fios dourados.

b) -Quepe, chapéus e gorros com pala dura para Inspetores Regionais, terão as palas com ramos cruzantes de forma “simples” em fios na cor amarela ou fios dourados.

c) -Quepe, chapéus e gorros com pala dura para Inspetores, Classes Distintas, 1ª Classe e 2ª Classe terão as palas simples.

                    Cruzeiro,  31  de  março  de  2010.

Ana  Karin Dias  de  Almeida Andrade

Prefeita Municipal

Registre-se, arquive-se e publique-se. Em  31  de  março  de  2010.

Magno José de Abreu

Assessor  Técnico

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