sábado, 1 de maio de 2010

Fundamentação da atuação da Guarda Ambiental de Catanduva

 

A ABRAGUARDAS encaminha modelo de informação para ADIn que envolve a atuação da Guarda Ambiental de Catanduva, assim é publicada para análise.

Caso ocorram dúvidas nos colocamos a inteira disposição.

Telefone: 11 3223 0490

email:

presidente.abraguardas@gmail.com

abraguardas@gmail.com

Saudações,

Eziquiel Edson Faria – Presidente  ABRAGUARDAS

 

 

INFORMAÇÕES EM ADI

O que faz com base na legislação correlata e nos fatos e fundamentos adiante aduzidos:

I - DAS NORMAS QUESTIONADAS

A Presente ação proposta pela Mesa da Câmara de Vereadores da Catanduva visa declarar inconstitucional a Lei Municipal n° 4.171, de 29 de dezembro de 2005 e o Decreto Municipal n° 4.779, de 31 de julho de 2006, com fundamento de afronta ao artigo 147 da Constituição Paulista e do artigo 177 da Lei Orgânica Municipal.

Abaixo transcrevemos na integra o texto legal principal alvo de questionamento:

Lei municipal n° 4.171 de 29 de dezembro de 2005.

Autoriza a criação do serviço de patrulhamento ambiental na guarda civil municipal e dá outras providencias. (g.n.)

AFONSO MACCHIONE NETO, Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei, aprovado pela Câmara Municipal, em sua sessão de 27 de dezembro de 2005, conforme Resolução sob. n° 4.262.

Art. 1° Fica criado, na Prefeitura Municipal de Catanduva, o Serviço de Patrulhamento Ambiental, cujo efetivo inicial para o exercício desta atividade será extraído do contingente da corporação da Guarda Civil Municipal, desta atividade será extraído do contingente da corporação da Guarda Civil Municipal, a serem escolhidos mediante análise curricular e aprovação do Senhor Prefeito Municipal, inclusivo de um dos componentes para assumir o comando. (g.n.)

Art. 2° Compete ao Serviço de Patrulhamento Ambiental todas as atividades de cunho educativo e preventivo, visando preservar o meio ambiente do Município, bem como as ações de fiscalização, orientação e autuação dos infratores da legislação ambiental, especialmente a coibição de condutas ilegais relacionadas a:

I – Poda e extração de arvores da zona urbana;

II – despejo de lixo e entulhos em locais impróprios;

III – retirada de terra de áreas publicas para comercialização;

IV – queimadas;

V – ocupação indevida de Áreas de Preservação Permanente (APP’s), bem como de praças, bosques, ares verdes, áreas de lazer, e canteiros divisórios de avenidas;

VI – Vistoria do cumprimento de Termos de Ajustamento de Condutas (TACs) relacionados a reflorestamento;

IX – degradação de Áreas de Preservação Permanente (APPs):

X – caça, pesque e extrações de produtos florestais;

XI – fiscalização da destinação dos materiais radiográficos utilizados para diagnósticos em consultas médicas, dentárias e hospitais, bem como a fiscalização de destinação dos lixos hospitalares. (g.n.)

Art. 3º Para atingir os fins colimados nesta Lei, os Guardas Civis Municipais, integrantes da Patrulha Ambiental deverão:

I – efetuar patrulhamento preventivo em todas as regiões do Municípios, passiveis de ocorrerem práticas lesivas ao meio ambiente:

II – exigir da pessoa física ou jurídica, prova de regularidade de acordo com a legislação pertinente, para a prática de atos que, em tese, agridam o meio ambiente;

III – Proceder a lavratura de notificações, embargos, autos de infração e registro de ocorrências ao constatar qualquer das irregularidades delineadas no Artigo 2°, comunicando-se às autoridades competentes.

Art. 4° Fica a Prefeitura Municipal autorizada a proceder por Decreto os valores estipulados para cada tipo de infração, devendo tais valores arrecadados serem depositados em um fundo de preservação do meio ambiente, que serão utilizados para o financiamento de campanhas educativas relacionadas com a preservação do meio ambiente.

Art. 5° Após a criação, o Serviço de Patrulhamento Ambiental realizará os serviços descriminados no artigo 2°.

Art. 6° Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Bem como as normas Constitucionais as quais foram alegadas serem feridas isto no entendimento do autor da presente ADI, consignadas na inicial:

Constituição Federal/88.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

(...)

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Constituição do Estado de São Paulo.

Artigo 147 - Os Municípios poderão, por meio de lei municipal, constituir guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, obedecidos os preceitos da lei federal.

Lei Orgânica do Município de Catanduva.

Art. 177. O Município poderá constituir Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações e terá organização e funcionamento conforme dispuser a lei de iniciativa do Executivo.

Sendo que a tese principal do impetrante é o desvio de finalidade do órgão Guarda Civil Municipal.

Defende em sua tese que não é atribuição deste órgão do município realizar as ações contidas na referida Lei Municipal, ou seja, o dito patrulhamento ambiental.

Alega o impetrante de forma simplória que as atribuições da GCM contidas na lei infraconstitucional do Município de Catanduva extrapolam as suas funções legais, contidas nos ordenamentos constitucionais acima citados.

II - DA DEFESA DA LEI

1 - DA ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DA GCM REFERENTE A LEI CATANDUVENSE N° 4.171/05

Para tanto em defesa da lei pela argüição de desvio de atribuição da Guarda Civil Municipal, traz a tona um tema pouco difundido no meio jurídico que é a função legal da Guarda Municipal, portanto é necessário nos aprofundarmos no tema e expor o que segue:

1.A – DAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DA GCM

A Guarda Civil Municipal tem a sua função constitucional inserida pelo parágrafo 8º, artigo 144, da Constituição Federal que trata da Segurança Pública.

O referido artigo em seu caput a definição de Segurança Pública que é dever do Estado (Federação, Estados e Municípios), direito e responsabilidade de todos, (inclui no sistema a responsabilidade da sociedade como um todo no tema), e é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

CF/88

Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

(...)

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Observamos que o fato da Guarda Municipal não estar inclusa nos incisos do caput do Artigo 144 é de tão obvio e passa despercebida pelos nossos nobres Doutrinadores.

Somente não está inclusa nos incisos do artigo 144, pois, caso estivesse a Guarda Municipal seria órgão OBRIGATÓRIO em todos os municípios do Brasil, apesar de não estar presente nos incisos que definem os órgãos de Segurança Pública, está presente no § 8 º, que integra o caput do artigo, o que também a integra como órgão de segurança pública.

A análise interpretativa do artigo revela que este órgão Guarda Municipal, é órgão de segurança pública, a diferença é que não é órgão obrigatório do sistema, e sim poderá ser criada pelo Município, dependendo então da vontade não obrigatória do ente municipal em criá-la, mas depois de criada integra ao sistema de segurança pública, sendo então um órgão policial.

Caso assim não fosse à vontade do legislador constituinte, se fosse apenas para que a Guarda Municipal exercesse atividade de segurança patrimonial do município, a sua regulamentação deveria estar no Titulo III, da Organização do Estado, no Capitulo IV que reza sobre os Municípios e não como está, inclusa no artigo 144, do Capítulo III do Titulo da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas.

1.B – DA COMPROVAÇÃO DA FUNÇÃO POLICIAL DA GCM PELA ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO § 9º DO ARTIGO 144 DA CF.

Como comprovação da função policial do servidor da Guarda Municipal, não poderíamos deixar de citar o § 9°, do artigo 144, da CF, incluso pela Emenda 19, que reza que os servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados no artigo 144 devem ser remunerados na forma de subsidio, pois vejamos:

CF

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º, do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Com isto ratificando a classificação do Guarda Civil Metropolitano como servidor policial, pois, o referido parágrafo 9°, aplica-se a TODOS os órgãos relacionados no artigo, o qual integra o parágrafo 8°, incluindo os servidores das Guardas Municipais.

Portanto a função policial do GCM ratificada no texto do parágrafo 9° é irrefutável.

1.C – DA DEFINIÇÃO JURÍDICA DE BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES.

Em análise do § 8º, devemos lembrar a definição jurídica de bens públicos que é extremamente ampla e esta contida no Código Civil, Lei 10.406/02, em especial no artigo 98, que o define e em seu artigo 99, que classifica em três tipos, os de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais, pois vejamos de forma sucinta:

A) Bens de uso comum municipal que são aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população, excetuando-se os que pertencem aos estados e a federação, Ex: rios que nascem no município, ruas e estradas municipais, praças, parques municipais. (art. 99, I do CC).

B) Bens de uso especial no município os de uso fático (prédio, mobiliário e atividade de pessoas) e possuem finalidade especifica tais como Escolas, Hospitais, Bibliotecas, Teatros, Museus, Cemitérios e Repartições Públicas em geral.

C) Bens dominicais são os que não estão destinados a nenhuma finalidade comum ou especial, constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades, tais como terrenos, edifícios abandonados ou inacabados, maquinário que pertençam ao município.

Observamos ainda que, o caput do artigo 144, tem como objeto principal as pessoas, as quais são as beneficiarias dos bens públicos, aplicando-se este principio a todos os seus incisos e parágrafos que o integram.

Continuando a análise do § 8°, é bom lembrar o conceito do termo “serviços”, que são todas e quaisquer atividades da Prefeitura Municipal, com o objetivo de realizar as suas competências constitucionais.

Tanto na atividade final como na administração interna do órgão, conforme podemos verificar no artigo 30, da CF, que trás as competências dos entes municipais e no artigo 32 que trás as competências comuns a Federação, aos Estados e Municípios, pois vejamos:

CF 88.

Art. 30 - Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Lembramos então os conceitos de serviços por nobres e conceituados doutrinadores, conforme segue:

Maria Sylvia Di Pietro, define serviço público como: "toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público." (Direito Administrativo, 10a ed., São Paulo, Ed. Atlas, 1999, p. 84)

Hely Lopes Meirelles entende que: "serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado." (Direito Administrativo Brasileiro, 24a ed., atual. Eurico de Andrade Azevedo et allii, São Paulo, Malheiros Editores, 1999, p. 297)

José Cretella Júnior define serviço público como sendo: "toda atividade que o Estado exerce, direta ou indiretamente, para satisfação do interesse público, mediante procedimento de direito público”.(Curso de Direito Administrativo. 11a ed. Rio de Janeiro, Forense, 1991, p. 409)

Para Celso Ribeiro Bastos serviço público: "é uma atividade prestada pela Administração, que se vale do seu regime próprio de direito administrativo, com vistas ao atingimento de uma necessidade coletiva que pode ser fruída uti singuli ou uti universi pelos administrados. (Curso de Direito Administrativo. São Paulo, Saraiva, 1994, p. 158)

Celso Antônio Bandeira de Mello nos diz: "serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios." (Curso de Direito Administrativo. 6a ed. São Paulo, Malheiros Editores, 1995, p. 374)

As instalações do município são de forma resumida nada mais, que em sua essência, os bens de uso especial e alguns bens dominicais.

1.D – CONCLUSÃO DO ITEM 01

Por fim a análise do artigo 144 e do seu § 8° é contundente em ratificar a Guarda Civil Municipal como órgão de proteção dos Munícipes da Cidade, dos Bens e dos Serviços do Município, de forma ampla, bem como ratifica a função policial deste órgão.

2 - DO ALINHAMENTO DA LEI CATANDUVENSE COM OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.

2.A - DA ANALISE DO ARTIGO 1° DA LEI CATANDUVENSE.

A Lei municipal n° 4.171/05 em seu artigo 1° cria e atribui a Guarda Municipal o Serviço de Patrulhamento Ambiental, que será exercido pelos seus integrantes, inclusive com análise do currículo dos escolhidos, para garantir que sejam estes os mais qualificados para o exercício desta nova atribuição da Guarda Municipal.

A Lei ainda dá mandamento que a nova atribuição que terá um comando de forma exclusiva:

Lei municipal n° 4.171/05

Art. 1° Fica criado, na Prefeitura Municipal de Catanduva, o Serviço de Patrulhamento Ambiental, cujo efetivo inicial para o exercício desta atividade será extraído do contingente da corporação da Guarda Civil Municipal, a serem escolhidos mediante análise curricular e aprovação do Senhor Prefeito Municipal, inclusivo de um dos componentes para assumir o comando.

O texto acima reza sobre a organização municipal dos serviços de patrulhamento ambiental, ou seja, de interesse local que é a proteção do meio ambiente.

Desta forma a n° 4.171/05 cumpri plenamente a sua finalidade junto as constituições vigentes, principalmente a que reza o inciso V do artigo 30 da Constituição Federal:

Art. 30 - Compete aos Municípios:

(..)

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

Bem como o presente artigo também se alinha ao artigo 144 da Constituição Estadual no que tange a autonomia administrativa do município, pois vejamos:

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

A Lei também atende a sua própria constituição municipal a Lei Orgânica da Cidade de Catanduva, pois, fora elaborada por iniciativa do Prefeito, em cumprindo com o início II do artigo 50 da LOM:

LOM de Catanduva.

Art. 50. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: (g.n.)

IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.(g.n.)

Portanto como vimos inexiste inconstitucionalidade no artigo 1°, que cria um serviço municipal e da novas atribuições ao órgão da Administração direta que é a Guarda Municipal através do Serviço de Patrulhamento Ambiental.

2.B - DA ANALISE DO ARTIGO 2° DA LEI CATANDUVENSE.

O artigo 2º da Lei Catanduvense estabelece as competências do Serviço e Patrulhamento Ambiental, que tem o principio básico de preservar o Meio Ambiente do Município, com ações de fiscalização, orientação e autuação dos infratores da legislação ambiental atribuindo aos guardas municipais às funções de proteção dos bens de uso comum que são as arvores, a preservação do espaço publico, a preservação das camadas de terra do município, a preservação da flora e da fauna contra as queimadas, a preservação das áreas de proteção ambiental, praças, bosques, áreas verdes e canteiros divisórios de avenidas municipais, e outras atividades de proteção ao bem público ambiente.

Tudo o que a Lei faz é atribuir a GM a proteção dos bens ambientais do município, estando então de forma plena inserida no parágrafo § 8° do artigo 144 da CF, a proteção de BENS, pois vejamos mais uma vez o art. 2°:

Lei municipal n° 4.171/05

Art. 2° Compete ao Serviço de Patrulhamento Ambiental todas as atividades de cunho educativo e preventivo, visando preservar o meio ambiente do Município, bem como as ações de fiscalização, orientação e autuação dos infratores da legislação ambiental, especialmente a coibição de condutas ilegais relacionadas a:

I – Poda e extração de arvores da zona urbana;

II – despejo de lixo e entulhos em locais impróprios;

III – retirada de terra de áreas públicas para comercialização;

IV – queimadas;

V – ocupação indevida de Áreas de Preservação Permanente (APP’s), bem como de praças, bosques, ares verdes, áreas de lazer, e canteiros divisórios de avenidas;

VI – Vistoria do cumprimento de Termos de Ajustamento de Condutas (TACs) relacionados a reflorestamento;

IX – degradação de Áreas de Preservação Permanente (APPs):

X – caça, pesque e extrações de produtos florestais;

XI – fiscalização da destinação dos materiais radiográficos utilizados para diagnósticos em consultas médicas, dentárias e hospitais, bem como a fiscalização de destinação dos lixos hospitalares.

A Lei catanduvense demonstra ainda estar em plena sintonia fina com a LOM daquela cidade, que define como bem de uso comum o meio ambiente da cidade.

Portanto de forma inquestionável cabe a sua Guarda Civil Municipal a proteção de forma legal e legitima deste bem, sem que haja nenhuma possibilidade de questionamento de sua competência para tal atribuição, pois vejamos:

Lei Orgânica do Município de Catanduva.

CAPÍTULO III

DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS

E DO SANEAMENTO

SEÇÃO I

DO MEIO AMBIENTE

Art. 159. Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a adequada qualidade de vida, impondo-se à todos e, em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo, preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.

Portanto é inegável que a flora, a fauna, o solo, os rios e o ar são bens de uso comum do povo dentro da categoria bens de meio ambiente que DEVEM SER PROTEGIDOS, MANTIDOS E MANUTENDIDOS, para garantir a sobrevivência do ser humano, portanto nos dias de hoje são bens de elevado valor coletivo universal.

Estando a Guarda Municipal de forma plena e legal, dentro de suas atribuições constitucionais, a atuar na proteção do meio ambiente, bem de uso comum do povo, conforme reza a Lei Catanduvense.

2.C - DA ANALISE DO ARTIGO 3° DA LEI CATANDUVENSE.

O artigo 3° da Lei Catanduvense alinha-se no contexto da forma de administrar, atribui funções aos cargos já existentes de Guarda Municipal, dando ferramentas para o cumprimento das atribuições estipuladas no artigo 2°, para a proteção do bem de uso comum “meio ambiente”, pois vejamos o texto do artigo 3°:

Lei municipal n° 4.171/05

Art. 3º Para atingir os fins colimados nesta Lei, os Guardas Civis Municipais, integrantes da Patrulha Ambiental deverão:

I – efetuar patrulhamento preventivo em todas as regiões do Municípios, passiveis de ocorrerem práticas lesivas ao meio ambiente:

II – exigir da pessoa física ou jurídica, prova de regularidade de acordo com a legislação pertinente, para a prática de atos que, em tese, agridam o meio ambiente;

III – Proceder a lavratura de notificações, embargos, autos de infração e registro de ocorrências ao constatar qualquer das irregularidades delineadas no Artigo 2°, comunicando-se às autoridades competentes.

Sabemos que inexiste a obrigatoriedade de se criar cargos a cada atribuição do município, pode o município atribuir a um cargo uma ou mais funções, com base nos princípios da economicidade, da razoabilidade e da eficiência.

Com esta aplicação dos princípios constitucionais para a administração publica, criando e atribuindo mais funções ao cargo já existente de GCM, o município de Catanduva, também dá cumprimento a sua LOM, em especial ao contido no início II do artigo 50:

LOM Catanduva.

Art. 50. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:

II - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;(g.n.)

Como vemos a LOM de Catanduva prevê a criação de novas funções aos cargos já existentes, sendo assim não se pode falar de inconstitucionalidade desta lei também por este aspecto não fere o inciso II artigo 37 da CF, como alegado de forma complementar pelo impetrante em sua inicial, pois se trata apenas de atribuição de função municipal a cargo da Administração Municipal.

De forma acertada e com o primo aval da Câmara Municipal ora impetrante, o Prefeito do Município de Catanduva primou pelos cofres públicos da Cidade.

Ao atribuir a função de proteção do bem de uso comum do povo “meio ambiente” aos Guardas Municipais, otimizando assim as funções municipais, de forma atenta a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), mantendo sobre controle os gastos com a folha dos servidores municipais.

Ainda de forma acertada o Alcaide Catanduvense coloca o GCM com um agente de fiscalização que também poderá e deverá atuar nos casos de proteção ao cidadão, intervindo nos casos de flagrante delito que deparar e de forma atuante preservar a vida do munícipe.

Bem como devemos consignar que, muitos dos infratores ambientais são pessoas que tem um elevado potencial criminoso, ou seja, aquele que polui, que caça, que pesca, que trabalha no bota fora ilegal possui em sua maioria acesso a armas de fogo a armas brancas.

Sendo que um agente público armado certamente irá cumprir a sua função de fiscalização com maior eficiência e não será vitima de ameaças e ações atentatórias contra a sua vida.

Ações estas as quais tem o objetivo de impedir o cumprimento da Lei e a proteção ao meio ambiente, e que surtem efeito no caso de funcionários não armados, prejudicando o ato fiscalizatório e atentando contra os interesses públicos da Administração a qual sofre com a impossibilidade de cumprimento eficaz da sua missão de preservação do meio ambiente.

Como proteger sem fiscalizar, a ação coercitiva é inerente ao ato de proteção a autoridade municipal deve ter o podre de coibir o ato depredatório, pois sem este poder de nada adiantaria para garantir a preservação do tão importante bem o meio ambiente.

2.D - DA ANALISE DO ARTIGO 4° DA LEI CATANDUVENSE.

O artigo 4º da Lei Catanduvense trás grande inovação, ao determinar que os valores das multas aplicadas sejam depositados em fundo de preservação do mio ambiente destinado exclusivamente a campanhas educacionais, conforme segue:

Art. 4° Fica a Prefeitura Municipal autorizada a proceder por Decreto os valores estipulados para cada tipo de infração, devendo tais valores arrecadados serem depositados em um fundo de preservação do meio ambiente, que serão utilizados para o financiamento de campanhas educativas relacionadas com a preservação do meio ambiente. (g.n.)

Portanto concluímos de forma inequívoca que o impetrante Presidente da Câmara Municipal, ao afirmar na inicial que existe em Catanduva uma indústria de multas, o faz de forma mentirosa com o intuito de atender a voz dos infratores, daqueles que possuem o vício de depredar o meio ambiente, e dos que não se preocupam com o futuro das novas gerações.

Quando ao alegar em sua inicial que existe indústria das multas indica que a Administração Catanduvense estaria incentivando a realização de multas para engordar a sua arrecadação, fato que é inverídico, pela própria Lei, vê que o nobre e ilustre Prefeito pautou-se pelo aspecto ético na Lei editada.

Pois, sequer destinou os valores aferidos para a receita municipal e sim para um fundo DESTINADO EXCLUSIVAMENTE AO FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS DO MEIO AMBIENTE.

Ou seja, a Lei cumpre plenamente seu papel social, tira recursos dos infratores e a aplica em EDUCAÇÃO, para que não haja novos infratores, pois a infração ao meio ambiente e uma questão prima de EDUCAÇÃO AMBIENTAL.

Portanto também neste artigo 4° inexiste inconstitucionalidade, ou melhor, é digno de elogios no aspecto educacional e legal.

III – DA JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL A NOVAS ATRIBUIÇÕES DA GCM.

Nesta defesa da Lei Municipal n° 4.171/05, temos o dever de consignar algumas jurisprudências as quais solidificam a posição jurídica que inexiste afronta aos textos constitucionais, atribuir funções a GCM, como segue:

1 – Acórdão do TJ/SP n° 00834495 (ANEXO), originário de ADI de n°115.804-0/3-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é requerente o SINDICATO DOS AGENTES VISTORES E AGENTES DE APOIO FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, que questiona a constitucionalidade da Lei 13.886/04, a qual atribui função de fiscalização do comercio informal aos Guardas Civis Metropolitanos da Cidade de São Paulo. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, resolveu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a ação, de conformidade com o relatório e voto do Relator o Exmo Desembargador LAERTE MORDI, conforme segue trecho do referido acórdão:

(...)

Se a Lei n° 13.866, de 1°07.04, criou e fixou as atribuições da Guarda Civil Metropolitana, entre as quais "realizar atividades preventivas voltadas à segurança de trânsito, nas vias e logradouros públicos", "prevenir e inibir atos que atentem contra os bens, instalações e serviços municipais, priorizando a segurança escolar", "proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas" e "estabelecer integração com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamentos urbano e municipal", regras adequadas aos artigos 144, § 8o da Constituição Federal e 147 da Constituição do Estado de São Paulo, tenho dificuldade em entender a argüiçao de inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 13.866/04, que prioriza os interesses dos Agentes Vistores em detrimento do interesse público.

2– Acórdão do TJ/SP n° 02641914 (ANEXO), originário dos autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 745.340-5/6-02, da Comarca de ARAÇATUBA, em que é embargante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo embargada PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, em que a fazenda publica questiona a constitucionalidade da atuação dos Guardas Municipais para a aplicação de multas de transito. A Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, "REJEITARAM OS EMBARGOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA, V.U.", de conformidade com o voto do Relator o Exmo Desembargador JOSÉ HABICE , conforme segue trecho do referido acórdão:

(...)

O ato de nomeação de guardas municipais para a fiscalização de trânsito está abrigado pelo princípio da eficiência, previsto no art 37 da Constituição Federal, além de se amoldar ao art 280, §4°, do Código de Trânsito Brasileiro.

A Constituição Federal, em seu art 144, § 8o, dispõe: "Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. "

Especificou a função típica da guarda municipal apenas para evitar conflito com as demais funções de segurança pública atribuídas às outras polícias previstas no mesmo art 144 da Constituição Federal.

Isso significa que pode o município atribuir aos integrantes de sua guarda outras tarefas legalmente permitidas aos seus servidores, no caso, autorizadas pelo art. 280, § 4o, do Código de Trânsito Brasileiro;

3– Acórdão do TJ/SP n° 02609471 (ANEXO), originário dos autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 394.714-5/7-00, da Comarca de SOROCABA, em que é apelante ELSA CALEGARE CENCI MARINES sendo apelado PRESIDENTE DA 1ª JARI DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, em que a apelante questiona a constitucionalidade da atuação dos Guardas Municipais para a aplicação de multas de transito. A Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "Negaram provimento aos recursos" de conformidade com o voto do Relator o Exmo Desembargador OSVALDO DE OLIVEIRA, conforme segue trecho do referido acórdão:

(...)

Com efeito, o Impetrante almeja a anulação de um auto de infração de trânsito que lhe foi aplicado por guarda municipal, sustentando que as guardas municipais não têm competência para o exercício da função de agente de trânsito, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 144, § 8o, delimita a atuação dos municípios para a proteção de bens, serviços e instalações de seu território.

Denegada a ordem, apela a Impetrante, buscando a

reforma do decisum, reiterando as razões da inicial.

Sem razão, no entanto, a apelante.

(...)

A Constituição Federal, em seu artigo 30, confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (inciso I), suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber (inciso II) e organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local (inciso V). (g.n.)

4– Acórdão do TJ/SP n° 02452936 (ANEXO), originário dos autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 886.289-5/8-00, da Comarca de FRANCA, em que é apelante MARCUS FLÁVIO CARVALHO BORGES BARBOSA DE ANDRADE Sendo apelada A PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA, em que a apelante questiona a constitucionalidade da atuação dos Guardas Municipais para a aplicação de multas de transito. A Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA MUNICIPALIDADE, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DO AUTOR, V.U." de conformidade com o voto do Relator o Exmo Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI, conforme segue trecho do referido acórdão:

Por outro lado, a Lei Municipal n° 3.243, de 9 de dezembro de 1987, que criou a Guarda Civil Municipal de Franca, estabelece em seu artigo 1°, § 1°, inciso I, com a redação que lhe atribuiu a Lei Municipal n° 4.783, de 31 de outubro de 1996:

"Art. 1°-...

§ 1° - São finalidades e competências da Guarda Civil:

1 - exercer o papel de polícia administrativa do Município, visando condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em beneficio da coletividade ".

E mostra-se evidente que a fiscalização da circulação de trânsito está inserida na atividade de polícia administrativa do Município, não colhendo a alegação de que o exercício de tal atribuição importaria em desvio de função da Guarda Municipal, máxime porque diz respeito a matéria de interesse predominantemente local, em relação à qual foi conferida ao ente federativo competência para legislar e cuidar, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal e 24, incisos I e VI, do Código de Trânsito Brasileiro.

Como podemos verificar é vasta a o entendimento jurisprudencial de que a Guarda municipal pode exercer outras atividades ou funções municipais, não havendo em hipótese alguma inconstitucional ide nesta questão.

Quisá na lei Catanduvense que trata de proteção ao Meio Ambiente, BEM DE USO COMUM DO POVO, constante de forma plena nas atribuições da GM contidas nos aos artigos 144, § 8o da Constituição Federal e 147 da Constituição do Estado de São Paulo.

Portanto inexiste óbice, moral, legal ou constitucional para a função descrita na Lei Catanduvense atribuída a sua GM.

IV – DA FUNÇÃO POLICIAL DA GM PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Temos que consignar nesta inicial que a Guarda Municipal é órgão integrante de fato e de direito ao sistema de segurança publica, inclusive já tendo como fruto milhares de acórdãos em que o GCM figura como agente policial.

Principalmente nas ações que ensejam a figura do flagrante delito, inclusive na área ambiental.

Para tanto consignamos alguns Acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da esfera criminal, que solidificam esta posição.

ACÓRDÃO TJ-SP n° 02083466 - Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 990.08.054103-0, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SALETE SANTOS FERREIRA sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Pela r. sentença de fls. 119/123, cujo relatório se adota, publicada em 25/4/2008„(fl. 124), SALETE SANTOS FERREIRA foi condenada às penas de 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto e pagamento de 6 (seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 155, caput, c.c. Artigo 14 inciso II, ambos do Código Penal, porque no dia 18 de setembro de 2007, Por volta das 18h30, na Praça da Sé n.32, nesta Capital, tentou subtraiu para si, roupas pertencentes à empresa "Lojas Marisa", não atingindo a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade, pois o alarme do estabelecimento soou, chamando a atenção dos funcionários da vítima.

...

É o relatório.

...

O representante da vítima afirmou que foi avisado sobre a presença da ré no estabelecimento por funcionário de uma filial, dando conta de que a acusada tentou subtrair roupas daquele local. Ficou observando até que a apelante adentrou o provador com algumas peças e saiu com quantidade menor, levantando suspeita. Assim que a ré passou pela porta o alarme disparou, momento em que foi ao seu encalço. Acionou os guardas municipais que efetuaram a prisão em flagrante e em revista pessoal, localizaram as roupas no interior da bolsa da recorrente (fls. 7 e 89).(g.n.)

...

Assim, caso o guarda civil metropolitano não tivesse o poder de efetuar a prisão por sua autoridade, estaria legitimado a fazê-lo como qualquer um do povo, inexistindo qualquer ilegalidade na prisão efetuada pela guarda municipal, não se olvidando que esta é agente publico e tem o dever de agir em defesa da coletividade. (g.n.). (17 de novembro de 2008).(g.n.)

Desembargador Roberto Martins de Souza – Relator

ACÓRDÃO TJ-SP n° 2083138 - Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 993.08.045501-5, da Comarca de Piracicaba, em que é apelante FÁBIO CÂNDIDO sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.

Voto n° 16.213

Vistos.

Ao relatório da sentença douta, que se acolhe e adota, acrescenta-se que Fábio Cândido saiu condenado às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão (regime fechado), mais pagamento de 334 dias-multa, mínimo valor legal, pela prática da infração penal capitulada no art. 33, "caput", da Lei n° 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), com o benefício de seu parágrafo 4°.(g.n.)

...

Sustenta-se a nulidade da prisão em flagrante delito do acusado, efetivada por Guardas Civis Municipais, que apreenderam droga e apetrechos na casa do acusado, sem mandado judicial.

...

As provas colhidas pelos Guardas Civis Municipais e, posteriormente, pela Polícia Civil, vieram por razões mais do que justas e necessárias aos esclarecimentos dos fatos.

Nenhuma a irregularidade da ação, na parte em que se desenvolveu dentro da residência, pois ali se cometia delito, justificando a ação de flagrância, independentemente, por óbvio, de "mandado judicial".(g.n.)

...

E nem se alegue que Guardas Civis não têm competência para diligências como a perpetrada, pois a situação flagrancial em que se encontrava o acusado apresenta os elementos legitimadores da ação, não só da Polícia, mas de Guardas Municipais, bem como de qualquer do povo (art. 301, Cód. Pr. Penal).(g.n.). (18 de novembro de 2008)(g.n.)

Desembargador Luís Soares de Mello - Presidente e Relator

ACÓRDÃO 02088024 - Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 990.08.037780-9, da Comarca de Taboão da Serra, em que são apelantes ARIEL FERREIRA SANTOS e ELTON JOSÉ DOS SANTOS sendo apelado MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

...

Pela r. sentença de fls. 232/242, cujo relatório fica adotado, Ariel Ferreira Santos, Elton José dos Santos e Charles Fernandes de Almeida foram condenados como incursos no artigo 157, § 2o, incisos I e II, c.c. artigo 29, "caput", ambos do Código Penal.

...

De fato, reforçando a veracidade das palavras das vítimas, encontra-se relato do GCM Pedro Canisio do Amaral, encarregado da diligência de que resultou o flagrante, que também incrimina sobremaneira os apelantes. O guarda civil Pedro esclareceu que foi solicitado pela vítima que noticiou o roubo que acabara de ocorrer em seu estabelecimento. Com base nas características físicas que lhe foram passadas, efetuou diligências e logrou localizar os réus, sendo certo que no bolso de um deles foi apreendido um saco plástico contendo várias moedas que a vítima reconheceu como sendo as mesmas que foram subtraídas de seu estabelecimento. Disse, também, que um dos réus portava uma arma de fogo, que dispensou no quintal de uma casa no momento em que foi abordado...(g.n.)

ACÓRDÃO 208396 - Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão n° • 993.08.037036-2, da Comarca de 'São Paulo, em que e apelante WESLEY SOARES DO NASCIMENTO sendo - apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.

...

1. Ao relatório da r. sentença, o qual se adota, acrescenta-se que, na 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital, Wesley Soares do Nascimento foi condenado a três anos e oito meses de reclusão, em regime semi-aberto, e oito dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 157, caput, c.c. O art. 14, II, do CP.

...

Também o guarda civil Francisco Barbosa da Silva, em juízo, confirmou que o réu passou correndo com a bolsa, sendo seguido por populares. Em cerca de três minutos conseguiu abordá-lo, mas ele já havia dispensado a bolsa, que foi recolhida por populares e devolvida à vítima. A vítima estava de olho roxo, nervosa e chorando, tendo narrado o roubo ocorrido. Também reconheceu o acusado como sendo o autor do roubo. (fls. 85).(g.n.)

ACÓRDÃO 02084001 - Originário dos autos de nº 993.08.021147-7, da Comarca de São Paulo, em que é apelante GIOMAR FARIA SANTOS sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.

...

Pela r. sentença de fls. 87/91 o apelante GIOMAR FARIA SANTOS foi condenado às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infração ao artigo 155, "caput", do Código Penal

...

A ofendida Avani Pereira Bastos afirmou à Autoridade Judicial que no dia do evento delituoso esteve na Galeria Pagé com o intuito de adquirir um Playstation para sua filha. Ao chegar ao local avistou o apelante e um tal "Alemão" com uma placa anunciando o valor de R$400,00 pelo referido aparelho. Interessada, disse ao acusado que gostaria de comprá-lo, ocasião em que ele a levou até o 1º andar do prédio da Galeria. Momentos seguintes, o recorrente voltou, e percebendo que o dinheiro estava nas mãos da vítima, dele se apoderou, e fugiu do local. Posteriormente, Avani e seu esposo saíram pelas proximidades à procura do réu, e, após algum tempo, o encontraram encostado numa parede, abordando-o. Resolveu chamar a guarda civil metropolitana, que o prendeu em flagrante. Reconheceu o acusado nas duas fases da persecução penal (fls. 75).(g.n.)

ACÓRDÃO 02083959 - Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 993.08.012878-2, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LUÍS DE SOUZA RAMOS FILHO sendo apelado MINISTÉRIO PUBLICO.

...

r. sentença de fls. 171/178, cujo relatório ora se adota, condenou Luís de Souza Ramos Filho ou Paulo César de Souza Ramos a seis meses de reclusão, em regime prisional aberto, e ao pagamento de cinco dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso nas penas do artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal.

...

O ofendido, ouvido a fls. 145, declarou que caminhava pela rua Libero Badaró, quando teve seu celular furtado. Um guarda municipal correu atrás do agente e o deteve. O aparelho celular foi jogado ao chão. Não perdera o rapaz de vista e não teve dúvidas em apontá-lo como o autor da tentativa de furto.(g.n.)

ACÓRDÃO 02081598 - Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 993.08.048149-0, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LUIZ CARLOS DE SOUZA sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.

...

Adotado o relatório confeccionado pela r. sentença de fls. 175/177 acrescenta-se que LUIZ CARLOS DE SOUZA foi condenado a 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 5 (cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, concedido sursis especial, pelo prazo de dois anos, mediante as condições das letras "a", "b" e V do § 2.° do art. 78 do Código Penal, por infração ao art. 155, § 4.°, I, II e IV, c.c. o art. 14,

II, ambos do mesmo diploma legal.(g.n.)

...

Segundo consta, o apelante e o comparsa foram surpreendidos pelo zelador da escola Cristiano Pontes Vieira (fls. 130) e pelo guarda civil metropolitano Mareio Artone Souza e Silva subtraindo efetivamente as telhas do ginásio de esportes, observando que enquanto um deles ficava no telhado arrancando as telhas o outro as aguardava na parte de baixo.(g.n.)

ACÓRDÃO 02040481 - Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 993.07.098856-8, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante LUÍS PORFIRIO DE SOUZA sendo apelado MINISTÉRIO PUBLICO.

...

Ao relatório da r. sentença de fls 117/122, que se adota e fica fazendo parte integrante do presente, acrescenta-se que LUÍS PORFÍRIO DE SOUZA, qualificado nos autos, foi condenado, por infração ao artigo 157, "caput", do Código Penal...

...

A vítima Maria Regina Silvéno, declarou que estava saindo de um restaurante quando foi abordada pelo apelante, que, após segurar sua blusa, a ameaçou falando que estava armado, puxou sua bolsa, após que saiu correndo. Asseverou: "sendo que fui atrás", o mantendo sob suas vistas e pode perceber quando foi preso pelo guarda municipal e que o mesmo se encontrava embriagado. Narrou a ocorrência da subtração e identificou o réu como sendo o autor da conduta delitiva, ressaltando que recuperou todos os bens (fls. 55/56).(g.n.)

ACÓRDÃO 01955394 - Originário dos autos de autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 993.06.040186-6, da Comarca de São Paulo, em que é Apelado: Ministério Publico Apelante: Edson Cícero da Paz e Wagner Amorim Co-Réu: André S. Bonchristiani.

...

A r. sentença de fls. 195/205, cujo relatório se adota, JULGOU PROCEDENTEEM PARTE a presente ação penal para CONDENAR; (a) EDSON CÍCERO PAZ e WAGNER AMORIM, cada qual, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por incursos no artigo 155, § 4VIV, do CP; (b) ANDRÉ SEABRA BONCHRISTIANI, às penas de 2 (dois) -anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por incurso no artigo 155; § 4^ IV, do CP. (g.n.)

...

Ainda segundo a tese acusatória em razão da subtração da aludida fiação de cobre, da rede de telefonia, a base ambiental da Guarda Civil Metropolitana, instalada nas imediações, teve interrompido o serviço de telefonia. Assim, os guardas metropolitanos Edson Hugo de Andrade Lopes e Alex Sandro Eufrásio Lopes resolveram verificar o que ocorria nas redondezas, pois já desconfiavam da prática de furto de cabos telefônicos. Então, em diligências, surpreenderam os acusados na posse dos cabos telefônicos subtraídos e também em poder das ferramentas utilizadas para a sua execução, efetuando-lhes a prisão em flagrante delito e a condução dos três ao Distrito Policial.(g.n.)

ACÓRDÃO 01983727 - Originário dos autos de autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 993.08.037535-6, da Comarca de São Paulo, em que é Apelado: Marcelo das Neves Apelante: Ministério Público.

...

ACORDAM, em 9º Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO ACÓRDÃO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

...

Vistos estes autos de ação penal n° 050 07 062762-2, originários da 12a Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo, em que Marcelo das Neves restou absolvido da acusação de ter infringido o art. 16, § único, inc. IV, da Lei n° 10 826/03, com fundamento no art. 386, inc VI, do Código de Processo Penal (fls. 89/93).(g.n.)

...

Conforme a imputação feita na denúncia, resumidamente, por volta das 9h00min de 15/08/07, na Estrada Guarapiranga n° 586, Jardim Alfredo, nesta Capital, o réu apelado Marcelo das Neves portava um revólver calibre 38, com numeração suprimida, municiado com quatro cartuchos íntegros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Guardas civis metropolitanos, em policiamento ambiental no Parque Guarapiranga, avistaram um indivíduo e o réu, tendo este dispensado a referida arma de fogo no chão e tentado cobri-la com um boné (fls ld/2d).(g.n.)

ACÓRDÃO 01988357 - Originário dos autos de autos Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 993.08.043894-3, da Comarca de São Paulo, em que é Apelado: Ministério Público Apelante: Tiago de Oliveira Martins Santos.

...

Tiago de Oliveira Martins Santos (ou), qualificado nos autos, foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de treze dias-multa, de piso mínimo, por infração ao artigo 157, § 2°. inciso 11, do Código Penal

...

Pesa, ainda, contra o recorrente o relato de Ricardo Rodrigo Luiz Macedo, guarda civil metropolitano, o qual logrou deter o apelante na posse de parte dos bens subtraídos, tendo presenciado o reconhecimento feito pela ofendida (fls 215 a 218 e auto de exibição e apreensão de fl 10). E não há razão alguma para desmerecer o depoimento do policial, pois, como agente municipal, goza da presunção de legitimidade. Dessa forma, até prova cabal em contrário, no caso, não produzida, deve-se ter por certo que falou a verdade, quando ouvido em Juízo Nesse sentido aponta a jurisprudência (RJDTACRIM 18/90; STF – RTJ 68/64, etc).(g.n.)

ACÓRDAO 01961072 - Originário dos autos de Recurso de Apelação no. 01103523 3/0-0000-000, Comarca de Origem Guarulhos/SP, em que é apelante ADRIANO DOS SANTOS, sendo a apelada a JUSTIÇA PÚBLICA

...

Ao relatório da r sentença de fls 99/108, acrescenta-se que ADRIANO DOS SANTOS foi condenado às penas de 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado e 03 (Três) meses de detenção, em regime inicial semi-aberto, mais pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no mínimo legal, por infrações ao artigo 157, § 2o, inciso I, II e V, c c artigo 14, inciso II e artigo 329, "caput”, todos do Código Penal

...

Segundo o depoimento de Emerson Muller, Guarda Civil Metropolitano que participou da prisão do apelante, no dia dos fatos fazia patrulhamento na região do local mencionado na denúncia, quando recebeu notícias de populares de que o veículo mencionado na peça inicial havia sido roubado há instantes Foram feitas diligências, o automóvel foi encontrado, depois do que seu condutor passou a empreender fuga. Houve perseguição ao automóvel e seus ocupantes passaram a efetuar disparos contra a viatura em que estava o depoente Os disparos eram provenientes do lado do motorista e do passageiro. Em certa altura, o veículo teve seu controle perdido e foi tombado, depois que seus dois ocupantes desceram e a guarnição teve que optar por um deles, ante o efetivo O acusado aqui presente foi escolhido e foi detido Em seu bolso estava o relógio pertencente a vítima, que era mantida no banco de trás do veículo pelo réu A vítima reconheceu o acusado Não houve apreensão de arma de fogo com ele O acusado recebeu voz de prisão e foi encaminhado para a delegacia de polícia A vítima informou que o motorista estava armado. O acusado estava sentado no banco de trás junto à vítima. O acusado reconheceu a pratica do delito.(g.n.)

Mauro José de Souza, Guarda Civil Metropolitano e testemunha de acusação que participou, também, da prisão do apelante, disse em juízo (fls 79). na data dos fatos recebeu a notícia de que o veículo mencionado na denúncia havia sido roubado. Ele foi encontrado em trânsito e houve perseguição a ele, durante a qual seus ocupantes efetuaram disparos contra a viatura em que estava o depoente Os disparos, ora vinham do lado do motorista, ora vinham do lado do passageiro. Em certa altura, seu condutor perdeu seu controle e o carro tombou Seus dois ocupantes desceram e o acusado aqui presente foi abordado. O outro conseguiu fugir. Com o acusado foi encontrado o relógio da vítima e ele reconheceu que havia praticado o delito. Ele recebeu voz de prisão e foi encaminhado para a delegacia de polícia O acusado tentou fugir, mas foi dominado. Ele tentou entrar em luta corporal, mas foi subjugado. Não houve apreensão de arma com o acusado "(g.n.)

ACÓRDÃO 01968168 - Originário dos autos de Apelação Criminal Com Revisão n° 993.07.029417-5, da Comarca de São Paulo, em que é Apelado: Ministério Público Apelante: Fábio Mesquita Ferreira e João Carlos dos Santos.

...

Ao relatório da respeitável sentença de fls 140/146, acrescenta-se que Fábio Mesquita Ferreira e João Carlos dos Santos foram condenados pelo Juízo da 12a Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo, a cumprir pena de cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão (no regime inicial fechado) e a pagar treze (13) dias/multa, como infratores do art. 157. § 2o, incisos I e II, do Código Penal.

...

Segundo a denúncia, no dia 30 de maio de 2006, por volta de 08 40 horas, na rua Joaquim José Esteves, nesta Capital, agindo em concurso e previamente ajustados, os Apelantes subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, noventa e cinco maços de cigarro de marcas variadas, sessenta e dois enroladores de fumo de marcas diversas e a quantia de RS 105 80 (cento e cinco reais e oitenta centavos), tudo pertencente a Cássio Andrade Franca Fábio teria conduzido um veículo GM/Monza transportando João Carlos até as imediações da banca de jornal da vítima. E ali permaneceu, aguardando que o comparsa praticasse a subtração... (g.n.)

A confissão de João Carlos encontrou respaldo na prova produzida no decorrer da instrução, pois a vítima tornou a reconhecê-lo como o indivíduo que "desceu do veículo armado com um revólver rendendo o depoente e uma outra funcionária . e mediante ameaça exercida com arma de fogo o réu João Carlos subtraiu vários maços de cigarros, outros produtos de tabacaria, além de dinheiro e moeda" (fls. 95). E o guarda civil metropolitano Marcelo Mateus de Jesus, autor da prisão, confirmou que ao tomar conhecimento do crime logrou avistar o Monza vermelho ocupado pelos réus, aos quais tratou de deter, alguns quarteirões adiante. Acrescentou que João Carlos procurou esconder o revólver sob o banco do veículo (fls. 96). (g.n.)

Fonte: site do TJ-SP: www.tj.sp.gov.br

Ainda a nível do TJ – SP temos diversas sentenças de prima instancia, ratificada por posicionamento da Procuradoria do Estado que dá o entendimento de que o Guarda Civil Metropolitano exerce função similar a do Policial Militar, portanto funções policiais como se verifica, em trecho das decisões abaixo transcritas.

Processo n° 050.04.081810-1/controle 1.318/04 da 14° Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo em que a M.M.a Juíza de Direito Dr. Cláudia Barrichello decidiu:

“Os agentes policiais, civis ou militares, são os responsáveis pelo exercício de atividade de segurança pública e necessitam dos meios necessários para a consecução de suas atividades, motivo pelo qual está sujeito a eventuais represálias ou vinganças por atos praticados no exercício de suas funções.”(g.n.).

...

“Cumpre salientar que o guarda civil metropolitano exerce funções semelhantes as do policial militar em grandes cidades como o município de São Paulo, sendo imprescindível que ande armado para defender os munícipes e a si próprio...”(g.n.).

Processo-crime n° 050.04.065947-0/controle 1.159/04 da 30° o M.M. Juiz de Direito Dr. Adilson de Araújo declara em sua sentença o que segue:

“ Na prática, o guarda civil metropolitano da cidade de São Paulo desempenha função análoga à dos policiais Militares, especialmente na periferia da cidade...“(g.n.).

Processo-crime n° 050.04.025797-5 da 7° Vara Criminal da Capital, o Excelentíssimo. 61° Promotor de Justiça da Capital Doutor Maurício Uemura Shintati escreve:

“MM. Juiz...”

“Contudo, é bem de ver que os guardas civis metropolitanos, na prática, desempenham funções semelhantes às exercidas pelos policiais militares, principalmente nas periferias, razão pela qual ficam sujeitos a serem vítimas de ameaças e até represálias por parte das pessoas que eles prendem e, muitas vezes, por familiares dos mesmos...”(g.n.)

Processo-crime n° 050.05.003739-0/controle 126/05 da 4° Vara Criminal São Paulo o MM. Juiz de Direito Dr. Carlos Correa de Almeida Oliveira decidiu:

“Apresenta-se oportuno mencionar que os guardas civis metropolitanos, na prática, desempenham funções semelhantes às exercidas pelos policiais militares, principalmente nas periferias, razão pela qual acabam sendo vítimas de ameaças e até de represarias por parte das pessoas que eles prendem e muitas vezes por familiares insatisfeitos...”(g.n.).

Portanto a atividade do GCM é de segurança pública podendo exercer de pleno o chamado “patrulhamento ambiental” contido na Lei Catanduvense, alem da defesa já exposta se junta a esta defesa estes motivos de forma complementar a nossa tese de Constitucionalidade da Lei Municipal n° 4.171/05 do município de Catanduva.

V – DO REBATE DA LIMINAR CONCEDIDA.

Rogamos ao nobre Desembargador Relator Revisão da Liminar concedida, pois, entendemos inexistir os requisitos para que se mantenha a liminar, pois os requisitos legais se encontram ausentes conforme segue exposição:

  1. Dos “fundamentos relevantes” exigidos pela norma regimental da corte, com o devido respeito, não estão presentes, pois, como visto, não se pode pretender comparar, na seara do controle concentrado de constitucionalidade, uma Lei de Autoria do Executivo, aprovada na casa de Leis, e a priori plenamente constitucional, com fundamentos difusos e com forte teor de defesa do infrator do meio ambiente como fez o Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, portanto sem relevância de direito.
  2. Do “perigo de dano irreparável” também não há, porquanto a Lei Catanduvense atinge somente ao infrator, não podemos consignar como dano irreparável multa ao infrator do meio ambiente. Ao inverso do que o autor Presidente da Câmara quer alegar, o prejuízo esta justamente na manutenção da liminar, pois, a falta de instrumento coercitivo beneficia o infrator e incentiva mais ainda a degradação do MEIO AMBIENTE, que este sim é irreversível ou de difícil reparo. Cabe ainda ressaltar que o “perigo de dano”, deve vir acompanhado do conceito de “lesão”, e inexiste lesão do infrator ao arcar com multa, pois, se houver “in tese” a declaração de inconstitucionalidade da Lei Catanduvense a municipalidade irá devolver os valores pagos, portanto não terá violado o seu dever jurídico.
  3. O instituto do “dever jurídico” supõe um direito subjetivo, o qual escapa do campo da análise de constitucionalidade da norma, portanto inexiste de fato e tecnicamente o requisito na presente ação.
  4. Do risco de “ineficácia da decisão” não existe, pois o pronunciamento final não ficará comprometido se preservada a vigência e a eficácia da Lei Atacada que desde sua publicação estava valida e atuante.

VI – DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS.

Pelo exposto, na defesa da constitucionalidade da Lei Catanduvense, estão presentes informações que geram pleno subsidio para se requerer o total indeferimento do pedido do autor.

Bem como temo com finda as bases para o pedido de liminar a priori concedida pelo Nobre Desembargador Relator.

Portanto pedimos o deferimento do julgo de IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE ADIn, bem como a reforma da liminar concedida, pelo bem do Meio Ambiente de Catanduva, até a data do julgo final da presente pela Digna e Colenda Turma do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

N. termos,

P. deferimento.

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