Ato administrativo ilegal só configura ilícito de improbidade administrativa quando revela indícios de má-fé ou dolo do agente. Esse é o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar, por unanimidade, um pedido do Ministério Público de Minas Gerais contra Maria de Lourdes Fernandes de Oliveira, ex-prefeita de São João do Oriente (MG).
A ex-prefeita foi acusada de causar prejuízo ao município por meio de conduta omissiva. Segundo o MP-MG, ela não prestou contas das três últimas parcelas de um convênio, firmado com o governo estadual, para a construção de uma escola. Assinado pelo prefeito anterior, o convênio envolveu o repasse de R$ 320 mil, em nove parcelas.
A irregularidade fez com que o município fosse inscrito no Sistema Integrado de Administração Financeira do governo. Em razão disso, o município passou a sofrer restrição para firmar novos convênios e receber recursos. Tal fato motivou a ação civil pública do MP. Apesar do objeto do convênio, a construção da Escola Estadual Vitalino de Oliveira Ruela, ter sido devidamente alcançado na gestão da ex-prefeita, ocorrida no período de 1997 a 2000.
Depois da ação ser julgada improcedente em primeira e segunda instâncias, a controvérsia chegou ao STJ. Em ambos os casos, fundamentou-se a decisão em três pontos: os atos imputados à ré constituem apenas irregularidades formais; não houve lesão ao erário, pois o objeto do convênio foi devidamente concluído; e não se demonstrou que a ex-prefeita agiu com dolo ou culpa de modo a causar prejuízos ao município.
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Eliana Calmon, atentou para o artigo 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992, que diz que constitui ato de improbidade deixar de prestar contas quando o agente público estiver obrigado a fazê-lo. No entanto, a simples ausência dessa prestação não impõe a condenação do agente, se não vier acompanhada da “comprovação de elemento subjetivo, a título de dolo genérico”. Ou seja, se não forem demonstrados indícios de desonestidade ou má-fé.
Com base em sentença e em acórdão questionados pelo Ministério Público, ela destacou que, sem um mínimo de má-fé, não se pode cogitar da aplicação de penalidades tão severas como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública.
De acordo com a ministra, é pacífica no STJ a possibilidade de enquadramento de ilícito previsto no artigo 11 da Lei 8.429/1992 mesmo se não há dano ou lesão patrimonial ao erário. Contudo, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo do agente, pelo menos a título de dolo genérico, para fins de enquadramento da conduta às previsões do referido dispositivo legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.140.544
Retirado de: http://www.conjur.com.br/2010-jun-23/improbidade-administrativa-exige-comprovacao-ma-fe-stj
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