sábado, 10 de julho de 2010

Roubo se consuma tão logo infrator se apodera do bem

roubo

Extraído de: Superior Tribunal de Justiça -  09 de Julho de 2010

O crime de roubo se consuma assim que o infrator subtrai um bem em posse da vítima, mediante grave ameaça ou violência. Não importa se o objeto roubado sai, ou não, do campo de visão da vítima, nem se é restituído. No instante em que o autor se apodera da chamada res subtraída, o crime está consumado. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi usado para aumentar a pena aplicada a dois condenados em Porto Alegre (RS).

A decisão é contraria aos réus Ubirajara Ferraz dos Santos e Março Antônio Dias. A dupla foi considerada culpada pela Justiça em janeiro do ano passado. Segundo a denúncia, os dois infratores, acompanhados de um adolescente, subtraíram telefones celulares, relógio de pulso, corrente e anel de prata de três vítimas que caminhavam numa via pública da capital gaúcha, além de certa quantia em dinheiro.

Na ocasião, Março Antônio aproximou-se das vítimas empunhando uma faca e, em tom de ameaça, ordenou que lhe passassem todo o dinheiro que levavam consigo. Ato contínuo, Ubirajara e o cúmplice adolescente aproximaram-se e, reiterando as ameaças, exigiram que os ofendidos lhes entregassem também seus pertences. Logo após se apoderarem dos bens, os infratores fugiram do local.

A ocorrência foi registrada por policiais militares que, durante patrulhamento rotineiro, avistaram as vítimas pedindo auxílio. Uma delas acompanhou os policiais na tentativa de localizar os infratores nas proximidades do lugar onde tudo ocorreu. Com o êxito da iniciativa, foi dada voz de prisão aos dois maiores de idade, dez minutos depois de consolidado o crime. A res subtraída, avaliada em R$ 1.230, foi imediatamente recuperada e devolvida aos proprietários.

Denunciados pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), Março Antônio e Ubirajara foram condenados pelo Tribunal de Justiça estadual (TJRS) à pena de 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa pela prática de delito previsto no artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal.

O órgão, no entanto, acolheu a tese de que se tratava de delito de forma tentada, como pediu a Defensoria Pública. E justificou a decisão sob o fundamento de que, embora os objetos tenham sido subtraídos mediante ameaça, o roubo não teria se consumado, já que os acusados foram presos logo após o crime, e os bens foram integralmente restituídos aos legítimos donos. Quando o delito é reconhecido em sua forma tentada, a pena é menor do que nos casos de roubo consumado.

Contrariado, o MPRS recorreu ao STJ, solicitando o devido aumento da pena. O pedido foi deferido pela Quinta Turma do Tribunal. Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso especial, o bem roubado não precisa ter saído do campo de visão da vítima para a consumação do crime. Este se caracteriza ainda que o bem seja recuperado em seguida por seu proprietário. A consumação do roubo ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída mediante grave ameaça ou violência, sendo irrelevante que a coisa saia de esfera de vigilância da vítima, afirmou.

Com esse entendimento, Arnaldo Esteves Lima determinou que a pena de Março Antônio e Ubirajara fosse redimensionada para 7 anos e 4 meses de reclusão. O magistrado decidiu, ainda, que a prisão seja cumprida em regime inicial fechado, em razão dos maus antecedentes dos réus. Ambos são reincidentes, tendo sido condenados pela prática de delitos anteriores. O voto consoante com parecer do Ministério Público Federal, favorável ao provimento do recurso foi seguido de forma unânime pelos demais ministros da Turma.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Retirado de: JusBrasil

3 comentários:

  1. OBRIGADO PELA INFORMAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE, NA MINHA CORPORAÇÃO, APESAR DO MUNICIPIO TER UMA SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA MUNICIPAL, QUE AO MEU VER SO SERVE PARA CABIDE DE EMPREGO, SENDO QUE AS PRINCIPAIS MATERIAS QUE ENVOLVE A SEGURANÇA PUBLICA, NO SENTIDO DE ESTAR INFORMANDO AOS GM´s DADOS NECESSARIOS EM QUE ELE VENHA A TER CONHECIMENTO, PARA PODER UTILIZAR NO DIA A DIA, NEM ISSO ELES FAZEM, OBESERVO AINDA QUE A SECRETARIA CONTA COM UMA CORREGEDORIA E UM SETOR DE FORMÇAÃO DE GUARDAS QUE TAMEBM SO SERVE PARA PREENCHER CARGOS, DESTA FORMA APROVEITO A OPORTUNIDADE, PARA SOLICITAR VOSSO APOIO, EM QUE ESTAMOS NOS PREPARANDO PARA MODIFICAR ALGUMAS TRAGETORIAS QUE A GM VEM PASSANDO E GERANDO VARIOS PROBLEMAS, RESULTANDO EM VARIOS PREJUIZOS NÃO SO A COMUNIDADE MAS TAMBEM AOS MEMBROS DA CORPORAÇÃO, FAÇO PARTE DA DIRETORIA DO SINDICATO DA CLASSE DA REGIAO METROPOLITANA DO LITORAL, E A UMA NECESSIDADE MUITO GRANDE DE SE EQUALIZAR COM MAIS RAPIDES AS AÇÕES PRATICADAS PELAS CORPORAÇÕES DA REGIAO E GOSTARTIAMOS DE CONTRA COM VOSSO APOIO, SEM MAIS SEMPRE AGRADESCENDO.

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  2. Cara Marina,

    Travamos uma batalha por dia e sabemos da importância de nos atualizarmos e direcionarmos nossas ações em defesa de nossas instituições, desta forma a ABRAGUARDAS se coloca a disposição para colaborar naquilo que se fizer necessário.

    Saudações,

    MARCOS LUIZ GONÇALVES
    Diretor ABRAGUARDAS

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  3. e de suma importancia divulgar essa nota ,a respeito da decição da justiça.pois o crime de furto e o mais praticado por menores em nossa pais .a lei tem que ser mais dura so assim vamos ter uma ferramenta,mas dura par se combater o crime .

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