sábado, 31 de março de 2012

PROMULGADA APOSENTADORIA INTEGRAL POR INVALIDEZ.

Parabéns a todos nós funcionários públicos por este justo e merecido reconhecimento dos que estavam doentes e conseguiram se aposentar.

Foi promulgada dia 29 de março, e publicada no dia 30 a EMENDA CONSTITUCIONAL n° 70, que modifica a EMENDA n° 41.

Ela concede a aposentadoria por invalidez, com vencimentos, com base no ultimo cargo que o servidor estiver ocupando, isso somente para os que entraram no serviço público até o dia 30/03/2012.

Essa medida alcança todos os que se aposentaram a partir de 1º de janeiro de 2004, com revisão das aposentadorias já concedidas.

Abaixo segue transcrito o texto da EMENDA 70/2012.




Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:


"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."



Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2012.



A EMENDA n° 70, concede a paridade.

Ou seja, os aumentos de 10% em 2008 e 20 % em 2011 do RETP e o aumento no salário base de 19%, concedidos para a GCM da Capital - SP serão também estendidos a estes servidores.

Conforme manda o parágrafo único, acima transcrito, o qual faz referência ao artigo 7° da Emenda 41, como segue:



Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.Citado por 765



Parabéns a todos, e liguem para nós, teremos o prazer de informar, as dúvidas geradas.

As Prefeituras podem enrolar, e conceder este direito somente em janeiro de 2013, com a desculpa de que o ano orçamentário de 2012 já foi consolidado e também se apoiando na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Portanto fique de olho, para ter que pleitear seu direito via judicial, infelizmente isso é uma possibilidade real e grande de acontecer.

Obrigado pela Atenção.



Faria.

Presidente.

ABRAGUARDAS.

TEL 3223-0490




 

Um comentário:

  1. Parabéns pela divulgação, meu amigo CD Faris, acho que agora vou me aposentar, ja que readaptado não pode ser Cd.

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