ABRAGUARDAS CONSEGUE O DIREITO DO GCM EM RECEBER 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO QUANDO DO CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO SUPERIOR A 60 DIAS.
Mais uma vitória do Dep. Jurídico da ABRAGUARDAS foi o que ocorreu no resultado do recurso em Mandado de Segurança, que resultou em decisão liminar concedendo o direito de garantia de pagamento de pelos menos 2/3 (dois terços) dos salários dos Guardas quando do cumprimento de suspensão disciplinar.
São 3 (três) guardas beneficiários, e esta decisão, ainda que não definitiva, abre um importante precedente no meio jurídico e serve para sensibilizar as autoridades da Prefeitura.
Principalmente ao nosso Digníssimo Secretário de Segurança Urbana, o qual vem adotando uma política de pressão demissionária nos processos que correm na Corregedoria da GCM.
Em diversos casos vemos que as punições excedem em muito os princípios que regem a prática jurídica, afrontam o senso mediano de justiça, e desvendam a política de chumbo do Secretário de Segurança.
Por qualquer fato se abre o Inquérito Administrativo, objetivando a demissão do GCM, isso está banalizando este importante procedimento disciplinar, o qual atualmente está sendo aplicado com instrumento de “terror” para cercear os direitos do GCM e para desenvolver um controle surreal dentro da instituição “tudo é alvo de medo e a tensão nas relações internas está quase fora do controle".
Nunca na história da GCM se processou tantas demissões como hoje, Guardas com mais de 20 anos de bons serviços, são demitidos, sem que o trabalho e o bom comportamento destes valessem para alguma coisa, não há perdão ou complacência, com os que bem serviram a corporação e a população paulistana.
O nosso Secretário conseguiu com o seu modo de controle através do terror e da ditadura, assumir na GCM a figura do “deus” Maia da guerra e do sacrifício humano, o mais temido desse povo, o terrível “Tezcatlipoca”
Como o deus Maia, “Ortega” é sinônimo de terror, sofrimento, mal estar e agouro dentre os profissionais da GCM.
Sua política de mão de ferro é sentida até pela população de rua, a qual através da Defensoria Pública, já conseguiu um habeas corpus preventivo, para que os Guardas que cumprem seu mando, não incomodem mais alguns homens de rua em seu sono sagrado de sem teto, repousado nas praças e logradouros, por serem obviamente desprovidos de um lar.
Mas até a postura firme dos órgãos de defesa da cidadania, não segura à saga ditatorial e anti-humanitária deste Senhor, dotado de uma ótima inteligência, a qual realmente já deu provas, pois ele demonstra ser um ótimo administrador em outras questões.
Inteligência esta a qual poderia ser utilizada para uma política de solidificação da construção social da nossa cidade, colaborando através de uma gerencia humanitária para os integrantes da GCM.
Esta política perde-se na figura de “Tezcatlipoca” e volta-se para a uma verdadeira política de autopromoção.
Pelo menos esta é uma pequena vitória, contra o jeito de administrar “Tezcatlipoca” do nosso Nobre Secretário de Segurança Urbana.
A fé que temos é que bons ventos soprem na sucessão da Prefeitura Paulistana, e que os algozes do PSDB, não venham mais nos colocar na cruz.
Veja agora trechos da decisão da nossa Douta Desembargadora TERESA RAMOS MARQUES
10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0115483-02.2012.8.26.0000
AGRAVANTE: WILLIAN DOS SANTOS E OUTROS
AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO
JUIZ PROLATOR: MARCOS DE LIMA PORTA
COMARCA: SÃO PAULO
DECISÃO Nº 4788
EMENTA
SERVIDOR MUNICIPAL
Mandado de segurança - Guardas civis metropolitanos – Punição disciplinar - Suspensão de vencimentos - Liminar - Possibilidade:
- Presentes os dois requisitos essenciais do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, a liminar não pode ser negada.
RELATÓRIO
Indeferida a liminar, alegam os agravantes que pleiteiam a aplicação do art. 33, da Lei nº 13.530/03, a fim de que seja garantido o pagamento de 2/3 dos vencimentos dos impetrantes, durante o período em que se encontram em suspensão disciplinar, por força dos arts. 23 e 24, do mesmo diploma legal.
Assim, buscam o desconto de apenas 1/3 de seus salários, pois ficarão por um longo tempo sem os vencimentos, o que comprometerá o sustento próprio e de suas famílias.
Querem que o débito seja parcelado, até que seja quitado integralmente. Por fim, que deve ser respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da Constituição Federal).
FUNDAMENTOS
1. Os agravantes, são Guardas Civis Metropolitanos, estão no início de cumprimento de suspensão disciplinar (arts. 23 e 24 da Lei nº 13.530/03) com prazo superior a 60 dias, conforme demonstrado em Portarias de Punição publicadas no Diário Oficial (fls. 29/30, 41/42 e 44/45).
Impetraram mandado de injunção, processado como mandado de segurança, por determinação desse Tribunal de Justiça (fls. 76), para garantir o pagamento de 2/3 de seus vencimentos, em valor que não seja inferior ao salário mínimo vigente, durante o período em que se encontram suspensos liminarmente (fls. 8/18).
Indeferida a liminar (fls. 80), daí o presente agravo.
2. As publicações da aplicação da pena de suspensão não contém expressamente a determinação de supressão de vencimentos ou de parte deles, nem fazem menção ao art. 24 da Lei Municipal nº 13.530/03.
Certamente, a Administração não pode suspender pagamento de vencimentos, nem mesmo parcialmente, sem ato expresso nesse sentido.
Todavia, o fundamento da impetração é relevante, pois o referido art. 24 determina a perda de “vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo” o que pode abranger, por sua generalidade, a perda da remuneração.
Ora, como observado na minuta, evocando-se o princípio da dignidade da pessoa humana, o servidor e sua família não podem ficar sem um mínimo de remuneração que garanta o sustento, durante a aplicação de uma penalidade que, por sinal, o afasta do exercício do cargo apenas por um prazo determinado.
Além disso, como retornará ao serviço após cumprir a penalidade, poderá a Administração fazer as compensações que forem consideradas devidas, não sofrendo qualquer prejuízo pela falta da contraprestação do trabalho durante o cumprimento da suspensão.
Em suma, no fundamento há relevância suficiente para liminar, presente ainda o perigo da demora, pois se trata de verba alimentar e os impetrantes poderão sofrer prejuízos irreparáveis que acarretarão a perda da utilidade de futura sentença que eventualmente lhes seja favorável.
(...)
Destarte, com fundamento no art. 557, par.1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para deferir a liminar, conforme requerida, porque a decisão está em confronto com a jurisprudência dominante em tribunal superior.
R. e Int.
São Paulo, 13 de junho de 2012.
TERESA RAMOS MARQUES
RELATORA
http://guardasmunicipaisnoticias.blogspot.com.br/
ResponderExcluirParabéns Faria, esta é a recompensa para aquele que se dedica em tempo integral à defesa desta tão digna instituição, representada por seus valorosos profissionais.
ResponderExcluirNossos momentos atuais estão repletos de arbitrariedades, o que fundamenta sua fala e mostra a fragilidade do profiisional, que, por vezes, é obrigado a deixar a instituição em busca de algo mais definido.
Nosso profissional é o melhor operador de segurança, mão de obra de ótima qualidade, porém, devido a política desmotivacional, abandona seus ideais, pois não enxerga a cura para esta mazela.
Parabéns nobre amigo, esta é uma conquista de muitas que estão por vir.