quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Aprovado na Comissão de Justiça o PL do reajustamento da tabela e o PL da Complementar para o GCM.

Foi aprovado ontem na Camara Municipal os PL's 01-00310/2014 da atividade complementar e o PL do reajustamento da tabela de vencimentos da GCM.

Vejam os texto dos projetos de Lei.

"Institui a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), aplicável aos servidores
integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, nas condições que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), aplicável
aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana em exercício na Secretaria
Municipal de Segurança Urbana.
§ 1º A DEAC corresponde ao exercício de 8 (oito) horas contínuas de atividade
operacional, fora da jornada normal de trabalho a que está submetida o servidor, observado o
limite mensal de, no máximo, 10 (dez) diárias;
§ 2º O exercício da atividade operacional a que se refere o § 1º deste artigo é
facultativo, independentemente da área de atuação do servidor.
Art. 2º O valor de cada hora da DEAC corresponderá a 3% (três por cento) do valor da
referência QGC-1, no grau "A", inicial do cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe,
constante da Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro da Guarda Civil Metropolitana
prevista no Anexo II da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, ou da referência que vier a
substituí-la.
Parágrafo único. O pagamento da DEAC será efetivado até o segundo mês
subsequente ao da atividade complementar realizada, observado o limite de dias trabalhados
no mês.
Art. 3º A DEAC não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como
não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não
incidirão os descontos previdenciários.
Art. 4º No período em que o servidor estiver exercendo a atividade operacional, fora da
sua jornada normal de trabalho, nos termos desta lei, não fará jus à percepção do auxíliorefeição
instituído pela Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999.
Art. 5º A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o servidor em decorrência
da rotina operacional não ensejará o pagamento da DEAC instituída por esta lei.
Art. 6º O servidor não poderá exercer a atividade operacional complementar a que se
refere esta lei nas hipóteses de afastamento.
Art. 7º As atividades e critérios a que serão submetidos os servidores, para fins de
concessão da DEAC, serão estabelecidos por portaria da Secretaria Municipal de Segurança
Urbana.
Art. 8º A realização da DEAC fica condicionada à autorização anual do Prefeito,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como ouvida, previamente, a
Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões
competentes."

Neste projeto o ganho do GCM se trabalhar os dez plantões de 8 horas esta previsto em R$ 1.565,60 reais por mês.

A quantidade aprovada para os exercícios de 2014 a 2016 é de até 1500 servidores/mês da GCM que poderão trabalhar na complementar.

Agradecemos ao Comandante Menezes que sempre nos recebeu e deu informações sobre a Complementar, a atividade complementar sempre foi uma das reivindicações do nosso pessoal que agora recebe o mesmo tratamento dado a outra categoria de policiais do estado que são financiados pelo município, justiça agora foi feita.


PROJETO DE LEI 01-00286/2014 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício A.T.L. nº 72/14)
“Dispõe sobre o reajustamento da Escala de Padrões de Vencimentos e fixa o valor
da menor remuneração bruta mensal a ser paga aos servidores públicos municipais
do Quadro da Guarda Civil Metropolitana; cria um cargo de Chefe de Gabinete na
Autarquia Hospitalar Municipal.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DO REAJUSTE DA ESCALA DE PADRÕES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO
QUADRO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA
Art. 1º A Escala de Padrões de Vencimentos dos cargos do Quadro da Guarda Civil
Metropolitana - QGC, instituída pela Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, fica
reajustada na seguinte conformidade:
I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2014;
II - 10,23% (dez inteiros e vinte e três centésimos por cento), sobre a Escala de
Padrões de Vencimentos devidamente reajustada nos termos do inciso I do “caput”
deste artigo ou a que vier substituí-la, a partir de 1º de maio de 2016.
§ 1º Ficam reajustados, nos mesmos percentuais estabelecidos neste artigo:
I - a Escala de Valores das Funções Gratificadas do Quadro da Guarda Civil
Metropolitana, instituída pelo artigo 4º da Lei nº 15.365, de 25 de março de 2011;
II - a Escala de Padrões de Vencimentos dos cargos do Quadro dos Profissionais da
Guarda Civil Metropolitana - QPG, instituída pela Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de
1995;
III - os salários dos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de
dezembro de 1980, para a função de Guarda Civil Metropolitano;
IV - os respectivos proventos dos aposentados, as pensões e os legados, aos quais
se aplica a garantia constitucional da paridade;
V - as vantagens pecuniárias devidas aos servidores abrangidos por este artigo, em
cujas legislações específicas haja previsão de reajustes setoriais.
§ 2º O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores das
Escalas de Padrões de Vencimentos e das Funções Gratificadas decorrentes dos
reajustes previstos neste artigo.
CAPÍTULO II
DO VALOR DA MENOR REMUNERAÇÃO BRUTA MENSAL DOS SERVIDORES DA
GUARDA CIVIL METROPOLITANA
Art. 2º A menor remuneração bruta mensal dos servidores da Guarda Civil
Metropolitana, optantes ou não pelo plano de carreira instituído pela Lei nº 13.768,
de 2004, não poderá ser inferior a:
I - R$ 1.449,00 (mil quatrocentos e quarenta e nove reais), a partir de 1º de maio
de 2014;
II - R$ 1.521,45 (mil quinhentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), a
partir de 1º de janeiro de 2015;
III - R$ 1.656,00 (mil seiscentos e cinquenta e seis reais), a partir de 1º de maio
de 2016.
Parágrafo único. Sempre que a remuneração bruta mensal do servidor for inferior
aos valores ora fixados, será concedido abono suplementar correspondente à
diferença entre a respectiva remuneração bruta e a importância prevista neste
artigo.
Art. 3º Para os efeitos do artigo 2º desta lei, considera-se remuneração bruta
mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter
permanente, tais como os vencimentos, o salário, as vantagens pecuniárias, fixas e
variáveis, inclusive os adicionais, as gratificações, os prêmios, as vantagens pessoais de qualquer natureza e as fixadas para o cargo em caráter permanente,
excluindo-se:
I - o abono de permanência em serviço;
II - o prêmio de desempenho em segurança urbana;
III - a gratificação pelo exercício de função em regiões estratégicas para a
segurança urbana;
IV - o terço de férias e seu adiantamento;
V - o décimo terceiro salário e seu adiantamento;
VI - a ajuda de custo;
VII - o auxílio acidentário;
VIII - o auxílio-doença;
IX - o auxílio-refeição;
X - o auxílio-transporte;
XI - a gratificação de difícil acesso;
XII - a gratificação por tarefas especiais;
XIII - as horas suplementares de trabalho e outras remunerações de idêntica
natureza;
XIV - o salário-esposa;
XV - o salário-família;
XVI - o vale-alimentação;
XVII - parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 4º O abono suplementar de que trata o parágrafo único do artigo 2º desta lei
não se incorporará ou se tornará permanente na remuneração do servidor em
nenhuma hipótese, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça
jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo
simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 5º Sobre o abono suplementar não incidirá a contribuição social ao Regime
Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS.
Art. 6º As disposições deste capítulo aplicam-se, nas mesmas bases e condições:
I - aos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para a função de
Guarda Civil Metropolitano;
II - aos respectivos proventos dos aposentados, legados ou pensões, observada a
proporcionalidade do cálculo.
TÍTULO II
DA CRIAÇÃO DO CARGO DE CHEFE DE GABINETE NA AUTARQUIA HOSPITAL
MUNICIPAL
Art. 7º Fica criado, na Autarquia Hospitalar Municipal, um cargo de Chefe de
Gabinete, Símbolo CHG, de livre provimento em comissão pelo Prefeito.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, fica incluído
na Tabela “B” do Anexo I e na Tabela “B”, Coluna “Situação Nova”, do Anexo II da
Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011, um cargo de Chefe de Gabinete,
Símbolo CHG, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, com lotação na
Autarquia Hospitalar Municipal.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Ficam absorvidos nos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos
devidamente atualizadas nos termos do artigo 1º e nos valores fixados nos incisos I
a III do “caput” do artigo 2º, ambos desta lei, os eventuais reajustes concedidos
aos servidores municipais nos exercícios de 2014 a 2016 em cumprimento ao
disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.
Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões
competentes.”



Estamos em contato com a Vereança para saber se dá para melhorar alguma coisa no projeto.

Obrigado a Todos.


Agora o Projeto vai para a COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO e apos A COMISSÃO DE FINANÇAS, para posterior votação em plenário.

9 comentários:

  1. CD Faria, confiando na sua seriedade e respeito para com aos membros da GCM, pergunto: Em que pé esta a proposta de reestruturação da GCM? Obrigado!

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    1. Querido amigo ainda estamos aguardando o agendamento de sempla temos cobrado constantemente o reinicio dos trabalhos a promessa é que semana que em teremos a confirmação dos agendamentos e reinícios dos trabalhos

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  2. Boa tarde!

    Ressalto a minha preocupação quanto essa questão da reestruturação, isto porque no jornal Diário de SP, de hoje, pág. 12, a Administração municipal dá o tom de como pode ficar a nossa reestruturação.

    Em que pese a participação do Sindicato, que representa a categoria da GCM, a participação do efetivo foi ínfima, cerca de (60 pessoas), menos de 1%, de um efetivo de mais de 6100 (seis mil e cem) pessoas.

    Dizer que nesse processo houve participação e aceitação de todo o efetivo é uma vergonha, e até nessa parte tudo esta sendo empurrado goela abaixo. Depois temos que ouvir: "se não esta contente, não opte pelo novo plano de carreira".

    Em suma, esse processo foi muito democrático!!!???

    Ao que tudo indica, o Governo apresentará uma reestruturação que será conveniente para administração e não para os mais de 6000 (seis mil) pais e mães de família. E ainda ouviremos: "É a administração que detêm o poder financeiro, temos que aceitar isso ou ficar sem nada".

    CD Faria: Como a proposta de reestruturação vai valorizar os aposentados, uma vez que somente quem esta na ativa vai poder incorporar verbas, galgar cargos e mudar de letras?

    Não houve mudanças na lei, que revisa e corrige as remunerações do servidor público municipal, desde 2004 até hoje temos uma perda de mais de 70%. Qual a garantia que aqueles que forem se aposentar terão de manter o seu poder de compra?

    Ouvi dizer que o prefeito vai propor a ascensão de um cargo quando o profissional for se aposentar, nos moldes da PM, isso é verdade?

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    1. não tive conhecimento do que fala a pg 12 do Diário de SP, se vc puder replicar agradeço.
      Quanto a Aposentadoria esta foi a promessa, mas não tive acesso a minuta, nem sei de ela já foi elaborada, estou procurando os meios legais e políticos para ter acesso a este projeto.
      Já a reestruturação como já informei ainda não temos o calendário.

      Obrigado querido amigo assim que tiver mais informações te digo.

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  3. Feliz dias dos Pais a todos !

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  4. a ta vai receber ainda esse ano no aniversario da gcm ou no dia de sao nunca

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  5. considerando que tem 2 mil gcms prontos ta sem novidade

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  6. Só queria saber é se a outra firma recebe ticket ou vale alimentação, pois nós nao iremos receber, conforme diz o projeto nessa operação.

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  7. a firma cinza nao recebe vale alimentaçao,pois ha eles e disponibilizado almoço nas companias

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