sábado, 1 de novembro de 2014

Aposentadoria Especial

Caros amigos,

Devido ao grande número de consultas feitas pelos GCMs da cidade de São Paulo, nos sentimos na obrigação esclarecer alguns pontos obscuros, vejamos:

1 - Até a presente data não há nenhuma concessão de aposentadoria especial de forma definitiva;

2 - A concessão de aposentadoria especial por via judicial, atualmente, é o caminho mais eficaz para o exercício do direito de aposentar à profissão de alto risco, em nosso caso a de GCM;

3 - Há meia verdade que quando dita tende a influenciar na interpretação do profissional que detém direito de aposentadoria, dentre elas podemos citar a aposentadoria por liminar, a qual foi dada em processo sem efeito suspensivo e decaiu em agravo de instrumento, que restabeleceu o efeito suspensivo, motivo que afirmamos não haver aposentadoria concedida em decisão de primeiro grau;

4 - O governo intenciona apresentar projeto de emenda a lei orgânica, buscando alterar o texto atual impondo restrição à aposentadoria especial, por este motivo devemos estar atentos e, caso haja necessidade, nos mobilizarmos para que  o direito de aposentadoria especial se estabeleça como um bônus ao servidor e não um ônus a ser suportado;

5 - Àqueles que possuem tempo para aposentadoria especial e desejam se aposentar, devem atentar para o tempo que decorre da ação judicial, sendo claro que não se dá de forma imediata, ou seja o tempo protelado se estende à decisão da ação judicial;

6 - Há possibilidade de haver a concessão da aposentadoria especial por parte da administração pública, porém não se sabe das condições que virão, assim, caso siga o entendimento atual da administração, temos certeza que haverá restrições, dentre elas, provavelmente, a supressão da paridade e/ou integralidade;

7 - A administração traz entendimento divergente quanto a concessão da aposentadoria especial, estando clara a confusão da aposentadoria especial com a aposentadoria por tempo de contribuição e, sem lógica alguma, com as restrições impostas pela aposentadoria por invalidez, as quais caíram no STF, que tratavam da paridade e da integralidade;

8 - Surge uma observação da administração pública sobre o ano da admissão do servidor, sendo promovido o entendimento de que faz jus à aposentadoria com com paridade e integralidade somente o servidor admitido até o ano de 2003, conforme o contido na EC 41/2003.

Por fim, nobres amigos, devemos entender a dinâmica que se apresenta para que possamos entender como se dá e se dará a aposentadoria especial aos profissionais da GCM, sabendo que a intenção da administração é da concessão com restrições. O que não sabemos dizer é se haverá qualquer tipo de vantagem, caso assim for, entendemos que, se não houver o comprometimento de todos, as mudanças previstas poderão afetar a vida do servidor GCM, o qual sucumbe não somente às doenças laborais, mas se faz vítima de uma sociedade violenta que exige seu sacrifício e agora deve reconhecer seu esforço de bem servir a urbe paulistana.

Saudações,

CD Gonçalves

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