A Abraguardas desde o dia 8/09/2020 recebe cobranças de seus associados quanto a notícia que está sendo veiculada por alguns Guardas Municipais do Brasil, que o STF teria “criado” uma Polícia Judicial e que isso implicaria em:
A)
Que o “STF” “transformou”
seus servidores em Polícia para ficarem isentos do alcance da Reforma Administrativa;
B)
Que os Guardas Municipais deveriam se defender para alcançar o mesmo suposto benefício dos servidores
do judiciário que foram transformados em
polícia através de um simples parecer do “STF”;
C)
Que devido a esta decisão o
GCM caíra em descrédito na questão do armamento e que não adiantaria SOP, ROMU,
GOE e não irá adiantar especializada e nem treinamento.
D)
Que seria necessária uma
ação judicial com o objetivo de conseguir judicialmente o mesmo feito dos servidores
do Judiciário “recém transformados
em Policiais”;
E)
Que qualquer
associação que se respeita, iria promover uma ação, porque foi o
judiciário que criou e pergunta cadê as entidades
que arrecadam, e que o caminho é o “Supremo
Tribunal Federal”.
Primeiramente nós respeitamos a “opinião” de todos, e
lembrando que temos nossa visão técnica
jurídica, o Dep. Jurídico da Abraguardas elabora este informativo para esclarecer os nossos associados
conforme segue:
Esclarecimentos:
1) Quanto a alegação “A” a resolução é do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) órgão que não exerce a magistratura e não do STF, ele é um órgão administrativo e de controle interno do Judiciário, não é subordinado ao STF, foi criado pela Emenda Const. nº 45/2004, vejamos um resumo da natureza jurídica do CNJ extraído do sitio eletronico:
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/52/edicao-1/conselho-nacional-de-justica
2. Natureza jurídica do Conselho Nacional de Justiça
O Conselho
Nacional de Justiça é órgão de natureza constitucional-administrativa do Poder
Judiciário brasileiro com autonomia relativa. É órgão interno de controle
administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Sua natureza
administrativa decorre do rol de atribuições do art. 103-B, § 4º, da
Constituição da República, no qual não se vislumbra qualquer legislativa ou
jurisdicional, haja vista o quadro constitucional normativo ao qual está
submetido e que não permite leitura diversa. Assim, é vedada a atuação do CNJ,
por intermédio de medidas administrativas/normativas revestidas de abstração e
generalidade, que pretendam regulamentar matérias inovando o ordenamento
jurídico (ADI 3367).
2)
Item “B” o CNJ NÃO CRIOU UMA POLÍCIA NA
ACEPÇÃO DO ART. 144, somente “alterou” a nomenclatura dos
seus servidores da carreira de segurança interna os técnicos e inspetores de
segurança com
atribuição prevista no art. 3º da Lei 12.694/2012, que passam a ter a denominação “simbólica” de Técnicos Judiciários – Segurança em Polícia Judicial para atuação interna, por RESOLUÇÃO INTERNA em 8/09/2020, na sessão presidida pelo Senhor Dias Tofolli na condição de Conselheiro presidente do CNJ e não na condição de Ministro do STF, sendo que a composição do
conselho envolve diversos profissionais da Justiça, conforme previsão contida
no Art.
130-A da Const. Fed., portanto não há como os guardas buscarem
o mesmo benefício através do judiciário, como visto é uma decisão Administrativa, que pode ser atribuída aos Guardas Municipais
de forma similar, através de Lei Municipal, no mesmo sentido da
resolução do CNJ para ação exclusiva nos
prédios internos do poder público municipal.
3)
Item “C” a resolução do CNJ é válida somente para os prédios públicos do judiciário e não possui o poder de influenciar ou modificar as ações das unidades
especializadas das Guardas Municipais que são regidas pela Lei nº 13.022/2014, Estatuto do
Desarmamento e pelas Leis municipais, bem como as prisões de criminosos somente são possíveis mediante flagrante
delito, conforme art. 302 /303 do CPP.
4)
Item “D” por se tratar de uma decisão
interna com alcance somente na esfera dos prédios públicos do Judiciário, não
há como se pleitear o mesmo feito, e como visto os servidores não foram transformados em “policiais” no sentido da polícia
judiciaria,
na forma prevista no art. 144 da C.F., o Presidente do CNJ Conselheiro Dias Tofolli
foi bem claro ao explicar que Houve um “reconhecimento
interno dos servidores” agentes e inspetores de segurança “para a defesa
interna do poder judiciário” em seus prédios, “não irá conferir status de polícia
no aspecto de segurança pública” e sim regula e o poder de polícia
administrativo no interior de seus prédios, e é uma forma simbólica de reconhecimento, nem tão pouco irá mudar o
regime jurídico destes servidores. Bem como a decisão NÃO IRÁ
BENEFICIAR ESTES SERVIDORES na reforma administrativa, a não ser se forem inclusos
textualmente todos os servidores do judiciário no projeto de lei da reforma.
5)
Item “E” o próprio Presidente do CNJ Dias Tofoli, indica que a resolução poderá ser questionada judicialmente quanto a sua
constitucionalidade, mas para os Guardas Municipais a decisão pode servir de forte argumento de defesa para a
denominação “Policia Municipal”, pois é um precedente para consolidar
que pode ocorrer uma mudança genérica do nome da GCM por lei municipal. Sendo assim a resolução
do CNJ no aspecto
jurídico é favorável para nos auxiliar no objetivo de consolidar o nome
Policia Municipal, pois serve de exemplo como argumento jurídico.
Quanto ao pagamento de
honorários advocatícios a Abraguardas possui
Jurídico Próprio e já está presente na ADI 5156 “Amicus curiae”, bem como poderá ingressar com qualquer medida solicitada pelos seus
associados, não sendo necessário advogado externo para isso.
Colocamos o nosso jurídico
para analisar a viabilidade qualquer tese de ação judicial que se tenha
interesse em ajuizar, desde que de interesse comum, de forma gratuita sem custos adicionais de honorários advocatícios.
É necessário que o GCM veja o pronunciamento do Conselheiro Dias
Tofolli, e
PRESTE ATENÇÃO, ele está disponível no sitio eletrônico
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/criacao-policia-judicial-federal-cnj/
A sessão completa do item 9
da pauta da resolução está disponível no YOUTUB link
https://www.youtube.com/watch?v=neTLAYlTyV4&feature=emb_title
No intervalo de tempo ( 1:43:26
– 1:50:16).
Para sanarmos de vez a questão das Guardas Municipais temos a PEC 534 que está parada na Assembleia dos Deputados desde 2005, faltando a segunda votação, a PEC confere poder para as guardas de proteção das populações do município e poderia colocar fim a esta polemica que envolve as guardas municipais.
SOLICITAMOS A DIVULGAÇÃO DESTA
NOTÍCIA PARA QUE O NOME DA ABRAGUARDAS NA QUALIDADE DE ENTIDADE DE CLASSE, NÃO
SEJA MANCHADO POR ACUSAÇÕES QUE ENTENDEMOS SEREM DESPROVIDAS DE FUNDAMENTO.
QUALQUER DÚVIDA A RESPEITO DO ASSUNTO MANDE UM ZAP PARA O TELEFONE (011) 98105-3234 que teremos o prazer de esclarecer e ouvir opiniões a respeito.
Muito esclarecedor. Realmente. Isso serve para dar a informação verdadeira. Assim, poderemos ficar protegidos contra a radio peão dos leigos!
ResponderExcluirboa tarde a todos é lamentável ter que ver e ouvir certas coisas o guarda parece que não vão aprender nunca tá fácil de mais as guardas não entram nas estatísticas da violência do estado logo pra eles nós não existimos e a policia militar recebe um bônus pela redução da violência redução esta conquistada pelas guardas assim sendo sugiro que as guardas recolham seus homens aos prédios públicos e o GCMs se recusem a trabalhar nas VTRs pois enquanto tivermos como no art: 5º paragrafo lV nunca seremos de direito o somos de fato parecemos cachorro correndo atras do rabo e em muitos casos sobrevivendo de migalhas lamento meus irmãos esse é apenas um desabafo de alguém que está na luta a 25 anos e não aguenta mais tanta enrolação se não nos juntarmos agora com certeza vcs serão os próximos a repetir minhas palavras daqui há alguns anos políticos só fodem com a gente e não tomamos vergonha na cara pois continuamos servindo cegamente pra ser mostrado nas campanhas e depois se esquecem acordem irmãos nunca nos reconheceram.
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