Em recente ação de aposentadoria especial de um Subinspetor associado da ABRAGUARDAS, o Desembargador Leonel Costa do TJ SP em 24/08/2020, reconheceu a Aposentadoria Especial do GCM e o caráter de periculosidade da função, vejamos trechos de sua decisão:
Sendo assim,
não prosperam as alegações no sentido de inexistência de regulamentação legal
para a concessão da aposentadoria especial ao servidor, sendo desnecessária a comprovação de que a atividade exercida é de
risco ou insalubre. À evidência a atividade de GCM possui
risco inerente.
(...)
É de obviedade solar a periculosidade do
trabalho de agente uniformizado e armado de guarda civil municipal, restando
atestado o uso de arma de fogo.
(...)
Tal entendimento não foi objeto
de repercussão geral, contudo, nem de alguma das hipóteses previstas no art.
927 do CPC/2015 a gerar observância vinculada como se precedente fosse, e, por isso, preserva este
relator o entendimento de que para situações análogas devem ser observadas as
mesmas regras (Ubi
eadem ratio, ibi idem ius), sendo eloquente e notório que a atividade da guarda-municipal, no
Estado de São Paulo, autorizada a portar arma de fogo, é exercida em ambiente
de periculosidade concreta a merecer idêntico tratamento ao servidor policial.
Pelo exposto, voto para dar
provimento ao recurso de apelação e julgar a ação procedente.
Apesar de ser voto
vencido e a questão ainda será discutida em sede de recurso, o posicionamento
do Desembargador do TJ SP é de grande importância para consolidarmos a
possibilidade de revertemos o entendimento do STF.
Lembremos que o MI
994.09.231479-8 de 2009, que tinha como cabeça da ação o Inspetor Rovilson José
Laudino, foi procedente e com o efeito “erga omnes” isso possibilitou a todos
os guardas que ingressaram judicialmente após esta decisão pudessem se
aposentar, até que o STF mudou de entendimento passando então a negar os
pedidos.
Cabe observar que
diversos escritórios de advocacia captaram muitos guardas e se utilizaram desta
decisão que foi uma conquista da Abraguardas à época.
Novamente o Dep.
Jurídico da Abraguardas apresenta nova tese jurídica para alcançar a
aposentadoria e até o momento vencermos algumas etapas importantes no
judiciário.
Entretanto esta ação só
pode ser ajuizada até que se publique a lei municipal prevista no § 9º, do art.
3º da Emenda Constitucional 103/19.
Em se tratando apenas
de um comunicado, aqueles que tiverem interesse e queira ingressar com ação
judicial, entre em contato na
Abraguardas através dos telefones (11) 3223-0490/ (11) 93800-5792 Abraguardas/Dr.
Reginaldo ou Faria tele e ZAP (11) 98105-3234, para maiores esclarecimentos.
São Paulo, 2 de setembro de 2020.
Dep. Jurídico.
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