segunda-feira, 2 de agosto de 2021

Abraguardas consegue a primeira liminar dos aposentados da Emenda 39.

O Departamento Jurídico da Abraguardas, conseguiu a primeira liminar no caso de servidor aposentado pela Emenda 39.

A Juíza da 2ª Vara de Fazenda Pública entendeu que a convocação do DRH da GCM fere o princípio da razoabilidade, e observou em sua sentença que a Prefeitura teria 5 (cinco) anos para providenciar o retorno do servidor e preferiu permanecer inerte, e agora vem com clara afronta aos princípios constitucionais, querer que em 03 (três) dias os aposentados retornem a atividade fim.

Os servidores deveriam receber orientação antecipada, serem chamados por quem de direito e saber dos seus destinos, com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores ao ato de convocação para que pudessem se ajustar.

Foi constatado na data de hoje que os servidores que se apresentaram no Centro de Formação, não foram informados de seus destinos, bem como os Inspetores que se encontravam de serviço no CFSU, não sabiam como lidar com a situação e demonstraram que foram pegos de surpresa sem a mínima informação sobre a questão.

Vejamos abaixo trecho da decisão que concedeu mais 30 dias de prazo para o servidor se apresentar, bem como determinou que as autoridades se manifestem em 10 (dez) dias sobre todo este imbróglio:

Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Pelo que se extraem das alegações expendidas na inicial e documentos que a acompanham, a aposentadoria do impetrante foi cassada, administrativamente, por decisão avalizada por entendimento judicial, quanto à inconstitucionalidade da Emenda 39, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos autos da ADI nº 2260166-24.2016.8.26.0000, em 13/12/2017.

Sua tese, no sentido de que a EC 103/2019 convalidou a EC 39 e deve ser aplicada, com efeito repristinatório, há no mínimo de se submeter ao contraditório, não sendo hábil para configurar direito líquido e certo, este requisito do mandamus.

Por outro lado, não se pode deixar de considerar que há aproximadamente cinco anos o impetrante estava aposentado e inclusive morando de aluguel, em outra cidade.

A Administração manteve-se inerte, por todo este tempo e publicou no Diário Oficial a convocação para retomada do serviço, concedendo para tanto o prazo de três dias, o que denota efeito surpresa, sendo por demais exíguo para a tomada das providências necessárias à adaptação da vida de aposentado, para a de trabalhador ativo.

A medida, tal como adotada, não se coaduna com o princípio da razoabilidade.

Sendo assim, defiro parcialmente a liminar, a fim de que o prazo concedido para retomada do trabalho se prorrogue, até completar, pelo menos, 30 dias.

Vale a presente como ofício.

Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar as informações, no prazo de dez dias, valendo a presente como mandado de notificação.

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