O sistema de pagamento de vencimentos por subsídio
surge com a Emenda Constitucional nº 19/1998,
a qual traz alterações ao sistema remuneratório dos detentores de
mandado eletivo, mais conhecidos como agentes políticos, buscando resgatar a
moralidade e contrapor a disparidade, impondo o pagamento em parcela única,
conforme redação dada ao artigo 39, parágrafo 4º, CF, vejamos:
4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
37, X e XI.
A implantação de novo sistema remuneratório
aponta para o impedimento da criação de gratificações, evitando a majoração dos
vencimentos através de dispositivo que proporciona maior ganho ao detentor de
cargo político por pagamento de gratificações.
Cabe ressaltar que tal regra adquire caráter
optativo aos vencimentos recebidos pelo agente público diferente do agente político.
O Servidor público, estando organizado em carreira, poderá ter seus vencimentos
estabelecidos por subsídios, conforme o contido no artigo 39, parágrafo 8º, CF,
assim escrito: “A remuneração dos servidores
públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do 4º”
Destarte, o pagamento por subsídio retira todas as gratificações
ou pagamentos adicionais recebidos pelo agente político / público. Cabe
salientar que a criação do subsídio se dará sempre por lei, conforme preceitua
o artigo 37, inciso X, CF, vejamos:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
A maior divergência na imposição do subsídio
para as carreiras da administração pública municipal da cidade de São Paulo
está na ausência da definição do índice de reajuste aplicável aos subsídios, lembrando
que, por experiência, a falta índice de reajuste nos impôs o ridículo e abusivo
0,01%, assim, vemos como remota a revisão geral anual dentro de moldes que se
apresentem como justos e busquem a correção da tabela salarial com índice que se
aproxime à inflação.
Os
auxílios alimentação, auxílio refeição e auxílio transporte deverão permanecer
às carreiras que optem pelo subsídio, pois trata-se de verba indenizatória, não sujeita nem mesmo ao
teto remuneratório não podendo ser absorvida pelo subsídio, porém as demais vantagens serão absorvidas
pela nova referência do optante. Assim, uma vez se estabelecendo o pagamento
por subsídio, em nossa carreira, especificamente, o RETP – Regime Especial de
Trabalho Policial, será incorporado ao padrão, inclusive a Vantagem de Ordem Pessoal
e demais verbas de caráter remuneratório.
Como desvantagem do subsídio podemos citar os
servidores com mais tempo que acumulam vantagens recebidas e decisões
judiciais, cujo subsídio venha a superar o valor total fixada na lei que define
o subsídio, serão elas absorvidas pelo novo padrão. Outra desvantagem que podemos
citar é o pagamento de adicionais de localidade, de periculosidade, de risco,
ou qualquer outra remuneração adicional, ainda, por se tratar de pagamento por
parcela única, está presente a impossibilidade da aplicação de reajuste
diferente ao reajuste geral, como está acontecendo com nossa carreira, através
do Plano de Cargos e Salários.
Como vantagem do subsidio podemos citar a paridade
e integralidade à aposentadoria, pois, o pagamento se dá por parcela única e se
sujeito ao índice de reajuste geral.
Em relação ao dito por integrantes da Guarda
Civil Metropolitana da cidade de São Paulo, sobre o aumento proposto às outras
carreiras da administração pública paulistana, de forma imediata, se
convertesse o sistema remuneratório atual da carreira de GCM para subsídio,
estaria implícito um aumento imediato de 80%, o qual representaria a incorporação
do RETP.
Observando os prós e os contras, concluímos que
o recebimento da remuneração por subsídio, uma vez não definido o índice de
reajuste geral, deixa refém o servidor a benevolência do administrador público,
por não haver garantia de reajuste periódico com a finalidade de recomposição
de perdas salariais.
Marcos Luiz Gonçalves
Diretor Abraguardas
O TEXTO FALA EM PARIDADE NA APOSENTADORIA,MAS A ADMINISTRAÇÃO QUER TIRAR A PARIDADE DA APOSENTADORIA APROVADA NA CAMARA,COMO PODE ISSO???
ResponderExcluirQUEM ESTÁ EQUIVOCADO NESTA HISTORIA??
Caro amgo, por se tratar de parcela única sujeita a reajuste geral, o subsídio adquire integralidade e paridade. Em nosso caso não temos o subsidio, assim, a administração pública municipal, com base na EC 41/03, entende não haver paridade na aposentadoria especial pleiteada pela GCM.
ResponderExcluirPerceba que o texto trata de subsídio, sendo este o proposto às diversas carreiras da Prefeitura da cidade de São Paulo, não se incluindo a GCM.
Saudações,
CD Gonçalves
Caro CD, boa tarde
ResponderExcluirHá alguma informação sobre a reunião de hoje?
Com relação ao assunto em pauta, a aposentadoria especial não é diferenciada e por isso permitiria a paridade aos ingressantes na carreira após 2003?
Em resumo o Subsidio é uma furada, quem da GCM pensa em que isso é bom não sabe o que fala, muito bem esplanado pelo Cd Gonçalves, daqui uns 3 anos vamos ver todos da saúde fazendo greve pela reposição salárial por causa desse subsidio.
ResponderExcluirConcordo plenamente com sua colocação, porém a divergência está no entendimento da administração pública, a qual tende a sustentar esta tese que surgiu na gestão anterior, inclusive com a publicação de portaria de determinada a não paridade e não integralidade, mas enfim, podemos entender que temos uma interpretação que, possivelmente, será levada à Câmara Municipal.
ResponderExcluirReferente a reunião, não recebi informações sobre seu conteúdo, mas, provavelmente, será postado pelo Cd Faria.
Saudações,
CD Gonçalves