sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

LEI DE CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE UBATUBA

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA
ESTADO DE SÃO PAULO
Avenida Dona Maria Alves, 865
CEP: 11680-000
- Fone: (0xx12) 3834-1000

LEI NÚMERO 1369 de 31 de MAIO de 1994
(Referente ao Autógrafo n.º 41/94 - Mensagem n.º 028/94)

Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Ubatuba e dá outras providências

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando de sua atribuição legais,
FAÇO A SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

Artigo 1.º - Fica criada, subordinada ao Gabinete do Prefeito, a GUARDA MUNICIPAL DE UBATUBA, Corporação uniformizada e devidamente aparelhada, destinada a proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais e do meio ambiente, conforme o disposto no artigo 144, parágrafo 8.º da Constituição Federal e artigo 4.º inciso 4.º da Lei Orgânica Municipal.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES

Artigo 2.º - A Guarda Municipal de Ubatuba exercerá suas atividades em toda a extensão do território do município, cumprindo as Leis e assegurando o exercício de poderes constituídos no âmbito de suas competência.
Parágrafo Único - A organização hierárquica operacional e técnica da Guarda Municipal, tem por princípio a hierarquia e disciplina.
Artigo 3.º - A Guarda Municipal de Ubatuba além das atribuições definida no artigo 2.º desta Lei, poderá:
I - Atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais mediante solicitação assim como atender situações excepcionais.
II - Atender a população em eventos danoso em auxílio a Comissão Municipal de Defesa Civil e autoridades competentes no município.
III - Participar de maneira ativa as comemorações cívicas de feitos e fatos programados pelo município, destinados a exaltação do ao patriotismo.
Obs.: O artigo 3.º desta Lei foi alterada pela Lei n.º 1759 de 15 de Outubro de 1998

SEÇÃO I

DA SEDE DA GUARDA MUNICIPAL DE UBATUBA

Artigo 4.º - A Guarda Municipal terá sede no Município de Ubatuba, Estado de São Paulo, dispondo de autonomia nos limites da presente Lei.

CAPÍTULO III

DO REGIME DE TRABALHO

Artigo 5.º - A Guarda Municipal de Ubatuba obedecerá o mesmo regime jurídico único em vigor para os servidores públicos municipais, submetendo-se especificamente as normas previstas no Regimento próprio desta Corporação.

CAPÍTULO IV

DO EFETIVO DA GUARDA MUNICIPAL DE UBATUBA

Artigo 6.º - O efetivo da Guarda Municipal de Ubatuba é fixado em 97 (noventa e sete) guardas municipais, sendo 77 (setenta e sete) do sexo masculino e 20 (vinte) do sexo feminino.
Parágrafo Único - A admissão na função da Guarda Municipal far-se-á através de concurso público na forma da Legislação vigente, com avaliação física e intelectual para exercício da função, mas obtenção pelo candidato, da credencial de Guarda Municipal junto a Secretária de Segurança Pública do Estado de São Paulo

SEÇÃO I

DO HORÁRIO DE TRABALHO

Artigo 7.º - A Guarda Municipal de Ubatuba atuará em turnos diurnos e noturnos de acordo com a Legislação específica.

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE UBATUBA

Artigo 8.º - A Guarda Municipal de Ubatuba será composta, obedecendo a hierarquia da seguinte maneira:
I - 01 (um) COMANDANTE
II - 01 ( um) SUB-COMANDANTE
III - 03 (três) INSPETORES-CHEFE
IV - 05 (cinco) Guardas Municipais Inspetores, sendo 04 (quatro) do sexo masculino e 01 (um) do sexo feminino.
V - 92 (noventa e dois) guardas municipais, sendo 73 (setenta e três) do sexo masculino e 19 (dezenove) do sexo feminino.
Parágrafo 1.º - Guarda Municipal é o servidor público, já integrado na função e em condições para os serviços destinados para a Corporação.
Parágrafo 2.º - Guarda Municipal Inspetor é aquele mediante comportamento disciplinar; capacidade de liderança e conhecimento cultural próprio, reuna condições de desenvolvimento de relações positivas para o aperfeiçoamento dos serviços, fiscalizando e atuando como elo entre as respectivas chefias e subordinados.
Parágrafo 3.º - Guarda Municipal Inspetor Chefe, é aquele dotado de formação escolar básica, conhecimentos básicos de segurança dos serviços da Corporação Administrativas, para atuar como supervisor dos serviços gerais bem como coordenar as atividades dos Inspetores e demais guarda municipais.
Parágrafo 4.º - Os cargos de Comandante, Sub- Comandante e Inspetor Chefe, serão providos em comissão e demais por concursos.
Parágrafo 5.º - Ficam criados e acrescidos no anexo I da Lei Municipal n.º 1345 de 29 de março de 1994, das quantidades, denominações e referências especificadas abaixo:
ANEXO I

CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO CRIA E ACRESCENTA

QUANT. DENOMINAÇÃO PADRÃO
92 Guardas Municipais 09
05 Guardas Municipais Inspetores 12

Parágrafo 6.º - Ficam criados e acrescidos no anexo II da Lei Municipal n.º 1345 de 29 de março de 1994, das quantidades, denominações e referências especifica abaixo:
ANEXO II

CARGOS PÚBLICOS DE PROVIEMENTO EM COMISSÃO CRIA E ACRESCENTA

QUANT. DENOMINAÇÃO PADRÃO
01 Comandante da Guarda Municipal V
01 Subcomandante da Guarda Municipal IV
03 Inspetor Chefe da Guarda Municipal III

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.º - O provimento dos cargos constante no artigo 8.º, incisos IV e V, far-se-á:
I - Mediante concurso público para os cargos da classe inicial.
II - Mediante acesso a cargo superior dentre os titulares de cargo da classe imediatamente inferior, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento próprio.
Artigo 10.º - O concurso público para provimento dos cargos da classe inicial será realizado em duas fases eliminatória:
I - A de provas ou provas e títulos
II - A de freqüência e aproveitamento no curso intensivo de formação, adestramento e capacitação física para o exercício do cargo.
Parágrafo 1.º - Durante a realização do curso os candidatos receberão uma ajuda de custo equivalente no padrão 3 (três) da escala de referência do anexo I da Lei Municipal n.º 1345/94, não se configurando nesse período qualquer vínculo empregatício para com esta municipalidade.
Parágrafo 2.º - Sendo servidor municipal o candidato matriculado ficará afastado do seu cargo ou função sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens contando-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo 3.º - É facultado ao servidor municipal, durante o afastamento previsto no parágrafo anterior optar pela ajuda de custo prevista no parágrafo 1.º deste artigo ou pela remuneração de seu cargo.
Artigo 11.º - O candidato será eliminado do curso desde que:
I - Não atinja o mínimo de freqüência estabelecida.
II - Não revele aproveitamento satisfatório.
III - Não atinja a capacitação física necessária para o cargo.
IV - Não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada.
V - Não preencha os requisitos necessários para a obtenção da credencial de Guarda Municipal, junto ao Setor competente do Departamento Estadual de Polícia Científica da Secretária de Estado da Segurança Pública de São Paulo.
Parágrafo Único - Os critérios para apuração das condições dos incisos deste artigo serão afixados no regulamento próprio.
Artigo 12.º - O candidato que ao final do curso, obtiver aproveitamento satisfatório, conforme o disposto no Regimento Interno desta Corporação, receberá o certificado de habilitação ao cargo de Guarda Municipal.
Artigo 13.º - A nomeação obedecerá a ordem da classificação do curso, e será efetuada gradativamente, de acordo com as necessidades e a complementação do quadro efetivo previsto nesta Lei.
Artigo 14.º - O Regimento Interno da Guarda Municipal de Ubatuba será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.
Artigo 15.º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba - 31 de Maio de 1994

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Registrada na Seção de Arquivo de Documentação da Secretária de Administração, em 31 de Maio de 1994.

FONTE: Site da GM de Ubatuba

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