segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Lei de criação da Guarda Municipal de Belém/PA

Prefeitura Municipal de Belém
Secretaria Municipal de Assuntos Júrídicos - SEMAJ
DECRETOS E LEIS MUNICIPAIS

Lei Ordinária N.º 7346, DE 14 DE OUTUBRO DE 1986

Cria a Guarda Municipal para vigilância dos logradouros públicos do Município de Belém e dá outras providências.

Art. 1º. Fica criada, nos termos do que dispõe o artigo 41, inciso XXVI, da Lei nº 4.827, de 15 de fevereiro de 1979 (Lei Orgânica dos Municípios do Estado do Pará), a Guarda Municipal de Belém, organização subordinada diretamente à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos (SEMAJ), com atribuições de guarda e vigilância dos parques, praças, jardins e demais logradouros públicos ou próprios municipais, localizados em área territorial do Município.

Art. 2º. A Guarda Municipal de Belém é integrada por um corpo especialmente treinado, constituído de 250 (duzentos e cinqüenta) cargos de Vigilante Municipal, na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos (SEMAJ), representando classe própria de servidores com quadros e categorias funcionais específicos, a serem definidos em regulamento.

Art. 3º. Conforme estabelece o artigo 19, §1º, inciso I, da lei Federal nº7.493, de 17 de julho de 1986, a forma de provimento dos cargos de Vigilante Municipal será obrigatoriamente através de concurso público de provas, de que trata o artigo 97 da Constituição Federal, ficando submetidos ainda seus integrantes à aprovação em prévio treinamento.

Art. 4º. O recrutamento, seleção, treinamento e reciclagem dos membros da Guarda Municipal de Belém serão realizados pela Prefeitura Municipal de Belém, Polícia Militar do Estado ou, quando possível, por unidades militares das Forças Armadas, recebendo, após estágio obrigatório, certificado de aptidão para o desempenho das funções previstas no artigo 1º da presente lei.

Art. 5º. São condições mínimas para integrar a Guarda Municipal de Belém:

I – ser maior de 18 anos e menor de 30 anos;
II – não possuir antecedentes criminais;
III – ser alfabetizado, com nível de escolaridade mínima da 4ª série do 1º grau;
IV – ter completado o treinamento obrigatório ao exercício do cargo;
VI – haver efetivamente prestado o serviço militar.

Art. 6º. É assegurado ao Vigilante Municipal:

I – uniforme especial, conforme modelo aprovado previamente pelas autoridades competentes e que não poderá apresentar semelhança com os utilizados pelas Forças Armadas e Forças auxiliares;

II – porte de arma de fogo, cassetete e apito;

III – carteira de identificação em que seja especificada a atividade do seu portador.

Parágrafo único. O uso do uniforme, arma de fogo, cassetete e apito é restrito aos locais da prestação de serviços.

Art. 7º. A Guarda Municipal de Belém terá, como órgão de deliberação superior, um Comando composto de 10 (dez) membros, sendo 9 (nove) oficiais da ativa ou da reserva, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal, demissíveis "ad nutum", além do titular da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos (SEMAJ), que será seu Coordenador Geral, na qualidade de membro nato.

Parágrafo único. O Comando da Guarda Municipal de Belém, através de seu Coordenador Geral, poderá requisitar servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município, cabendo ao Prefeito conceder ou não a liberação.

Art. 8º. Compete ao Comando da Guarda Municipal de Belém, além das obrigações a serem fixadas em estatuto próprio, eleger a lista tríplice para Chefe e Subchefe da organização, aos quais caberá a direção executiva e que serão e que serão escolhidos, nomeados e exonerados livremente pelo Prefeito.

Parágrafo único. Os cargos de Chefe e Subchefe da Guarda Municipal de Belém serão necessariamente exercidos por oficiais superiores da Polícia Militar do Estado ou das Forças Armadas.

Art. 9º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a Polícia Militar do Estado ou com unidades militares das Forças Armadas sediadas em Belém, visando:

I – recrutamento, seleção, treinamento e reciclagem dos integrantes da Guarda Municipal;

II – execução eventual, quando solicitada, de atividades auxiliares de policiamento ostensivo;

III – estabelecimento de padrões de uniforme e armamento.

Art. 10. Fica aberto, no corrente exercício financeiro, o crédito adicional especial de Cz$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados), para fins de instalação da Guarda Municipal de Belém.

§1º - A despesa referida neste artigo correrá à conta do programa a seguir especificado:

Programa: 95.063301741.01
Órgão / Unidade Orçamentária:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS            95
Função: DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA          06
Programa: SEGURANÇA PÚBLICA ........................................30
Subprograma: POLICIAMENTO CIVIL          ...........................174
Projeto: Implantação da Guarda Municipal .............................101
Elemento de Despesa:
41300.00 – Cz$5.000.000,00

§2º - Os recursos destinados às despesas retro discriminadas correrão por conta das disponibilidades financeiras do Tesouro Municipal, nas fontes provenientes do Tesouro municipal, nas fontes provenientes de excesso de arrecadação e/ou anulação parcial de dotações orçamentárias.

Art. 11. O detalhamento da estrutura administrativa da Guarda Municipal de Belém será definido, através de regulamento específico, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em consonância com as disposições constantes na Lei nº 4.521, de 20 de julho de 1974, e demais disposições legais pertinentes à Polícia Militar do Pará, ficando ainda o mesmo autorizado a baixar todos os atos complementares indispensáveis à implementação da presente lei.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, 14 de outubro de 1986.

FERNANDO COUTINHO JORGE
Prefeito Municipal de Belém

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