Autor: Danillo Ferreira
A multa de trânsito é considerada um terror para os condutores de veículos. Vez ou outra um amigo me liga, pedindo ajuda para formular um Recurso de Infração de Trânsito, dizendo que por eu ser policial, sei identificar melhor as falhas numa autuação etc. Sempre lembro que o correto é andar na linha, cumprir rigorosamente as normas estabelecidas pelo Código Brasileiro de Trânsito e suas resoluções, para não correr riscos de gastar dinheiro à tôa. Mas se por algum motivo você foi autuado e está achando o procedimento injusto, a Constituição Federal lhe garante o direito da ampla defesa, podendo então exercê-la através do Recurso de Infração de Trânsito, onde apontará os porquês da autuação ter sido injusta.
Antes de falarmos propriamente do Recurso de Infração, vamos entender a diferença entre três conceitos fundamentais relacionados à infração de trânsito: autuação, notificação e multa.
Diferença: autuação, notificação e multa
Quando algum condutor de veículo pratica uma infração de trânsito, e essa infração é detectada por qualquer agente de trânsito, este deverá confeccionar um documento chamado Auto de Infração de Trânsito (AIT), onde constará todas as peculiaridades da infração, desde o nome do infrator e placa do veículo até o artigo que identifica a infração no código. À lavratura deste documento chamamos “autuação”, que nada mais é que o registro de que foi detectada a infração de trânsito.
A notificação é a informação ao proprietário de que foi detectado que uma infração foi cometida com o seu veículo. Caso no momento da infração o veículo não estivesse sob sua responsabilidade, a notificação recomenda que ele indique o condutor responsável. O prazo para que o órgão de trânsito notifique o proprietário é de 30 dias, a contar da data do cometimento da infração. Notem que se o condutor assinar, no momento da autuação pelo agente de trânsito, o AIT, este já está declarando estar ciente da infração, logo, já estará notificado.
Já a multa, é uma penalidade prevista no Código de Trânsito para determinadas infrações, sendo classificadas em leve, média, grave e gravíssima. Isso significa que o agente de trânsito não tem o poder de multar, no máximo, podendo autuar e, caso o infrator se disponha a assinar o Auto, formalmente notificá-lo. Todos os autos são remetidos à autoridade competente da circunscrição para que seja julgada sua consistência, e, se for o caso, se aplicará a penalidade cabível.
Recursos e Defesa : prazos e inconsistências comuns
Como já disse, a Constituição Federal garante a todo cidadão o direito de se defender da acusação de cometimento de qualquer infração. Por isso, no Direito do Trânsito, toda vez que alguém é notificado por uma infração, ele tem o direito de interpor recurso, expondo motivos que provem a inconsistência do auto de infração de trânsito ou em outro procedimento relativo à infração. O prazo para que a defesa da autuação, seja apresentada é o mesmo dado para que o proprietário indique o condutor responsável, e já vem expresso na notificação. Essa é a chamada “defesa prévia”, e pode ser emitida pelo acusado assim que fique ciente da autuação.
Além dessa defesa prévia, existem duas possibilidades de recurso:
Recurso em Primeira Instância
Este só pode ser apresentada após a notificação, devendo ser interposto até a data do vencimento da multa. Após o vencimento da multa o recurso interposto será considerado Intempestivo, não havendo mais obrigatoriedade do julgamento por parte da autoridade de trânsito. É bom lembrar que o não-pagamento da multa até o seu vencimento elimina a concessão de 20% de desconto no seu valor.
Recurso em Segunda Instância
O recurso em segunda instância serve para contestar o julgamento do Recurso de Primeira Instância, mas percebam que aqui é exigível que o infrator tenha já pago a multa.
Para que injustiças não sejam cometidas, é importante que o cidadão autuado observe se não há falhas nos procedimentos referentes à autuação. Abaixo, listamos incosistências comuns, que devem ser observadas também pelos agentes de trânsito, que ao cometer tais falhas estão contribuindo para não punir um infrator:
- Erro de digitação;
- Impossibilidade do cometimento de infração com determinado veículo;
- Divergência de marca, modelo ou cor do veículo autuado;
- Erro na identificação do local da infração;
- Não-cumprimento dos prazos (principalmente de notificação);
- Inexistência de competência do agente.
Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas. As JARI têm regimento próprio e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionam.
Geralmente os próprios órgãos de trânsito disponibilizam o modelo de documento para confecção das defesas e recursos de multa de trânsito, mas deixo a sugestão ao leitor duma série de modelos que o site Celtral Jurídica disponibiliza, já com o corpo do documento tratando das incosistências comuns, divididas em “Nulidades do Ato de Infração” e “Defesa Quanto à Materialidade da Infração”. Mas lembrem sempre: o ideal é não precisar sequer fazer recursos, e sempre cumprir o que dispõe o CTB e suas resoluções.
Retirado de: http://abordagempolicial.com/2009/09/recurso-de-infracao-de-transito/
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