Ressaltamos que a anulação de ato administrativo que imputou sanção a servidor público, resta comprovada a lesão, motivo que sujeita a Administração Pública reparar o dano consolidado.
Segue o teor da decisão para a leitura e compreensão de nossos associados e todos os demais Guardas Civis Municipais.
Juntos somos Fortes!
Saudações em azul-marinho!
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXXXXXXX, da Comarca de São Paulo, XXXXXXXXXXX, é apelado SECRETÁRIO DE SEGURANÇA URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.ACORDAM,em 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
Mandado de segurança Procedimento administrativo disciplinar Pena de suspensão imposta a servidores municipais, guardas civis metropolitanos, por conduta omissiva não descrita em termo de instauração do procedimento Inadmissibilidade Nulidade reconhecida Segurança concedida em parte.“Ninguém pode ser punido por fato que não se acha descrito em portaria ou termo de instauração de procedimento administrativo”.Trata-se de mandado de segurança com que XXXXXXXXXX, guardas civis metropolitanos, buscam seja declarado nulo o procedimento administrativo XXXXXX de que resultou para cada um deles pena de suspensão por 15 dias, apontado como autoridade coatora o Secretário de Segurança Urbana do Município de São Paulo. Dizem, em resumo, que acabaram punidos por infração que não lhes foi imputada na instauração do procedimento, que houve cerceamento de defesa, pois em sua defesa “não foi apresentada nenhuma tese referente à omissão dos mesmos, mas sim defesa quanto a atos imputados no termo de instauração”. Dizem que sofreram acusação de terem participado ativamente da lesão à vítima, apresentando defesa de que não participaram da agressão, e, ao final, restando comprovado que não participaram, foram punidos pelo fato de serem omissos, por não terem comunicado o fato a seus superiores ou não terem feito apuração legal. Sustentam a ilegalidade do ato administrativo, com afronta aos princípios da legalidade e publicidade, com acusação feita de forma inconstitucional, que não lhes permitiu saber qual o seu real conteúdo,impedindo-os, assim, de articular ampla defesa. Sustentam que restaram feridos os princípios da ampla defesa e do contraditório. A Administração teria ainda, segundo entendem, desrespeitado princípios da moralidade e finalidade administrativa. Não teria havido respeito aos limites e determinações legais. O processo seria nulo por afronta ao princípio da legalidade. Tudo como segue a fls. 2/13.Sentença de fls. 610/612 denegou a segurança.Apelam os impetrantes insistindo no fato de que foram processados por uma alegada conduta infracional e, no entanto, acabaram punidos por infrações que não constavam na portaria acusatória, ou seja,defenderam-se de certas transgressões e foram apenados por outras, com afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Insistem em que foram processados por participarem da lesão à vítima e acabaram punidos pelo fato de serem omissos, em vista de não comunicarem o fato ao seu superior, conduta totalmente divorciada da acusação na portaria inicial. Querem, com os argumentos de fls. 620/633, a reforma da decisão com o acolhimento de seu pedido. A municipalidade de São Paulo apresentou as contrarrazões defls. 637/640.A Procuradoria de Justiça opinou (fls.647/648) pela manutenção da sentença.
É o relatório. O Termo de Instauração de Processo Sumário, no que concerne a XXXXXX, narra que, em XXXXXXXXXXXXX, por volta das 10h45, quando em serviço, “permitiu que seus subordinados praticassem violência desnecessária contra o vendedor XXXXXXXx. Consta que ele comandava a operação e não conteve os excessos de seus subordinados no trato com o público, além de participar efetivamente da malograda ação de imobilização de ambulante, que teve, como consequência, lesões corporais na vítima. Assinalou-se ainda que tal conduta deu origem ao inquérito policial nº XXXX em trâmite pelo XXXX. Como consta a fls. 189.Já, no que concerne ao impetrante XXXXXXX e outros guardas municipais, atribui-se, naquela data e horário, a prática de violência desnecessária contra o ambulante XXXXXXXXXXX, dizendo-se, em relação a XXXXXXXXXXX (3º Sumariado), que participou ativamente da malograda ação de imobilização desse ambulante, atuando em conjunto com os demais sumariados, demonstrando excesso em sua atuação e falta de urbanidade e respeito no trato com o público. Como consta a fls. 191. Aos impetrantes atribui-se infração do art. 7º, incisos V e XI, c/cart. 15, todos da lei nº 13.530/03 (Regulamento Disciplinar da CGM), como segue a fls. 189 e 192.No que diz respeito ao impetrante XXXXXXXX, como se vê, foi descrita também conduta omissiva, permitindo que seus subordinados praticassem violência desnecessária contra o vendedor ambulante XXXXXXXX. .Deixou-se expresso que ele comandava a operação e não conteve os excessos de seus subordinados no trato com o público. De se concluir pois que sua punição por alegada omissão (fls. 587/589 e 590/591) está correta, nada permitindo inferir nulidade no procedimento administrativo em exame. Não procede, em relação a XXXXXXX, nestas condições, a alegação de que, acusado por uma infração acabou sendo punido por outra. Ele foi punido em razão da omissão quanto ao seu dever de controlar seus subordinados e isso está bem descrito no referido Termo de Instauração do Processo Sumário, ao menos em relação a esse envolvido, em relação ao qual garantiu-se também, pelo que se infere, a oportunidade de defesa por meio de advogado que ele constituiu. Agora, no que diz respeito ao impetrante XXXXXXXXXX, realmente a punição se deu por conduta omissiva nem de longe descrita no referido Termo de Instauração do Processo Sumário. Como se vê a fls. 588, em relação aos demais envolvidos, entre eles XXXXXXXX, mencionou-se que, “não obstante a sugestão dos integrantes do DTTAD pleiteando a absolvição dos servidores, tal posicionamento não merece prosperar tendo em vista que apesar de não cometerem excessos em suas ações e atitude omissa não foi mencionada no citado Termo de Instauração do Processo Sumário, não se podia puni-los por essa alegada omissão. Ao fazê-lo a autoridade administrativa gerou nulidade que cumpre agora reconhecer. Ninguém pode ser punido por fato que não se acha descrito em portaria ou termo de instauração de procedimento administrativo, como aqui, em relação a XXXXXXXXXXX, ocorreu. Cumpre pois acolher a pretensão em relação a esse impetrante, anulando-se o procedimento administrativo no que diz respeito a ele, com a consequente invalidação da pena de suspensão que lhe foi aplicada. Decisão que se estende a outros implicados que se encontram na mesma situação, XXXXXXXX e XXXXXX (fls. 589 e 590). Estes também foram punidos por conduta omissiva que o citado Termo de Instauração do Processo Sumário não descreveu. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para concedendo em parte a segurança, anular em parte o procedimento administrativo, no que concerne a XXXXXXXX, estendendo a decisão a XXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXX (art. 509 do CPC), invalidando, em consequência, a pena de suspensão que lhes foi aplicada.
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