terça-feira, 4 de setembro de 2018

Abra Guardas defende a dignidade dos Guardas!!!



Na última Sexta Feira ganhamos mais uma ação!!! Garantimos a dignidade!
Abra Guardas defendeu o associado que recebeu uma pena de suspensão disciplinar pelo prazo de 61 dias, o que impõe a não percepção de seus vencimentos. Ficar sem seus vencimentos constitui afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana!!!


Lutamos para que nosso associado recebesse pelo menos 2/3 de seus vencimentos durante o período de cumprimento da suspensão, com desconto de 1/3 até satisfação integral da punição financeira imposta e ao final a concessão da segurança para o mesmo fim. E ganhamos!!! Veja a Decisão do Juiz na Integra:


Processo 1040650-83.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Descontos Indevidos - Hamilton Silva - Vistos. Trata- se de mandado de segurança impetrado por Hamilton Silva em face de ato praticado pelo Diretor da Divisão Técnica de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Segurança Urbana do Município de São Paulo, em que se narra que o impetrante recebeu uma pena de suspensão disciplinar pelo prazo de 61 dias, contados a partir de 15/07/2018, decorrente do processo administrativo punitivo nº 2017-0.000.609-2, o que impõe a não percepção de vencimentos. Aduz que tendo sofrido cirurgia no coração, necessita adquirir medicamentos e tem, além das despesas correntes mensais, a obrigação no pagamento de prestação de financiamento habitacional, e ficar sem seus vencimentos constitui afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Alega que pretende se submeter à suspensão que lhe foi imposta, porém entende razoável que os descontos de seus vencimentos sejam feitos de forma parcelada, a fim de garantir o mínimo de subsistência à sua família. Requer a concessão da liminar para que seja determinado o pagamento de 2/3 de seus vencimentos durante o período de cumprimento da suspensão, com desconto de 1/3 até satisfação integral da punição financeira imposta e ao final a concessão da segurança para o mesmo fim. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao impetrante. 2. Trata-se de mandado de segurança proposta por Hamilton Silva em face Diretor da Divisão Técnica de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Segurança Urbana do Município de São Paulo a requerer liminar para suspender o desconto de seus vencimentos integrais decorrentes de aplicação de pena de suspensão em procedimento administrativo disciplinar, requerendo parcelamento desses descontos até cumprimento integral da pena. Com a inicial juntou documentos. Decido. Analisando detidamente os autos, sopesados os critérios da razoabilidade e da natureza jurídica fundamental do bem pleiteado pelo impetrante, proteção à sua subsistência, saúde e vida, a concessão da liminar é medida que resguarda a natureza alimentícia dos vencimentos e poderá influir diretamente na própria manutenção da vida do impetrante, principalmente em momento de abalo na saúde. Presentes os requisitos necessários à concessão da medida, o fumus boni iuris na medida que o desconto integral dos vencimentos do impetrante afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, dentre outras normas, e o periculum in mora tendo em vista que se trata de verba alimentar, podendo o impetrante sofrer prejuízos irreparáveis, DEFIRO A LIMINAR para a impetrada se abster de proceder aos referidos descontos de forma integral e única, autorizado o desconto de 1/3 (um terço) dos vencimentos, conforme requerido. 3. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. 4. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: sp11faz@tjsp.jus.br. Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: EVANDRO PARRILLA (OAB 157371/SP)

Um comentário:

  1. Boa tarde inspetor era necessário mesmo montar uma comissão para dar míseros 10 % no retp
    Isso foi uma verdadeira afronta ao nosso efetivo de guerreiros (as) ,calejados por tanta falta de respeito. Outra coisa não foi possível opinar? Teve que ser guela abaixo. Para que comissões então?

    ResponderExcluir