JUNTOS PODEMOS TUDO!
A Justiça Paulista concedeu liminar dando o direito de dois GCM’s 1ª Classe a cursar o “Curso de Classe Distinta”.
Está é uma vitória, consistente, pois os nossos GCM’s mais antigos devem ter o direito a cursar o Curso de Classe Distinta.
Na realidade a maioria dos GCM’s 1ª Classe exercem a função de CD seja como encarregados de plantão, ou como encarregados de viatura e de operações, portanto são merecedores de ter pelo menos a oportunidade de se habilitar como Classe Distinta.
Qual é a vantagem de ter o curso?
1ª Resp: O GCM 1ª Classe poderá pleitear a diferença salarial do exercício da função de CD via Administrativa e depois via judicial.
2ª Resp: Numa eventual reestruturação já possui o curso de qualificação para o cargo de CD, o que pode ser uma vantagem dependendo do texto da Lei.
3ª Resp: Os que não possuírem o Curso de Classe Distinta podem sofrer processo de impugnação quando de um futuro concurso, por não ter o curso de forma prévia como determina a Lei 13.768/04 no seu Anexo I, forma de provimento.
4ª Resp: Os GCM’s que ainda não entraram judicialmente com a ação de revisão de enquadramento, ao fizerem podem ter uma vantagem a ser considerada, pois já serão habilitados para o Cargo pleiteado judicialmente.
Portanto não perca tempo, nós temos no máximo até o dia 10 de novembro para tentar judicialmente a possibilidade de realizar o Curso.
Tudo isto também serve para o CD que quer tentar realizar o Curso de Inspetor.
Veja agora as decisões favoráveis.
Mandado de Segurança n° 053.09.038926-6
Da análise da inicial e documentos, é possível concluir pela relevância dos fundamentos invocados, uma vez que o art. 14 (anexo I), bem como os art. 15, 16 e 41 da Lei 13.768/04 exigem para concurso de acesso ao cargo de Guarda Civil Metropolitano Classe Distinta, curso específico de capacitação. A urgência está configurada, visto que o curso terá início em 16 de novembro p.f. (fl. 56). Sendo assim, DEFIRO a liminar para assegurar ao impetrante a participação no curso de Formação em Segurança Urbana, conforme postulado. Notifique-se. Após, ao M.P.(g.n.)
Exma. Juíza de Direito Dra. Simone Gomes Rodrigues Casoretti
9ª vara da Fazenda Pública.
Mandado de Segurança n° 053.09.038921-5
Ante os fatos narrados e da documentação juntada com a inicial, em uma análise preliminar, verifico encontrarem-se presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e periculum in mora, eis que a própria Lei n. 13.768/04 exige a freqüência em curso de acesso para fins de promoção dentro da carreira de GCM, e, por outro lado, haverá lesão irreparável ao seu direito se acaso o impetrante não participar do referido curso que irá se iniciar. Noto, porém, que a liminar é medida provisória e precária, a qual pode ser alterada a qualquer tempo no processo. Assim, CONCEDO a liminar para que, provisoriamente, o impetrante participe do curso específico de capacitação para Classe Distinta, conforme requerido na inicial, até o julgamento deste "writ". Expeça-se o necessário.(...)(g.n.)
Exma. Juíza de Direito Dra. Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade
12ª Vara de Fazenda Pública
Para entrar com a ação basta se filiar a ABRAGUARDAS e comparecer ao escritório com agendamento prévio.
Melhores informações através do telefone 3223-0490 e marcar com Délia a sua filiação, leve cópia do holerite e da identidade Funcional.
Lembrem-se sempre!
JUNTOS PODEMOS TUDO!
CD FARIA
PRESIDENTE
ABRAGUARDAS
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