sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Alegação de pobreza não isenta de responsabilidade por cometimento de crime

Alegação de miserabilidade, por si só, não é suficiente para isentar acusado da responsabilidade pela prática de crime. Com esse argumento e por entender que o acusado agiu contra a lei ambiental para obter lucro fácil, o Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pela condenação do pescador Joab Francisco Soares. O réu foi condenado pela 4ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco a um ano e dois meses de detenção, convertida em pena alternativa, apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Joab Soares foi encontrado nas redondezas do Porto do Recife, em Pernambuco, em 16 de abril de 2003, quando pescava lagostas na época do defeso, período do ano em que a pesca do animal é proibida. Ele foi autuado e multado pelo Ibama e, posteriormente, denunciado pelo MPF.

O pescador admitiu saber que a pesca da lagosta estava proibida naquela época, mas alegou que precisava conseguir dinheiro para comprar uma passagem de volta para casa, a fim de cuidar de sua mãe, que estava doente. Para o MPF, a alegação de que o pescador agira por pura necessidade não foi provada no processo. Segundo o MPF, mesmo que o estado de suposta miserabilidade fosse real, tal fato não seria, por si só, suficiente para isentá-lo de qualquer responsabilidade pela prática de crime ambiental.

O parecer emitido pela Procuradoria Regional da República da 5º Região ressalta que o chamado “estado de necessidade” só deve ser reconhecido quando estiver fartamente comprovado nos autos. Aceitar esse argumento em larga escala poderia levar a uma degradação cada vez maior do meio ambiente, pois vários crimes ambientais passariam a ser cometidos com a suposta justificativa de saciar a fome ou garantir subsistência, o que não se pode admitir. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF da 5ª Região.

2004.83.00.004318-1

Retirado de: http://www.conjur.com.br/2010-fev-25/alegacao-pobreza-nao-isenta-responsabilidade-crime-mpf

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