quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Aposentadoria pela Emenda 39 de 2015 é suspensa pelo TJ SP.

Aposentadoria pela Emenda 39 de 2015 é cassada pelo TJ SP.

Em 16 de janeiro de 2017 a Aposentadoria Especial que vigorava pela Emenda 39 foi suspensa pelo TJ SP, de forma “liminar” pelo Desembargador João Carlos Satelli, pois vejamos seu despacho:

Assim, defiro o pedido de liminar.
4. Dê-se ciência e requisitem-se informações ao Senhor Prefeito do Município e ao Senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal (art. 6º da Lei 9.868/1999).


A liminar foi requerida pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em 12 de dezembro de 2016, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada no Órgão Especial de São Paulo na mesma data,, pois vejamos seu pedido:

A luz deste perfil, requerer a concessão de liminar para a suspensão de sua eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação da Emenda Constitucional nº 39/2001 à lei Orgânica do Município de São Paulo.

A ADI tem o objetivo de requerer a declaração Judicial de Inconstitucionalidade da EMENDA 39 a qual concede a aposentadoria especial ao GCM, dentro do seguinte texto legal:

“§ 1º. Os integrantes da Guarda Civil Metropolitana serão aposentados, voluntariamente, nos termos do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, sem limite de idade, com proventos correspondentes à integralidade da remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, desde que comprovem:
“I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Metropolitana, se mulher:
“II - 30 (trinta) anos de contribuição, contando com, no mínimo,20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Metropolitana, se homem.


Temos a informar que a Abraguardas irá ingressar como na condição de Amicus Curiae para tentar defender a Emenda.

Cabe observar que existe uma grande dificuldade em ganharmos a questão, pois a base da fundamentação inicial para a legalidade da Emenda 39, foi um parecer da AGU o qual inicialmente dava a possibilidade jurídica do Município Legislar sobre matéria previdenciária.

Ocorre que este entendimento foi revogado em novo parecer da AGU o qual subsidiou diversas decisões do Supremo Tribunal Federal, condenando as legislações municipais que tratavam de previdência, por entenderem que esta competência é exclusiva da União.

Bem com esta justificativa legal de indeferimento já estava presente em julgado contrário a nós, dado pela Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056709-36.2015.8.26.0000 de lavra do Relator o Desembargador NEVES AMORIM (j. 18.11.2015).

Portanto temos que ter a consciência do grande risco da decretação definitiva da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 39, com isso temos várias dúvidas a serem esclarecidas.

1 – Dos efeitos do julgamento de uma ADI.

Diferentemente da Arguição de Inconstitucionalidade que serve de forma similar a uma súmula não vinculante, tendo seus efeitos dentro das ações do Judiciário, a ADI é muito mais complexa e se caso for julgada procedente e decretado a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 39, os efeitos no mundo jurídico e da Administração seria como se ela nunca existisse, ou seja, os seus efeitos seriam ex tunc.

A decretação retroagiria para que se desse a anulação dos todos atos que foram realizados desde a sua entrada em vigor.

O efeito ex nunc o qual pode se contar os efeitos somente a partir do julgamento em uma ação de ADI necessitaria da comprovação de motivo de segurança jurídica ou de interesse social, junto ao STF, o que é de difícil comprovação, mas é ainda uma possibilidade.

O efeito prático com o efeito ex tunc, que tem grande chance de ocorrer é a anulação de todas as aposentadorias concedidas pela Emenda, tendo o servidor que “em tese” retornar as suas atividades.

Também no que se refere ao abono permanência, seria o cancelamento do benefício com o risco do servidor ter que devolver ao erário o valor dos abonos já concedidos.

Isso poderia se dar somente quando do final da ação, com o transito e julgado declarando a Emenda de forma definitiva como inconstitucional.

2 – Dos efeitos da liminar.

Agora neste primeiro momento o efeito da decisão de concessão de liminar para suspensão da aplicação da Emenda, ou seja, todos os pedidos de aposentadoria e de abono permanência, feitos com base na EMLO 39, devem permanecer suspensos até o final da Ação que correrá no TJ SP e poderá subir para o STF essa suspensão se dará somente após a intimação da prefeitura pelo Judiciário com a concessão da liminar.

3 – Isso é o fim da Aposentadoria Especial.

Por enquanto não, pois a aposentadoria pode ser concedida pelos 25 anos de efetivo exercício no cargo de GCM, pela aplicação do art. 57 e 58 da Lei Federal 8.213, de 24 de Julho de 1991, isso pode se dar com base no COMUNICADO 002/SMSU/DTRH/2012, publicado no dia 27 de junho de 2012 no Diário Oficial da Cidade de São Paulo pag. 113.

Por este Comunicado que ainda está em vigor é possível que o GCM se aposente pela média salarial, devido ao MI impetrado pela Abraguardas que estendeu a decisão do TJ para todos os Guardas Civis Metropolitanos. Bem como é possível requerer o Abono permanência também pelos 25 anos trabalhados.

Após a concessão da aposentadoria por este comunicado 02 existe a possibilidade de ingressar com ação judicial requerendo a paridade e integralidade, a qual está sendo concedida pelo Judiciário aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 2003.

4 - Como fica a questão para os servidores que já se aposentaram ou são beneficiados pelo abono permanência.

Aconselhamos aos servidores que já se aposentaram a procurarem a ABRAGUARDAS, para receber orientação específica, pois a questão ainda não está perdida, mas deve o servidor aposentado ingressar com uma série de medidas administrativas e judiciais para garantir o seu direito, isso é uma questão de urgência.

Aquele que não procurar um serviço jurídico competente e especializado na questão de aposentadoria policial, certamente se caso a ADI for julgada procedente corre o risco de retornar a trabalhar.

Esta orientação também cabe para aqueles que também já estão ganhando o abono permanência com base na EMENDA 39 a LOM.


5 – Dos indícios de influência política na ação do Procurador Geral do Estado de São Paulo.

Certamente temos como muita coincidência o fato do Procurador Geral do Estado de São Paulo órgão do Executivo Estadual, ingressar com a ADI face a lei municipal, justamente no dia 12 de Dezembro de 2016, logo após o resultado das eleições municipais em que tivemos a confirmação do PSDB à frente da prefeitura municipal.
Temos que tirar nossas próprias conclusões do que pode estar por trás desta ação, bem como de onde partiu ou se houve a provocação política para tal intento.

6 – Demais questões entrem em contado com a Abraguardas e agende seu horário com o nosso Jurídico, pelo Telefone 3223-0490, ou 98105-3234.










8 comentários:

  1. BOM DIA INSPETOR E CAROS ASSOCIADOS. VEJO ESTA DECISÃO COM MUITA PREOCUPAÇÃO. POIS U JURAMENTO DE ADIM..LEVA NO MINIMO 4 ANOS. .E COM OS EFEITOS DA LIMINAR VALENDO..E PROIBINDO A APOSENTADORIA. ..QUANDO SAIR A DECISÃO DEFINITIVA. .A NOVA LEI DA PREVIDENCIA JA TERA ACABADO CO A APOSENTADORIA ESPECIAL..SITUAÇÃO MUITO COMPLICADA PARA NOS..AHA VISTA QUE TALVEZ COM ADIM ACEITA MUITOS QUERREIROS TERAO POR FORÇA DE LEI RETORNAR AO TRABALHO. MUITO TRUSTE...QUE DEUS NOS AJUDE..

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  2. Olha a PM agindo por trás dos bastidores dos antiguardas digo o PSDB

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  3. A única saída e em fevereiro lá em Brasília
    Vamos gritar a voz do guarda la no congresso e acabar de vez com a picuinha destes coronéis PM

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  4. senhor presidente,gostaria que fosse aprofundado esclarecimento sobre o assunto pois como é do conhecimento de todos ação judicial demanda tempo e corremos o risco de ter que retornar ao serviço daqui a 5 anos,como proceder se não seria melhor retornar já enquanto não somos sexagenário,O que fazer!!!!!! nos ajude a agir para não sermos novamente injustiçados, alem da administração municipal agora a administração estadual quer cercear nosso Direito a Aposentadoria Especial

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  5. Senhor presidente, boa tarde!
    O senhor tem conhecimento sobre o posicionamento oficial da Prefeitura sobre o assunto? Digo, será que a prefeitura vai brigar para manter a validade da lei ou vai aceitar passivamente o que for decidido pela Justiça?

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  6. POR ISMAEL SANTOS
    DO DIÁRIO AZUL MARINHO

    BOM DIA SENHORES!!.EM RELAÇÃO A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA 039, A PGM JÁ INGRESSOU COM RECURSO NA



    Recebido 13/02/2017.
    Agravo - 50000

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    Processo:
    2260160-24.2016.8.26.0000

    Direta de Inconstitucionalidade
    Área :
    Cível
    Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos
    Origem: Comarca de São Paulo / Tribunal de Justiça de São Paulo
    Números de origem:
    39/2015
    Distribuição: Órgão Especial
    Relator: JOÃO CARLOS SALETTI


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  7. Sr presidente da abraguardas se tivermos que voltar a trabalhar receberemos nossos cargos e letras que nós era devidos.

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