sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE BEBEDOURO

disciplina

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA

GUARDA   CIVIL MUNICIPAL DE BEBEDOURO

DECRETO Nº.2164, DE 07 DE ABRIL DE 1989.

Dispõe sobre o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Bebedouro e dá outras providências.

EDNER JOSE PIFFER, Prefeito Municipal de Bebedouro, usando de suas atribuições legais.

D E C R E T A :

Artigo 1º - fica aprovado o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Bebedouro, que acompanha e passa a fazer parte integrante e inseparável deste Decreto.

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrario.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO, 07 DE ABRIL DE 1989.

EDNER JOSE PIFFER

PREFEITO MUNICIPAL

Publicado na Secretaria da Prefeitura, a 07de Abril de 1989.

MANOEL FRANCO DA COSTA

Chefe de Gabinete

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA GUARDA   CIVIL MUNICIPAL DE BEBEDOURO

TITULO I

Das Disposições Preliminares

CAPÍTULO I

Dos Princípios Gerais de Disciplina e Hierarquia

Artigo 1º - Entende-se por disciplina o voluntário cumprimento do dever de cada um.

Parágrafo Único – São manifestações essenciais da disciplina.

I – a pronta obediência às ordens superiores;

II – a pronta obediência às Leis e Regulamentos;

III – a correção de atitudes;

IV – a colocação espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição.

Artigo 2º - Entende-se por hierarquia o vinculo que une os integrantes das diversas classes da carreira da Guarda Civil Municipal, subordinando as de uma aos outros e estabelecendo uma escala pela qual sob este aspecto são, uns em relação aos outros, superiores e subordinados.

Parágrafo 1º - São superiores hierárquicos ainda que não pertencentes a nenhuma classe de carreira:

I – o Prefeito Municipal;

II – o Diretor Administrativo;

III – o Comandante da Guarda Civil Municipal;

Parágrafo 2º - A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de decisões em relação ao inferior, a quem ela impõe o dever de obediência.

Parágrafo 3º - A precedência hierárquica, salvo nos casos de precedência funcional  a que alude o § 1º deste artigo, é regulado  pela classe.

Parágrafo 4º - Havendo igualdade de classe terá precedência:

a) – o que tiver concluído o curso ao cargo superior;

b) – o mais antigo no cargo;

c) – o que tiver obtido a melhor classificação ao termino do estágio probatório.

CAPÍTULO II

Da Esfera da Ação Disciplinar

Artigo 3º - Estão sujeitos a este regulamento todos os componentes da carreira de Guarda Civil Municipal, ainda que trajados civilmente.

Parágrafo 1º - A carreira a que se refere este artigo compreende as seguintes classes:

a) – Guarda Civil Municipal Estagiário;

b) – Guarda Civil Municipal de 3º Classe;

c) – Guarda Civil Municipal de 2º Classe;

d) – Guarda Civil Municipal de 1º Classe;

Parágrafo 2º - Será usada a expressão “Guarda” para designar de um modo genérico os componentes da carreira.

Artigo 4º - O guarda está sempre subordinado à disciplina básica da corporação onde quer que exerça suas atividades.

CAPÍTULO III

DA Proibição do Uso de Uniforme

Artigo 5º - O chefe da Guarda Civil Municipal poderá proibir o uso do uniforme ao Guarda que:

I – estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto durar o afastamento;

II – exercer atividade considerada incompatível com a função de Guarda Civil Municipal;

III – mostrar-se refratário à disciplina;

IV – for convencido de incontinência publica e escandalosa de vicio de jogo proibido ou de embriagues habitual;

V – for considerado, por parecer medico passível dessa medida.

Parágrafo Único – Nos casos constante do presente artigo, o uniforme poderá ser apreendido.

TITULO II

Das Transgressões e das Penalidades Disciplinares:

CAPÍTULO I

Das Transgressões Disciplinares

Artigo 6º - Transgressão Disciplinar, especificamente, é toda violação do dever de Guarda e, genericamente dos preceitos de civilidade, de probidade e das normas morais.

Artigo 7º - São transgressões disciplinares:

I – todas as ações e omissões especificadas neste titulo;

II – todas as ações e omissões não especificadas neste titulo, mas que  atendem contra as normas estabelecidas em lei, regras de serviço e ordem prescritas por superiores hierárquicos e superiores competentes, e ainda contra o pudomor da guarda, decoro da classe, preceitos sociais e normas de moral e os preceitos de subordinação.

Artigo 8º - As transgressões segundo sua intensidade, são classificadas em leves, medias e graves.

Parágrafo Único – Consideram-se:

a) – Leves, as transgressões disciplinares, as que se comina pena de ADVERTENCIA;

b) - Médias, as transgressões disciplinares, as que se comina pena de SUSPENSAO;

c) – Graves, as transgressões disciplinares, as que se comina pena de DEMISSAO.

Artigo 9º - A classificação das transgressões que se refere o item II do artigo 7º fica a critério da autoridade julgadora, observanda sempre as circunstancias atenuantes e agravantes.

CAPÍTULO II

Das Penalidades

Artigo 10º - São penas disciplinares:

I – Advertência;

II – Suspensão;

III – Demissão;

SEÇAO I

Da Advertência

Artigo 11º - A pena de advertência será escrita e os documentos encaminhados ao órgão do pessoal para o devido registro.

Artigo 12º - Aplica-se a pena de advertência as seguintes transgressões:

I – deixar de apresentar-se, entrando na sede da guarda ao superior hierárquico.

II – deixar de apresentar-se quando dirigir-se à Prefeitura ao chefe de Gabinete, e este o encaminhará ao Prefeito.

III – deixar de apresentar-se estando em serviço;

a) – ao superior hierárquico.

IV – Omitir ou retardar a comunicação de mudança de residência;

V – omitir em nota de ocorrência ou qualquer outro documento dados indispensáveis no esclarecimento do fato tratado;

VI – usar equipamento ou uniforme que não seja regulamentar;

VII – Fazer uso de meio de transporte de modo inadequado, quando uniformizado;

VIII – portar ostensivamente arma ou instrumento ofensivo em publico não estando de serviço;

IX – usar termos descorteses para com os subordinados, igual ou particular;

X – apresentar-se para o serviço com atraso;

XI – comparecer para o serviço com uniforme diferente daquele que tenha sido designado;

XII – procurar assunto referente à disciplina ou ao serviço que escape a sua alçada;

XIII – usar no uniforme insigneas de sociedade particular, associação religiosa, política, esportiva ou qualquer outra que não as regulamentais;

XIV – usar termos de gírias em comunicação, informação ou ato semelhante;

XV – usar o aparelho telefônico da corporação para conversas particulares;

XVI – retirar, sem permissão, documentos, livros ou objetos existentes na repartição;

XVII – apresentar-se em dependência da corporação para tratar de assunto oficial, sem estar devidamente autorizado e uniformizado;

XVIII – perambular ou permanecer uniformizado em companhia de pessoas de má reputação em locais que deponham contra o decoro da classe;

XIX – promover subscrição em beneficio de sociedade ou pessoa embora pertencente à guarda civil municipal, sem permissão do chefe da corporação;

XX – deixar de verificar com antecedência necessária a escala de serviço para o dia imediato;

XXI – deixar de trazer consigo a credencial do guarda civil municipal;

XXII – deixar de apresentar-se ao superior hierárquico mais graduado, quando este se fizer presente em locais ou solenidades;

XXIII – deixar de se apresentar à sede da guarda estando de folga, quando houver iminência ou perturbação da ordem publica;

XXIV – sobrepor aos interesses particulares aos da corporação;

XXV – deixar de comunicar a quem de direito, transgressão disciplinar, cometida por elementos da corporação, de igual posto ou graduação;

XXVI – deixar de preservar local de crime sem estar devidamente autorizado;

XXVII – conversar com estranhos assuntos atinentes ao serviço;

XXVIII – proceder de modo indiscreto, em ocasião que se exija silêncio;

XXIX – demorar-se na apresentação ao superior quando chamado em tempo hábil, ainda que fora do trabalho;

XXX – entrar sem necessidade em estabelecimento comercial estando de serviço;

XXXI – deixar de trazer em lugar visível e regularmente o chapa numérico ou distintivo;

XXXII – apresentar-se uniformizado em publico com:

a) – costeleta ou cavanhaque, barba ou cabelos crescidos, bigodes ou unhas desproporcionais;

b) – uniforme em desalinho ou desasseado ou portando nos bolsos ou cinta, volumes que prejudiquem a estética;

c) – quando se fizer necessário o transporte de crianças nos braços, devera posicionar-se do lado esquerdo;

XXXIII – Viajar sentado, estando uniformizado, em veículos de transporte coletivos, estando de pé, senhoras idosas, grávidas, enfermos, pessoas portadoras de defeitos físicos ou com crianças de colo;

XXXIV – Trazer a mão no bolso quando uniformizado;

XXXV - Apresentar comunicação, representação ou queixa destituída de fundamentos; 

XXXVI – Atender o publico com preferências pessoais sobrepondo assim interesses pessoais ao da corporação;

XXXVII – Ausentar-se da cidade sem comunicar o local onde possa ser encontrado;

XXXVIII – Atrazar sem  motivo justificado:

a) – a entrega de objetos achados ou apreendidos;

b) – a prestação de contas de pagamentos;

c) - o encaminhamento de informações, comunicações e documentos;

XXXIX – Concorrer para discórdia ou desavença entre os componentes da corporação;

XL – Deixar de atender a reclamação justa de subordinados ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior sempre que a intervenção desta se torne indispensável;

XLI – Deixar, com o guarda, de prestar as informações que lhe competir;

XLII – Deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo oportuno:

a) – as ordens que tiver recebida sobre pessoas, ou material;

b) – as ocorrências policiais;

c) – o seu envolvimento em processo policial; estragos ou extravios de qualquer material da guarda que tenha sob sua responsabilidade;

d) – deixar de registrar:

a) – os recados telefônicos que receber;

b) – as ocorrências policiais;

c) – as ordens e recomendações do comando;

XLIII – Discutir estando uniformizado;

XLIV – Proceder serviço de ronda com irregularidade ou com uso de veiculo particular;

XLV – Fumar:

a) – em serviço de policiamento;

b) – em presença de formatura;

c) Sem permissão, em presença de superior hierárquico.

XLVI – Tratar de assunto de serviço relativo à guarda que não seja de sua competência;

XLVII – Interceder em atos de serviço sem que esteja autorizado por quem de direito quando da prisão ou detenção para averiguação;

XLVIII – Deixar de apresentar em tempo determinado:

a) – autoridade competente, no caso de requisição para depor ou prestar declarações;

b) – no local determinado por superior hierárquico, em ordem manifestamente legal.

XLIX – Permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço em local em que isso seja vedado;

L – Assumir o serviço com atraso;

LI – Queixar-se ou representar sem observar as prescrições regulamentares;

LII – Criticar ato praticado por superior hierárquico;

LIII – Faltar ao serviço sem justa causa;

LIV – Entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço, durante as horas de trabalho;

LV – Faltar a verdade;

LVI – Simular moléstia para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer outra vantagem;

LVII – Tratar de assunto particular durante horas de serviço;

LVIII – Faltar com o devido respeito as autoridades civis, policiais, militares e eclesiásticas;

LIX – Utilizar-se de veículos oficiais sem autorização de quem de direito ou fazê-lo para fins particulares;

LX – Sentar-se o guarda à frente de superior hierárquico ou ao lado deste sem a devida permissão, em transporte coletivo, veículos oficiais, ou solenidades;

LXI – Deixar de punir o transgressor da disciplina;

LXII – Retirar-se da presença de superior sem pedir a necessária licença;

LXIII – Deixar de fazer continência a superior hierárquico ou de prestar sinais de consideração e respeito;

LXIV – Deixar de corresponder a continência de subordinado ou igual;

LXV – Dirigir-se ou referir-se a superior de modo inadequado ou desrespeitoso;

LXVI – Não ter devido zelo com qualquer material da guarda que lhe esteja confiado.

Parágrafo Único – A primeira reincidência em transgressão prevista neste artigo comina-se a pena de suspensão de um dia, a segunda de 5 dias, a terceira de 10 dias, e assim sucessivamente, elevando-se de cinco em cinco até o máximo de 30 dias, respeitando-se sempre as circunstancias atenuantes e agravantes.

SEÇAO II

DA SUSPENSSÃO

Artigo 13º - As transgressões a que se comina pena dee suspensão enumeram-se  na ordem progressiva de sua gravidade e classificam-se em seis grupos.

Artigo 14º - As transgressões do primeiro grupo cominna-se na pena de suspensão de 2 dias.

Parágrafo 1º - São transgressões deste grupo:

I – deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento de ordens suas;

II – dirigir veículos imprudentemente;

III – revelar falta de compostura por atitudes ou gestos estando uniformizado;

IV – esquivar-se de satisfazer compromisso pecuniário ou de ordem moral;

V – assumir compromissos superiores às suas posses;

VI – entrar, uniformizado, não estando de serviço em:

a) – locais que, pela localização, freqüência, finalidade ou praticas habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome da classe.

VII – Viajar sentado, estando uniformizado, em qualquer veiculo de transporte coletivo, achando-se em pé superior hierárquico;

VIII – Infringir maus tratos a seus familiares ou a pessoas sob sua custódia;

IX – Resolver assuntos referentes ao serviço policial ou a disciplina fora da alçada de sua competência;

X – Afastar-se do posto de vigilância ou local que encontre sob sua responsabilidade sem estar devidamente autorizado ou por força maior;

XI – Deixar de comunicar ao seu chefe imediato faltas graves ou crimes que tenha conhecimento;

XII – Deixar de prestar o auxilio que estiver ao seu alcance para manutenção ou restabelecimento da ordem publica;

XIII – Apropriar-se de material da corporação para uso particular;

XIV – Ingerir bebidas alcoólicas, estando uniformizado;

XV – Introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas em dependência da corporação ou em repartição publica;

XVI – Induzir superior a erro ou engano, mediante informações inexatas;

XVII – Negar – se a receber pagamento, uniforme ou objetos que lhe sejam destinados regularmente ou que devam ficar em seu poder;

XVIII – Cuidar de forma adequada de materiais, objetos, documentos , ou afins que estejam sob sua responsabilidade ou guarda;

XIX – Permutar ou trocar serviço sem permissão;

XX – Solicitar a interferência de pessoas estranhas à guarda Municipal a fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem ou beneficio;

XXI – Usar de suas armas sem necessidade;

XXII – Vender a integrante da corporação peça de uniforme que haja recebido para seu uso;

XXIII – Dirigir veículo sem estar habilitado;

XXIV – Fornecer notícias a imprensa sobre serviço policial que atender ou que tenha conhecimento, salvo se autorizado;

XXV – Deixar de comunicar a superior ou à autoridade competente qualquer informação que tiver sobre perturbação da ordem publica;

XXVI – Promover rifa entre os companheiros da guarda Municipal ou nela tomar parte;

XXVII – Divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de publicado;

XXVIII – Ofender colegas com palavras ou gestos;

XXIX – Exercer atividade incompatível com a função de Guarda Municipal;

XXX – Valer-se de sua atividade de Guarda Municipal para perseguir desafeto;

XXXI – Apresentar-se uniformizado, quando proibido;

Parágrafo 2º - Havendo reincidência em transgressão prevista neste artigo, a pena cominada se elevará na primeira a seis dias, na segunda a doze dias, na terceira a dezoito dias, na quarta a vinte e cinco dias, na quinta a trinta dias de suspensão, respeitando-se sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes. 

Artigo 15º - As faltas do segundo grupo comina-se a pena de suspensão de seis dias.

Parágrafo 1º - São transgressões desse grupo;

I – Deixar de fazer entrega à autoridade competente, dentro do prazo de doze horas, objeto achado ou que lhe venha às mãos em razão de sua função;

II – Procurar a parte interessada no caso de furto de objetos achados  mantendo com a mesma entendimentos que ponham em duvida a sua honestidade funcional;

III – Emprestar a pessoas estranhas a Guarda Municipal, distintivos peças do uniforme, equipamentos ou qualquer material pertencente à corporação sem permissão de quem de direito;

IV – Deixar abandonado o posto de vigilância, seja por não assumi-lo, seja por abandoná-lo definitivamente;

V – Dormir durante as horas de trabalho;

VI – Espalhar noticias falsas em prejuízo da ordem e da disciplina  ou do bom  nome da corporação;

VII – Apresentar-se publicamente  em estado de embriagues, estando trajado civilmente;

VIII – Manter relação de amizade notoriamente suspeita ou de baixa reputação;

IX – Ofender com gestos ou palavras  a moral e aos bons costumes;

X – Praticar na vida privada, qualquer ato que provoque escândalo público;

XI – Deixar que se extravie, deteriore, ou estrague material da Guarda Municipal, sob sua guarda ou responsabilidade direta;

XII – Exercer comércio entre os companheiros de serviço;

XIII – Revelar parcialidade em processo que realize ou como membro da comissão de promoção de que faça parte;

XIV – Utilizar-se do anonimato, para qualquer fim sem autorização superior;

XV – Entrar ou permanecer em comitê político, ou participar de comícios, estando uniformizado.

XVI – Deixar com pessoas estranhas à corporação a carteira funcional;

Parágrafo 2º - Havendo reincidência em transgressão prevista neste artigo, a pena cominada, se elevará na primeira a 12 dias, na segunda a 18 dias, na terceira a 25 dias, e na quarta a 30 dias de suspensão, respeitando sempre as circunstancias atenuantes e agravantes. 

Artigo 16º - As pautas do terceiro grupo comina-se a pena de suspensão de 12 dias.

Parágrafo 1º - São faltas deste grupo:

I – Introduzir ou distribuir ou tentar fazê-lo em dependência da Guarda Municipal, ou em lugar público, estampas, publicações ou jornais, subversivos ou que atentem contra a disciplina ou a moral ;

II – Dar alugar, penhorar ou vender a pessoas estranhas à guarda Municipal, peças do uniforme ou de equipamento, novas ou usadas;

III – Ofender subordinado com palavra ou gesto;

IV – Deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que prender ou deter;

V – Vender arma ou munição a particular ou servir de intermediário.

VI – Evadir-se do local em que se achar detido por ordem de superior hierárquico;

Parágrafo 2º - Havendo reincidência em transgressão preevista neste artigo, a pena cominada se elevará na primeira a 18 dias, na segunda  a 25 dias, na terceira a 30 dias de suspensão, respeitando-se atenuantes e agravantes.

Artigo 17º - As faltas do quarto grupo comina-se apennas a suspensão de 18 dias.

Parágrafo 1º - São faltas deste grupo:

I – Promover desordens;

II – Subtrair-se em beneficio próprio ou de outrem, documento de interesse da administração;

III – Ofender superior hierárquicos com palavras ou gestos;

IV – Tomar parte em reunião preparatória de greve;

V – Agredir companheiro de igual classe;

VI – Recusar-se a auxiliar autoridades publicas ou seus agentes que estejam no seu exercício de função e que, em virtude destas, necessitem de seu auxilio imediato.

Parágrafo 2º - Havendo reincidência em transgressão preevista neste artigo, a pena cominada se elevará na primeira a 25 dias, na segunda a 30 dias de suspensão, respeitando sempre as circunstancias, atenuantes e agravantes.

Artigo 18º - As faltas do quinto grupo comina-se em pena de suspensão de 25 dias.

Parágrafo 1º - São faltas deste grupo:

I – Recusar-se obstinadamente a cumprir ordem legal dada por autoridade competente;

II – Censurar pela imprensa  ou por outro meio de comunicação, as autoridades constituídas, superior hierárquico ou  criticar ato da administração pública;

III – Agredir subordinado;

IV – Deixar de atender a pedido de socorro;

V – Praticar violência desnecessária no exercício da função;

VI – Praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao público;

VII – Pedir ou aceitar por empréstimo, dinheiro ou outro qualquer valor a pessoa que:

a) – Tratar de interesse na repartição;

b) – Esteja sujeito à sua fiscalização;

VIII – Evadir-se da escolta da corporação ou contra ela resistir passivamente;

IX – Promover desordem em recinto em que se encontre detido;

Parágrafo 2º - Havendo reincidência em transgressão preevista neste artigo, a pena cominada se elevará, na primeira a 30 dias de suspensão, respeitando sempre as circunstancias atenuantes e agravantes.

Artigo 19º - As faltas do sexto grupo comina-se a pena de suspensão de 30 dias.

Parágrafo 1º - São faltas deste grupo:

I – Apresentar-se  publicamente, em visível estado de embriaguez, estando uniformizado;

II – Ameaçar com palavras ou gestos, direta ou indiretamente, superior hierárquico;

III – Tomar parte em reunião preparatória de agitação social;

IV – Adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio;

V – Valer-se da qualidade de Guarda para lograr, diretamente ou indiretamente, qualquer proveito ilícito.

VI – Resistir a escolta da corporação;

VII – Aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo administrativo ou judicial.

Parágrafo 2º -  Havendo reincidência em transgressão prevista  neste artigo, o senhor chefe do Executivo determinará a abertura de sindicância para fins de demissão.

SEÇAO III

Da Demissão

Artigo 20 º - A pena de Demissão será aplicada ao guarda nos casos de:

I – Não comparecimento ao serviço por mais de 30 dias consecutivos salvo as hipóteses de força maior ou de coação ilegal.

II – Ausência  de serviço, sem justa causa justificada, por mais de 60 dias, interpoladamente, durante o ano;

III – Acumulação proibida de cargo em função pública;

IV – Não preenchimento de qualquer dos requisitos exigidos durante o estágio probatório;

V – Sair o guarda  estagiário do bom comportamento durante o primeiro período de estagio probatório;

VI – Ingressar o guarda no mal comportamento antes de completar dois anos de serviço;

VII – Constatar ser o guarda, dado a vicio de jogos proibidos e embriagues habitual;

VIII – Praticar crime contra a Administração pública, a fé publica ou previsto nas leis relativas à segurança e á Defesa Nacional;

IX – Praticar insubordinação Grave;

X – Lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio da Nação;

XI – Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;

XII – Trazer com sigo ou usar entorpecentes;

XIII – Introduzir entorpecentes em dependência da Guarda Civil Municipal ou em outras repartições, ou facilitar a sua introdução;

XIV – Praticar agressão a superior hierárquico;

XV – Praticar irregularidade de natureza grave;

XVI – Prestar declarações falsas, afim de obter vantagem econômica, para si ou para outros;

XVII – Utilizar o cargo ou função para obter vantagem ilícita para si ou para outrem.

CAPÍTULO III

DAS PRESCRICÕES E PANALIDADES

Artigo 21 º - As transgressões disciplinares dos guardas prescreverão;

I – Em dois anos, as sujeitas à pena de Suspensão;

II – Em um  ano, as sujeitas à pena de Advertência;

III – Em quatro anos, as sujeitas à pena de Demissão;

Parágrafo Único – A transgressão disciplinar também prevista como crime da Lei Penal, prescreverá juntamente com este.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES ASSESSORIAS

Artigo 22 º - Além das penas previstas neste regulamento, poderá ser aplicada cumulativamente, as penas acessórias;

Parágrafo Único – São penas acessórias;;

a) – Destituição de Função;

b) – Proibição do uso do uniforme;

CAPÍTULO V

DA COMPETENCIA DA APLICABILIDADE DAS PENAS

Artigo 23 º - Cabe ao Chefe do EXECUTIVO a aplicação das penas previstas neste regulamento.

CAPÍTULO VI

DA APLICAÇÃO DA PENA

Artigo 24 º - Na aplicação das penas serão mencionados:

I – Autoridade que aplicou a pena;

II – A competência legal para sua aplicação;

III – A transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos;

IV – A natureza da pena e o numero de dias quando se tratar de suspensão;

V – O nome do guarda e seu cargo;

VI – O texto de regulamento em que incidiu o transgressor;

VII – A circunstancia atenuante e agravante, se as houver, com indicação dos respectivos números, parágrafos e artigos;

VIII – A categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor;

Artigo 25 º - A imposição, cancelamento ou anulação da pena deverá ser obrigatoriamente lançado no prontuário do guarda;

Artigo 26 º - Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada infração disciplinar, salvo as penas acessórias.

Artigo 27 º - O Prefeito Municipal poderá aplicar a penalidade pelo critério da verdade sabida nos casos em que o guarda for apanhado em flagrante por superior hierárquico na pratica de transgressão disciplinar, desde que se trate de pena de até 18 dias de suspensão.

Parágrafo Único – Nenhuma penalidade, entretanto, será aplicada sem que o transgressor seja ouvido, salvo caso de revelia.

Artigo 28 º - Na concorrência de varias transgressões; sem conexão entre si, a cada uma será aplicada a pena correspondente, quando forem praticadas simultaneamente, as de menores influencia disciplinar serão consideradas circunstâncias agravantes das mais graves.

CAPÍTULO VII

DO CUMPRIMENTO DAS PENAS

Artigo 29 º - As penas aplicadas serão cumpridas a partir da data em que delas o punido tomar conhecimento, através de seu chefe imediato.

Parágrafo 1º - Encontrando – se o punido suspenso, a pena será cumprida a contar da data seguinte a em que se concluir a anterior.

Parágrafo 2º - Encontrando – se o punido afastado legalmente a pena será cumprida a partir da data em que tiver que reassumir.

TÍTULO III

DAS CAUSAS E CIRCUNSTANCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO

Artigo 30 º - Influem no julgamento da transgressão:

I – As causas de justificação, a saber:

1 ) – Ignorância plenamente comprovada, quando não atendem contra os sentimentos normais do dever policial, humanidade probidade;

2 ) – Motivo de força maior plenamente comprovada e justificado;

3 ) – Ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço da ordem ou do sossego público;

4 ) – Ter sido cometida a transgressão em legitima defesa, própria ou de outrem;

5 ) – Ter sido cometida a transgressão em obediência à ordem superior, não manifestamente ilegal;

6 ) – Uso impertaivo de meio violento, afim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina.

II – As circunstancias atenuantes, a saber;

1 ) – O bom, ótimo e excepcional comportamento.

2 ) – Relevância dos serviços prestados;

3 ) – Falta de prática do serviço;

4 ) – Ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos ou dos de outrem;

5 ) – Ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;

6 ) – Ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorada ou imputada a outrem;

III – As circunstancias agravantes, a saber;

1 ) – Mal comportamento;

2 ) – Prática simultânea de duas ou mais transgressões;

3 ) – Conluio de duas ou mais pessoas

4 ) – Ser praticada a transgressão durante a execução de serviço;

5 ) – Ser cometida a transgressão em presença de subordinado;

6 ) – Ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;

7 ) – Ter sido praticada a transgressão premeditada mente;

8 ) – Ter sido praticada a transgressão, em presença de formatura ou em público.

Parágrafo Único – Quando ocorrer qualquer das causas de justificativa, não haverá punição.

Artigo 31 º - A falta, de acordo com as circunstancias atenuantes e agravantes, será considerada de :

I – Grau mínimo, quando houver somente circunstâncias atenuantes, caso em que será aplicada um quinto da pena cominante;

II – Grau médio se, havendo atenuante e agravante, elas se equipararem, caso em que serão aplicados três quintos da pena cominada;

III – Grau máximo, quando houver somente circunstâncias agravantes, caso em que serão aplicadas cinco quintos da pena cominada;

TÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO

Artigo 32º - Considera – se de:

I – Bom comportamento, o guarda que, no período de dois anos. Haja sido punido até o limite de uma advertência;

II – Ótimo comportamento, o guarda que, no período de três anos, haja sofrido apenas uma advertência;

III – Excepcional comportamento, o guarda que, no período de seis anos não haja sofrido qualquer penalidade;

IV – Regular comportamento, o guarda que, no período de um ano, haja sofrido suspensões que somadas não ultrapassem o total de doze dias;

V – Mal comportamento, o guarda que, no período de um ano, haja sofrido suspensões que somadas ultrapassem o total de doze dias.

Parágrafo Único – Bastará uma advertência, além dos limites acima estabelecidos, para alterar a categoria de comportamento.

Artigo 33º - Para efeitos de comportamento, as penas são conversíveis, uma às outras, da seguinte forma: duas advertências em um dia de suspensão.

Artigo 34º - Melhoria do comportamento far-se –á automaticamente, de acordo com os prazos estabelecidos neste titulo.

Artigo 35º - A contagem do prazo melhoria de conduta deve ser iniciada a partir da data em que se terminou efetivamente o cumprimento da pena.

Artigo 36º - Todo o individuo ao ser admitido na corporação ingressará no bom comportamento.

Artigo 37º - As licenças, hospitalizações, ou qualquer afastamento do exercício por prazo superior a 30 dias  consecutivos ou interpolados, não entrarão no computo dos períodos de que trata o artigo 32º.

TÍTULO V

DISPOSIÇOES GERAIS

Artigo 38º - É da competência do chefe da Guarda Municipal, mandar apurar transgressões disciplinares ou irregularidades em serviço público atribuídas aos seus subordinados.

Artigo 39º -- Não caberá demissão a pedido se o guarda estiver respondendo processo, sindicância ou cumprindo pena.

Artigo 40º - Todo processo deverá ser concluído e a pena ser lançada para fins de assentamento.

Artigo 41º - Subsidiariamente aplicar –se – ão ao processo administrativo as normas do código de processo penal.

Artigo 42º - O processo administrativo ou a sindicância será iniciada com a portaria baixada pelo senhor Prefeito, juntamente com as demais peças e autos, devendo ser concluído no prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis por mais 30 dias.

Artigo 43º - O processo administrativo será realizado por uma  comissão composta por dois superiores ligados à administração da Guarda, a nível se Sub-chefe de operações para cima , um representante do setor jurídico, formado em direito e um secretario.

Artigo 44º - No caso em que uma pessoa estranha ao serviço público se recuse a depor perante a comissão, o presidente solicitará a autoridade policial, afim de ser ouvida na policia, a testemunha.    

Artigo 45º - O acusado tem o direito de, pessoalmente ou acompanhado de advogado, assistir a todos os atos processuais, que se realizarem perante a comissão processante.

Artigo 46º - Concluída a sindicância o acusado será notificado e devera apresentar sua defesa no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 47º - Encaminhados os autos, com o parecer da comissão, terá o chefe do Executivo 15 dias para julgamento e decisão.

TÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO E DOS RECURSOS DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

DA PARTE

Artigo 48º - Entende-se por parte disciplinar o documento pelo qual o superior participa transgressão de subordinado.

Parágrafo 1º - A parte deverá ser sempre dirigida ao chefe imediato de quem participa a transgressão o qual encaminhará ao chefe imediato do transgressor, se for o caso.

Parágrafo 2º - Caberá ao chefe imediato do transgressor ouvi-lo e transcrever suas alegações, e encaminhar os documentos a quem de direito. 

Parágrafo 3º - A demissão final de uma parte competirá  exclusivamente às autoridades competentes para aplicar penalidade.

Artigo 49º -  A parte transgressora somente poderá ser dada por integrantes do circulo de guardas de primeira classe e seus superiores hierárquicos.

Parágrafo Único – Os demais integrantes do circulo de guarda fará relatório ou comunicado verbalmente ao seu superior imediato o fato que presenciou, competindo a este dar parte.

CAPÍTULO II

DA REVISÃO

Artigo 50º - Somente se admitirá revisão de processo quando:

I – A pena for contraria à lei vigente no tempo em que foi proferida;

II – A pena tiver como fundamento depoimento ou documento manifestamente falso;

III – No processo houver preterida formalidade substancial com evidente prejuízo da defesa do acusado;

IV – A pena for aplicada contrariando a evidencia dos autos;

V – Após cumprimento da pena, se descobrirem novas e recusáveis provas de inocência do acusado.

Artigo 51º - O reconhecimento da injustiça de uma pena disciplinar isentará o punido dos efeitos da nota respectiva.

Parágrafo Único – Em tal caso, cumprirá ao chefe do Executivo anulá-la se a tiver imposto.

Artigo 52º - O prazo para que o acusado apresente seu pedido de revisão, independente da pena aplicada será;

a) – De 30 dias nos casos de sindicância ou processo;

b) – De 15 dias nos demais casos.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS

Artigo 53º - Ficam os elementos da corporação considerados a partir da data de aprovação deste regulamento no bom comportamento.

Artigo 54º - Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Bebedouro, 07 de Abril de 1989.

EDNE JOSE PIFFER

PREFEITO MUNICIPAL

Publicado na Secretaria da Prefeitura, a 07 de Abril de 1989.

Manoel Franco da Costa

Chefe de Gabinete

Lei Nº 1975 de 07 de Julho de 1989

Dá nova redação no artigo 2º, da Lei nº 1793, de 11 de Novembro de 1986.

EDNE JOSE PIFFER, Prefeito Municipal de Bebedouro, usando de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 2º da Lei nº 1793, de 11 de Novembro de 1986: Artigo 2º - A Guarda Municipal é um órgão da Administração Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações e, nos casos que a Lei permitir, colaborar com a policia Estadual no serviço de segurança do Município, seja ele de ordem pessoal ou patrimonial, exercendo a vigilância diurna e noturna nas vias e logradouros públicos e a socorrer a população nos casos de necessidade.

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Bebedouro, 07 de Julho de 1989.

EDNE JOSE PIFFER

Prefeito Municipal

Publicada na secretaria da Prefeitura a 07 de Julho de 1989.

Manoel Franco da Costa

Chefe de Gabinete.

GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE BEBEDOURO

papjc@ig.com.br

Webdesigner

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA

GUARDA   CIVIL MUNICIPAL DE BEBEDOURO

DECRETO Nº.2164, DE 07 DE ABRIL DE 1989.

Dispõe sobre o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Bebedouro e dá outras providências.

EDNER JOSE PIFFER, Prefeito Municipal de Bebedouro, usando de suas atribuições legais.

D E C R E T A :

Artigo 1º - fica aprovado o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Bebedouro, que acompanha e passa a fazer parte integrante e inseparável deste Decreto.

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrario.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO, 07 DE ABRIL DE 1989.

EDNER JOSE PIFFER

PREFEITO MUNICIPAL

Publicado na Secretaria da Prefeitura, a 07de Abril de 1989.

MANOEL FRANCO DA COSTA

Chefe de Gabinete

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA GUARDA   CIVIL MUNICIPAL DE BEBEDOURO

TITULO I

Das Disposições Preliminares

CAPÍTULO I

Dos Princípios Gerais de Disciplina e Hierarquia

Artigo 1º - Entende-se por disciplina o voluntário cumprimento do dever de cada um.

Parágrafo Único – São manifestações essenciais da disciplina.

I – a pronta obediência às ordens superiores;

II – a pronta obediência às Leis e Regulamentos;

III – a correção de atitudes;

IV – a colocação espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição.

Artigo 2º - Entende-se por hierarquia o vinculo que une os integrantes das diversas classes da carreira da Guarda Civil Municipal, subordinando as de uma aos outros e estabelecendo uma escala pela qual sob este aspecto são, uns em relação aos outros, superiores e subordinados.

Parágrafo 1º - São superiores hierárquicos ainda que não pertencentes a nenhuma classe de carreira:

I – o Prefeito Municipal;

II – o Diretor Administrativo;

III – o Comandante da Guarda Civil Municipal;

Parágrafo 2º - A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de decisões em relação ao inferior, a quem ela impõe o dever de obediência.

Parágrafo 3º - A precedência hierárquica, salvo nos casos de precedência funcional  a que alude o § 1º deste artigo, é regulado  pela classe.

Parágrafo 4º - Havendo igualdade de classe terá precedência:

a) – o que tiver concluído o curso ao cargo superior;

b) – o mais antigo no cargo;

c) – o que tiver obtido a melhor classificação ao termino do estágio probatório.

CAPÍTULO II

Da Esfera da Ação Disciplinar

Artigo 3º - Estão sujeitos a este regulamento todos os componentes da carreira de Guarda Civil Municipal, ainda que trajados civilmente.

Parágrafo 1º - A carreira a que se refere este artigo compreende as seguintes classes:

a) – Guarda Civil Municipal Estagiário;

b) – Guarda Civil Municipal de 3º Classe;

c) – Guarda Civil Municipal de 2º Classe;

d) – Guarda Civil Municipal de 1º Classe;

Parágrafo 2º - Será usada a expressão “Guarda” para designar de um modo genérico os componentes da carreira.

Artigo 4º - O guarda está sempre subordinado à disciplina básica da corporação onde quer que exerça suas atividades.

CAPÍTULO III

DA Proibição do Uso de Uniforme

Artigo 5º - O chefe da Guarda Civil Municipal poderá proibir o uso do uniforme ao Guarda que:

I – estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto durar o afastamento;

II – exercer atividade considerada incompatível com a função de Guarda Civil Municipal;

III – mostrar-se refratário à disciplina;

IV – for convencido de incontinência publica e escandalosa de vicio de jogo proibido ou de embriagues habitual;

V – for considerado, por parecer medico passível dessa medida.

Parágrafo Único – Nos casos constante do presente artigo, o uniforme poderá ser apreendido.

TITULO II

Das Transgressões e das Penalidades Disciplinares:

CAPÍTULO I

Das Transgressões Disciplinares

Artigo 6º - Transgressão Disciplinar, especificamente, é toda violação do dever de Guarda e, genericamente dos preceitos de civilidade, de probidade e das normas morais.

Artigo 7º - São transgressões disciplinares:

I – todas as ações e omissões especificadas neste titulo;

II – todas as ações e omissões não especificadas neste titulo, mas que  atendem contra as normas estabelecidas em lei, regras de serviço e ordem prescritas por superiores hierárquicos e superiores competentes, e ainda contra o pudomor da guarda, decoro da classe, preceitos sociais e normas de moral e os preceitos de subordinação.

Artigo 8º - As transgressões segundo sua intensidade, são classificadas em leves, medias e graves.

Parágrafo Único – Consideram-se:

a) – Leves, as transgressões disciplinares, as que se comina pena de ADVERTENCIA;

b) - Médias, as transgressões disciplinares, as que se comina pena de SUSPENSAO;

c) – Graves, as transgressões disciplinares, as que se comina pena de DEMISSAO.

Artigo 9º - A classificação das transgressões que se refere o item II do artigo 7º fica a critério da autoridade julgadora, observanda sempre as circunstancias atenuantes e agravantes.

CAPÍTULO II

Das Penalidades

Artigo 10º - São penas disciplinares:

I – Advertência;

II – Suspensão;

III – Demissão;

SEÇAO I

Da Advertência

Artigo 11º - A pena de advertência será escrita e os documentos encaminhados ao órgão do pessoal para o devido registro.

Artigo 12º - Aplica-se a pena de advertência as seguintes transgressões:

I – deixar de apresentar-se, entrando na sede da guarda ao superior hierárquico.

II – deixar de apresentar-se quando dirigir-se à Prefeitura ao chefe de Gabinete, e este o encaminhará ao Prefeito.

III – deixar de apresentar-se estando em serviço;

a) – ao superior hierárquico.

IV – Omitir ou retardar a comunicação de mudança de residência;

V – omitir em nota de ocorrência ou qualquer outro documento dados indispensáveis no esclarecimento do fato tratado;

VI – usar equipamento ou uniforme que não seja regulamentar;

VII – Fazer uso de meio de transporte de modo inadequado, quando uniformizado;

VIII – portar ostensivamente arma ou instrumento ofensivo em publico não estando de serviço;

IX – usar termos descorteses para com os subordinados, igual ou particular;

X – apresentar-se para o serviço com atraso;

XI – comparecer para o serviço com uniforme diferente daquele que tenha sido designado;

XII – procurar assunto referente à disciplina ou ao serviço que escape a sua alçada;

XIII – usar no uniforme insigneas de sociedade particular, associação religiosa, política, esportiva ou qualquer outra que não as regulamentais;

XIV – usar termos de gírias em comunicação, informação ou ato semelhante;

XV – usar o aparelho telefônico da corporação para conversas particulares;

XVI – retirar, sem permissão, documentos, livros ou objetos existentes na repartição;

XVII – apresentar-se em dependência da corporação para tratar de assunto oficial, sem estar devidamente autorizado e uniformizado;

XVIII – perambular ou permanecer uniformizado em companhia de pessoas de má reputação em locais que deponham contra o decoro da classe;

XIX – promover subscrição em beneficio de sociedade ou pessoa embora pertencente à guarda civil municipal, sem permissão do chefe da corporação;

XX – deixar de verificar com antecedência necessária a escala de serviço para o dia imediato;

XXI – deixar de trazer consigo a credencial do guarda civil municipal;

XXII – deixar de apresentar-se ao superior hierárquico mais graduado, quando este se fizer presente em locais ou solenidades;

XXIII – deixar de se apresentar à sede da guarda estando de folga, quando houver iminência ou perturbação da ordem publica;

XXIV – sobrepor aos interesses particulares aos da corporação;

XXV – deixar de comunicar a quem de direito, transgressão disciplinar, cometida por elementos da corporação, de igual posto ou graduação;

XXVI – deixar de preservar local de crime sem estar devidamente autorizado;

XXVII – conversar com estranhos assuntos atinentes ao serviço;

XXVIII – proceder de modo indiscreto, em ocasião que se exija silêncio;

XXIX – demorar-se na apresentação ao superior quando chamado em tempo hábil, ainda que fora do trabalho;

XXX – entrar sem necessidade em estabelecimento comercial estando de serviço;

XXXI – deixar de trazer em lugar visível e regularmente o chapa numérico ou distintivo;

XXXII – apresentar-se uniformizado em publico com:

a) – costeleta ou cavanhaque, barba ou cabelos crescidos, bigodes ou unhas desproporcionais;

b) – uniforme em desalinho ou desasseado ou portando nos bolsos ou cinta, volumes que prejudiquem a estética;

c) – quando se fizer necessário o transporte de crianças nos braços, devera posicionar-se do lado esquerdo;

XXXIII – Viajar sentado, estando uniformizado, em veículos de transporte coletivos, estando de pé, senhoras idosas, grávidas, enfermos, pessoas portadoras de defeitos físicos ou com crianças de colo;

XXXIV – Trazer a mão no bolso quando uniformizado;

XXXV - Apresentar comunicação, representação ou queixa destituída de fundamentos; 

XXXVI – Atender o publico com preferências pessoais sobrepondo assim interesses pessoais ao da corporação;

XXXVII – Ausentar-se da cidade sem comunicar o local onde possa ser encontrado;

XXXVIII – Atrazar sem  motivo justificado:

a) – a entrega de objetos achados ou apreendidos;

b) – a prestação de contas de pagamentos;

c) - o encaminhamento de informações, comunicações e documentos;

XXXIX – Concorrer para discórdia ou desavença entre os componentes da corporação;

XL – Deixar de atender a reclamação justa de subordinados ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior sempre que a intervenção desta se torne indispensável;

XLI – Deixar, com o guarda, de prestar as informações que lhe competir;

XLII – Deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo oportuno:

a) – as ordens que tiver recebida sobre pessoas, ou material;

b) – as ocorrências policiais;

c) – o seu envolvimento em processo policial; estragos ou extravios de qualquer material da guarda que tenha sob sua responsabilidade;

d) – deixar de registrar:

a) – os recados telefônicos que receber;

b) – as ocorrências policiais;

c) – as ordens e recomendações do comando;

XLIII – Discutir estando uniformizado;

XLIV – Proceder serviço de ronda com irregularidade ou com uso de veiculo particular;

XLV – Fumar:

a) – em serviço de policiamento;

b) – em presença de formatura;

c) Sem permissão, em presença de superior hierárquico.

XLVI – Tratar de assunto de serviço relativo à guarda que não seja de sua competência;

XLVII – Interceder em atos de serviço sem que esteja autorizado por quem de direito quando da prisão ou detenção para averiguação;

XLVIII – Deixar de apresentar em tempo determinado:

a) – autoridade competente, no caso de requisição para depor ou prestar declarações;

b) – no local determinado por superior hierárquico, em ordem manifestamente legal.

XLIX – Permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço em local em que isso seja vedado;

L – Assumir o serviço com atraso;

LI – Queixar-se ou representar sem observar as prescrições regulamentares;

LII – Criticar ato praticado por superior hierárquico;

LIII – Faltar ao serviço sem justa causa;

LIV – Entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço, durante as horas de trabalho;

LV – Faltar a verdade;

LVI – Simular moléstia para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer outra vantagem;

LVII – Tratar de assunto particular durante horas de serviço;

LVIII – Faltar com o devido respeito as autoridades civis, policiais, militares e eclesiásticas;

LIX – Utilizar-se de veículos oficiais sem autorização de quem de direito ou fazê-lo para fins particulares;

LX – Sentar-se o guarda à frente de superior hierárquico ou ao lado deste sem a devida permissão, em transporte coletivo, veículos oficiais, ou solenidades;

LXI – Deixar de punir o transgressor da disciplina;

LXII – Retirar-se da presença de superior sem pedir a necessária licença;

LXIII – Deixar de fazer continência a superior hierárquico ou de prestar sinais de consideração e respeito;

LXIV – Deixar de corresponder a continência de subordinado ou igual;

LXV – Dirigir-se ou referir-se a superior de modo inadequado ou desrespeitoso;

LXVI – Não ter devido zelo com qualquer material da guarda que lhe esteja confiado.

Parágrafo Único – A primeira reincidência em transgressão prevista neste artigo comina-se a pena de suspensão de um dia, a segunda de 5 dias, a terceira de 10 dias, e assim sucessivamente, elevando-se de cinco em cinco até o máximo de 30 dias, respeitando-se sempre as circunstancias atenuantes e agravantes.

SEÇAO II

DA SUSPENSSÃO

Artigo 13º - As transgressões a que se comina pena dee suspensão enumeram-se  na ordem progressiva de sua gravidade e classificam-se em seis grupos.

Artigo 14º - As transgressões do primeiro grupo cominna-se na pena de suspensão de 2 dias.

Parágrafo 1º - São transgressões deste grupo:

I – deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento de ordens suas;

II – dirigir veículos imprudentemente;

III – revelar falta de compostura por atitudes ou gestos estando uniformizado;

IV – esquivar-se de satisfazer compromisso pecuniário ou de ordem moral;

V – assumir compromissos superiores às suas posses;

VI – entrar, uniformizado, não estando de serviço em:

a) – locais que, pela localização, freqüência, finalidade ou praticas habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome da classe.

VII – Viajar sentado, estando uniformizado, em qualquer veiculo de transporte coletivo, achando-se em pé superior hierárquico;

VIII – Infringir maus tratos a seus familiares ou a pessoas sob sua custódia;

IX – Resolver assuntos referentes ao serviço policial ou a disciplina fora da alçada de sua competência;

X – Afastar-se do posto de vigilância ou local que encontre sob sua responsabilidade sem estar devidamente autorizado ou por força maior;

XI – Deixar de comunicar ao seu chefe imediato faltas graves ou crimes que tenha conhecimento;

XII – Deixar de prestar o auxilio que estiver ao seu alcance para manutenção ou restabelecimento da ordem publica;

XIII – Apropriar-se de material da corporação para uso particular;

XIV – Ingerir bebidas alcoólicas, estando uniformizado;

XV – Introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas em dependência da corporação ou em repartição publica;

XVI – Induzir superior a erro ou engano, mediante informações inexatas;

XVII – Negar – se a receber pagamento, uniforme ou objetos que lhe sejam destinados regularmente ou que devam ficar em seu poder;

XVIII – Cuidar de forma adequada de materiais, objetos, documentos , ou afins que estejam sob sua responsabilidade ou guarda;

XIX – Permutar ou trocar serviço sem permissão;

XX – Solicitar a interferência de pessoas estranhas à guarda Municipal a fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem ou beneficio;

XXI – Usar de suas armas sem necessidade;

XXII – Vender a integrante da corporação peça de uniforme que haja recebido para seu uso;

XXIII – Dirigir veículo sem estar habilitado;

XXIV – Fornecer notícias a imprensa sobre serviço policial que atender ou que tenha conhecimento, salvo se autorizado;

XXV – Deixar de comunicar a superior ou à autoridade competente qualquer informação que tiver sobre perturbação da ordem publica;

XXVI – Promover rifa entre os companheiros da guarda Municipal ou nela tomar parte;

XXVII – Divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de publicado;

XXVIII – Ofender colegas com palavras ou gestos;

XXIX – Exercer atividade incompatível com a função de Guarda Municipal;

XXX – Valer-se de sua atividade de Guarda Municipal para perseguir desafeto;

XXXI – Apresentar-se uniformizado, quando proibido;

Parágrafo 2º - Havendo reincidência em transgressão prevista neste artigo, a pena cominada se elevará na primeira a seis dias, na segunda a doze dias, na terceira a dezoito dias, na quarta a vinte e cinco dias, na quinta a trinta dias de suspensão, respeitando-se sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes. 

Artigo 15º - As faltas do segundo grupo comina-se a pena de suspensão de seis dias.

Parágrafo 1º - São transgressões desse grupo;

I – Deixar de fazer entrega à autoridade competente, dentro do prazo de doze horas, objeto achado ou que lhe venha às mãos em razão de sua função;

II – Procurar a parte interessada no caso de furto de objetos achados  mantendo com a mesma entendimentos que ponham em duvida a sua honestidade funcional;

III – Emprestar a pessoas estranhas a Guarda Municipal, distintivos peças do uniforme, equipamentos ou qualquer material pertencente à corporação sem permissão de quem de direito;

IV – Deixar abandonado o posto de vigilância, seja por não assumi-lo, seja por abandoná-lo definitivamente;

V – Dormir durante as horas de trabalho;

VI – Espalhar noticias falsas em prejuízo da ordem e da disciplina  ou do bom  nome da corporação;

VII – Apresentar-se publicamente  em estado de embriagues, estando trajado civilmente;

VIII – Manter relação de amizade notoriamente suspeita ou de baixa reputação;

IX – Ofender com gestos ou palavras  a moral e aos bons costumes;

X – Praticar na vida privada, qualquer ato que provoque escândalo público;

XI – Deixar que se extravie, deteriore, ou estrague material da Guarda Municipal, sob sua guarda ou responsabilidade direta;

XII – Exercer comércio entre os companheiros de serviço;

XIII – Revelar parcialidade em processo que realize ou como membro da comissão de promoção de que faça parte;

XIV – Utilizar-se do anonimato, para qualquer fim sem autorização superior;

XV – Entrar ou permanecer em comitê político, ou participar de comícios, estando uniformizado.

XVI – Deixar com pessoas estranhas à corporação a carteira funcional;

Parágrafo 2º - Havendo reincidência em transgressão prevista neste artigo, a pena cominada, se elevará na primeira a 12 dias, na segunda a 18 dias, na terceira a 25 dias, e na quarta a 30 dias de suspensão, respeitando sempre as circunstancias atenuantes e agravantes. 

Artigo 16º - As pautas do terceiro grupo comina-se a pena de suspensão de 12 dias.

Parágrafo 1º - São faltas deste grupo:

I – Introduzir ou distribuir ou tentar fazê-lo em dependência da Guarda Municipal, ou em lugar público, estampas, publicações ou jornais, subversivos ou que atentem contra a disciplina ou a moral ;

II – Dar alugar, penhorar ou vender a pessoas estranhas à guarda Municipal, peças do uniforme ou de equipamento, novas ou usadas;

III – Ofender subordinado com palavra ou gesto;

IV – Deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que prender ou deter;

V – Vender arma ou munição a particular ou servir de intermediário.

VI – Evadir-se do local em que se achar detido por ordem de superior hierárquico;

Parágrafo 2º - Havendo reincidência em transgressão preevista neste artigo, a pena cominada se elevará na primeira a 18 dias, na segunda  a 25 dias, na terceira a 30 dias de suspensão, respeitando-se atenuantes e agravantes.

Artigo 17º - As faltas do quarto grupo comina-se apennas a suspensão de 18 dias.

Parágrafo 1º - São faltas deste grupo:

I – Promover desordens;

II – Subtrair-se em beneficio próprio ou de outrem, documento de interesse da administração;

III – Ofender superior hierárquicos com palavras ou gestos;

IV – Tomar parte em reunião preparatória de greve;

V – Agredir companheiro de igual classe;

VI – Recusar-se a auxiliar autoridades publicas ou seus agentes que estejam no seu exercício de função e que, em virtude destas, necessitem de seu auxilio imediato.

Parágrafo 2º - Havendo reincidência em transgressão preevista neste artigo, a pena cominada se elevará na primeira a 25 dias, na segunda a 30 dias de suspensão, respeitando sempre as circunstancias, atenuantes e agravantes.

Artigo 18º - As faltas do quinto grupo comina-se em pena de suspensão de 25 dias.

Parágrafo 1º - São faltas deste grupo:

I – Recusar-se obstinadamente a cumprir ordem legal dada por autoridade competente;

II – Censurar pela imprensa  ou por outro meio de comunicação, as autoridades constituídas, superior hierárquico ou  criticar ato da administração pública;

III – Agredir subordinado;

IV – Deixar de atender a pedido de socorro;

V – Praticar violência desnecessária no exercício da função;

VI – Praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao público;

VII – Pedir ou aceitar por empréstimo, dinheiro ou outro qualquer valor a pessoa que:

a) – Tratar de interesse na repartição;

b) – Esteja sujeito à sua fiscalização;

VIII – Evadir-se da escolta da corporação ou contra ela resistir passivamente;

IX – Promover desordem em recinto em que se encontre detido;

Parágrafo 2º - Havendo reincidência em transgressão preevista neste artigo, a pena cominada se elevará, na primeira a 30 dias de suspensão, respeitando sempre as circunstancias atenuantes e agravantes.

Artigo 19º - As faltas do sexto grupo comina-se a pena de suspensão de 30 dias.

Parágrafo 1º - São faltas deste grupo:

I – Apresentar-se  publicamente, em visível estado de embriaguez, estando uniformizado;

II – Ameaçar com palavras ou gestos, direta ou indiretamente, superior hierárquico;

III – Tomar parte em reunião preparatória de agitação social;

IV – Adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio;

V – Valer-se da qualidade de Guarda para lograr, diretamente ou indiretamente, qualquer proveito ilícito.

VI – Resistir a escolta da corporação;

VII – Aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo administrativo ou judicial.

Parágrafo 2º -  Havendo reincidência em transgressão prevista  neste artigo, o senhor chefe do Executivo determinará a abertura de sindicância para fins de demissão.

SEÇAO III

Da Demissão

Artigo 20 º - A pena de Demissão será aplicada ao guarda nos casos de:

I – Não comparecimento ao serviço por mais de 30 dias consecutivos salvo as hipóteses de força maior ou de coação ilegal.

II – Ausência  de serviço, sem justa causa justificada, por mais de 60 dias, interpoladamente, durante o ano;

III – Acumulação proibida de cargo em função pública;

IV – Não preenchimento de qualquer dos requisitos exigidos durante o estágio probatório;

V – Sair o guarda  estagiário do bom comportamento durante o primeiro período de estagio probatório;

VI – Ingressar o guarda no mal comportamento antes de completar dois anos de serviço;

VII – Constatar ser o guarda, dado a vicio de jogos proibidos e embriagues habitual;

VIII – Praticar crime contra a Administração pública, a fé publica ou previsto nas leis relativas à segurança e á Defesa Nacional;

IX – Praticar insubordinação Grave;

X – Lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio da Nação;

XI – Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;

XII – Trazer com sigo ou usar entorpecentes;

XIII – Introduzir entorpecentes em dependência da Guarda Civil Municipal ou em outras repartições, ou facilitar a sua introdução;

XIV – Praticar agressão a superior hierárquico;

XV – Praticar irregularidade de natureza grave;

XVI – Prestar declarações falsas, afim de obter vantagem econômica, para si ou para outros;

XVII – Utilizar o cargo ou função para obter vantagem ilícita para si ou para outrem.

CAPÍTULO III

DAS PRESCRICÕES E PANALIDADES

Artigo 21 º - As transgressões disciplinares dos guardas prescreverão;

I – Em dois anos, as sujeitas à pena de Suspensão;

II – Em um  ano, as sujeitas à pena de Advertência;

III – Em quatro anos, as sujeitas à pena de Demissão;

Parágrafo Único – A transgressão disciplinar também prevista como crime da Lei Penal, prescreverá juntamente com este.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES ASSESSORIAS

Artigo 22 º - Além das penas previstas neste regulamento, poderá ser aplicada cumulativamente, as penas acessórias;

Parágrafo Único – São penas acessórias;;

a) – Destituição de Função;

b) – Proibição do uso do uniforme;

CAPÍTULO V

DA COMPETENCIA DA APLICABILIDADE DAS PENAS

Artigo 23 º - Cabe ao Chefe do EXECUTIVO a aplicação das penas previstas neste regulamento.

CAPÍTULO VI

DA APLICAÇÃO DA PENA

Artigo 24 º - Na aplicação das penas serão mencionados:

I – Autoridade que aplicou a pena;

II – A competência legal para sua aplicação;

III – A transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos;

IV – A natureza da pena e o numero de dias quando se tratar de suspensão;

V – O nome do guarda e seu cargo;

VI – O texto de regulamento em que incidiu o transgressor;

VII – A circunstancia atenuante e agravante, se as houver, com indicação dos respectivos números, parágrafos e artigos;

VIII – A categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor;

Artigo 25 º - A imposição, cancelamento ou anulação da pena deverá ser obrigatoriamente lançado no prontuário do guarda;

Artigo 26 º - Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada infração disciplinar, salvo as penas acessórias.

Artigo 27 º - O Prefeito Municipal poderá aplicar a penalidade pelo critério da verdade sabida nos casos em que o guarda for apanhado em flagrante por superior hierárquico na pratica de transgressão disciplinar, desde que se trate de pena de até 18 dias de suspensão.

Parágrafo Único – Nenhuma penalidade, entretanto, será aplicada sem que o transgressor seja ouvido, salvo caso de revelia.

Artigo 28 º - Na concorrência de varias transgressões; sem conexão entre si, a cada uma será aplicada a pena correspondente, quando forem praticadas simultaneamente, as de menores influencia disciplinar serão consideradas circunstâncias agravantes das mais graves.

CAPÍTULO VII

DO CUMPRIMENTO DAS PENAS

Artigo 29 º - As penas aplicadas serão cumpridas a partir da data em que delas o punido tomar conhecimento, através de seu chefe imediato.

Parágrafo 1º - Encontrando – se o punido suspenso, a pena será cumprida a contar da data seguinte a em que se concluir a anterior.

Parágrafo 2º - Encontrando – se o punido afastado legalmente a pena será cumprida a partir da data em que tiver que reassumir.

TÍTULO III

DAS CAUSAS E CIRCUNSTANCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO

Artigo 30 º - Influem no julgamento da transgressão:

I – As causas de justificação, a saber:

1 ) – Ignorância plenamente comprovada, quando não atendem contra os sentimentos normais do dever policial, humanidade probidade;

2 ) – Motivo de força maior plenamente comprovada e justificado;

3 ) – Ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço da ordem ou do sossego público;

4 ) – Ter sido cometida a transgressão em legitima defesa, própria ou de outrem;

5 ) – Ter sido cometida a transgressão em obediência à ordem superior, não manifestamente ilegal;

6 ) – Uso impertaivo de meio violento, afim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina.

II – As circunstancias atenuantes, a saber;

1 ) – O bom, ótimo e excepcional comportamento.

2 ) – Relevância dos serviços prestados;

3 ) – Falta de prática do serviço;

4 ) – Ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos ou dos de outrem;

5 ) – Ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;

6 ) – Ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorada ou imputada a outrem;

III – As circunstancias agravantes, a saber;

1 ) – Mal comportamento;

2 ) – Prática simultânea de duas ou mais transgressões;

3 ) – Conluio de duas ou mais pessoas

4 ) – Ser praticada a transgressão durante a execução de serviço;

5 ) – Ser cometida a transgressão em presença de subordinado;

6 ) – Ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;

7 ) – Ter sido praticada a transgressão premeditada mente;

8 ) – Ter sido praticada a transgressão, em presença de formatura ou em público.

Parágrafo Único – Quando ocorrer qualquer das causas de justificativa, não haverá punição.

Artigo 31 º - A falta, de acordo com as circunstancias atenuantes e agravantes, será considerada de :

I – Grau mínimo, quando houver somente circunstâncias atenuantes, caso em que será aplicada um quinto da pena cominante;

II – Grau médio se, havendo atenuante e agravante, elas se equipararem, caso em que serão aplicados três quintos da pena cominada;

III – Grau máximo, quando houver somente circunstâncias agravantes, caso em que serão aplicadas cinco quintos da pena cominada;

TÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO

Artigo 32º - Considera – se de:

I – Bom comportamento, o guarda que, no período de dois anos. Haja sido punido até o limite de uma advertência;

II – Ótimo comportamento, o guarda que, no período de três anos, haja sofrido apenas uma advertência;

III – Excepcional comportamento, o guarda que, no período de seis anos não haja sofrido qualquer penalidade;

IV – Regular comportamento, o guarda que, no período de um ano, haja sofrido suspensões que somadas não ultrapassem o total de doze dias;

V – Mal comportamento, o guarda que, no período de um ano, haja sofrido suspensões que somadas ultrapassem o total de doze dias.

Parágrafo Único – Bastará uma advertência, além dos limites acima estabelecidos, para alterar a categoria de comportamento.

Artigo 33º - Para efeitos de comportamento, as penas são conversíveis, uma às outras, da seguinte forma: duas advertências em um dia de suspensão.

Artigo 34º - Melhoria do comportamento far-se –á automaticamente, de acordo com os prazos estabelecidos neste titulo.

Artigo 35º - A contagem do prazo melhoria de conduta deve ser iniciada a partir da data em que se terminou efetivamente o cumprimento da pena.

Artigo 36º - Todo o individuo ao ser admitido na corporação ingressará no bom comportamento.

Artigo 37º - As licenças, hospitalizações, ou qualquer afastamento do exercício por prazo superior a 30 dias  consecutivos ou interpolados, não entrarão no computo dos períodos de que trata o artigo 32º.

TÍTULO V

DISPOSIÇOES GERAIS

Artigo 38º - É da competência do chefe da Guarda Municipal, mandar apurar transgressões disciplinares ou irregularidades em serviço público atribuídas aos seus subordinados.

Artigo 39º -- Não caberá demissão a pedido se o guarda estiver respondendo processo, sindicância ou cumprindo pena.

Artigo 40º - Todo processo deverá ser concluído e a pena ser lançada para fins de assentamento.

Artigo 41º - Subsidiariamente aplicar –se – ão ao processo administrativo as normas do código de processo penal.

Artigo 42º - O processo administrativo ou a sindicância será iniciada com a portaria baixada pelo senhor Prefeito, juntamente com as demais peças e autos, devendo ser concluído no prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis por mais 30 dias.

Artigo 43º - O processo administrativo será realizado por uma  comissão composta por dois superiores ligados à administração da Guarda, a nível se Sub-chefe de operações para cima , um representante do setor jurídico, formado em direito e um secretario.

Artigo 44º - No caso em que uma pessoa estranha ao serviço público se recuse a depor perante a comissão, o presidente solicitará a autoridade policial, afim de ser ouvida na policia, a testemunha.    

Artigo 45º - O acusado tem o direito de, pessoalmente ou acompanhado de advogado, assistir a todos os atos processuais, que se realizarem perante a comissão processante.

Artigo 46º - Concluída a sindicância o acusado será notificado e devera apresentar sua defesa no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 47º - Encaminhados os autos, com o parecer da comissão, terá o chefe do Executivo 15 dias para julgamento e decisão.

TÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO E DOS RECURSOS DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

DA PARTE

Artigo 48º - Entende-se por parte disciplinar o documento pelo qual o superior participa transgressão de subordinado.

Parágrafo 1º - A parte deverá ser sempre dirigida ao chefe imediato de quem participa a transgressão o qual encaminhará ao chefe imediato do transgressor, se for o caso.

Parágrafo 2º - Caberá ao chefe imediato do transgressor ouvi-lo e transcrever suas alegações, e encaminhar os documentos a quem de direito. 

Parágrafo 3º - A demissão final de uma parte competirá  exclusivamente às autoridades competentes para aplicar penalidade.

Artigo 49º -  A parte transgressora somente poderá ser dada por integrantes do circulo de guardas de primeira classe e seus superiores hierárquicos.

Parágrafo Único – Os demais integrantes do circulo de guarda fará relatório ou comunicado verbalmente ao seu superior imediato o fato que presenciou, competindo a este dar parte.

CAPÍTULO II

DA REVISÃO

Artigo 50º - Somente se admitirá revisão de processo quando:

I – A pena for contraria à lei vigente no tempo em que foi proferida;

II – A pena tiver como fundamento depoimento ou documento manifestamente falso;

III – No processo houver preterida formalidade substancial com evidente prejuízo da defesa do acusado;

IV – A pena for aplicada contrariando a evidencia dos autos;

V – Após cumprimento da pena, se descobrirem novas e recusáveis provas de inocência do acusado.

Artigo 51º - O reconhecimento da injustiça de uma pena disciplinar isentará o punido dos efeitos da nota respectiva.

Parágrafo Único – Em tal caso, cumprirá ao chefe do Executivo anulá-la se a tiver imposto.

Artigo 52º - O prazo para que o acusado apresente seu pedido de revisão, independente da pena aplicada será;

a) – De 30 dias nos casos de sindicância ou processo;

b) – De 15 dias nos demais casos.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS

Artigo 53º - Ficam os elementos da corporação considerados a partir da data de aprovação deste regulamento no bom comportamento.

Artigo 54º - Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Bebedouro, 07 de Abril de 1989.

EDNE JOSE PIFFER

PREFEITO MUNICIPAL

Publicado na Secretaria da Prefeitura, a 07 de Abril de 1989.

Manoel Franco da Costa

Chefe de Gabinete

Lei Nº 1975 de 07 de Julho de 1989

Dá nova redação no artigo 2º, da Lei nº 1793, de 11 de Novembro de 1986.

EDNE JOSE PIFFER, Prefeito Municipal de Bebedouro, usando de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 2º da Lei nº 1793, de 11 de Novembro de 1986: Artigo 2º - A Guarda Municipal é um órgão da Administração Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações e, nos casos que a Lei permitir, colaborar com a policia Estadual no serviço de segurança do Município, seja ele de ordem pessoal ou patrimonial, exercendo a vigilância diurna e noturna nas vias e logradouros públicos e a socorrer a população nos casos de necessidade.

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Bebedouro, 07 de Julho de 1989.

EDNE JOSE PIFFER

Prefeito Municipal

Publicada na secretaria da Prefeitura a 07 de Julho de 1989.

Manoel Franco da Costa

Chefe de Gabinete.

GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE BEBEDOURO

papjc@ig.com.br

Webdesigner

fonte site gcm bebedouro

Nenhum comentário:

Postar um comentário