domingo, 4 de abril de 2010

São Paulo: GCM regulamenta o Programa de Controle do Espaço Público e Fiscalização do Comércio Ambulante

Portaria 108/SMSU/2010 de 01 de abril de 2010

EDSOM ORTEGA MARQUES

, Secretário Municipal de Segurança

Urbana, no uso das atribuições, e

Considerando

a conveniência da regulamentação do Programa

de Controle do Espaço Público e Fiscalização do Comércio

Ambulante previsto no Decreto 50.448/2009 para padronizar

os parâmetros da sua execução;

Resolve:

Art. 1º.

Aprovar a descrição do Programa de Controle do Espaço

Público e Fiscalização do Comércio Ambulante elaborada

pelo Comando da GCM e pela Assessoria Técnica da SMSU na

forma do anexo I desta Portaria.

Art. 2º.

O Comando da GCM dará conhecimento a todos os integrantes

da GCM e, sobretudo, aos que atuam neste Programa,

incluindo a SMSP – Secretaria Municipal das Subprefeituras e

organizações parceiras.

Art. 3º.

O Centro de Formação em Segurança Urbana - CFSU,

articulado com o Comando da GCM propiciará a capacitação

necessária para a eficácia e bom desempenho do Programa.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, ao 01 de

abril de 2010.

EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário Municipal de Segurança

Urbana.

Anexo I da Portaria 108/2010/SMSU.G.

PROGRAMA DE CONTROLE DO ESPAÇO PÚBLICO E FISCALIZAÇÃO

DO COMÉRCIO AMBULANTE

1. – Contextualização

1.1. –

O controle do espaço público e fiscalização do comércio

ambulante passou a ser atribuição da Guarda Civil Metropolitana

por meio da Lei 13.866 de 2004, e desde então tem sido

desenvolvida pelas Unidades da GCM, dentro da realidade

de cada região, mas especialmente na área central da cidade,

realizada junto com as subprefeituras. Em 2008 foi criado o Programa

de Controle do Espaço Público pelo Decreto 50.030/2008

e posteriormente reorganizado pelo Decreto 50.448/2009, que

criou e estabeleceu as atribuições da Coordenação do Programa

de Controle do Espaço Público e Fiscalização do Comércio

Ambulante vinculada a Superintendência de Planejamento da

CGM.

1.2. –

O Programa tem focado na fiscalização do comercio

ambulante verificando tanto a regularidade dos que possuem

Termo de Permissão de Uso expedido pelas Subprefeituras

quando, especialmente, impedir a presença de ambulantes irregulares

em vias e outras áreas públicas da cidade.

1.3. –

O volume de apreensões de produtos é significativo

tendo também diversos casos de encaminhamento de pessoas

ao Distrito Policial.

1.4. –

A atuação da GCM em algumas regiões da cidade antes

tomada por ambulantes e a organização de setores deste

comercio com esquemas do crime organizado fez com que houvesse

maior nível de enfrentamento físico no intuito de afastar

a presença da autoridade e o respeito à lei;

1.5. –

Depois de diferentes medidas e estudos a administração

municipal concretizou, com autorização legislativa, a possibilidade

de delegar às polícias atribuições de competência do

município no controle do uso e ocupação do solo e de determinadas

posturas municipais.

1.6. –

Em decorrência foi realizado convênio com a Secretaria

da Segurança Publica permitindo a alocação de Policiais, custeados

pela prefeitura, para atuar em perímetros de maior dificuldade

de controle estabelecidos pela administração municipal

consubstanciados em planos de trabalhos.

1.7. –

Nestas regiões a GCM passa a atuar na fiscalização

dos ambulantes fora do perímetro estabelecido em regiões

que muitas vezes são pressionadas com o deslocamento dos

perímetros alocados para controle pela policia, podendo a GCM

voltar a tais perímetros se a avaliação da administração indicar

a pertinência;

2. – Objetivo do Programa.

2.1. –

Controlar o espaço de uso público e fiscalizar e coibir o

comércio ambulante irregular e ilegal na cidade em perímetros

e regiões definidas em conjunto com as subprefeituras de

acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas pela SMSU

e articulado com a SMSP – Secretaria Municipal de Coordenação

das Subprefeituras.

2.2. –

Contribuir para desobstruir calçadas, praças e outros

espaços de uso publico de quaisquer uso não permitido e

autorizado, aumentando a acessibilidade, as condições de

segurança e o respeito à legislação vigente, articulado com as

Subprefeituras e outros órgãos afins, em conformidade com as

diretrizes da SMSU.

3. - Diretrizes para o Programa

3.1. –

Definir os circuitos e perímetros prioritários a serem

protegidos juntamente com a Subprefeitura local, mantendo

relação por subprefeitura e região, classificando-os por grau de

vulnerabilidade em função dos parâmetros definidos em normativo

próprio, observadas as diretrizes da SMSU.

3.2. –

Estabelecer articulação com outros organismos que influam

direta ou indiretamente nas condições de segurança das

operações e dos perímetros a serem controlados, como subprefeitura,

a Polícia Militar, Policia Civil, Companhia de Engenharia

de Tráfego – CET; Conselho de Segurança – CONSEG;

3.3. –

Manter capacitação continuada do efetivo da GCM e,

se preciso, aos agentes que contribuem no Controle do Espaço

Público e na Fiscalização do Comércio Ambulante;

3.4. –

Analisar os dados e informações referentes à avaliação

de resultados do programa e indicar ao Comando Geral da

GCM aprimoramentos coletivos ou pontuais para sua maior

eficácia;

3.5. –

Buscar manter o mesmo efetivo alocado no programa,

fortalecer os princípios do policiamento comunitário e, com

foco no Programa de Controle do Espaço Publico, considerar a

multisetorialidade que deve ter o profissional da GCM que deve

tomar atitudes se verificar outras anomalias da competência da

GCM, mesmo de outros Programas, devendo conforme o caso

e se comprometer sua missão principal, acionar a central GCM

ou, acionar a Central de outras corporações se deles forem a

competência e especialização no assunto.

3.6. –

Assegurar o cumprimento da missão pela GCM na forma

que foi pactuada e informada aos organismos envolvidos para

não colocar em risco a operação e os servidores buscando

igualmente confirmar previamente a realização das operações

especiais programadas para evitar alocação desnecessária de

efetivos e meios.

3.7. –

Atender às prioridades por meio de planejamento estratégico

com a otimização do uso e emprego do efetivo e dos

meios disponíveis;

3.8. –

Avaliar sistematicamente as condições de proteção das

áreas definidas e dos serviços prestados pela GCM.

4. – Meios de Execução

4.1. –

A GCM atuar neste Programa na fiscalização de ambulantes

com os seguintes meios e formas:

4.1.1. –

Efetivo com presença fixa, com ou sem viatura, nos

circuitos e perímetros prioritários, com finalidade de inibir a presença

de ambulantes irregulares, chegando antes que ocupem

os locais mais pressionados.

4.1.2. –

Presença da GCM em horários alternados, com freqüência

e periodicidade que não permita a instalação de ambulantes

nos perímetros prioritários, nos dias e horários considerados

mais sensíveis.

4.1.3. –

Atuação articulada com a IOPE – Inspetoria de Operações

Especiais, GAE – Grupo de Ações Estratégicas da GCM,

Subprefeitura e com as policias, conforme o caso, para apreensões

de produtos de comercio ambulante irregular e pessoas

envolvidas, em pontos mais pressionados e com indícios de

formação de quadrilha;

4.1.4. –

Identificar nas suas atividades diárias informações

quanto a origem dos produtos, pessoas e meios de transporte

para alimentar a área de inteligência da GCM e das polícias

para apreensões em escala de produtos em depósitos, lojas,

alem de veículos e pessoas envolvidas;

4.1.5. –

Operações sistematizadas junto com as subprefeituras;

que devem oferecer os meios de apoio para recolher e transportar

os produtos apreendidos; em locais de maior freqüência

de ambulantes para apreensões exemplares, inclusive das pessoas

para enquadramento na legislação e aplicação de multa,

visando à manutenção das áreas liberadas da presença de

ambulantes irregulares.

4.1.6. –

Fiscalização dos ambulantes permissionários, com finalidade

de verificar se estão regulares.

4.1.7. –

Verificar a migração de ambulantes irregulares para

outras regiões da cidade em razão da atuação da GCM e seus

parceiros e planejar com as subprefeituras novos perímetros

de atuação.

4.1.8. –

Fiscalização em eventos, planejadas em conjunto

com as subprefeituras e outros órgãos envolvidos para inibir

a presença de ambulantes irregulares no perímetro prioritário

estabelecido, no período definido.

4.2. –

A Central de vídeo monitoramento da GCM deverá

acionar o efetivo da GCM sempre que verificar a presença de

ambulantes irregulares e outros usos não permitidos do espaço

de uso público, buscando sempre o menor tempo de resposta,

usando também para isso, efetivo a pé com rádios HT, motocicletas

e bicicletas se preciso.

4.3. –

A Central de Telecomunicação e o numero 153 será difundido

junto a comunidade para informar a GCM da presença

de ambulantes irregulares e outros usos irregulares do espaço

de uso publico, devendo o efetivo da GCM ser acionado em

conformidade com as diretrizes estabelecidas e perímetros de

atuação prioritária.

4.4. –

O Controle do Espaço Público e Fiscalização do Comércio

Ambulante devem ser planejados pela Inspetoria Regional, supervisionada

pelo Comando Operacional da Região, de acordo

com o Procedimento Operacional Padrão e normativos estabelecidos

pelo Comando da GCM, observadas as diretrizes da

SMSU.

4.5. –

A atuação da GCM para a desobstrução de calçadas,

praças, parques e outras áreas de uso publico será feita de

forma similar ao previsto na fiscalização de ambulantes;

4.5.1. –

A Inspetoria Regional da GCM identificará as situações

de ocupação irregular destes locais na área da sua atuação e

atuara conforme cada caso articulado com a subprefeitura local

e outros organismos em conformidade com os normativos e

diretrizes estabelecidos.

5. – Metas

5.1. –

Manter o espaço público nos perímetros estabelecidos

sem a presença de comércio ambulante irregular;

5.2. –

Promover apreensões exemplares e sistematizadas não

permitindo que ambulantes irregulares fiquem dias no perímetros

prioritários de controle;

5.3. –

Desobstruir todas as calçadas, praças, parques e outros

espaços de uso público de qualquer uso irregular e contribuir

para que sejam mais acessíveis, informando a subprefeitura das

irregularidades que observar e contribuir para a solução.

5.4. –

Colaborar para aumentar a sensação de segurança na

região de atuação e eliminar evidências de desordem urbana.

6. – Avaliação de Resultados

6.1. –

A avaliação de resultados, do Programa de Controle do

Espaço Público e Fiscalização do Comércio Ambulante, será

mensurada através dos seguintes parâmetros de desempenho:

6.1.1. –

Analise dos indicadores do Programa estabelecidos na

Portaria SMSU-GAB 076/2010;

6.1.2. –

Analise dos dados do INFOCRIM para as regiões de

atuação.

6.1.3. –

Pesquisa de satisfação realizada com organismos

parceiros, população e organizações sociais da região dos perímetros

de controle.

7. - Legislação de Referencia:

7.1. –

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,

artigo 144, §8 - Capítulo III – da Segurança Pública;

7.2. –

Lei Municipal 10.115, de 15 de setembro de 1986 – Cria

a Guarda Civil Metropolitana e dá outras providências;

7.3. –

Lei Municipal 13.866, de 1º de julho de 2004, e suas

alterações - Fixa as atribuições da Guarda Civil Metropolitana,

cria Superintendência e cargos de provimento em comissão

a ela vinculados e dispõe sobre a fiscalização do comércio

ambulante.

7.4. –

Lei Municipal 14879, de 7 de janeiro de 2009, que

alterou a lei 13.396/2004 da SMSU e estabeleceu dispositivos

relativos a fiscalização do comercio ambulante irregular.

7.5. –

Lei Municipal 14.977, de 11 de setembro de 2009 - Cria

a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos

termos que especifica, a ser paga aos Policiais Militares e Civis

que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São

Paulo por meio de convênio celebrado com o Município de São

Paulo

7.6. –

Decreto Municipal 50.448, de 25 de fevereiro de 2009

- Dispõe sobre a reorganização da Guarda Civil Metropolitana

- GCM, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

7.7. –

Decreto Municipal 42.600, de 11 de novembro de 2002

(São Paulo – SP) - Disciplina o exercício do comércio e a prestação

de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos

do Município de São Paulo, de acordo com o disposto na Lei

13.399, de 1 de agosto de 2002, que dispôs sobre a criação das

Subprefeituras.;

7.8. –

Lei Municipal 10.328/87, e alterações - Dispõe sobre

infrações administrativas.

7.9. –

Lei Municipal 11.039/91, e alterações – Disciplina o exercício

do comércio ambulante ou prestação de serviços nas vias

e logradouros públicos.

7.10. –

Lei Municipal 14.167/06 – Cassação de auto de licença

de funcionamento para lojista e da permissão de uso de ambulantes

que comercializam produtos irregulares.

7.11. –

Portaria 076/2010 – SMSU – Gabinete, de 10 de março

de 2010 (São Paulo – SP) - Institui indicadores para o Programa

de Controle do Espaço Público e Fiscalização do Comércio

Ambulante.

Um comentário:

  1. A Cooopamb, antes de tudo, vem parabenizar o magnífico trabalho da GCM no cumprimento de suas atribuições legais. Isto é inquestionável, e absolutamente louvável. Com base na Lei 13.866 de 2004, a GCM, "dentro da realidade de cada região", e "especialmente na área central da cidade", está tendo um comportamento exemplar no controle e fiscalização dos ambulantes, embora se cometam certos excessos desnecessários. Concordamos, certamente, com o fato de que se deve exercer um rigoroso controle e uma ação efetiva e radical nos casos em que, conforme item 4.1.3 do Anexo I da Portaria 108/2010/SMSU.G., houver realmente "indícios de formação de quadrilha". Repetimos: nesses casos, não há razões para defender um ambulante que esteja eventualmente cometendo um crime. Entretanto, mesmo entre os chamados ilegais, há ambulantes e ambulantes. Há que se lembrar que, por falhas administrativas, o Recadastramento dos ambulantes em 2009 tornou-se um completo fracasso, PREJUDICANDO sobremaneira todos aqueles que pretendem exercer uma profissão digna em defesa de seu sustento e de sua família, especialmente aqueles para os quais o mercado de trabalho formal se fechou.

    É preciso levar em conta essa gravíssima questão social. E é exatamente neste ponto que a Coopamb coloca-se à disposição das autoridades para participar dos processos de REORGANIZAÇÃO dos ambulantes que, embora sem TPU, possuam registro no CCM e já se tornaram ou estejam em vias de tornarem Microempreendedores Individuais, com CNPJ, como manda a Lei 15031/2009.

    Algo a ressaltar, ainda, é o fato de haver, especialmente na área central e no Brás, uma fiscalização pela Polícia Militar e não pela GCM, o que, de certa forma, contraria o disposto na citada Lei 13.866/2004.

    Finalizando, frisamos que o conteúdo deste comentário será convertido em ofício a ser imediatamente enviado ao Sr. Edsom Ortega Marques, Secretário Municipal de Segurança Urbana, sempre no sentido de propor uma saudável e profícua parceria entre a nossa entidade e os órgãos públicos desta pujante metrópole.

    Atenciosamente,

    Armando Alves dos Santos
    Presidente da Coopamb

    www.Coopamb.com.br

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